TJMA - 0802249-83.2022.8.10.0059
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2023 15:10
Arquivado Definitivamente
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18/09/2023 15:09
Juntada de Certidão
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06/09/2023 12:00
Transitado em Julgado em 05/09/2023
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06/09/2023 00:53
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 04/09/2023 23:59.
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06/09/2023 00:53
Decorrido prazo de LAURIANE SANTOS COSTA em 04/09/2023 23:59.
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21/08/2023 00:47
Publicado Sentença em 21/08/2023.
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21/08/2023 00:47
Publicado Sentença em 21/08/2023.
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19/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd.
L, Ed.
Bacuri Center, 2º Piso, Bairro Araçagy São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 PROCESSO Nº 0802249-83.2022.8.10.0059 AUTORA: LAURIANE SANTOS COSTA ADVOGADO: RUI SILVA BARROS - MA9165 RÉU: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
ADVOGADO: FABIO RIVELLI - MA13871-A DECISÃO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Conheço dos presentes embargos declaratórios, eis que opostos tempestivamente, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil.
A demandante opôs embargos de declaração pugnando pelo saneamento de contradição na sentença proferida nos autos em epígrafe.
Segundo a embargante, a contradição reside na "afirmação de que a inclusão de valores atinentes a acessórios no financiamento, seria legal, com base em recibos assinados pela Embargante, o que não se demonstra na realidade", sendo a reforma necessária para o fim de "constar expressamente na condenação a obrigação de sua devolução em dobro, como as demais cobranças ilegais reconhecidas pelo Juízo, bem como, no tocante a não condenação da Embragada (sic) em danos morais, visto que provada na espécie a cobrança de taxas ilegais e a prática de propaganda enganosa para com seus consumidores, onerando os financiamento com valores indevidos".
Entendo que não assiste a razão à parte embargante, posto que a sentença proferida nos presentes autos não contém erro material, contradição, omissão ou obscuridade aptos a ensejar os presentes embargos, razão pela qual não há que se falar em seu acolhimento.
Tratando das hipóteses de cabimento de embargos de declaração, assim manifestou-se o Superior Tribunal de Justiça, conforme ementa de julgado abaixo colacionada: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
MERO INTUITO DE REDISCUSSÃO ACERCA DO MÉRITO DA RECLAMAÇÃO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
A Segunda Seção desta Corte apreciou adequadamente a reclamação manejada pelo Banco do Nordeste, entendendo que a decisão reclamada não afrontou o que havia sido decidido no REsp n. 1.230.877/MA, considerando que não houve manifestação acerca da exigibilidade das prestações vencidas, tampouco sobre aquelas que se venceriam até o trânsito em julgado. 2.
Assim sendo, não há que se falar em contradição no acórdão embargado, valendo ressaltar que, caso o BNB não concorde com o que fora julgado, deverá manejar o recurso cabível, e não se utilizar dos embargos de declaração para tentar rediscutir o mérito do decisum prolatado, porquanto a presente via recursal não se presta a essa finalidade. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl nos EDcl na Rcl: 14757 PE 2013/0345452-5, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/09/2019, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 10/09/2019) Com efeito, os embargos declaratórios só serão admitidos quando destinados a atacar um dos defeitos elencados no art. 1.022 do CPC ou para corrigir erro manifesto.
Se, ao se suprir uma omissão, sanar uma contradição ou uma obscuridade ou, ainda, corrigir um erro material, os embargos inovarem o julgado, tal efeito será admitido.
Contudo, examinando o teor dos embargos opostos e da sentença embargada, tenho que os argumentos sustentados pelo embargante não apontam para erro material, contradição, omissão ou obscuridade, mas sim, guardam direta relação com o mérito da questão discutida na presente demanda.
Importa destacar, ainda, o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão concernente à necessidade de enfrentamento dos pontos articulados em sede de defesa, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. 1.
Não é omisso o acórdão que, expondo as razões de decidir, aplica entendimento contrário à tese defendida pela embargante. 2.
A contradição que autoriza oposição de embargos é de ordem interna, e não entre a decisão embargada e as razões que a parte entende serem justas e aplicáveis ao caso. 3.
Embargos conhecidos e rejeitados.
Unanimidade. (EDCiv no(a) ApCiv 020561/2018, Rel.
