TJMA - 0854737-92.2022.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2023 07:29
Arquivado Definitivamente
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24/04/2023 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 12:19
Conclusos para despacho
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19/04/2023 12:19
Transitado em Julgado em 09/03/2023
-
19/04/2023 05:02
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 08/03/2023 23:59.
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18/04/2023 18:53
Decorrido prazo de DEBORA SALES DE CARVALHO em 13/02/2023 23:59.
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31/01/2023 06:35
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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31/01/2023 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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12/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0854737-92.2022.8.10.0001 AUTOR: DEBORA SALES DE CARVALHO Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: DILA FONSECA DE LIMA CAMPOS - MA6153 REQUERIDO: REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO - UEMA e outros Advogado/Autoridade do(a) IMPETRADO: ADOLFO TESTI NETO - MA6075-A SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido de Liminar impetrado por DÉBORA SALES DE CARVALHO em face de suposto ato ilegal e abusivo praticado pelo REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO - UEMA, todos já qualificados na exordial.
A Impetrante alega que é aluna do curso de Direito da Universidade Estadual do Maranhão e concluiu toda a carga horária para a conclusão do curso no dia 17/08/2022, estando inclusa na lista de formandos do Curso de Direito referente ao semestre letivo de 2022.1.
Aduz que aguardava a cerimônia da sua colação de grau, que está agendada para o dia 27 de setembro de 2022, quando foi surpreendida no dia 15 de setembro de 2022 por um comunicado realizado pela direção do curso via e-mail, informando que a mesma estava inscrita no Exame Nacional de Desempenho do Estudante (ENADE) 2022 e somente poderia colar grau após a realização do Exame previsto para o dia 27 de novembro de 2022.
Sustenta que dirigiu-se à Universidade Estadual do Maranhão e conversou com a Diretora do Curso e a Pró-Reitora, na tentativa de solucionar o impasse e ver satisfeito o seu direito de colar grau, todavia, não obteve êxito.
Por fim, requer a concessão da medida liminar, para que a autoridade coatora determine a colação de grau da impetrante, no Curso de Direito, no dia 27/09/2022 e com isso, se obtenha a expedição do diploma.
No mérito, pugnou pela confirmação da decisão liminar, e concessão da segurança.
Indeferida a liminar (Id 76827392).
Informações/Manifestação da UEMA (Id 78172755).
Agravo de Instrumento provido (Id 81054694).
Parecer do Ministério Público Estadual (Id 82581582). É o relatório.
Decido.
A Constituição Federal de 1988 faz referência expressa ao mandado de segurança em seu art. 5º, LXIX, in verbis: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público".
A Lei 12.016/2009 dispõe sobre o writ, regulamentando-o da seguinte maneira: “Art. 1º -. “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
Por "Direito Líquido e Certo", entende-se aquele que resulta de fato certo, passível de ser comprovado de plano.
Por tal razão, é que não se admite dilação probatória em via de mandado de segurança.
A impetrante almeja participar de colação de grau no dia 27/09/2022 e a consequente expedição do diploma do Curso de Direito na Universidade Estadual do Maranhão - UEMA.
Entretanto, como já previsto no Edital n. 51/2002 que regulamenta o Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes (ENADE) 2022, tal exame é componente curricular obrigatório e essencial para conclusão do curso.
Vejamos: 1.
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (…) 1.9 O Enade é componente curricular obrigatório, conforme determina o § 5º do art. 5º da Lei nº 10.861/2004 e o § 1º do art. 39 da Portaria Normativa MEC nº 840, de 2018, sendo condição necessária para a conclusão do curso de graduação.
Certo que, a impetrante foi informada através de e-mail (Id 76792510) que foi selecionada e inscrita para a participação do ENADE no dia 27/11/2022, bem como consta na comunicação que a colação de grau só seria possível após a realização do referido exame e estando em situação regular.
