TJMA - 0802251-53.2022.8.10.0059
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 13:57
Arquivado Definitivamente
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19/07/2023 13:57
Transitado em Julgado em 05/07/2023
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10/07/2023 22:38
Decorrido prazo de ANNA KARINA CUNHA DA SILVA em 05/07/2023 23:59.
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10/07/2023 22:26
Decorrido prazo de WILKER BAUHER VIEIRA LOPES em 05/07/2023 23:59.
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07/07/2023 14:09
Decorrido prazo de WILKER BAUHER VIEIRA LOPES em 05/07/2023 23:59.
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07/07/2023 14:09
Decorrido prazo de ANNA KARINA CUNHA DA SILVA em 05/07/2023 23:59.
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21/06/2023 07:46
Juntada de petição
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21/06/2023 01:11
Publicado Intimação em 21/06/2023.
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21/06/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - Processo nº 0802251-53.2022.8.10.0059 Requerente: MARIO VITORINO DA SILVA Requerido(a): TELEFONICA BRASIL (VIVO S.A.) SENTENÇA Dispensado relatório conforme caput do art. 38 da Lei 9.099/95.
Defiro o benefício da justiça gratuita, vez que presentes os requisitos legais autorizadores (Lei 1.060/50).
A parte autora informou que teve seu nome negativado indevidamente pela requerida em face de uma fatura com vencimento em 21/06/2022, (contrato 1126142876-AMD)no valor de R$ 40,67( quarenta reais e sessenta e sete centavos) a qual está adimplente, solicitando em juízo a decretação da nulidade da cobrança da futura com vencimento em 21/06/2022 e a condenação em danos morais.
Decisão Liminar deferida id 76489270.
A parte reclamada não apresentou preliminares com a contestação e alegou que o autor não foi negativado, que o nome do autor encontrava-se na plataforma “Serasa Limpa Nome” apenas para facilitar o exercício do direito de cobrança pelo credor; que a plataforma consultada é indisponível para terceiros, podendo ser consultada exclusivamente pelo consumidor mediante acesso pessoal, sem influência no "score" e que inclusive o autor se valeu do desconto oferecido na plataforma para quitar a dívida.
Breve resumo dos fatos, passo a decidir.
Nota-se que a controvérsia do caso está em se verificar se houve ou não negativação da parte autora pela requerida.
Primeiramente, verifico que existe uma divergência entre o código de barra da fatura e o código constante no comprovante de pagamento, bem como, uma divergência entre o valor da fatura com vencimento em 21/06/2022 de R$ 52,04 e o valor constante no comprovante de pagamento de R$ 44,99.
Nota-se também que o documento anexado pelo autor consta apenas como notificação de “conta atrasada” na plataforma do “Serasa Limpa Nome” e não como negativação.
Assim, pelas provas trazidas pelas partes ao processo, entendo que restou incontroverso o fato de que o autor não foi negativado pela requerida, bem como o autor não demonstrou estar adimplente com a fatura questionada em juízo.
Portanto, o autor não demonstrou fatos e elementos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I do CPC, logrando êxito a requerida em comprovar o contrário.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos da exordial.
O prazo para recurso à presente decisão é de dez dias, sujeitando-se o recorrente sucumbente ao pagamento de custas e honorários na instância superior.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Registrado no PJE.
Intime-se/publique-se no DJE.
São José de Ribamar, data do sistema.
Juiz Júlio César Lima Praseres Titular do 1º JECCrim de São José de Ribamar -
19/06/2023 15:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2023 11:56
Julgado improcedente o pedido
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07/03/2023 21:48
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 27/01/2023 23:59.
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27/01/2023 15:03
Conclusos para julgamento
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27/01/2023 15:03
Juntada de termo
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25/01/2023 12:31
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/01/2023 11:40, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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25/01/2023 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2023 11:38
Juntada de contestação
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24/01/2023 13:59
Juntada de Certidão
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24/01/2023 12:49
Juntada de petição
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04/01/2023 09:18
Juntada de petição
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27/12/2022 17:36
Publicado Intimação em 02/12/2022.
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27/12/2022 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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27/12/2022 17:36
Publicado Intimação em 02/12/2022.
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27/12/2022 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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30/11/2022 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2022 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2022 12:58
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 25/01/2023 11:40 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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21/11/2022 12:53
Juntada de Certidão
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14/10/2022 17:16
Juntada de petição
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03/10/2022 09:32
Juntada de petição
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01/10/2022 23:06
Publicado Intimação em 30/09/2022.
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01/10/2022 23:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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29/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS Av.
Gonçalves Dias, N.º 826, Centro – São José de Ribamar-CEP: 65.110.000 – Fone (098) 3224-1055.
AÇÃO: RECLAMAÇÃO PROC. 0802251-53.2022.8.10.0059 AUTOR: MARIO VITORINO DA SILVA REU: TELEFONICA BRASIL S.A. INTIMAÇÃO DE ORDEM DO M M JUIZ DE DIREITO, TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR, DR.
JÚLIO CÉSAR LIMA PRASERES.
PARA: AUTOR: MARIO VITORINO DA SILVA FINALIDADE: INTIMAR o Requerente, através de seu advogado, regularmente habilitado, Sr.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ROMARIO ARAUJO DA SILVA - MA24350, ANNA KARINA CUNHA DA SILVA - MA8632, para tomar ciência do inteiro teor do(a)DECISÃO/LIMINAR prolatado (a) no processo supracitado, conforme Cópia em anexo. São José de Ribamar-MA, Terça-feira, 27 de Setembro de 2022.
PATRICIA SILVA MENDES GOMES Servidor(a) Judicial -
28/09/2022 08:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2022 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/09/2022 13:37
Concedida a Medida Liminar
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20/09/2022 08:40
Conclusos para decisão
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20/09/2022 08:40
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 16/12/2022 11:00 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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20/09/2022 08:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2022
Ultima Atualização
20/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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