TJMA - 0801916-60.2022.8.10.0115
1ª instância - 2ª Vara de Rosario
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2024 15:01
Arquivado Definitivamente
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05/02/2024 15:00
Transitado em Julgado em 29/01/2024
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30/01/2024 21:33
Decorrido prazo de DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS em 26/01/2024 23:59.
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06/12/2023 12:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2023 12:56
Juntada de diligência
-
28/11/2023 12:32
Expedição de Mandado.
-
21/11/2023 02:57
Decorrido prazo de DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS em 20/11/2023 23:59.
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26/10/2023 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2023 11:04
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
30/05/2023 00:24
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO DE BACABEIRA em 29/05/2023 23:59.
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12/05/2023 12:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2023 12:50
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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04/05/2023 00:44
Decorrido prazo de URSULA RIBEIRO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA em 03/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 00:44
Decorrido prazo de FLAVIO DE SA MUNHOZ em 03/05/2023 23:59.
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16/04/2023 13:08
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
16/04/2023 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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04/04/2023 00:00
Intimação
Processo nº. 0801916-60.2022.8.10.0115 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Autor: VOESTALPINE RAILWAY SYSTEMS BRAZIL LTDA VOESTALPINE RAILWAY SYSTEMS BRAZIL LTDA RODOVIA BR, 135, KM 45, PERIZ DE BAIXO, BACABEIRA - MA - CEP: 65143-000 Réu: SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO DE BACABEIRA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO DE BACABEIRA RUA 10 DE NOVEMBRO, CIDADE NOVA, BACABEIRA - MA - CEP: 65143-000 SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por VOESTALPINE RAILWAY SYSTEMS BRAZIL LTDA em desfavor da ILMA.
SRA.
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO e do DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BACABEIRA, vereador Jefferson Silva Calvet, ambos qualificados nos autos.
A impetrante informa que é pessoa jurídica de direito privado que se dedica, dentre outras atividades, à industrialização de equipamentos relacionados ao ramo ferroviário e distribuição de material ferroviário de via permanente, de equipamentos ferroviários em geral e produtos relacionados.
Alega que teve contra si lavrados os Autos de Infração 21.***.***/0180-12/A; 21.***.***/0180-12/B e 21.***.***/0180-12/C, lavrados em 26/12/2019 (Processo SAAT Nº 31/2020 e Autos de Infração 21.***.***/0180-12/D; 21.***.***/0180-12/E; 21.***.***/0180-12/F e 21.***.***/0180-12/G, lavrados em 10/12/2020 (Processo SAAT Nº 02/2021), para exigência de recolhimento de Imposto Municipal sobre Serviços- ISS e cominações relacionadas.
Diz que o município de de Bacabeira enquadrou a exigência tributária no Item 14.05 da Lista de Serviços prevista no art. 180 do Código Tributário Municipal de Bacabeira, aprovado pela Lei Complementar nº 351/2004, por entender tratar-se de serviço de “beneficiamento”.
Afirma que as operações por si praticadas e objeto da ação fiscal não se sujeitam ao imposto municipal sobre serviços- ISS, mas ao imposto estadual sobre circulação de mercadorias- ICMS, por serem as operações enquadradas como “transformação”, em que resulta espécie nova, com alteração da classificação fiscal do produto na Nomenclatura Comum do Mercosul- NCM e não de mero beneficiamento, sujeito ao ISS.
Por tal motivo foi instaurada, nos termos do art. 454 da LC nº 351/2004, a fase litigiosa do procedimento, com a apresentação, pela Impetrante, de Impugnação à exigência e de Recurso Voluntário, fundamentados nos arts. 456; 464 do referido Código Tributário Municipal de Bacabeira.
Alega que, ainda pendente de definição os processos administrativos, foram expedidas notificações de cobrança, sustentando que se trata de ato abusivo e ilegal.
