TJMA - 0854632-18.2022.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2024 14:18
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2024 14:18
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
02/04/2024 13:13
Juntada de petição
-
25/03/2024 10:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/03/2024 03:14
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 04/03/2024 23:59.
-
12/12/2023 09:18
Juntada de petição
-
11/12/2023 00:39
Publicado Intimação em 11/12/2023.
-
08/12/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
06/12/2023 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/12/2023 10:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/10/2023 20:20
Extinto o processo por desistência
-
08/03/2023 15:47
Conclusos para julgamento
-
24/02/2023 15:27
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
06/02/2023 18:50
Juntada de petição
-
31/01/2023 07:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/01/2023 16:23
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 16:25
Decorrido prazo de ISAMARA RODRIGUES DE MOURA em 20/10/2022 23:59.
-
10/11/2022 16:49
Decorrido prazo de ATO DE REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 31/10/2022 23:59.
-
14/10/2022 09:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2022 09:50
Juntada de diligência
-
10/10/2022 11:10
Expedição de Mandado.
-
07/10/2022 16:11
Juntada de contestação
-
30/09/2022 07:04
Publicado Intimação em 28/09/2022.
-
30/09/2022 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
27/09/2022 00:35
Juntada de Mandado
-
27/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0854632-18.2022.8.10.0001 AUTOR: ISAMARA RODRIGUES DE MOURA Advogados/Autoridades do(a) IMPETRANTE: HENRIQUE NASCIMENTO MORAES - MA13966, MARIA DO PERPETUO SOCORRO CARDOSO FRAZAO - MA11396 REQUERIDO: ATO DE REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO DECISÃO Trata-se de Mandado De Segurança impetrado por ISAMARA RODRIGUES DE MOURA contra ato indigitado ilegal e abusivo praticado por GUSTAVO PEREIRA DA COSTA, Reitor da UEMA.
Alega a impetrante que: … é aluna da Universidade Estadual do Maranhão, no curso de Direito.
Ingressou na instituição de ensino em 2017 e, no primeiro semestre de 2022, concluiu toda a carga horária exigida para a formação superior. (...) aguardava a colação de grau que ocorrerá no dia 27 de setembro de 2022.
A própria Uema já havia se manifestado a respeito da conclusão do curso para a discente, por via de uma declaração (...) Entretanto, no dia 12/09/2022 a referida Instituição de Ensino postou em suas redes sociais um cartaz comunicando que no dia 14/09/2022 seria realizada uma reunião com os concludentes dos cursos de bacharelado.
Em atendimento ao comunicado, um representante da turma do curso de Direito, cuja colação de grau estava prevista para o dia 27/09/2022, compareceu à dita reunião, sendo na oportunidade surpreendido com a informação de que a Colação de Grau marcada para o dia 27/09/2022 não ocorreria para os formandos do curso de Direito, turma da qual a Impetrante faz parte, pois todos alunos deveriam ser submetidos ao ENADE – Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes e somente após a realização do Exame seria realizada a colação de grau. (...) segundo legislação pátria, o ENADE não deverá ser exigido como meio de obtenção do grau de conclusão do curso de graduação.
Uma vez a prova sendo imposta a ser feita, torna-se uma condição abusiva.
A impetrante já passou na prova da Ordem dos Advogados do Brasil (em anexo) e aguardava a emissão da certidão de conclusão de curso para que pudesse dar entrada em sua regularidade como advogada e, com isso, iniciar suas atividades no ramo como meio de subsistência.
Com essa argumentação, requer a concessão de liminar para determinar que a Universidade Estadual do Maranhão proceda a colação de grau em favor da Impetrante com expedição da respectiva certidão de conclusão de curso, no dia 27/09/2022.
Com a inicial, juntou documentos.
Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Decido.
Concedo os benefícios da gratuidade da justiça, firmado na declaração da impetrante, nos termos do art. 98 e ss do Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº. 12.016/09, o juiz, ao despachar a inicial ordenará "que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica".
Com efeito, a medida liminar ... é provimento cautelar admitido pela própria lei de Mandado de Segurança, quando sejam relevantes os fundamentos da impetração e do ato impugnado puder resultar ineficácia da ordem judicial, se concedida a final (art. 7º, II).
Para a concessão da liminar devem concorrer os dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante, se vier a ser reconhecido na decisão de mérito – fumus boni iuris e periculum in mora.
A medida liminar não é concedida como antecipação dos efeitos da sentença final: é procedimento acautelador do possível direito do impetrante, justificado pela iminência de dano irreversível de ordem patrimonial, funcional ou moral, se mantido o ato coator até a apreciação definitiva da causa.
Por isso mesmo, não importa em prejulgamento, não afirma direitos nem nega poderes à Administração.
Preserva, apenas, o impetrante de lesão irreparável, sustando provisoriamente os efeitos do ato impugnado. (MEIRELLES, Hely Lopes.Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, Habeas Data, 13ª Ed.
São Paulo: Malheiros, 2016).
No caso dos autos, a impetrante requer a concessão de liminar para colar grau no Curso de Direito - Bacharelado, em 27/09/2022.