Desembargador(a) PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 17/12/2019 , DJe 14/01/2020). [grifou-se] Nesse sentido, entendo que a pretensão formulada não cabe ser amparada por via de embargos de declaração, mas sim por intermédio de recurso próprio para impugnar, no mérito, o que fora decidido em sentença.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, expeça-se alvará judicial (para levantamento da quantia apontada ao ID 96203779 ou para crédito em conta bancária de titularidade da parte autora ou de seu advogado, desde que outorgados poderes especiais para tanto), devendo a Secretaria Judicial observar a necessidade de recolhimento de custas judiciais para promoção do mencionado ato, de acordo com o que prevê o art. 1º, caput e Parágrafo Único, da Resolução-GP nº 462018 do Tribunal de Justiça do Maranhão, ficando desde já autorizada a Secretaria Judicial a proceder ao desconto das custas sobre o valor depositado em Conta Judicial, remetendo-as ao Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário (FERJ) por intermédio do SISCONDJ.
Expedido o alvará, certifique-se e, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
São José de Ribamar, data do Sistema PJe.
ANA GABRIELA COSTA EVERTON Juíza de Direito Auxiliar de Entrância Final Respondendo pelo 2º JECCrim (Portaria-CGJ nº 35152023) -
17/08/2023 12:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/08/2023 17:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/08/2023 10:12
Conclusos para decisão
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03/08/2023 10:11
Juntada de termo
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27/07/2023 14:39
Juntada de petição
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05/07/2023 10:48
Juntada de petição
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19/06/2023 07:19
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 14/06/2023 23:59.
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05/06/2023 21:11
Juntada de embargos de declaração
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30/05/2023 00:21
Publicado Intimação em 30/05/2023.
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30/05/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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29/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd.
L, Ed.
Bacuri Center, 2º Piso, Bairro Araçagy São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 PROCESSO Nº 0802249-83.2022.8.10.0059 AUTOR: LAURIANE SANTOS COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RUI SILVA BARROS - MA9165 REU: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: FABIO RIVELLI - MA13871-A SENTENÇA A parte autora informa que celebrou com a parte requerida contrato de financiamento para compra de um veículo.
Argumenta que no valor do contrato foram incluídas cobranças que considera indevidas, quais sejam: “Tarifa de Cadastro”, no valor de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais); “Cesta de Serviços”, no valor de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais); Seguro de Proteção Financeira, no valor de R$ 2.283,18 (dois mil duzentos e oitenta e três reais e dezoito centavos); “Despesas – Serviços financiados a critério do emitente”, na importância R$ 7.980,00 (sete mil novecentos e oitenta reais) e “Registro de Contrato”, no valor de R$ 292,00 (duzentos e noventa e dois reais).
Dessa forma, pleiteia a nulidade de referidas cobranças, com a repetição em dobro de indébito e reparação por danos morais. É o breve relatório, em que pese a dispensa preceituada no art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Inicialmente, registra-se que o momento oportuno para a análise do pedido de assistência judiciária gratuita e das respectivas impugnações é em sede de juízo de admissibilidade de eventual recurso interposto pela parte interessada na concessão ou na impugnação do benefício, já que, como é cediço, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54, Lei 9.099/95).
Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, já que desnecessária a prévia tentativa de solução extrajudicial do conflito, em razão do princípio da inafastabilidade de jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF).
Indefiro também a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que os valores questionados a título de seguro e de serviços de terceiros foram todos incluídos no financiamento contratado pela autora perante o banco requerido.
Superadas tais questões, a espécie dos autos deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação jurídica deduzida é oriunda de contrato de prestação de serviços (CDC, art. 3º, §2º).
Como se trata de relação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, cabe perfeitamente a inversão do ônus da prova.
Com efeito, considerando a verossimilhança das alegações da parte autora e a sua manifesta hipossuficiência, ante o fato de a empresa requerida ser de grande porte, inverto o ônus da prova em favor do consumidor, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à sua prestação, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
E só não será responsabilizado quando provar: 1) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou, 2) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (CDC, art. 14, caput e §3º, I e II).
O cerne da controvérsia diz respeito à validade da inclusão de cobranças em contrato de financiamento bancário para aquisição de veículo, referentes a Tarifa de Cadastro, “Cesta de Serviços”, Seguro de Proteção Financeira, Serviços de Terceiros e Registro de Contrato.
Sobre a matéria em apreço, há teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito de julgamento de recursos repetitivos (REsp. 1.251.331/RS – Tema 620, REsp. 1.578.553/SP – Tema 958 e REsp. 1.639.259 – Tema 972).
Cediço que o CPC/2015 inaugurou um sistema de observância de precedentes judiciais.
Nesse contexto, o art. 927, inciso III, determina que os juízes e tribunais observarão, dentre outros, os acórdãos de resolução de demandas repetitivas, sendo possível a aplicação da tese firmada, inclusive, em sede de julgamento de improcedência liminar do pedido, quando for o caso (art. 332, II).
