TJMA - 0850526-13.2022.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 11:20
Juntada de petição
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21/07/2025 14:26
Conclusos para despacho
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21/07/2025 14:26
Juntada de Certidão
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17/07/2025 16:59
Juntada de petição
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09/07/2025 12:25
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 16:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2025 16:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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19/05/2025 17:40
Outras Decisões
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18/12/2024 14:31
Conclusos para decisão
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18/12/2024 14:31
Juntada de Certidão
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18/12/2024 14:30
Juntada de Certidão
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10/09/2024 05:47
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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10/09/2024 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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06/09/2024 17:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2024 15:33
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0804880-03.2022.8.10.0058
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03/06/2024 17:28
Conclusos para decisão
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03/06/2024 17:28
Juntada de Certidão
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13/03/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 13:47
Juntada de petição
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11/12/2023 01:35
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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08/12/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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06/12/2023 14:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2023 14:33
Juntada de Certidão
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28/11/2023 20:52
Declarado impedimento por JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA
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27/11/2023 14:08
Conclusos para decisão
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08/06/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO PROCESSO Nº. 0850526-13.2022.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR(A)(ES): BANCO DO NORDESTE Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-A REQUERIDO(A)(S): R F N MORAIS - ME e outros Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) que segue e cumprir o ali disposto: "Diante da certidão de ID 80365442 informando a interposição tempestiva de Embargos à Execução pela parte Executada, aguarde-se o julgamento dos referidos embargos nos autos do processo nº 0804880-03.2022.8.10.0058.
Certificado o julgamento devidamente transitado em julgado, acoste-se cópia da sentença nestes autos e voltem conclusos para deliberação.
CUMPRA-SE.
São José de Ribamar, data do sistema.
Juíza ROSA MARIA DA SILVA DUARTE Auxiliar de Entrância Final respondendo pela 2ª Vara Judicial Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar PORTARIA-CGJ - 3132023 .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 7 de junho de 2023.
BARBARA MARIA MELO COSTA Auxiliar/Técnico(a) Judiciário(a) / 2ª Vara Cível (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
ROSA MARIA DA SILVA DUARTE, Juiz(a) Auxiliar, respondendo pela 2ª Vara Cível, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
07/06/2023 17:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2023 02:21
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0804880-03.2022.8.10.0058
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13/12/2022 17:23
Conclusos para despacho
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11/11/2022 16:22
Juntada de Certidão
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17/10/2022 19:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/10/2022 19:48
Juntada de diligência
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13/10/2022 13:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/10/2022 13:33
Juntada de diligência
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04/10/2022 16:34
Expedição de Mandado.
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04/10/2022 16:32
Expedição de Mandado.
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03/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA 2ª VARA CÍVEL Processo nº. 0850526-13.2022.8.10.0058.
Ação de Execução de Título Extrajudicial DESPACHO 1.
Cite(m)-se o(s) executado(s), no endereço indicado na inicial, para pagar a dívida no valor de R$ 686.624,61 (seiscentos e oitenta e seis mil e seiscentos e vinte e quatro reais e sessenta e um centavos), custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação, art. 827 do CPC. 2.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes da 6 e depois das 20 horas, observando o art. 5º, inciso XI da Constituição Federal. 3.
O (s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. 4.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes de acordo com o artigo 917 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. 5.
Como preceitua o artigo 916, caput, § 3º ao 5º,alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. 6.
Após o assinalado prazo, caso não seja verificado o pagamento espontâneo, interposição de embargos ou manifestação pelo parcelamento da dívida, proceda a Secretaria Judicial com o bloqueio de ativos financeiros do executado através do sistema BACENJUD, até o limite que garanta a execução. 7.
Caso seja infrutífera a busca por ativos financeiros do(s) executado(s), proceda o Oficial de Justiça com a penhora e avaliação de bens que garantam a execução até o limite do débito, devendo este ser lavrar o auto com intimação do executado. 8.
Registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, decorrido o prazo para pagamento do débito, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil. 9.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. 10.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. 11.
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizado(s) o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, no prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o artigo 240, § 2º, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil. 12.
Caso infrutífera a citação, pessoal ou com hora certa, defiro a realização de pesquisas de endereços em todos os sistemas conveniados com esta unidade jurisdicional. 13.
Para que a própria parte efetue também as pesquisas que entender necessárias, servirá a presente decisão, como ofício às concessionárias de serviço público para que prestem informações quanto às pessoas que constam do polo passivo da ação.
A parte exequente deverá providenciar a impressão e remessa da presente, instruindo-a com cópia da petição inicial e demais dados pertinentes, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 5 dias.
As respostas deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, preferencialmente, via e-mail indicado no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo. 14.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá providenciar a juntada da certidão completa perante a junta comercial, registro de pessoa jurídica ou semelhante, além da ficha cadastral perante a Receita Federal.
Anote-se que, tendo em vista que os demais cadastros não são atualizados com tanta frequência, somente será autorizada a realização de pesquisa por motivo devidamente justificado.