Requer seja concedida liminar para determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário constituído por meio dos Autos de Infração 21.***.***/0180-12/A; 21.***.***/0180-12/B e 21.***.***/0180-12/C, lavrados em 26/12/2019 (Processo SAAT Nº 31/2020) e Autos de Infração 21.***.***/0180-12/D; 21.***.***/0180-12/E; 21.***.***/0180-12/F e 21.***.***/0180-12/G, lavrados em 10/12/2020 (Processo SAAT Nº 02/2021), enquanto não encerrada a fase litigiosa instaurada no âmbito administrativo.
O pedido de liminar foi apreciado por meio da decisão de ID 75707324.
Notificado, a parte impetrada não se manifestou O órgão ministerial opinou pela concessão da segurança. É o relatório.
DECIDO.
De início defiro o benefício da justiça gratuita, com a advertência de que remanesce a responsabilidade pelo pagamento das despesas processuais e pelos honorários advocatícios em caso de sucumbência (art. 98, §2º, do NCPC).
Verificada a presença das condições da ação, assim como dos pressupostos processuais cabíveis, bem como não há questões formais pendentes de resolução, pelo que entendo que o mérito da presente ação deve ser apreciado e solucionado.
Por esse motivo, passo a conhecer do mérito da presente impetração.
Com efeito, o cerne do caso em comento diz respeito à caracterização de direito líquido e certo em ter determinação de que a Impetrada proceda a anulação de “atos de cobrança notificados à Impetrante, determinados nos termos dos despachos de fls. 89 a 92 e fls. 104a 107 (Processos SAAT Nº 02/2021 e SAAT Nº 31/2020, respectivamente), diante da pendência do encerramento da instância administrativa e do julgamento dos recursos interpostos”.
Da análise da documentação que instrui a inicial, verifico que existem 02 processos administrativos, o de nº SAAT 31/2020, cujo objeto é o questionamento dos autos de infração 21.***.***/0180-12/A e 21.***.***/0180-12/C, e o Processo nº 002/2021, cujo objeto é o questionamento dos autos de infração 21.***.***/0180-12/D, 21.***.***/0180-12/E, 21.***.***/0180-12/F e 21.***.***/0180-12/G.
Ambos os processos ainda estão em andamento, pendentes de análise de recurso e com pedido de vistas homologado em 02/08/2022 para ambos (Ids. 73386169– pág.14 e 73387232–pág.12).
Assim, forçoso reconhecer a legalidade do pleito formulado com confirmação da tutela de urgência concedida na id 75707324, haja vista que diante da pendência de discussão no âmbito do processo administrativo, o caso nos autos se enquadra na hipótese de suspensão do crédito tributário prevista no art. 151, III do CTN.
Finalmente e por tais argumentos, forçoso concluir pela presença de violação a direito líquido e certo alegado.
Por tudo isso, deve-se conceder o pleito objeto da presente impetração.
DIANTE DO EXPOSTO, CONCEDO a segurança no âmbito do presente WRIT, forte na fundamentação acima expendida, com confirmação da liminar, para, nos termos do art. 151, inciso III do CTN, SUSPENDER a exigibilidade do crédito tributário no valor apontado na inicial, quais sejam, nº 21.***.***/0180-12/A; 21.***.***/0180-12/B e 21.***.***/0180-12/C, lavrados em 26/12/2019 (Processo SAAT Nº 31/2020) e Autos de Infração 21.***.***/0180-12/D; 21.***.***/0180-12/E; 21.***.***/0180-12/F e 21.***.***/0180-12/G, lavrados em 10/12/2020 (Processo SAAT Nº 02/2021), até o encerramento definitivo dos respectivos processos administrativos, devendo a impetrada se abster de praticar qualquer ato em desfavor da impetrante no que tange à cobrança de referido tributo e/ou demais providências ligadas a inclusão em cadastros restritivos.
Não há honorários de advogado, nos termos do artigo 25 da Lei n. 12.016/09.
Do mesmo modo, não há remessa necessária.
Ciência ao Ministério Público e à autoridade impetrada.
Cópia da presente decisão servirá de eventual mandado de intimação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CUMPRA-SE.
Após o trânsito e julgado, arquive-se.
Rosário (MA), 31 de março de 2023.