No que se refere à Tarifa de Cadastro, a colenda Corte Superior consubstanciou entendimento de que é válida a sua estipulação, a qual remunera o serviço de “realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente” (Tabela Anexa à Resolução CMN 3.919/2010).
Eis a ementa do julgado paradigma sobre a matéria: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DIVERGÊNCIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
RECURSOS REPETITIVOS.
CPC, ART. 543-C.
TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC).
EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL.
COBRANÇA.
LEGITIMIDADE.
PRECEDENTES.
MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF).
POSSIBILIDADE. 1. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (2ª Seção, REsp 973.827/RS, julgado na forma do art. 543-C do CPC, acórdão de minha relatoria, DJe de 24.9.2012). 2.
Nos termos dos arts. 4º e 9º da Lei 4.595/1964, recebida pela Constituição como lei complementar, compete ao Conselho Monetário Nacional dispor sobre taxa de juros e sobre a remuneração dos serviços bancários, e ao Banco Central do Brasil fazer cumprir as normas expedidas pelo CMN. 3.
Ao tempo da Resolução CMN 2.303/1996, a orientação estatal quanto à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras era essencialmente não intervencionista, vale dizer, "a regulamentação facultava às instituições financeiras a cobrança pela prestação de quaisquer tipos de serviços, com exceção daqueles que a norma definia como básicos, desde que fossem efetivamente contratados e prestados ao cliente, assim como respeitassem os procedimentos voltados a assegurar a transparência da política de preços adotada pela instituição." 4.
Com o início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil. 5.
A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008. 6.
A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008, ressalvado abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado. 7.
Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). 8. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 9.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária.
Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador.
Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 10.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp. 1.251.331/RS, STJ, SEGUNDA SEÇÃO, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013).
Vale ressaltar que referida tese foi definitivamente sedimentada com a edição da Súmula 566: “Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.” Nos termos da Súmula do STJ acima mencionada, a Tarifa de Cadastro só pode ser legitimamente cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
Nesse contexto, cabe ao consumidor demonstrar que, já possuindo relacionamento anterior com a instituição financeira, é ilegítimo o encargo.
Não sendo assim, se resultaria por impor ao banco requerido a produção de prova negativa, sabidamente inadmitida no ordenamento processual pátrio.
No caso dos autos, a autora comprovou que a despeito da cobrança de Tarifa de Cadastro no contrato firmado em 30/05/2022, no valor de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), já tinha ocorrido um relacionamento anterior com a instituição financeira, decorrente de financiamento contratado em 22/10/2020, no qual também houve cobrança da mesma tarifa.
Ilegal, portanto, a inclusão da Tarifa de Cadastro no negócio jurídico objeto do litígio.
No que se refere às cobranças a título de “Cesta de Serviços”, Serviços de Terceiros e Registro de Contrato, o STJ consolidou o seguinte entendimento: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva,em cada caso concreto. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2.
Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (Tema 958, REsp. 1.578.553/SP, STJ, Segunda Seção, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Julgamento em 28/11/2018, DJe 06/12/2018).
Grifo nosso.
Na situação em análise, verifica-se que o demandado não esclareceu a que se refere a cobrança genericamente intitulada como “Cesta de Serviços” e o contrato tampouco indica qual o serviço a ser remunerado por meio do custo em questão.
Considerando a inversão do ônus da prova, caberia ao requerido apresentar elementos suficientes para embasar a cobrança de referido encargo.
Como não se desincumbiu do ônus que lhe recai, deve arcar com as consequências de sua omissão.
Por outro lado, a cobrança a título de “Despesas – Serviços financiados a critério do emitente”, no importe de R$ 7.980,00 (sete mil novecentos e oitenta reais), se refere tanto a acessórios do veículo adquirido pela requerente quanto a despesas com despachante e emplacamento, como demonstrado pelo banco requerido.
Os recibos que instruem a contestação, devidamente assinados pela autora (ID 88745605), especificam cada um dos serviços a serem prestados e dos acessórios incluídos no veículo, indicando que a consumidora estava plenamente ciente sobre o objeto de cada uma dessas obrigações. É válida também a cobrança por Registro de Contrato, pois corresponde a serviço efetivamente prestado (ID 88745601).
Ressalta-se ainda que referida cobrança, de valor moderado se comparado ao valor total do contrato, não se mostra abusiva ou excessivamente onerosa.
No que pertine ao Seguro de Proteção Financeira, aplica-se a tese firmada pelo STJ no REsp.
