TJMA - 0815758-61.2022.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2024 23:06
Juntada de petição
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10/06/2024 10:53
Arquivado Definitivamente
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10/06/2024 10:35
Juntada de Certidão
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06/04/2024 09:08
Decorrido prazo de PROCOMP INDUSTRIA ELETRONICA LTDA em 05/04/2024 23:59.
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01/04/2024 15:46
Juntada de petição
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26/03/2024 01:07
Publicado Intimação em 26/03/2024.
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26/03/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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22/03/2024 00:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2024 00:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/02/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 17:35
Conclusos para despacho
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22/01/2024 17:34
Juntada de Certidão
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11/10/2023 21:34
Juntada de petição
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10/10/2023 22:37
Juntada de petição
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29/09/2023 23:44
Decorrido prazo de PROCOMP INDUSTRIA ELETRONICA LTDA em 20/09/2023 23:59.
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25/09/2023 14:31
Decorrido prazo de PROCOMP INDUSTRIA ELETRONICA LTDA em 20/09/2023 23:59.
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23/09/2023 16:03
Decorrido prazo de PROCOMP INDUSTRIA ELETRONICA LTDA em 20/09/2023 23:59.
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16/08/2023 09:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/08/2023 09:25
Transitado em Julgado em 27/03/2023
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18/04/2023 22:30
Decorrido prazo de PROCOMP INDUSTRIA ELETRONICA LTDA em 17/02/2023 23:59.
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14/04/2023 15:22
Publicado Intimação em 27/01/2023.
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14/04/2023 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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13/02/2023 11:52
Juntada de petição
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26/01/2023 00:00
Intimação
8.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS PROC.
N° 0815758-61.2022.8.10.0001 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Procuradoria da Dívida Ativa do xxx EXECUTADO: PROCOMP INDUSTRIA ELETRONICA LTDA Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: FABIO LOPES VILELA BERBEL - SP264103, DIOGO LOPES VILELA BERBEL - SP248721 VISTOS EM CORREIÇÃO PROCOMP INDUSTRIA ELETRÔNICA LTDA, manejou neste juízo pedido de EMBARGOS DECLARATÓRIOS, em face de decisão prolatada na exceção de pré-executividade julgada procedente.
A motivação para oposição dos embargos é quer teria a decisão embargada sido omissa quando da não fixação dos honorários advocatícios, que em seu entendimento deveriam ser fixados.
E o relatório.
Diga-se de logo, que na hipótese, não se trata de conferir efeitos modificativos, mas, unicamente de integrar e complementar o julgado, no que respeita à eventual fixação de honorários.
O ponto fulcral em que o embargante entende ter havido omissão, cinge-se ao fato de o magistrado não ter condenado a exequente no pagamento de honorários advocatícios, uma vez que a mesma reconheceu que a dívida já havia sido paga.
Com efeito, na decisão, me manifestei quanto as custas, mas quanto os honorários advocatícios, ocorreu um equívoco, uma contradição posto deixei de condenar aduzindo que a dívida já havia sido quitada, documentação acostada pela exequente, que reconheceu a extinção da dívida.
Com efeito, estatui as reiteradas manifestações de nossos pretórios, senão vejamos: "(...)3. É cabível a fixação dos honorários de sucumbência em exceção de pré-executividade julgada procedente.
Nesse sentido: AgRg no REsp 1.294.527/RJ, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, procedente Primeira Turma; DJe 29.9.2014, REsp 1.276.956/RS, Rel.
Min.
Ari Pargendler, DJe 13.2.2014;REsp 1.369.996/PE, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 13.11.2013.4.
Recurso Especial provido.” (REsp 1825340/RS, Rel.
Ministro HERMAN Logo, entendo serem devidos os honorários advocatícios, no entanto, devem ser fixados ao prudente arbítrio do juiz, ainda, que considerando os requisitos do art. 85 do Código de Processo Civil vigente à época da sentença.
Dessa forma, após tudo devidamente ponderado, supro a contradição, para integrar a sentença, condenando a exequente a pagar os honorários que devem ser fixados de maneira moderada, embora, não de forma irrisória.
