TJMA - 0800475-74.2022.8.10.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800475-74.2022.8.10.0008 PJe Requerente: ANTONIO LISBOA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: CHARLES JON SILVA - MA14625 Requerido: INSTITUTO UNIVERSITARIO ATLANTICO LTDA - ME e outros Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: PATRICIA CALHEIROS FERREIRA - MA8530, DANIELTON MARQUINHO SILVA - MA17495 SENTENÇA Trata-se de execução de sentença nos autos da ação proposta por ANTONIO LISBOA DA SILVA, em face de INSTITUTO UNIVERSITARIO ATLANTICO LTDA - ME e outros, todos devidamente qualificados nos autos.
Proferida sentença/acórdão (ID 75995010) que condenou a parte executada ao pagamento de R$ 2.948,65 (dois mil novecentos e quarenta e oito reais e sessenta e cinco centavos), a título de danos materiais e R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais.
Interposto recurso inominado pela parte requerente (ID77205968) foi proferido acórdão (ID 100774058), que deu parcial provimento ao recurso para condenar as partes requeridas solidariamente a título de danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), sem condenação em honorários advocatícios.
Depósito judicial juntado pelo requerido (ID 101431471), no valor de R$ 7.142,44(sete mil cento e quarenta e dois reais e quarenta e quatro centavos).
Petição da parte exequente (ID101445117) requerendo a expedição de alvará eletrônico. É o relatório.
DECIDO.
Analisando os autos verifica-se a satisfação do crédito objeto da presente lide, vez que a parte devedora cumpriu a obrigação pecuniária discutida, por meio do depósito judicial.
DIANTE DO EXPOSTO, considerando que nos autos constata-se a satisfação do débito ensejador da demanda, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 924, inciso II, do CPC, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e para fins do disposto no art. 925 do mesmo diploma legal.
Considerando o disposto no §4º do art. 8º PORTARIA-CONJUNTA – 342020, bem como o recomendado no OFC-GCGJ-2632021, defiro o pedido formulado.
Ocorre que, em consulta ao comprovante de depósito judicial juntado (ID 101431471), percebe-se que o valor depositado pelo requerido encontra-se em conta judicial não vinculada a este 3º Juizado Especial Cível, sendo necessária sua correta vinculação para então ser liberado Com isso, solicite-se através do Sistema SISCONDJ ao juízo em que se encontra a conta judicial, para que proceda a vinculação do depósito judicial de ID 101431471, no valor de R$ 7.142,44 (sete mil cento e quarenta e dois reais e quarenta e quatro centavos), ao 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo.
Com isso, determino a expedição de ALVARÁ JUDICIAL ELETRÔNICO em nome do requerente, ANTONIO LISBOA DA SILVA - CPF: *39.***.*30-59, para levantamento da quantia de R$ 7.142,44 (sete mil cento e quarenta e dois reais e quarenta e quatro centavos), inclusive com os acréscimos legais, depositados na conta judicial do BANCO DO BRASIL S/A, com a observância da eventual necessidade de desconto prévio correspondente ao recolhimento de custas incidentes para o ato, em conformidade ao parágrafo único do art. 1º da RESOL-GP – 462018 e Recomendação CGJ - 62018 do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, na forma estabelecida no parágrafo único, do art. 2º da RESOL-GP - 752022.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Depois, arquivem-se com as baixas de estilo.
São Luís - MA, data do sistema.
Juiz João Francisco Gonçalves Rocha Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo. -
05/09/2023 09:02
Baixa Definitiva
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05/09/2023 09:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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05/09/2023 09:01
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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02/09/2023 00:11
Decorrido prazo de ANTONIO LISBOA DA SILVA em 01/09/2023 23:59.
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02/09/2023 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO UNIVERSITARIO ATLANTICO LTDA - ME em 01/09/2023 23:59.
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02/09/2023 00:11
Decorrido prazo de FUNDACAO SOUSANDRADE DE APOIO AO DESENVOL DA UFMA em 01/09/2023 23:59.
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14/08/2023 00:00
Publicado Acórdão em 10/08/2023.