Registre-se, ainda, que, tendo em vista o dever de atualização de endereço perante a junta e o fisco, caso a empresa não seja encontrada nos locais declinados, desnecessárias outras pesquisas. 15.
Restando infrutífera a tentativa de localização do executado e não sendo encontrados bens à penhora, suspenda-se a execução pelo prazo de 01 (um) ano, conforme disposição do art. 921, §1º do CPC. 16.
Decorrido o prazo de suspensão da execução sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, determino, desde logo, o arquivamento dos autos (art. 921, §2º do CPC). 17.
Adivirto que o termo inicial do curso da prescrição intercorrente contar-se-á da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do art. 921 do CPC (art. 921, § 4º do CPC). Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se. São José de Ribamar/MA, data no sistema. ASSINADO DIGITALMENTE -
30/09/2022 10:46
Juntada de Mandado
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30/09/2022 10:46
Juntada de Mandado
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30/09/2022 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2022 20:57
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2022 17:10
Conclusos para despacho
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22/09/2022 17:10
Juntada de Certidão
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22/09/2022 16:22
Juntada de petição
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15/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0850526-13.2022.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - OAB/PE 21449-A EXECUTADO: R F N MORAIS - ME, RENAN FERNANDES NASCIMENTO MORAIS DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A, em desfavor do R F N MORAIS EIRELI, representada por RENAN FERNANDES NASCIMENTO MORAIS, devidamente qualificados.
O exequente pleiteia em síntese, a satisfação da obrigação assumida pelo executado em sede de operação financeira. É o essencial relatar.
Fundamento.
Decido.
Compulsando detidamente os autos, verifico que a presente lide versa acerca de inadimplência contratual por parte do executado, razão pela qual, constato que restou configurada a legitimidade ativa do exequente para o ajuizamento da demanda em tela.
Por oportuno, destaco que a jurisdição é exercida em todo o território nacional de forma una.
Entretanto, para organização das atribuições institucionais há regramento específico por meio da Constituição Federal, Código de Processo Civil e outras leis, com o propósito de definir as competências originárias e derivadas.
No caso sob exame, verifico se tratar de Ação de Execução de Título Extrajudicial, onde o exequente objetiva a satisfação da obrigação pactuada entre as partes, entretanto, o representante da executada, possui endereço alheio à circunscrição deste Termo Judiciário.
Prosseguindo o raciocínio, cumpre destacar que a relação jurídica entre as partes deriva de contrato pactuado mediante a oferta de atividade fornecida no mercado de consumo sob contraprestação remuneratória, de modo a configurar uma nítida relação de consumo entre o requerente e a instituição financeira, nos termos estabelecidos no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Por oportuno, em relação a possibilidade de aplicação dos dispositivos elencados no CDC aos autos em destaque, a Súmula nº 287 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Neste sentido, adotada a legislação consumerista para mitigar a controvérsia judicial, enfatizo que acerca da facilitação da defesa dos direitos do consumidor e da responsabilidade do fornecedor por seus produtos e serviços, os art. 6º, VIII e art. 101, I, ambos do Código de Defesa do Consumidor, disciplinam que: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Art. 101.
Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas: I – a ação pode ser proposta no domicílio do autor; Assim, correlacionando toda a legislação e jurisprudência mencionada com as singularidades dos presentes autos, evidencio a relação de consumo entre o demandante e a instituição financeira demandada e, consequentemente, sua regência ao CDC, motivo pelo qual, concluo que compete ao Juízo do domicílio do consumidor processar e julgar o presente feito, em razão de sua vulnerabilidade técnica e da facilitação da defesa dos direitos consumeristas.
Outrossim, ilustrando o raciocínio posto acerca da competência jurisdicional, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a competência para julgamento da demanda oriunda de relação de consumo é de natureza absoluta e deve ser ajuizada no domicílio do consumidor: 1) STJ - AgInt no AREsp: 1449023 SP 2019/0039705-9 Data de Publicação: 23/04/2020 PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
DOMICILIO DO CONSUMIDOR.
EFEITO DA DECISÃO DO JUÍZO INCOMPETENTE.
EXEGESE DO ART. 64, § 4º, DO CPC. 1.
Ação de busca e apreensão. 2.
Tratando-se de relação de consumo, na qual a competência para julgamento da demanda é de natureza absoluta, deve a ação ser interposta no domicílio do consumidor. 3.
Não compete a esta Corte proceder a cassação da decisão do juiz singular incompetente que deferiu o pedido de liminar formulado pela parte agravada, uma vez que, conforme preceitua o art. 64, § 4º, do CPC, as decisões proferidas em juízo incompetente em regra conservam o seu efeito, até que outra seja proferida pelo juízo declarado competente. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1449023 SP 2019/0039705-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/04/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/04/2020) Corroborando com a tese referendada, segue o entendimento jurisprudencial pátrio: 2) TJ-PR - RI: 00034821620198160180 Santa Fé 0003482-16.2019.8.16.0180 Data de Publicação: 29/09/2020 RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
EXTINÇÃO POR INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL.
ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL DE ELEIÇÃO DE FORO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de ação de cobrança, intentada por fornecedor em face de consumidor.
