TJMA - 0807219-41.2021.8.10.0034
1ª instância - 1ª Vara de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/01/2023 11:08
Arquivado Definitivamente
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26/01/2023 10:58
Juntada de termo
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09/11/2022 16:30
Juntada de Ofício
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08/11/2022 13:30
Transitado em Julgado em 25/10/2022
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04/11/2022 19:15
Decorrido prazo de MARIA FRANCILEIDE DE ALMEIDA SOUSA em 24/10/2022 23:59.
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30/10/2022 11:17
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 24/10/2022 23:59.
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30/10/2022 11:17
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 24/10/2022 23:59.
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02/10/2022 06:20
Publicado Sentença em 30/09/2022.
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02/10/2022 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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29/09/2022 00:00
Intimação
Processo n.° 0807219-41.2021.8.10.0034 Parte Autora: MARIA FRANCILEIDE DE ALMEIDA SOUSA Advogado parte autora: Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: HIDA SANTOS DA SILVA - PI9716 Parte Requerida: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado parte Requerida: Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A SENTENÇA MARIA FRANCILEIDE DE ALMEIDA SOUSA ajuizou ação de indenização por danos materiais em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., atribuindo à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Concedidos os benefícios da gratuidade de justiça, ID 59256924.
Na contestação, a concessionária requerida arguiu, preliminarmente, coisa julgada, pois o ressarcimento dos danos percebidos nos eletrodomésticos (TV de LED 55 SMART 4K, ar condicionado marca COMFEE, computador marca AOC, estabilizador, 4 lâmpadas e um modem), por descarga elétrica ocorrida em 09/10/2021, já foi objeto da ação 0801204-05.2021.8.10.0148, proposta no Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca. Compulsando os autos, observo que a parte autora, de fato, ingressou com ação 0801204-05.2021.8.10.0148, em 21/10/2021, no Juizado Especial Cível, discutindo os fatos acima narrados e pleiteando indenização por danos materiais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), tal como verificado na presente ação. A pretensão inicial foi julgada improcedente em 25/11/2021, com livre trânsito em julgado, sob o fundamento de que “Não há um laudo técnico constatando que as queimas provocadas nos aparelhos eletrodomésticos foram provocadas por oscilações e/ou falta de energia elétrica ou qualquer formalização de reclamação junto à concessionária noticiando especificamente tais danos, tudo a pôr em dúvida o nexo de causalidade.
Nem mesmo a oitiva de testemunhas requereu a parte autora a comprovar que os aparelhos elencados efetivamente restaram danificados em razão da falta de energia elétrica, apontando pela responsabilidade da demandada pelo ocorrido.” Nos presentes autos, a autora acrescentou tão somente que, no dia 08/12/2021, se dirigiu a Equatorial Maranhão (unidade de Codó) para troca de titularidade exigência da empresa e o pedido de perícia de danos elétricos, tendo sido estipulado prazo até o dia 20/12/2021 para análise, sem resposta até a propositura da presente ação.
Verifico, pois, que a inicial daquela demanda é extremamente igual a esta, com mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
Dessa forma, conclui-se que a requerente pretende rediscutir em Juízo questão que se encontra sob o manto da coisa julgada.
Por fim, cabe ressaltar que o alegado surgimento de novas provas sobre os fatos já apreciados em decisão judicial transitada em julgado não constitui fundamento para a relativização da coisa julgada material.
Nesse contexto, restando configurada a coisa julgada, nos termos do artigo 502 do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, V, do CPC. Por fim, a parte autora, ao assim agir, faltou com boa-fé processual e permitiu que a pretensão transcorresse destituída de fundamento.
Assim, por usar o processo para conseguir objetivo ilegal, formulando pretensão para enriquecer sem causa, na forma do artigo 80, III e VI, do Código de Processo Civil, condeno-a à multa no montante de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Custas e honorários advocatícios de 10% do valor da causa pela parte autora.
Observe-se os benefícios da gratuidade de justiça, na forma do artigo 98, §3º, do CPC.
Oficie-se a Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil noticiando o ocorrido, a fim de que o conselho de classe apure eventual desvio da boa prática profissional pelo patrono da parte autora, responsável pela distribuição da ação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Codó/MA, 27 de setembro de 2022. Elaile Silva Carvalho Juíza de Direito Titular da 1° Vara de Codó -
28/09/2022 08:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2022 16:35
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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22/07/2022 20:22
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 06/07/2022 23:59.
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22/07/2022 20:22
Decorrido prazo de MARIA FRANCILEIDE DE ALMEIDA SOUSA em 06/07/2022 23:59.
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22/07/2022 20:13
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 06/07/2022 23:59.
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22/07/2022 20:13
Decorrido prazo de MARIA FRANCILEIDE DE ALMEIDA SOUSA em 06/07/2022 23:59.
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30/06/2022 11:02
Conclusos para despacho
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30/06/2022 11:02
Juntada de termo
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30/06/2022 11:01
Juntada de Certidão
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30/06/2022 11:01
Juntada de Certidão
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27/06/2022 18:00
Juntada de petição
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20/06/2022 09:26
Juntada de petição
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20/06/2022 07:58
Publicado Intimação em 14/06/2022.
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20/06/2022 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
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20/06/2022 07:57
Publicado Intimação em 14/06/2022.
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20/06/2022 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
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10/06/2022 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2022 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2022 01:53
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2022 21:30
Decorrido prazo de HIDA SANTOS DA SILVA em 10/05/2022 23:59.
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09/05/2022 18:34
Conclusos para despacho
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09/05/2022 18:34
Juntada de termo
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09/05/2022 18:34
Juntada de Certidão
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06/05/2022 17:04
Juntada de petição
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18/04/2022 04:45
Publicado Intimação em 18/04/2022.
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13/04/2022 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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11/04/2022 12:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2022 12:31
Juntada de Certidão
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11/04/2022 12:31
Juntada de Certidão
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08/04/2022 15:37
Juntada de contestação
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25/03/2022 12:44
Juntada de Certidão
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23/03/2022 08:35
Audiência Conciliação realizada para 23/03/2022 08:20 1ª Vara de Codó.
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17/03/2022 16:24
Juntada de petição
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04/03/2022 11:24
Juntada de Certidão
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17/02/2022 23:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2022 23:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/02/2022 23:49
Audiência Conciliação designada para 23/03/2022 08:20 1ª Vara de Codó.
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17/02/2022 10:59
Juntada de Certidão
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07/02/2022 10:56
Juntada de petição
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19/01/2022 01:03
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2022 18:37
Conclusos para despacho
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17/01/2022 18:37
Juntada de termo
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17/01/2022 15:36
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
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22/12/2021 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2021
Ultima Atualização
26/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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