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14/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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14/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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14/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA SESSÃO VIRTUAL 04 DE JULHO A 11 DE JULHO DE 2023 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO Nº 0800475-74.2022.8.10.0008 EMBARGANTE/PARTE AUTORA: ANTÔNIO LISBOA DA SILVA ADVOGADO(A): CHARLES JON SILVA - OAB MA14625-A EMBARGADO(A)/PARTE REQUERIDA: FUNDAÇÃO SOUSÂNDRADE ADVOGADO(A): PATRICIA CALHEIROS FERREIRA - OAB MA8530-A; DANIELTON MARQUINHO SILVA - OAB MA17495-A PARTE REQUERIDA: INSTITUTO UNIVERSITÁRIO ATLÂNTICO LTDA ADVOGADO(A): AUSÊNCIA DE ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE ACÓRDÃO Nº 3615/2023-2 EMENTA: DANOS MATERIAIS E MORAIS – SOLIDARIEDADE RECONHECIDA – ESCLARECIMENTO NECESSÁRIO – EMBARGOS ACOLHIDOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes acima indicadas, DECIDEM os Excelentíssimos Senhores Juízes de Direito integrantes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA, por unanimidade, ACOLHER, nos termos do voto da relatora, os embargos de declaração apresentados.
Votaram, além da Relatora, os Excelentíssimos Senhores Juízes de Direito MARCELO SILVA MOREIRA (Juiz auxiliando o 3º cargo) e MÁRIO PRAZERES NETO (Membro).
São Luís, data do sistema.
Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora – presidente em exercício RELATÓRIO Dispensado na forma da Lei n. 9.099/95, art. 38, “caput”.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, os aclaratórios devem ser conhecidos.
Alega o Embargante, em apertada síntese, que houve contradição quanto ao reconhecimento da solidariedade e as condenações impostas.
Caberão embargos de declaração nos casos previstos no Código de Processo Civil e no art. 48 da Lei nº 9.099/95). É sabido que os casos previstos para oposição dos embargos de declaração são específicos, cabíveis apenas quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Tem-se como omissa a decisão que não se manifestar sobre o pedido, argumentos relevantes lançados pelas partes e sobre questões de ordem pública.
A decisão é obscura quando for ininteligível, seja porque mal redigida, seja porque escrita à mão com letra ilegível.
Por fim, a decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis.
A respeito do tema, oportuno citar as esclarecedoras lições da mais renomada doutrina (DIDIER JR, Fredie e CUNHA, Leonardo Carneiro.
Curso de Direito Processual Civil): “Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes (para o acolhimento do pedido, não é necessário o enfrentamento de todos os argumentos deduzidos pela parte, mas para o não-acolhimento (sic), sim, sob pena de ofensa à garantia do contraditório; c) Sobre questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não sido suscitadas pela parte.
A decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal-redigida (sic), quer porque escrita à mão com letra ilegível.
Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento.
A decisão é contraditória quanto traz proposições entre si inconciliáveis.
O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão.”[1].
Uma vez que a solidariedade foi reconhecida pelo colegiado, a condenação das partes Requeridas, de forma solidária, refere-se tanto ao dano material (R$ 2.948,65 – dois mil novecentos e quarenta e oito reais e sessenta e cinco centavos) quanto ao dano moral (R$ 3.000,00 – três mil reais).
Parte dispositiva da decisão passará a ter a seguinte redação: “Ante o exposto, conheço do recurso e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO PARCIAL para condenar as partes Requeridas solidariamente, em R$ 3.000,00 (três mil reais – dano moral) e em R$ 2.948,65 (dois mil novecentos e quarenta e oito reais e sessenta e cinco centavos – dano material).
Sem custas processuais (justiça gratuita) e sem condenação em honorários sucumbenciais.” ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos de declaração, por preencherem os requisitos de admissibilidade, para ACOLHÊ-LOS nos termos do voto proferido. É como voto.
Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora – presidente em exercício [1] DIDIER JR, Fredie e CUNHA, Leonardo Carneiro.
Curso de Direito Processual Civil.
Meios de Impugnação às decisões Judiciais e Processo nos Tribunais.
Volume 3. 12ª ed.
Salvador: Editora Juspodivm, 2014, p. 176/177. -
08/08/2023 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2023 20:27
Embargos de Declaração Acolhidos
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12/07/2023 07:52
Juntada de Certidão
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11/07/2023 15:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/06/2023 15:57
Publicado Intimação em 19/06/2023.