Nesse somenos, atendendo a tais requisitos, fixo os honorários em 5.000,00(cinco mil reais)do valor da causa.
Considerando o esforço expendido pelo profissional, nos moldes no art. 85,§§2º e 8º, do C.P.C Publique-se.
Intime-se.
São Luís, 11 de janeiro de 2023.
José Edilson Caridade Ribeiro Juiz de Direito -
25/01/2023 22:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2023 22:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/01/2023 01:26
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 10/11/2022 23:59.
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17/01/2023 01:26
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 10/11/2022 23:59.
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11/01/2023 15:52
Embargos de Declaração Acolhidos
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07/01/2023 16:36
Decorrido prazo de PROCOMP INDUSTRIA ELETRONICA LTDA em 07/10/2022 23:59.
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27/09/2022 19:07
Juntada de petição
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22/09/2022 17:31
Publicado Intimação em 16/09/2022.
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22/09/2022 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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21/09/2022 22:05
Conclusos para decisão
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21/09/2022 22:05
Juntada de Certidão
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21/09/2022 14:25
Juntada de embargos de declaração
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15/09/2022 00:00
Intimação
TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS – COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Processo: 0815758-61.2022.8.10.0001 Exequente: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Procuradoria da Dívida Ativa do Estado do Maranhão Executado: PROCOMP INDUSTRIA ELETRONICA LTDA Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: FABIO LOPES VILELA BERBEL - SP264103, DIOGO LOPES VILELA BERBEL - SP248721 SENTENÇA Cuidam os autos virtuais de execução fiscal movida pelo ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em face de PROCOMP INDUSTRIA ELETRONICA LTDA, devidamente qualificados nos autos, com o fim de resgatar dívida fiscal consubstanciada na(s) certidão(ões) de dívida ativa (CDA) acostadas nos autos, originalmente no valor de R$ 55.192,23.
Após o regular andamento do feito, o exequente, em sua derradeira petição, requereu extinção do processo, com baixa na distribuição, tendo em vista que o executado quitou o crédito exequendo.
Relatado sucintamente, passo à fundamentação.
O objetivo de todo processo de execução é a satisfação do título exequendo, não à toa o art. 924, inc.
II, do CPC/2015, a exemplo do CPC/1973 prescreve que extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação.
No caso dos autos, vê-se que o executado providenciou o pagamento do crédito tributário consubstanciado na(s) certidão(ões) de dívida ativa (CDA) que aparelham a presente execução, inclusive os honorários advocatícios, diante da ampla quitação noticiada pelo exequente.
Isto posto, considerando a quitação integral do crédito exequendo e honorários, declaro, na forma do art. 924, inc.
II c/c 925, do CPC/2015, extinta a presente execução fiscal.
Custas processuais não recolhidas.
Assim, remetam-se à Contadoria e, após, proceda-se como determinado pela Resolução 29/2009 do TJMA e pelo art. 26 da Lei de Custas (Lei Estadual 9.109/2009).
Ultrapassado o prazo para recurso das partes, proceda-se o arquivamento definitivo dos autos.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís/MA, 2 de setembro de 2022 8ª Vara da Fazenda Pública de São Luís JOSE EDILSON CARIDADE RIBEIRO Juiz Titular da Oitava Vara da Fazenda Pública -
14/09/2022 23:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2022 22:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/09/2022 17:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/08/2022 22:16
Conclusos para julgamento
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30/08/2022 22:13
Juntada de Certidão
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21/07/2022 11:11
Juntada de petição
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04/07/2022 19:28
Outras Decisões
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24/06/2022 09:51
Conclusos para despacho
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24/06/2022 09:51
Juntada de Certidão
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24/06/2022 09:48
Desentranhado o documento
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24/06/2022 09:48
Cancelada a movimentação processual
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24/06/2022 09:48
Desentranhado o documento
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24/06/2022 09:48
Cancelada a movimentação processual
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20/06/2022 16:12
Juntada de petição
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31/03/2022 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2022 09:12
Conclusos para despacho
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25/03/2022 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2022
Ultima Atualização
26/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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