E, tomando por base a Resolução n. 1477/2021/UEMA, o estudante somente estará apto à outorga de grau após integralizar o currículo do curso, observadas as exigências de âmbito institucional, inclusive a situação regular no ENADE.
Vejamos: CAPÍTULO IX DA OUTORGA DE GRAU Art. 199 Estará apto à outorga de grau o estudante que integralizar o currículo do curso, com projeto pedagógico reconhecido pelo CEE/MA.
Parágrafo único.
A integralização curricular dar-se-á pela realização, com aproveitamento, de todos os componentes previstos no PPC, por parte do estudante, observadas as exigências de âmbito institucional, inclusive a situação regular no Enade.
Dessa forma, não vislumbrando ato ilegal da autoridade tida como coatora, DENEGO A SEGURANÇA nos termos da fundamentação supra.
Sem custas e sem honorários, em conformidade com o disposto nas Súmulas nº 105 do Superior Tribunal de Justiça e n° 512 do Supremo Tribunal Federal.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 19 de dezembro de 2022.
Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo -
11/01/2023 16:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2023 16:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/12/2022 20:37
Denegada a Segurança a DEBORA SALES DE CARVALHO - CPF: *37.***.*48-85 (IMPETRANTE)
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16/12/2022 17:54
Conclusos para julgamento
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15/12/2022 11:41
Juntada de parecer de mérito (mp)
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24/11/2022 10:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/11/2022 08:38
Juntada de Certidão
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22/11/2022 17:29
Juntada de termo
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30/10/2022 11:06
Decorrido prazo de DEBORA SALES DE CARVALHO em 21/10/2022 23:59.
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30/10/2022 11:06
Decorrido prazo de DEBORA SALES DE CARVALHO em 21/10/2022 23:59.
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11/10/2022 16:07
Juntada de petição
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10/10/2022 22:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/10/2022 22:19
Juntada de diligência
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07/10/2022 12:00
Expedição de Mandado.
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03/10/2022 06:46
Juntada de Mandado
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01/10/2022 08:33
Publicado Intimação em 29/09/2022.
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01/10/2022 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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28/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0854737-92.2022.8.10.0001 AUTOR: DEBORA SALES DE CARVALHO Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: DILA FONSECA DE LIMA CAMPOS - MA6153 REQUERIDO: REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO - UEMA DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido de Liminar impetrado por DÉBORA SALES DE CARVALHO em face de suposto ato ilegal e abusivo praticado pelo REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO - UEMA, todos já qualificados na exordial.
A Impetrante alega que é aluna do curso de Direito da Universidade Estadual do Maranhão e concluiu toda a carga horária para a conclusão do curso no dia 17/08/2022, estando inclusa na lista de formandos do Curso de Direito referente ao semestre letivo de 2022.1.
Aduz que aguardava a cerimônia da sua colação de grau, que está agendada para o dia 27 de setembro de 2022, quando foi surpreendida no dia 15 de setembro de 2022 por um comunicado realizado pela direção do curso via e-mail, informando que a mesma estava inscrita no Exame Nacional de Desempenho do Estudante (ENADE) 2022 e somente poderia colar grau após a realização do Exame previsto para o dia 27 de novembro de 2022.
Sustenta que dirigiu-se à Universidade Estadual do Maranhão e conversou com a Diretora do Curso e a Pró-Reitora, na tentativa de solucionar o impasse e ver satisfeito o seu direito de colar grau, todavia, não obteve êxito.
Por fim, requer a concessão da medida liminar, para que a autoridade coatora determine a colação de grau da impetrante, no Curso de Direito, no dia 27/09/2022 e com isso, se obtenha a expedição do diploma. É o relatório.
Decido.
Os pressupostos para a concessão da liminar estão consubstanciados nas expressões latinas fumus boni iuris e periculum in mora, e também positivados pelo artigo 7°, III da Lei n. 12.016/2009.