Karine Lopes de Castro JUÍZA DE DIREITO -
03/04/2023 20:08
Juntada de petição
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03/04/2023 11:46
Expedição de Mandado.
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03/04/2023 11:46
Expedição de Mandado.
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03/04/2023 11:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/04/2023 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2023 17:20
Julgado procedente o pedido
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21/11/2022 13:52
Conclusos para decisão
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21/11/2022 13:52
Juntada de Certidão
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18/11/2022 15:14
Juntada de petição
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17/11/2022 14:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/11/2022 14:41
Juntada de Certidão
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17/11/2022 14:39
Juntada de Certidão
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16/11/2022 14:32
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO DE BACABEIRA em 11/11/2022 23:59.
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16/11/2022 14:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BACABEIRA em 11/11/2022 23:59.
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30/10/2022 12:43
Decorrido prazo de URSULA RIBEIRO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA em 27/09/2022 23:59.
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26/10/2022 09:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2022 09:57
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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26/10/2022 09:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/10/2022 09:53
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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24/09/2022 21:28
Publicado Intimação em 20/09/2022.
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24/09/2022 21:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
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19/09/2022 00:00
Intimação
Processo nº. 0801916-60.2022.8.10.0115 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Autor: VOESTALPINE RAILWAY SYSTEMS BRAZIL LTDA VOESTALPINE RAILWAY SYSTEMS BRAZIL LTDA RODOVIA BR, 135, KM 45, PERIZ DE BAIXO, BACABEIRA - MA - CEP: 65143-000 Réu: SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO DE BACABEIRA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO DE BACABEIRA RUA 10 DE NOVEMBRO, CIDADE NOVA, BACABEIRA - MA - CEP: 65143-000 DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por VOESTALPINE RAILWAY SYSTEMS BRAZIL LTDA em desfavor da ILMA.
SRA.
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO e do DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BACABEIRA, vereador Jefferson Silva Calvet, ambos qualificados nos autos.
A impetrante informa que é pessoa jurídica de direito privado que se dedica, dentre outras atividades, à industrialização de equipamentos relacionados ao ramo ferroviário e distribuição de material ferroviário de via permanente, de equipamentos ferroviários em geral e produtos relacionados. Alega que teve contra si lavrados os Autos de Infração 21.***.***/0180-12/A; 21.***.***/0180-12/B e 21.***.***/0180-12/C, lavrados em 26/12/2019 (Processo SAAT Nº 31/2020 e Autos de Infração 21.***.***/0180-12/D; 21.***.***/0180-12/E; 21.***.***/0180-12/F e 21.***.***/0180-12/G, lavrados em 10/12/2020 (Processo SAAT Nº 02/2021), para exigência de recolhimento de Imposto Municipal sobre Serviços- ISS e cominações relacionadas. Diz que o município de de Bacabeira enquadrou a exigência tributária no Item 14.05 da Lista de Serviços prevista no art. 180 do Código Tributário Municipal de Bacabeira, aprovado pela Lei Complementar nº 351/2004, por entender tratar-se de serviço de “beneficiamento”. Afirma que as operações por si praticadas e objeto da ação fiscal não se sujeitam ao imposto municipal sobre serviços- ISS, mas ao imposto estadual sobre circulação de mercadorias- ICMS, por serem as operações enquadradas como “transformação”, em que resulta espécie nova, com alteração da classificação fiscal do produto na Nomenclatura Comum do Mercosul- NCM e não de mero beneficiamento, sujeito ao ISS. Por tal motivo foi instaurada, nos termos do art. 454 da LC nº 351/2004, a fase litigiosa do procedimento, com a apresentação, pela Impetrante, de Impugnação à exigência e de Recurso Voluntário, fundamentados nos arts. 456; 464 do referido Código Tributário Municipal de Bacabeira.
Alega que, ainda pendente de definição os processos administrativos, foram expedidas notificações de cobrança, sustentando que se trata de ato abusivo e ilegal.
