TJMA - 0819787-60.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2023 13:47
Arquivado Definitivamente
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17/07/2023 13:47
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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15/07/2023 00:11
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 14/07/2023 23:59.
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15/07/2023 00:10
Decorrido prazo de NG3 SAO LUIS CONSULTORIA E SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 14/07/2023 23:59.
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15/07/2023 00:08
Decorrido prazo de BERNARDO TEIXEIRA DE MESQUITA em 14/07/2023 23:59.
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22/06/2023 00:03
Publicado Ementa em 22/06/2023.
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22/06/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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21/06/2023 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0819787-60.2022.8.10.0000 PROCESSO REFERÊNCIA N.0802303-52.2022.8.10.0058- São José de Ribamar Agravante: Bernardo Teixeira de Mesquita Advogados: John Hayson Silva Mendonça Mendes (OAB/MA 16.247) Agravado: Aymoré Crédito, Financiamentos e Investimentos Relator: Des.
José de Ribamar Castro EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
CONCEDIDO O FRACIONAMENTO DAS CUSTAS.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
I - Cinge-se a matéria acerca do direito à gratuidade da Justiça, pleiteada pela parte agravante e indeferida no Juízo de 1º grau, contudo, foi deferido o fracionamento das custas em até 04 (quatro) vezes.
II - Com efeito, a simples declaração de pobreza não prova inequivocamente a afirmação de pobreza da parte, cabendo, ao julgador, analisar os elementos trazidos aos autos, e, dessa forma, fazer abalizado juízo de valor acerca do conceito de pobreza.
III- De todo modo, tal circunstância, embora não seja suficiente para possibilitar a concessão do benefício ao recorrente, enseja, ao menos, o pagamento fracionado das custas processuais, em virtude da ponderação entre a exigência de pagamento imediato de custas processuais e a facilitação do acesso à Justiça, a todos garantido pela Constituição Federal, como determinado pelo magistrado de origem.
IV – Agravo desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moras Bogéa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Teodoro Peres Neto.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início no dia 12 de junho de 2023 e término no dia 19 de junho de 2023.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
20/06/2023 20:30
Juntada de malote digital
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20/06/2023 16:06
Decorrido prazo de BERNARDO TEIXEIRA DE MESQUITA em 12/06/2023 23:59.
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20/06/2023 16:06
Decorrido prazo de NG3 SAO LUIS CONSULTORIA E SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 12/06/2023 23:59.
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20/06/2023 14:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2023 08:21
Conhecido o recurso de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AGRAVADO) e não-provido
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19/06/2023 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/06/2023 14:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/06/2023 14:08
Juntada de Certidão
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06/06/2023 09:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/06/2023 09:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/05/2023 16:35
Conclusos para julgamento
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23/05/2023 16:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/05/2023 10:24
Recebidos os autos
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23/05/2023 10:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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23/05/2023 10:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/05/2023 13:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/05/2023 08:51
Juntada de parecer do ministério público
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22/04/2023 10:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/04/2023 00:34
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 14/04/2023 23:59.
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31/03/2023 10:09
Juntada de contrarrazões
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21/03/2023 10:53
Juntada de aviso de recebimento
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24/10/2022 02:55
Decorrido prazo de NG3 SAO LUIS CONSULTORIA E SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 21/10/2022 23:59.
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24/10/2022 02:55
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 21/10/2022 23:59.
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24/10/2022 02:55
Decorrido prazo de BERNARDO TEIXEIRA DE MESQUITA em 21/10/2022 23:59.
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29/09/2022 00:18
Publicado Decisão em 29/09/2022.
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29/09/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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28/09/2022 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0819787-60.2022.8.10.0000 PROCESSO REFERÊNCIA N.0802303-52.2022.8.10.0058- São José de Ribamar Agravante: Bernardo Teixeira de Mesquita Advogados: John Hayson Silva Mendonça Mendes (OAB/MA 16.247) Agravado: Aymoré Crédito, Financiamentos e Investimentos Relator: Des.
José de Ribamar Castro DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Bernardo Teixeira de Mesquita em face de decisão proferida pelo Juízo 2ª Vara Cível de São José de Ribamar Termo Judiciário da Comarca da Ilha/MA que, através de decisão interlocutória, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça na Ação de Embargos de Terceiros proposta em face Aymoré Crédito, Financiamentos e Investimentos, ora agravado. Na origem, a parte autora propôs Embargos de Terceiros, com pedido de liminar, aduzindo que adquiriu do Sr.
Anfrisio Batista de Andrade Filho um veículo micro-ônibus, RENALT/MASTER Eurolaf, placa OIV9J78, RENAVAM 4970949991, objeto da Ação de Busca e Apreensão n. 0800756-74.8.10.0058. O magistrado, após despacho para comprovação da hipossuficiência, proferiu decisão de Id.75459547, indeferindo o benefício pleiteado, determinando o pagamento das custas ou o parcelamento das mesmas em até 04 (quatro) parcelas.
Irresignado, o agravante interpôs o presente Agravo de Instrumento alegando, em síntese, que para a obtenção do benefício da justiça gratuita, basta simples afirmação, na própria petição inicial, independentemente de comprovação. (Id. 20362525).