Noticia que o impetrado informou que a colação de grau somente ocorrerá para os graduandos que participarem do ENADE 2022, que será realizado no dia 27/11/22 (Id nº. 76757012).
Sobre a outorga dos graus de seus cursos de graduação, dispõe, o art. 200 da Resolução n.º 1369/2019-CEPE/UEMA, publicada em 21/03/2019, que: Art. 200 A PROG providencia, na forma da legislação em vigor, o registro dos diplomas de cursos de graduação da Uema, expedindo os históricos acadêmicos aos diplomados. § 1º É condição para o registro de diploma a presença do diplomado e a assinatura no diploma, a certidão negativa da biblioteca, cópia dos documentos pessoais, além do nada consta da Pró-Reitoria de Extensão e Assuntos Estudantis (Proexae), relativo a pendências quanto à entrega do relatório de comprovação de participação em eventos, para aqueles estudantes que receberam auxílio financeiro. § 2º O prazo para a entrega do Histórico Escolar definitivo está fixado em até 30 (trinta) dias, atendidas as exigências legais, no âmbito da Uema. § 3º Ao requerer o Histórico Escolar, o diplomado deve ter realizado o ENADE do seu curso de graduação na Uema, excetuando-se aqueles dispensados, na forma da legislação em vigor, devendo comprovar tal condição. § 4º O prazo para a entrega do Diploma de Graduação está fixado em até 90 (noventa) dias, atendidas as exigências legais, no âmbito da Uema. § 5º A expedição do Diploma de Graduação está condicionada à comprovada participação do estudante no ENADE no seu curso de graduação na Uema ou de sua dispensa na forma da Lei. (grifei) Extrai-se, da resolução citada, que a participação no ENADE é requisito para requerer o histórico escolar (§3º) e a expedição do diploma (§5º).
Tal ocorre porque “O Enade é componente curricular obrigatório, conforme determina o § 5º do art. 5º da Lei nº 10.861/2004 e o § 1º do art. 39 da Portaria Normativa MEC nº 840, de 2018, sendo condição necessária para a conclusão do curso de graduação” (item 1.9 do EDITAL Nº 51/2022).
A habilitação da impetrante não se dá por mera deliberação do impetrado, mas por disposição expressa do item 5.1 do EDITAL Nº 51/2022: “Deverão ser inscritos no Enade 2022 todos os estudantes ingressantes e concluintes de cursos de bacharelado e superiores de tecnologia vinculados às áreas de avaliação previstas no item 4.1 deste Edital, que atendam aos critérios de habilitação”.
Assim, o impetrado tem o dever de inscrever o graduando no exame, não havendo discricionariedade quanto a isto.
Por fim, a não participação do estudante no ENADE implica em sua irregularidade, impossibilitando “ colação de grau do estudante, em decorrência da não conclusão do curso, por ausência de cumprimento de componente curricular obrigatório, conforme previsto no § 5º do art. 5º da Lei nº 10.861, de 2004” (item 6.7 do EDITAL Nº 51/2022).
Ressalto, por oportuno, que o EDITAL Nº 51/2022, em seu Anexo III, traz “Critérios para deferimento de dispensa de prova - Enade 2022”, de iniciativa do estudante, nas quais, contudo, a impetrante não se insere.
Pelas razões expostas, indefiro a liminar pleiteada.
Notifique-se a autoridade impetrada, nos moldes do art. 7°, inciso I, da Lei nº 12.016/2009 para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar informações.
Nos termos do art. 7º, II da Lei 12.016/2009, dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (Procuradoria da UEMA ) para, querendo, ingressar no feito no prazo de 15 (quinze) dias.
Findo o prazo assinalado, apresentadas ou não as informações, intime-se o Ministério Público para opinar, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias (art. 12 da Lei n° 12.016/2009).
Publique-se no DJEN para fins de intimação e bem assim para o cumprimento do disposto no art. 205, § 3º, do CPC.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data e hora de registro da assinatura no sistema.
Juiz Roberto Abreu Soares Titular do 1º Cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública -
26/09/2022 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2022 09:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/09/2022 15:10
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/09/2022 15:10
Concedida a gratuidade da justiça a ISAMARA RODRIGUES DE MOURA - CPF: *55.***.*61-43 (IMPETRANTE).
-
22/09/2022 15:03
Conclusos para decisão
-
22/09/2022 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2022
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0833953-94.2022.8.10.0001
Defensoria Publica do Maranhao
Humana Assistencia Medica LTDA
Advogado: Amanda Pinheiro Rosa de Moura
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/06/2022 21:53
Processo nº 0802714-79.2022.8.10.0031
Antonio Martins dos Santos
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Denise Travassos Gama
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/06/2022 16:47
Processo nº 0800628-29.2022.8.10.0034
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Luana Oliveira Vieira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/02/2022 14:47
Processo nº 0032699-66.2015.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Luiz Henrique Falcao Teixeira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/07/2015 10:26
Processo nº 0800409-10.2020.8.10.0091
Mariano Jeronimo Correia
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Aurelio Santos Ferreira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/03/2020 15:07