Repetitivo 1.639.259/SP, que deu origem ao Tema 972: “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”. É que deve ser respeita a vontade do consumidor, em homenagem à liberdade de contratação, seja para contratar ou não o seguro, seja para a escolha da seguradora, sob pena de configuração de venda casada e prática abusiva, nos termos do art. 39, inciso I, do CDC.
No caso concreto, nota-se que não restou comprovado que foi oportunizada à consumidora a escolha entre contratar ou não o seguro, visto que o requerido sequer demonstrou que prestou os devidos esclarecimentos, de forma prévia, sobre a possibilidade de adesão ou não ao seguro ora guerreado.
Dessa forma, restou plenamente configurado o defeito na prestação do serviço, em razão da existência de cobranças abusivas (Seguro de Proteção Financeira, “Cestas de Serviços” e Tarifa de Cadastro quando preexistente relacionamento da consumidora com o banco), devendo o demandado responder objetivamente pelos danos decorrentes de sua conduta, nos termos do art. 14, caput, do CDC.
Cabível a repetição em dobro do pagamento indevido relativo às rubricas consideradas abusivas, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, tendo em vista a patente ilegalidade de referidas cobranças e a ausência de demonstração de engano justificável por parte do demandado.
Por outro lado, a situação em apreço representa mera cobrança indevida, sem que se tenha demonstrado qualquer efeito externo dela decorrente.
Ou seja, não se vislumbra qualquer prejuízo ou lesão substancial a atributo da personalidade da magnitude necessária para a configuração do dano moral indenizável.
ISTO POSTO, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na exordial, para declarar a nulidade das cobranças a título de Tarifa de Cadastro, Seguro de Proteção Financeira e “Cesta de Serviços” no contrato de financiamento firmado entre as partes.
Condeno requerido à repetição em dobro do indébito, o que perfaz o total de R$ 6.766,36 (seis mil setecentos e sessenta e seis reais e trinta e seis centavos), com juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ).
O prazo para recurso à presente decisão é de dez dias, sujeitando-se o recorrente sucumbente ao pagamento de custas e honorários na instância superior.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Cumpra-se.
São José de Ribamar, data do sistema PJe.
Juiz JÚLIO CÉSAR LIMA PRASERES Respondendo pelo 2º JECCrim -
26/05/2023 14:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2023 14:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2023 17:01
Julgado procedente em parte do pedido
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31/03/2023 10:16
Conclusos para julgamento
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31/03/2023 10:08
Juntada de termo
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31/03/2023 08:57
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/03/2023 08:20, 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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31/03/2023 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2023 07:23
Juntada de petição
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28/03/2023 23:33
Juntada de petição
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27/03/2023 09:42
Juntada de contestação
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03/03/2023 11:25
Juntada de Certidão
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28/02/2023 14:08
Juntada de Certidão
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30/11/2022 10:13
Juntada de aviso de recebimento
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21/10/2022 08:32
Juntada de termo
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19/10/2022 14:23
Juntada de termo
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19/10/2022 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/10/2022 11:45
Expedição de Informações pessoalmente.
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19/10/2022 11:43
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 29/03/2023 08:20 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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29/09/2022 13:54
Juntada de petição
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27/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd.
L, Bacuri Center, Araçagy, São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 PROCESSO Nº 0802249-83.2022.8.10.0059 DEMANDANTE: LAURIANE SANTOS COSTA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RUI SILVA BARROS - MA9165 INTIMAÇÃO POR ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz de Direito ANTÔNIO AGENOR GOMES, Titular do 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar, intimo a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar que reside na área de abrangência deste Juizado Especial, juntando aos autos documento válido (fatura mensal de consumo de água, energia elétrica, telefone ou cartão de crédito), atualizado (com emissão de até 90 dias) e em seu nome.
Dado e passado o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar/MA, em 26 de setembro de 2022.
Eu, Victor Hugo Pavão, Técnico Judiciário Sigiloso, com fundamento no art. 93, XIV, da Constituição Federal, nos arts. 152, VI e § 1º, e 203, § 4º, do CPC e no Provimento-CGJ nº 22/2018, digitei e assinei.
VICTOR HUGO PAVÃO Técnico Judiciário Sigiloso -
26/09/2022 08:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2022 19:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/09/2022 19:19
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 16/12/2022 10:20 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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20/09/2022 13:37
Declarada incompetência
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20/09/2022 08:27
Conclusos para decisão
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20/09/2022 08:26
Juntada de Certidão
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19/09/2022 19:31
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 16/12/2022 10:20 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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19/09/2022 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2022
Ultima Atualização
18/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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