TJMA - 0804852-65.2022.8.10.0048
1ª instância - 3ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/01/2023 14:50
Arquivado Definitivamente
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11/01/2023 14:49
Transitado em Julgado em 11/01/2023
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01/12/2022 19:16
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/12/2022 16:30, 3ª Vara de Itapecuru Mirim.
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01/12/2022 19:16
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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30/11/2022 15:37
Juntada de petição
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30/11/2022 10:49
Juntada de contestação
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15/11/2022 04:03
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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15/11/2022 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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30/10/2022 14:56
Decorrido prazo de SUAREIDE REGO DE ARAUJO em 01/10/2022 11:41.
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30/10/2022 14:55
Decorrido prazo de SUAREIDE REGO DE ARAUJO em 01/10/2022 11:41.
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27/10/2022 00:00
Intimação
COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM 3ª VARA Processo nº. 0804852-65.2022.8.10.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: RAIMUNDO NONATO MARQUES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: SUAREIDE REGO DE ARAUJO - MA12508-A Requerido: BANCO BRADESCO SA INTIMAÇÃO do(s) Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: SUAREIDE REGO DE ARAUJO - MA12508-A, do inteiro teor do(a) despacho/decisão, transcrito(a) a seguir: DECISÃO Vistos etc...Dispenso o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9099/95.
Analisando os fatos e documentos apresentados, não é possível identificar a ocorrência de falha na prestação do serviço reclamada neste primeiro momento, sendo necessária a oitiva da mesma para melhor esclarecimento sobre os fatos.
Dessa forma, hei por bem, por hora, INDEFERIR o pedido liminar e apreciar o mesmo após juntada de manifestação da parte ré, por ocasião da audiência una, a ser designada por este juízo.
Assim, ausente os elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano, INDEFIRO a liminar nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Designo audiência una de conciliação, instrução e julgamento ( art. 27 da Lei n.º 9.099/95), para o dia 01 de dezembro de 2022, às 16:30min, de forma PRESENCIAL, na sala de audiências deste juízo, cientificando a parte requerida que deverá comparecer à audiência, através de preposto munido com toda documentação necessária, para prestar depoimento pessoal.
Anote-se que o não comparecimento do (a) demandado (a) à sessão de conciliação ou de instrução implica a presunção de serem verdadeiros os fatos articulados na inicial (art. 20, Lei 9.099/95), tendo como consequência o julgamento imediato da causa (art. 23, Lei 9.099/95).
Intime-se a autora para prestar depoimento pessoal, anotando-se que o não comparecimento importará no arquivamento do feito, com o pagamento das devidas custas, devendo as partes comparecerem acompanhados de suas testemunhas até o número de três.
Advirta-se ao réu de que, em se tratando de pessoa jurídica, este Juízo adota a inversão do ônus probandi como regra de julgamento, evitando-se assim alegações de surpresa quando da sentença ou outra decisão interlocutória a ser proferida no iter processual.
Todas as provas serão produzidas na audiência designada, uma vez frustrada a conciliação devendo o mesmo comparecer em juízo munido de toda documentação pertinente a comprovar suas alegações, inclusive para oferecer, em querendo, contestação escrita ou oral.
Cite-se e intime-se o requerido.
Intime-se o autor.
Cumpram-se os demais expedientes necessários.
Segunda-feira, 17 de Outubro de 2022, CELSO SERAFIM JÚNIOR, Juiz de Direito Titular da 3ª Vara.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22092009103913000000071477208 DOCS, RAIMUNDO NONATO MARQUES DA SILVA Documento de Identificação 22092009104006100000071477234 EXTRATO BANCÁRIO RAIMUNDO NONATO MARQUES DA SILVA Documento Diverso 22092009104017300000071477238 Decisão Decisão 22092618470222100000071971363 Intimação Intimação 22092708572390500000071996174 Petição Petição 22092811461638100000072130333 CERTIFICAÇÃO DE ENDEREÇO-Diligência Documento Diverso 22092811461643600000072131151 Certidão Certidão 22101407411913500000073193796 Decisão Decisão 22101908172589300000073337729 -
26/10/2022 15:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2022 15:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/10/2022 15:02
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 01/12/2022 16:30 3ª Vara de Itapecuru Mirim.