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20/06/2023 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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16/06/2023 09:32
Juntada de Certidão
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16/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE RECURSO N.º: 0800475-74.2022.8.10.0008 RECORRENTE: ANTONIO LISBOA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: CHARLES JON SILVA - MA14625-A RECORRIDO: INSTITUTO UNIVERSITARIO ATLANTICO LTDA - ME, FUNDACAO SOUSANDRADE DE APOIO AO DESENVOL DA UFMA Advogados/Autoridades do(a) RECORRIDO: PATRICIA CALHEIROS FERREIRA - MA8530-A, DANIELTON MARQUINHO SILVA - MA17495-A DESPACHO Nos termos dos artigos 278-C, §§1º e 2º e art. 278-F, §2º da Resolução GP 30/2019, determino a inclusão do presente na pauta de julgamento da SESSÃO VIRTUAL designada para o dia 04 (quatro) de julho de 2023, com início às 15hrs e término no dia 11 (onze) de julho de 2023, no mesmo horário ou, não se realizando, na próxima sessão subsequente, independente de nova intimação.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora - Presidente em exercício -
15/06/2023 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2023 08:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/06/2023 08:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/06/2023 15:47
Juntada de Outros documentos
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13/06/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 14:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/06/2023 17:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/06/2023 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 07:56
Conclusos para decisão
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15/05/2023 07:56
Juntada de Certidão
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24/04/2023 15:53
Publicado Intimação em 14/04/2023.
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24/04/2023 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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24/04/2023 15:23
Juntada de Certidão
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13/04/2023 00:00
Intimação
Gabinete do 2º Cargo da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis PROCESSO: 0800475-74.2022.8.10.0008 EMBARGANTE: ANTONIO LISBOA DA SILVA Advogado: CHARLES JON SILVA OAB: MA14625-A Endereço: desconhecido EMBARGADOS: INSTITUTO UNIVERSITARIO ATLANTICO LTDA - ME, FUNDACAO SOUSANDRADE DE APOIO AO DESENVOL DA UFMA Advogado: PATRICIA CALHEIROS FERREIRA OAB: MA8530-A Endereço: Rua das Patativas, 0, COND RESERVA LAGOA.
BL C, Ponta do Farol, SãO LUíS - MA - CEP: 65077-220 Advogado: DANIELTON MARQUINHO SILVA OAB: MA17495-A Endereço: V SETE, 07, QDA 09, PQE SHALON, SãO LUíS - MA - CEP: 65130-001 Fica(m) intimado (s/as), de ordem do (a) MM.
Juiz(a) Relator, a(s) parte(s) embargada(s) para, tendo interesse, se manifestar(em) sobre os Embargos opostos.
São Luís (MA), 12 de abril de 2023.
SABRINE MILLENA BRAGA DE LIMA Servidora da Secretaria Única das Turmas Recursais Permanentes da Comarca da Ilha de São Luís/MA. (Assinado Eletronicamente) -
12/04/2023 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2023 09:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2023 18:30
Juntada de embargos de declaração (1689)
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20/03/2023 00:06
Publicado Acórdão em 20/03/2023.
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18/03/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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17/03/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA SESSÃO VIRTUAL 28 DE FEVEREIRO A 07 DE MARÇO DE 2023 RECURSO Nº 0800475-74.2022.8.10.0008 ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS/MA RECORRENTE/PARTE AUTORA: ANTÔNIO LISBOA DA SILVA ADVOGADO(A): CHARLES JON SILVA - OAB MA14625-A RECORRIDO(A)/PARTE REQUERIDA: FUNDAÇÃO SOUSÂNDRADE ADVOGADO(A): PATRICIA CALHEIROS FERREIRA - OAB MA8530-A; DANIELTON MARQUINHO SILVA - OAB MA17495-A PARTE REQUERIDA: INSTITUTO UNIVERSITÁRIO ATLÂNTICO LTDA ADVOGADO(A): AUSÊNCIA DE ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE ACÓRDÃO Nº 782/2023-2 EMENTA: CONTRATO CELEBRADO – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – LEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM” – DANO MATERIAL – RESTITUIÇÃO SIMPLES – DANO MORAL – PEDIDO DE MAJORAÇÃO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quórum mínimo, conhecer do recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para majorar a indenização extrapatrimonial.
Votou, além da Relatora, a Excelentíssima Senhora Juíza de Direito LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO (substituindo o Exmo.
Sr.
Juiz de Direito TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS/Presidente – Portaria CGJ n. 1699 de 5 de maio de 2022).
Impedido, por ter disso o prolator da sentença, o Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito MÁRIO PRAZERES NETO (Membro).
São Luís, data do sistema.
Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora - presidente em exercício RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade o recurso deve ser reconhecido.
Torno parte integrante do voto o resumo dos fatos contido na r. sentença (id. 21548659 – Págs. 1 a 4).
Ei-lo: “Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais promovida por ANTONIO LISBOA DA SILVA em face do INSTITUTO UNIVERSITÁRIO ATLÂNTICO LTDA e FUNDACAO SOUSANDRADE DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA UFMA, todos qualificados nos autos.
