TJMA - 0800636-36.2020.8.10.0079
1ª instância - Vara Unica de C Ndido Mendes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2021 16:02
Arquivado Definitivamente
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07/04/2021 10:11
Transitado em Julgado em 05/02/2021
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06/02/2021 21:27
Decorrido prazo de RODOLFO REGIS NOGUEIRA CABRAL em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 21:27
Decorrido prazo de RODOLFO REGIS NOGUEIRA CABRAL em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 19:37
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA DE GODOFREDO VIANA MA em 27/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 19:37
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA DE GODOFREDO VIANA MA em 27/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 14:34
Decorrido prazo de RODOLFO REGIS NOGUEIRA CABRAL em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 14:34
Decorrido prazo de RODOLFO REGIS NOGUEIRA CABRAL em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 04:40
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA DE GODOFREDO VIANA MA em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 04:40
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA DE GODOFREDO VIANA MA em 28/01/2021 23:59:59.
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29/01/2021 05:15
Publicado Sentença (expediente) em 21/01/2021.
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20/01/2021 17:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/01/2021 17:03
Juntada de Certidão
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20/01/2021 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2021
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20/01/2021 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2021
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19/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CÂNDIDO MENDES Processo nº 0000636-36.202.10.0079 Classe CNJ: Mandado de Segurança Cível Impetrante: José Lisboa Moreira Impetrado (Autoridade Coatora): Secretaria de Segurança do Estado do Maranhão (Bel.
José Raimundo Batalha Jardim) SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança interposto por José Lisboa Moreira contra ato reputado ilegal praticado por José Raimundo Batalha Jardim, Delegado de Polícia, bem como contra o Secretário de Segurança do Estado do Maranhão.
Na inicial (Id. 39546243), o impetrante alega que no dia 06 de novembro de 2020, por volta das 10 horas e 30 minutos, quando seguia do Município de Cândido Mendes para o distrito de Aurizona, foi abordado por uma guarnição da Polícia Militar e, por ter sido encontrado na posse de 2,2 gramas de substância análoga a cocaína, um celular e mais R$ 597,00, foi preso em flagrante e teve seu veículo apreendido.
Alega que é proprietário do veículo motocicleta Honta, NXR, 160 Bros ESDD, cor vermelha, placa PTY0H36, o qual se encontra retido no pátio da Delegacia da cidade de Godofredo Viana, porém não há motivos ou provas que justifiquem a retenção do veículo.
Portanto, requer a concessão liminar da segurança para sustar a apreensão e, ao final, a restituição do bem.
Com a inicial foram anexados documentos. É o relatório.
Mandado de Segurança é um remédio jurídico assegurado pela Constituição Federal de 1988 aos detentores de direito líquido e certo para que possam combater ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições pública.
Tal remédio constitucional tem tramitação restrita e específica, e é meio absolutamente excepcional, já que requer prova pré-constituída e não admite dilação probatória.
Na situação ora analisada, a propriedade do veículo objeto da lide supostamente pertence ao próprio investigado no delito e, sendo esse o caso, existe procedimento incidental específico no âmbito criminal para tratar do assunto.
A ação de restituição de coisas apreendidas tem natureza primordialmente criminal e vem normatizada no art. 118 e seguintes do Código de Processo Penal, que prescreve: Art. 118. Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.
Art. 120. A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.
Sendo o veículo supostamente de propriedade do próprio investigado e tendo – de uma forma ou de outra – correlação com o fato delitivo, é necessário que a pretensão de reaver o bem seja ajuizada pelo procedimento incidental de restituição de coisas apreendidas.
E, se ainda na fase inquisitorial, a pretensão deve ser direcionada à Autoridade Policial; ou, se já na fase judicial, ao juiz da Comarca.
Por conseguinte, o mandamus não é via eleita adequada para pleitear a restituição do bem.
Nesse mesmo sentido foi o julgamento do MS 4032952-91.2018 pelo TJSC.
Transcrevo a ementa para fins de elucidação.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO NO CURSO DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL, POR TERCEIRO.
DECISÃO FUNDAMENTADA NA IMPRESCINDIBILIDADE DO BEM PARA A INVESTIGAÇÃO CRIMINAL.
AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU MANIFESTA ILEGALIDADE A AUTORIZAR A ANÁLISE DA PRETENSÃO NA VIA EXCEPCIONAL.
OUTROSSIM, MATÉRIA QUE DESAFIA RECURSO DE APELAÇÃO.
EXEGESE ART. 593, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
MANDAMUS NÃO CONHECIDO. “[…] Tratando-se de bem apreendido por força de investigação criminal, mostra-se inadequada a via estreita do mandado de segurança para pleitear sua restituição, notadamente à vista da previsão de procedimento específico para a espécie (CPP, arts. 118 e ss). (TJ-SC – MS: 40329529120188240000 Braco do Norte 403252-91.2018.8.24.0000, Relator: Paulo Roberto Sartorato, Data de Julgamento: 18/07/2019, Primeira Câmara Criminal) Convém enaltecer que a inadequação da via eleita pressupõe a falta de condição da ação na modalidade de interesse de agir, sendo inviável processualmente a determinação de emenda à inicial para ajuste do procedimento e/ou pedido, consequentemente, essa impropriedade técnica é causa de indeferimento da inicial (art. 330, III, CPC).
Diante do exposto, com fundamento no art. 330, III, c/c 485, I e VI, do CPC, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por inadequação da via eleita.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Sem condenação em custas e honorários .
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias e baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Cândido Mendes/MA, 15 de janeiro de 2021. Myllenne Sandra Cavalcante Calheiros de Melo Moreira Juíza de Direito Titular -
18/01/2021 09:03
Expedição de Mandado.
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18/01/2021 09:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/01/2021 08:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2021 08:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/01/2021 20:31
Indeferida a petição inicial
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15/01/2021 20:31
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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30/12/2020 13:40
Conclusos para decisão
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30/12/2020 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2020
Ultima Atualização
05/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
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