Requer seja concedida liminar para determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário constituído por meio dos Autos de Infração 21.***.***/0180-12/A; 21.***.***/0180-12/B e 21.***.***/0180-12/C, lavrados em 26/12/2019 (Processo SAAT Nº 31/2020) e Autos de Infração 21.***.***/0180-12/D; 21.***.***/0180-12/E; 21.***.***/0180-12/F e 21.***.***/0180-12/G, lavrados em 10/12/2020 (Processo SAAT Nº 02/2021), enquanto não encerrada a fase litigiosa instaurada no âmbito administrativo. É o relatório.
Decido Dispõe a Lei nº 12.016/2009, no inciso III de seu art. 7º, que o magistrado, em caráter liminar, poderá determinar que “se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.”.
Como se vê do dispositivo acima indicado, para a concessão da liminar em mandado de segurança é imperioso que estejam presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, além da prova robusta e pré-constituída do direito do impetrante.
Consoante elencado no art. 151 do Código Tributário Nacional, que dispõe sobre as hipóteses de suspensão de crédito tributário, verifica-se no caso a caracterização da hipótese descrita no inciso III: Art. 151.
Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) Parágrafo único.
O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.
Da análise da documentação que instrui a inicial, verifico que existem 02 processos administrativos, o de nº SAAT 31/2020, cujo objeto é o questionamento dos autos de infração 21.***.***/0180-12/A e 21.***.***/0180-12/C, e o Processo nº 002/2021, cujo objeto é o questionamento dos autos de infração 21.***.***/0180-12/D, 21.***.***/0180-12/E, 21.***.***/0180-12/F e 21.***.***/0180-12/G.
Ambos os processos ainda estão em andamento, pendentes de análise de recurso e com pedido de vistas homologado em 02/08/2022 para ambos (Ids. 73386169– pág.14 e 73387232–pág.12).
Diante da pendência de discussão no âmbito do processo administrativo, dos débitos objeto de cobranças, o pedido do impetrante deve ser acolhido.
Ante o exposto, DEFIRO a liminar pleiteada para, nos termos do art. 151, inciso III do CTN, SUSPENDER a exigibilidade do crédito tributário no valor apontado na inicial, quais sejam, nº 21.***.***/0180-12/A; 21.***.***/0180-12/B e 21.***.***/0180-12/C, lavrados em 26/12/2019 (Processo SAAT Nº 31/2020) e Autos de Infração 21.***.***/0180-12/D; 21.***.***/0180-12/E; 21.***.***/0180-12/F e 21.***.***/0180-12/G, lavrados em 10/12/2020 (Processo SAAT Nº 02/2021), até o encerramento definitivo dos respectivos processos administrativos, devendo a impetrada se abster de praticar qualquer ato em desfavor da impetrante no que tange à cobrança de referido tributo e/ou demais providências ligadas a inclusão em cadastros restritivos.
Notifique-se e intime-se a autoridade impetrada para que cumpra, imediatamente, esta decisão, bem como para, no prazo de dez (10) dias, prestar as informações que julgar necessárias (art. 7º, inciso I , Lei 12.016/2009).
Notifique-se o Município de Bacabeira, dando-lhe ciência da presente ação, entregando cópia da inicial para que, para que no prazo de 10 (dez) dias, ingresse no feito, caso haja interesse (art. 7º, inciso II, da Lei 12.016/2009). Decorrido o prazo para apresentação das informações pela autoridade coatora e pela pessoa jurídica interessada, remetam-se os autos ao Ministério Público, nos termos do art. 12 da Lei citada.
Após, voltem os autos conclusos para caixa "decisões urgentes" Serve a presente de mandado/ofício para todos os fins. Rosário/MA, 14 de setembro de 2022 Karine Lopes de Castro Juíza de Direito -
18/09/2022 21:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/09/2022 21:46
Expedição de Mandado.
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14/09/2022 15:59
Concedida a Medida Liminar
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22/08/2022 08:59
Conclusos para decisão
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18/08/2022 09:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/08/2022 15:51
Juntada de petição
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10/08/2022 10:01
Declarada incompetência
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09/08/2022 22:49
Conclusos para decisão
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09/08/2022 22:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2022
Ultima Atualização
04/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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