Relata a parte autora que no ano de 2016 firmou contrato de prestação de serviços educacionais com os requeridos visando a realização do Curso de Especialização Conducente ao Mestrado em Educação Especial, a ser realizado em duas fases, a primeira no Brasil e a segunda em Portugal.
Continuando, diz que quitou as 14 (quatorze) parcelas no valor de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) cada, referentes à primeira fase, mais taxa de matrícula no mesmo valor, totalizando o montante de R$ 8.250,00 (oito mil duzentos e cinquenta reais).
Quanto a segunda etapa, teria efetuado o pagamento de 06 (seis) das 18 (dezoito) parcelas, no valor de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) cada, totalizando a quantia de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais), e que teria deixado de efetuar o pagamento das demais parcelas pois recebeu informações/e-mail do ESEC/Portugal que não teria sido matriculado na segunda etapa do curso, por ausência de repasses à referida instituição portuguesa.
Prossegue narrando que foi compelido a negociar toda a dívida no valor de € 1.591,65 junto à instituição de Portugal/ESEC, para que pudesse concluir o curso de mestrado.
Tais fatos teriam motivado o ajuizamento da presente ação, pleiteando a parte autora a condenação das partes requeridas a devolução em dobro dos valores despendidos na segunda etapa, bem como ser indenizado por danos morais.
Em contestação, a requerida FUNDACAO SOUSANDRADE DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA UFMA suscitou preliminar de ilegitimidade passiva.
Aduz que possui contrato de prestação de serviços com o Instituto Universitário Atlântico Ltda – ME, sendo contratada para dar apoio na execução da primeira fase do curso de especialização conducente ao mestrado, realizando a seleção de potenciais candidatos por meio de processo seletivo de análise de títulos e a operacionalização do recebimento das mensalidades desta fase.
Afirma ser de responsabilidade do requerido IUA a execução das duas fases, bem como a gestão administrativa e financeira da segunda fase.
Protocolada petição pelo patrono da demandada FUNDACAO SOUSANDRADE DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA UFMA (Id 69781652), pela qual requereu a redesignação da audiência de conciliação designada para o dia 22.06.2022, sob a justificativa de que o advogado encontrava-se impossibilitado de comparecer por estar doente.
Juntou documento de atestado médico informando sobre a situação do paciente de nome Danielton Marquinho Silva.” Passo ao enfrentamento do mérito.
O juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe avaliar sua pertinência e oportunidade, determinando a produção daquelas que entender necessárias, bem como indeferindo as consideradas inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, CPC/2015).
O art. 371, do mesmo diploma legal, consagra o princípio do livre convencimento, podendo adotar as regras comuns da experiência e decidir por equidade, consoante os arts. 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95.
Não existindo valoração legal prévia nem hierarquia, o magistrado possui liberdade para valorar qualquer prova produzida nos autos, fundamentando as razões de sua convicção, observando-se fielmente o disposto no art. 93, IX, da Carta Magna.
Conforme se verifica do contrato juntado pela parte Autora (id. 21548535 - Pág. 1 e 2), tanto a Fundação Sousândrade quanto o Instituto Universitário Atlântico se apresentaram, perante o consumidor, como responsáveis pelo cumprimento do negócio jurídico celebrado (QUALIFICAÇÃO DOS CONTRATANTES).
Conquanto o destinatário dos pagamentos realizados não seja a aludida fundação (id. 21548538 - Pág. 1 a 8) ou não haja assinatura de seu representante legal no supracitado contrato, perante o consumidor tanto uma quanto outra parte Requerida se apresentaram como responsáveis pela execução da relação contratual.
Se havia limitação de responsabilidade isto deveria constar claramente no CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
Não nos olvidemos que a relação envolvendo as partes é regida pelo CDC e, por conseguinte, o dever de informação deve ser observado.
No escólio de Adriano Andrade, Cléber Masson e Landolfo Andrade (INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS; 7ª edição; 2017; edit.
Método; p. 451) “o direito à informação visa assegurar ao consumidor uma escolha consciente, permitindo que suas expectativas em relação ao produto ou serviço sejam de fato atingidas, manifestando o que vem sendo denominado de consentimento informado ou vontade qualificada. (…) Esse dever de informar deve ser observado pelo fornecedor no momento précontratual (art. 31), na conclusão do negócio (art. 30), na execução do contrato (art. 46) e, inclusive, no momento pós-contratual (art. 10, § 1º).
O descumprimento desse dever caracteriza um ato ilícito, do qual podem resultar danos ao consumidor, pelos quais responde o fornecedor.” [grifo no original].