Sobre estes requisitos é necessário registrar que a decisão proferida, seja negando ou concedendo o pleito, é precedida de análise perfunctória dos elementos e argumentos constantes dos autos.
Da observância destes, não se vislumbra a presença de ao menos um dos requisitos legais da liminar: o fumus boni iuris.
Ressalta-se que tais pressupostos devem existir, concomitantemente, e na situação em apreço, não constato a ocorrência deste, qual seja, os indícios da existência de direito que assista à Impetrante, de modo que a situação em tela requer cautela e ponderação.
Ressalto que, não estou concluindo que a Impetrante não tenha direito (isto será apreciado por ocasião da prolação da sentença), mas estou restringindo o exame apenas aos requisitos do pedido de liminar inaudita altera parte, que, pelo menos nesta fase inicial, não vislumbro a ocorrência de seus requisitos.
Em se tratando de mandado de segurança, faz-se mister a existência de prova pré-constituída, sendo que para a concessão de liminar de plano, a documentação acostada pela Impetrante deve apontar para os indícios do seu direito, não podendo haver dubiedade e superficialidade.
Com efeito, em consulta aos documentos juntados, observo que estes não declaram, de imediato, o fumus boni iuris.
A impetrante almeja participar de colação de grau no dia 27/09/2022 e a consequente expedição do diploma do Curso de Direito na Universidade Estadual do Maranhão - UEMA.
Entretanto, como bem previsto no Edital n. 51/2002 que regulamenta o Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes (ENADE) 2022, tal exame é componente curricular obrigatório e essencial para conclusão do curso.
Vejamos: “1.
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (…) 1.9 O Enade é componente curricular obrigatório, conforme determina o § 5º do art. 5º da Lei nº 10.861/2004 e o § 1º do art. 39 da Portaria Normativa MEC nº 840, de 2018, sendo condição necessária para a conclusão do curso de graduação.”.
Verifico que a impetrante foi informada através de e-mail (Id 76792510) que foi selecionada e inscrita para a participação do ENADE no dia 27/11/2022, bem como consta na comunicação que a colação de grau só seria possível após a realização do referido exame e estando em situação regular.
Assim, tomando por base a Resolução n. 1477/2021/UEMA, o estudante somente estará apto à outorga de grau após integralizar o currículo do curso, observadas as exigências de âmbito institucional, inclusive a situação regular no ENADE.
Vejamos: “CAPÍTULO IX DA OUTORGA DE GRAU Art. 199 Estará apto à outorga de grau o estudante que integralizar o currículo do curso, com projeto pedagógico reconhecido pelo CEE/MA.
Parágrafo único.
A integralização curricular dar-se-á pela realização, com aproveitamento, de todos os componentes previstos no PPC, por parte do estudante, observadas as exigências de âmbito institucional, inclusive a situação regular no Enade.”.
Assim, ao contrário do que alega a impetrante, ao justificar a sua tese, não consegue demonstrar a abusividade ou ilegalidade praticada pela autoridade impetrada.
Assim, diante do exposto, indefiro o pedido liminar.
Notifiquem-se a autoridade apontada como coatora, nos moldes do art. 7°, inciso I, da Lei nº 12.016/2009, para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar informações.
Nos termos do art. 7º, II da Lei 12.016/2009, dê-se ciência do feito ao Procurador-Chefe da Universidade Estadual do Maranhão, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito no prazo de 15 (quinze) dias.
Após o prazo para a autoridade coatora prestar informações, com ou sem elas, dê-se vista ao Ministério Público para conhecimento e parecer no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, tudo conforme o art. 12 da Lei n° 12.016/2009.
Intimem-se.
São Luís, 23 de setembro de 2022.
Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo -
27/09/2022 13:41
Juntada de termo
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27/09/2022 09:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2022 09:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/09/2022 12:09
Não Concedida a Medida Liminar
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22/09/2022 23:19
Conclusos para decisão
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22/09/2022 23:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2022
Ultima Atualização
12/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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