A demanda foi proposta no foro contratualmente estabelecido (Comarca de Santa Fé/PR).
A demandada reside na cidade de Ourinhos/SP.
De ofício, julgou-se extinto o processo reconhecendo-se a competência absoluta do domicílio do consumidor. 2.
Tratando-se de ação em que se discute relação de consumo, mesmo havendo no contrato firmado entre as partes cláusula de eleição de foro, prevalece o domicílio do consumidor.
Como exposto na sentença, a competência em casos tais é de natureza absoluta, de acordo com entendimento do STJ: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO AUTOMOTIVO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
Em se tratando de relação de consumo, a competência é absoluta, razão pela qual pode ser conhecida até mesmo de ofício e deve ser fixada no domicílio do consumidor.
Agravo não provido. (STJ - AgRg no CC 127.626/DF, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 17/06/2013) (grifei). 3.
A competência absoluta calcada na legislação especial consumerista afasta a incidência das regras gerais de competência territorial da Lei nº 9099/95, de modo que não se aplica a invocada regra do art. 4º, inciso II (competência do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita). (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003482-16.2019.8.16.0180 - Santa Fé - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 28.09.2020) (TJ-PR - RI: 00034821620198160180 Santa Fé 0003482-16.2019.8.16.0180 (Acórdão), Relator: Manuela Tallão Benke, Data de Julgamento: 28/09/2020, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 29/09/2020) 3) TJ-DF 07001169520208070000 DF 0700116-95.2020.8.07.0000 Data de Publicação: 13/03/2020 CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONSUMIDOR NO POLO PASSIVO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
PREVALÊNCIA.
FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1 - Tratando-se de ação que envolve relação de consumo, na qual o consumidor figura no polo passivo da demanda, deve ser aplicado o entendimento jurisprudencial no sentido de que, cuidando-se de relação de consumo, é absoluta a competência do foro do domicílio do consumidor, à luz do estatuído nos artigos 6º, inciso VIII, c/c o artigo 101, inciso I, do CDC, que prevêem a facilitação da defesa daquele e o seu acesso ao Judiciário. 2 - Deve prevalecer, in casu, a regra de competência absoluta de que a demanda em desfavor do consumidor deve ser proposta no foro de seu domicílio, sendo inaplicável ao caso dos autos o disposto na Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça.
Conflito de competência admitido e rejeitado para o fim de declarar competente o Juízo Suscitante. (TJ-DF 07001169520208070000 DF 0700116-95.2020.8.07.0000, Relator: ANGELO PASSARELI, Data de Julgamento: 02/03/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 13/03/2020) 4) TJ-MG - CC: 10000205126477000 MG Data de Publicação: 19/11/2020 CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - RELAÇÃO DE CONSUMO - COMPETÊNCIA ABSOLUTA - FORO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
Tratando-se de relação de consumo, a regra de competência do foro de domicílio do consumidor é absoluta, proveniente de norma de ordem pública e interesse social. (TJ-MG - CC: 10000205126477000 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 19/11/2020, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/11/2020) 5) TJ-AL - AI: 08056232020198020000 AL 0805623-20.2019.8.02.0000 Data de Publicação: 04/05/2020 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ORDINÁRIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
FORO DE DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
AÇÃO AJUIZADA EM FORO DIVERSO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR E DO RÉU.
POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFICIO PELO JUIZ DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA, COM REMESSA AO FORO DE DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. "O magistrado pode, de ofício, declinar de sua competência para o juízo do domicílio do consumidor, porquanto a Jurisprudência do STJ reconheceu que o critério determinativo da competência nas ações derivadas de relações de consumo é de ordem pública, caracterizando-se como regra de competência absoluta." (Resp 1032876/MG).
RECURSO CONHECIDO.
PROVIMENTO NEGADO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - AI: 08056232020198020000 AL 0805623-20.2019.8.02.0000, Relator: Des.
Pedro Augusto Mendonça de Araújo, Data de Julgamento: 30/04/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/05/2020) Por conseguinte, evidenciada a competência do Juízo mencionado para processar e julgar o presente feito, em conformidade com o art. 62, do Código de Processo Civil, uma vez que “a competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes”, incumbe a qualquer tempo ou grau de jurisdição, o dever de reconhecer e declarar de ofício a incompetência absoluta deste Juízo, nos termos do art. 64, §§ 1º e 4º, do CPC, encaminhando-se os autos para a Vara Competente, sob pena de nulidade dos atos praticados.
Diante do exposto, com fulcro nos dispositivos legais supramencionados, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO para processar o presente feito e determino a remessa dos autos ao Juízo Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar-MA, onde reside o empresário individual representante da demandada, para as providências que entender pertinentes, com baixa no respectivo registro.
A presente decisão servirá como mandado judicial.
Cumpra-se com brevidade.
São Luis/MA, 12 de setembro de 2022.
Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
14/09/2022 23:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/09/2022 23:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2022 11:41
Declarada incompetência
-
02/09/2022 20:00
Conclusos para despacho
-
02/09/2022 20:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2022
Ultima Atualização
08/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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