Com a devida vênia e com fulcro no CDC arts. 7º, p. único e 25, § 1º, entendo que a recorrida é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda.
Quanto ao dano moral, o arbitramento da verba indenizatória deve se submeter aos seguintes critérios: a) razoabilidade, significando comedimento e moderação; b) proporcionalidade em relação à extensão do dano aferida no caso em concreto; c) consideração da condição econômico-financeira do ofensor; d) consideração da condição social do ofendido.
O valor estabelecido na r. sentença (R$ 2.000,00 – dois mil reais) não foi fixado com moderação e razoabilidade e deve ser majorado para R$ 3.000,00 (três mil reais).
Por derradeiro, quanto ao dano material, entendo que não há falar em aplicação do CDC, art. 42, único.
A razão é simples: a cobrança, contratualmente prevista, servia como contraprestação pelo serviço a ser prestado (segunda etapa do curso – petição inicial – id. 21548531 - Pág. 3).
Se houve problemas na execução, posteriormente regularizada com a negociação da dívida (petição inicial – id. 21548531 - Pág. 4), a restituição, no caso concreto, deve ocorrer de forma simples.
Ressalto, ademais, que restou comprovado que, como bem enfatizado pelo Juízo “a quo” (sentença – id. 21548659 - Pág. 4), “a parte autora comprovou tão somente o pagamento de 05 (cinco) prestações, que totalizam R$ 2.948,65 (dois mil novecentos e quarenta e oito reais e sessenta e cinco centavos).” Ante o exposto, conheço do recurso e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO PARCIAL para condenar as partes Requeridas solidariamente, a título de dano moral, em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Sentença mantida nos demais termos de sua fundamentação.
Sem custas processuais (justiça gratuita) e sem condenação em honorários sucumbenciais.
Aplicação da multa do art. 523, § 1º, CPC/2015, somente ocorrerá após a intimação do devedor, na pessoa do seu advogado, atendendo à determinação consolidada no Tribunal da Cidadania – REsp 1262933/RJ – Recurso Repetitivo – Tema 536.
Observa-se a aplicação do Enunciado 97 do FONAJE. É como voto.
Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE relatora – presidente em exercício -
16/03/2023 07:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2023 17:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2023 16:14
Juntada de Certidão
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14/03/2023 12:24
Juntada de embargos de declaração (1689)
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13/03/2023 20:36
Conhecido o recurso de ANTONIO LISBOA DA SILVA - CPF: *39.***.*30-59 (RECORRENTE) e provido em parte
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13/03/2023 11:17
Juntada de Certidão
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11/03/2023 17:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/03/2023 07:08
Decorrido prazo de FUNDACAO SOUSANDRADE DE APOIO AO DESENVOL DA UFMA em 08/03/2023 23:59.
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09/03/2023 07:08
Decorrido prazo de INSTITUTO UNIVERSITARIO ATLANTICO LTDA - ME em 08/03/2023 23:59.
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09/03/2023 07:08
Decorrido prazo de ANTONIO LISBOA DA SILVA em 08/03/2023 23:59.
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13/02/2023 00:46
Publicado Despacho em 13/02/2023.
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11/02/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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10/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE RECURSO N.º: 0800475-74.2022.8.10.0008 RECORRENTE: ANTONIO LISBOA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: CHARLES JON SILVA - MA14625-A RECORRIDO: INSTITUTO UNIVERSITARIO ATLANTICO LTDA - ME, FUNDACAO SOUSANDRADE DE APOIO AO DESENVOL DA UFMA Advogados/Autoridades do(a) RECORRIDO: PATRICIA CALHEIROS FERREIRA - MA8530-A, DANIELTON MARQUINHO SILVA - MA17495-A DESPACHO Nos termos dos artigos 278-C, §§1º e 2º e art. 278-F, §2º da Resolução GP 30/2019, determino a inclusão do presente na pauta de julgamento da SESSÃO VIRTUAL designada para o dia 28 (vinte e oito) de fevereiro de 2023, com início às 15hrs e término no dia 07 (sete) de março de 2023, no mesmo horário ou, não se realizando, na próxima sessão subsequente, independente de nova intimação.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, 21/11/2022 Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora -
09/02/2023 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2023 16:38
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 14:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/11/2022 12:26
Juntada de petição
-
21/11/2022 22:37
Juntada de petição
-
21/11/2022 19:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
21/11/2022 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 13:29
Recebidos os autos
-
09/11/2022 13:29
Conclusos para despacho
-
09/11/2022 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
08/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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