TJMA - 0852943-36.2022.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 04:13
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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01/10/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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27/09/2024 13:43
Arquivado Provisoriamente
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27/09/2024 13:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/09/2024 00:16
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 14:28
Conclusos para despacho
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23/08/2024 09:50
Juntada de petição
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08/08/2024 03:36
Decorrido prazo de JOSE MARIA RAMOS MARTINS NETO em 07/08/2024 23:59.
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01/08/2024 11:52
Juntada de Ofício
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31/07/2024 11:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/07/2024 23:59.
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17/07/2024 02:21
Publicado Citação em 17/07/2024.
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17/07/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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15/07/2024 12:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2024 00:36
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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12/07/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 12:49
Juntada de Edital
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10/07/2024 12:05
Expedição de Informações pessoalmente.
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10/07/2024 12:03
Juntada de Ofício
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10/07/2024 11:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/07/2024 11:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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04/06/2024 14:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/05/2024 20:01
Conclusos para decisão
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24/05/2024 20:01
Juntada de Certidão
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17/05/2024 17:30
Juntada de petição
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05/12/2022 11:01
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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25/11/2022 11:18
Conclusos para decisão
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14/11/2022 15:27
Juntada de petição
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27/09/2022 12:37
Publicado Intimação em 23/09/2022.
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27/09/2022 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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22/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0852943-36.2022.8.10.0001 Ação: INVENTÁRIO Requerente: STEPHANIE VIEIRA PEREIRA De Cujus: JOSE MARIA RAMOS MARTINS NETO DECISÃO Trata-se de ação de inventário dos bens do espólio de JOSE MARIA RAMOS MARTINS NETO, falecido em 19/03/2022, cujo feito se encontra em fase inicial. 1 – Com fulcro no artigo 617, do NCPC nomeio para o cargo de inventariante a Sra STEPHANIE VIEIRA PEREIRA, que deverá ser intimada, por advogado, para prestar compromisso em 05 (cinco) dias de bem e fielmente desempenhar o cargo (art. 990, parágrafo único, do CPC), devendo: - Imprimir o termo abaixo assinado eletronicamente pelo Magistrado; - Preencher e assinar; - Juntar aos autos no referido prazo. 2 – Após a juntada do termo de compromisso assinado, fica o (a) inventariante intimado para em 20 (vinte) dias apresentar as primeiras declarações (com relação completa de bens/valores e herdeiros com a qualificação, endereço com CEP, e-mail e número do whatsapp para fins de citação) e proceder à habilitação dos herdeiros, na forma e no teor do art. 620 do mesmo diploma legal, bem como certidão acerca da inexistência de testamento deixado pelo autor da herança, expedida pela CENSEC – Central Notarial de Serviços Compartilhados. 3 – Após a apresentação das primeiras declarações, não havendo pedido específico, cite(m)-se o(s) herdeiros não habilitados, intime-se a Fazenda Pública (Federal, Estadual e Municipal) e o Ministério Público no caso de interesse de incapaz, abrindo-se prazo de 15 (quinze) dias para que se manifestem. Em caso de presença de informações e/ou endereços incompletos dos herdeiros que inviabilizem a citação e/ou inexistência de descrição de valor(es) de bem(ns) imóvel/veículo, determino, de logo, nova intimação ao(à) inventariante, por advogado/defensor, para que providencie a complementação, no prazo de 05 (cinco) dias. 4 – No tocante ao pedido de assistência judiciária gratuita, ante à ausência de elementos que permitam aferir a capacidade econômica do espólio, indefiro-o neste momento, restando o recolhimento das custas ao final do processo, podendo haver reavaliação da pertinência do pleito após a avaliação judicial. Importa ressaltar que se deve respeitar a ordem do artigo 617 do CPC, dando-se preferência a quem se encontra na posse e administração dos bens.
Dessa forma, caso seja provado nos autos que outro(a) herdeiro(a) preenche as referidas condições, este/esta será nomeado(a) inventariante em momento oportuno. Cumpridas as diligências acima determinadas, façam-se os autos conclusos, para nova deliberação. Publique-se. Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
São Luís/MA, 19 de setembro de 2022.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOSA SANTOS Juiz Auxiliar Respondendo pela 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS TERMO DE COMPROMISSO DE INVENTARIANTE Aos _____/_____/________, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, na sala das audiências do Juízo de Direito da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás, no Fórum Local, presente o MM Juiz de Direito ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS, comigo Secretária Judicial do seu cargo ao final declarado, aí compareceu a Sra.
STEPHANIE VIEIRA PEREIRA MARTINS, brasileira, viúva, do lar, portadora da Cédula de Identidade sob nº 105350699-3 SSP/MA, inscrita no CPF nº *16.***.*74-24, residente e domiciliada na Av.
São Marcos, s/nº, Ap. 802, Edifício Trinidad, Ponta D’areia, São Luís-MA, CEP 65077-310, e disse que na forma da lei vinha assinar o competente termo de inventariante, nos autos da Ação de Abertura de Inventário n° 0852943-36.2022.8.10.0001, dos bens deixados por falecimento de JOSE MARIA RAMOS MARTINS NETO, falecido em 19/03/2022 , comprometendo-se em exercer o referido encargo sem dolo, sem malícia, e sob as penas da Lei, estando autorizado a obter informações perante os órgãos oficiais e instituições financeiras (extratos de contas) no tocante ao espólio/inventariado.
E como nada mais havendo, determinou o MM Juiz que fosse encerrado o presente termo, que depois de lido e achado conforme, vai por todos devidamente assinado.
Eu, Secretária Judicial, conferi. SEDE DO JUÍZO: Fórum Desembargador Sarney Costa – Avenida Professor Carlos Cunha, s/n°, Calhau, São Luís/MA – CEP: 65076-820.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar Respondendo pela 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás ________________________________________________________ INVENTARIANTE CPF _________________ -
21/09/2022 14:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2022 08:50
Juntada de petição
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19/09/2022 09:28
Outras Decisões
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16/09/2022 07:52
Conclusos para despacho
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15/09/2022 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2022
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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