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19/10/2022 08:17
Não Concedida a Medida Liminar
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14/10/2022 07:41
Conclusos para decisão
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14/10/2022 07:41
Juntada de Certidão
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28/09/2022 11:46
Juntada de petição
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28/09/2022 00:00
Intimação
COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM 3ª VARA Processo nº. 0804852-65.2022.8.10.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: RAIMUNDO NONATO MARQUES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: SUAREIDE REGO DE ARAUJO - MA12508-A Requerido: BANCO BRADESCO SA INTIMAÇÃO do(s) Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: SUAREIDE REGO DE ARAUJO - MA12508-A , , do inteiro teor do(a) despacho/decisão, transcrito(a) a seguir: Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenização por danos materiais e morais com pedido de antecipação de tutela ajuizada por RAIMUNDO NONATO MARQUES DA SILVA em face do BANCO BRADESCO SA.
Tendo a parte autora juntado apenas auto-declaração de residência de que reside nesta cidade,sem qualquer testemunha, ou mesmo juntado conta de terceiro, em sendo ainda, a conta bancária vinculada a cidade de Mata Roma (agencia 5264-7), este natural e eleitor de Anapurus, conforme se depreende de consulta junto ao site do TRE (POVOADO GUADALUPE - POVOADO GUADALUPE ZONA RURAL), determino que no prazo de 72 (setenta e duas) horas, justifique ou comprove definitivamente o endereço sob pena de indeferimento da inicial por impossibilidade ulterior de constatação da competência deste juízo: INDEFERIMENTO DA INICIAL – DETERMINAÇÃO DE EMENDA NÃO CUMPRIDA - AUTOR QUE NÃO TROUXE AOS AUTOS COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA - DEVER DE COLABORAÇÃO (ART. 6º DO CPC) INFRINGIDO PELA PARTE – HIPÓTESE QUE É O PRÓPRIO AUTOR QUE ESTÁ CRIANDO EMBARAÇO DESNECESSÁRIO E IMPERTINENTE AO JUNTAR COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME DE TERCEIRO E NÃO CUMPRIR ORDEM JUDICIAL – EMBORA A LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL ESTABELEÇA QUE O AUTOR DEVE SOMENTE INDICAR NA INICIAL SEU ENDEREÇO (ART. 319, II DO CPC), O JUIZ NÃO EXIGIU INFORMAÇÃO "IMPOSSÍVEL" OU "EXCESSIVAMENTE ONEROSA" A DIFICULTAR O ACESSO À JUSTIÇA (ART. 319, § 3º DO CPC)– ADEMAIS, EXIGÊNCIA QUE ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM O COMUNICADO 02/2017 EMITIDO PELO CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA POR SEU NÚCLEO DE MONITORAMENTO DE PERFIS DE DEMANDA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO QUE SE REVELA CORRETA - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP 10024335020178260038 SP 1002433-50.2017.8.26.0038, Relator: Paulo Roberto de Santana, Data de Julgamento: 13/11/2017, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/11/2017) ________________________________ APELAÇÃO – NOTIFICAÇÃO JUDICIAL – SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR INDEFERIMENTO DA INICIAL.
Argumentos do apelante que não convencem – Determinação de emenda para juntada de comprovante de endereço, pois o apresentado se encontrava em nome de terceira pessoa – Inércia da parte autora – Extinção bem decretada.
SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - APL: 10028304020168260428 SP 1002830-40.2016.8.26.0428, Relator: Sergio Gomes, Data de Julgamento: 28/03/2017, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/03/2017) ________________________________ AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO - Determinação de emenda da inicial – Descumprimento – Indeferimento da petição inicial, com a extinção do feito, sem resolução do mérito – Mantença - Aplicação do art. 321, § único, do NCPC - Apelação não provida.(TJ-SP 10058304720178260126 SP 1005830-47.2017.8.26.0126, Relator: Roque Antonio Mesquita de Oliveira, Data de Julgamento: 07/08/2018, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/08/2018) Defiro ocasionalmente aos autos documento particular referente a sua residência, em nome de terceiro, desde que esclareça a relação de parentesco com a parte autora, com sua devida qualificação.
Transcorrido o prazo para a emenda à inicial in albis, isto é, sem notícia da emenda à inicial, façam-me conclusos para sentença.
No caso de suprida a exigência, voltem-se os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela antecipada.
Cumpra-se. segunda-feira26 de setembro de 2022 CELSO SERAFIM JÚNIOR Juiz de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Itapecuru-Mirim (MA). Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22092009103913000000071477208 DOCS, RAIMUNDO NONATO MARQUES DA SILVA Documento de Identificação 22092009104006100000071477234 EXTRATO BANCÁRIO RAIMUNDO NONATO MARQUES DA SILVA Documento Diverso 22092009104017300000071477238 Decisão Decisão 22092618470222100000071971363 -
27/09/2022 08:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2022 18:47
Outras Decisões
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20/09/2022 09:11
Conclusos para decisão
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20/09/2022 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2022
Ultima Atualização
27/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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