Com tais argumentos, pleiteou a concessão de efeito suspensivo e, por fim, o provimento do Agravo com todas as suas consequências.
Juntou documentos que entende necessários. É o essencial a relatar.
DECIDO. Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Passando à análise do pedido de efeito suspensivo, devo ressaltar que tal pleito tem caráter excepcional, devendo ter a sua indispensabilidade comprovada de forma convincente, a fim de formar, de plano, o livre convencimento do julgador.
Nesse contexto, o pedido de efeito suspensivo precisa estar dentro dos limites estabelecidos no artigo 1.019, inciso I, da Lei Adjetiva Civil de 20151.
Cinge-se a matéria acerca do direito à gratuidade da Justiça, pleiteada pela parte agravante e indeferida no Juízo de 1º grau, contudo, foi deferido o fracionamento das custas em até 04 (quatro) vezes.
Com efeito, entendo que a simples declaração de pobreza não prova inequivocamente a afirmativa da parte, cabendo, ao julgador, analisar os elementos trazidos aos autos, e, dessa forma, fazer abalizado juízo de valor acerca do conceito de pobreza. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, já se manifestou nesse sentido, vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC)- AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DIRIGIDO CONTRA O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO AGRAVO, MANTIDA A INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. 1. A declaração de hipossuficiência apresentada pela parte detém presunção juris tantum de veracidade, podendo a autoridade judiciária indeferir o benefício quando convencida acerca da capacidade econômica do postulante. Precedentes.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg no AgRg no AREsp 457451 / MG; Rel.
Min.
MARCO BUZZI; T4; DJe 21/10/2015) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
EVIDÊNCIAS SUFICIENTES QUE DESCARACTERIZAM A HIPOSSUFICIÊNCIA.
INDEFERIMENTO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 83/STJ.
INCIDÊNCIA.
PROVAS NOS AUTOS CONTRÁRIOS À ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 07/STJ.
INCIDÊNCIA. ...
II - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a declaração de hipossuficiência possui presunção juris tantum, razão pela qual pode o Juiz, amparado por evidências suficientes que descaracterizem a hipossuficiência, indeferir o benefício da Assistência Judiciária Gratuita. ...
VI - Agravo Regimental improvido. (STJ; AgRg no AREsp 658764 / RS; Rel.
Min.
REGINA HELENA COSTA; T1; DJe 26/10/2015) Na espécie, a agravante apresentou, no primeiro grau, extrato de conta poupança, visando comprovar que é hipossuficiente, o que, a meu ver, não comprova que se trata de pessoa pobre nos termos da lei, inexistindo o fumus boni iuris alegado. De todo modo, tal circunstância, embora não seja suficiente para possibilitar a concessão do benefício ao recorrente, enseja, ao menos, o pagamento fracionado das custas processuais, em virtude da ponderação entre a exigência de pagamento imediato de custas processuais e a facilitação do acesso à Justiça, a todos garantido pela Constituição Federal, como determinado pelo magistrado de origem. Tal posicionamento sustenta-se na Jurisprudência adotada por esta Quinta Câmara Cível, inverbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA E DETERMINA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
REFORMA PARCIAL. FRACIONAMENTO DAS CUSTAS EM 06 (SEIS) PARCELAS. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. I – Na espécie, a empresa agravante juntou aos autos o balanço patrimonial não confecionado por pessoa ou órgão imparcial, bem como declaração simplificada de 2015, recibo de entrega de declaração de débitos e créditos tributários federais de janeiro de 2016, e extrato bancário referente aos meses de janeiro/2015 e agosto/2017, que, no meu entender, não retratam, de maneira contextualizada, a precária saúde financeira da pessoa jurídica. II – Todavia, na ponderação entre a exigência de pagamento imediato de custas processuais e a facilitação do acesso à justiça, a todos garantido pela Constituição Federal, a avaliação deve pender para este último postulado, devendo, dessa forma, ser deferido, em parte, o pedido do Agravante, com o fracionamento do valor das custas processuais em 06 (seis) parcelas mensais, iguais e consecutivas, devendo a primeira ser paga em 10 (dez) dias úteis, e as demais no último dia útil de cada mês subsequente. III – Agravo parcialmente provido. (TJMA, Quinta Câmara Cível, Des.
José de Ribamar Castro, Acórdão Id nº 2320425, Publicado em 24/08/2018) – sem grifos no original Logo, à evidente ausência dos requisitos necessários e indissociáveis para sua concessão, indefiro o pedido de efeito suspensivo pleiteado.
Oficie-se ao Juízo a quo, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão, de acordo com o artigo 1.019, inciso I, do CPC/2015.
Intime-se a parte agravada, ex vi do inciso II, do dispositivo legal supracitado.
Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
27/09/2022 09:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/09/2022 08:59
Juntada de malote digital
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27/09/2022 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2022 17:10
Não Concedida a Medida Liminar
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23/09/2022 01:27
Conclusos para decisão
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23/09/2022 01:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2022
Ultima Atualização
21/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PORTARIA OU DESIGNAÇÃO • Arquivo
PORTARIA OU DESIGNAÇÃO • Arquivo
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