TJMA - 0854125-57.2022.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 14:53
Arquivado Definitivamente
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28/01/2025 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 16:09
Conclusos para despacho
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17/10/2024 16:07
Juntada de Certidão
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12/09/2024 05:09
Decorrido prazo de ANA KAROLINE DA SILVA SANTOS em 11/09/2024 23:59.
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04/09/2024 05:41
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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04/09/2024 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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02/09/2024 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2024 18:49
Juntada de ato ordinatório
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13/08/2024 16:38
Recebidos os autos
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13/08/2024 16:38
Juntada de despacho
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02/05/2023 14:03
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para ao TJMA
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02/05/2023 09:59
Juntada de Certidão
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19/04/2023 17:43
Decorrido prazo de ADOLFO TESTI NETO em 22/03/2023 23:59.
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19/04/2023 17:43
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 22/03/2023 23:59.
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18/04/2023 23:39
Decorrido prazo de ANA KAROLINE DA SILVA SANTOS em 23/02/2023 23:59.
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06/03/2023 15:39
Publicado Intimação em 31/01/2023.
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06/03/2023 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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30/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0854125-57.2022.8.10.0001 AUTOR: ANA KAROLINE DA SILVA SANTOS Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: FELIPE LAURENCIO DE FREITAS ALVES - MA23556 REQUERIDO: REITOR DA UEMA Advogado/Autoridade do(a) IMPETRADO: ADOLFO TESTI NETO - MA6075-A SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR, impetrado por ANA KAROLINE DA SILVA SANTOS contra suposto ilegal ato praticado pelo REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO, o Sr.
Gustavo Pereira da Costa, requerendo a concessão de medida liminar para garantir ao impetrante o direito de participar da Colação de Grau da UEMA, no curso de Direito, no dia 27 de setembro de 2022.
A impetrante alega que já concluiu toda a grade curricular exigida no Curso de Direito na Universidade Estadual do Maranhão, estando pendente apenas a Colação de Grau, a qual encontrava-se agendada pela instituição para ocorrer em 27 de setembro de 2022, quando então foi surpreendida com um comunicado de que só poderia colar grau após a prova do ENADE, marcada para 27 de novembro de 2022.
Aduz que está com proposta de emprego condicionada à colação, pelo que requer a concessão da segurança.
Decisão (ID 76611298) deferindo a liminar pleiteada.
Informações da autoridade coatora (ID 78120054), aduzindo o cumprimento da decisão liminar e pugnando pela denegação da segurança, alegando ausência da ilegalidade da conduta; a impossibilidade jurídica do pedido; e a ofensa ao princípio da separação dos poderes.
Parecer Ministerial pela concessão da segurança (ID 81089209).
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
Para a concessão da segurança, é fundamental que sejam preenchidos os pressupostos específicos, destacando-se: ato de autoridade; ilegalidade ou abuso de poder; lesão ou ameaça de lesão, e direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, nos termos da Lei nº 12.016/2009.
Quanto aos requisitos para a colação de grau, o art. 97 das Normas Gerais do Ensino de Graduação (aprovado pela Resolução 1045/2012 – CEPE/UEMA) estabelece que estará apto à colação de grau o estudante que integralizar o currículo do curso em que estiver matriculado, envolvendo, na estrutura curricular, o estágio supervisionado e aprovação do trabalho de conclusão de curso, assegurando ao estudante o diploma de graduação.
Com efeito, verifico que a impetrante acostou aos autos o Histórico Escolar Integralizado (ID 76577336), restando demonstrado que cumpriu com aproveitamento, toda a carga horária teórica e prática do curso de graduação de Direito, cumprindo portanto, os requisitos materiais para a conclusão do curso nos termos do art. 97 das Normas Gerais do Ensino de Graduação.
Desse modo, mostra-se desproporcional e desarrazoado impedir que o aluno que tenha cumprido todos os créditos do curso e possua tão somente pendência com o ENADE participe da colação de grau, uma vez que a própria legislação específica do referido Exame (Lei nº 10.861/2004) não prevê qualquer penalidade específica para o aluno que dele não participe e/ou não obtenha desempenho satisfatório.
A respeito do tema, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região elucidou que o ENADE é apenas um instrumento de avaliação da política educacional, não podendo, sem previsão legal, transmudar-se em sanção como impedimento de colação de grau e obtenção do diploma, sendo pacífica a jurisprudência no sentido de que a colação de grau não pode ser condicionada à realização do Exame Nacional de Desempenho de Estudante – ENADE. (TRF4 5003441- 24.2016.4.04.7103, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 14/12/2017).
Ante o exposto, diante dos fundamentos, argumentos e documentos contidos nos autos, entendo que o direito líquido e certo da impetrante resta devidamente demonstrado nos termos da Lei nº 12.016/2009, motivo pelo qual, ratifico a decisão liminar de ID 76611298 e CONCEDO A SEGURANÇA.
Sem custas e sem honorários.
Oficie-se a autoridade coatora, bem como ao representante judicial do ente público ao qual a autoridade coatora pertença, enviando-lhes cópias do inteiro teor desta sentença.
Sentença sujeita ao Reexame Necessário a teor do art. 14, §1º da Lei nº 12.016/09.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data da assinatura eletrônica.
SARA FERNANDA GAMA Juíza de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo -
27/01/2023 16:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2023 16:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/01/2023 15:29
Concedida a Segurança a ANA KAROLINE DA SILVA SANTOS - CPF: *64.***.*18-05 (IMPETRANTE)
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24/01/2023 12:28
Conclusos para julgamento
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16/01/2023 23:22
Decorrido prazo de REITOR DA UEMA em 28/09/2022 13:30.
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23/11/2022 10:10
Juntada de parecer de mérito (mp)
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09/11/2022 05:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/10/2022 09:50
Decorrido prazo de ANA KAROLINE DA SILVA SANTOS em 20/10/2022 23:59.
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30/10/2022 09:50
Decorrido prazo de ANA KAROLINE DA SILVA SANTOS em 20/10/2022 23:59.
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11/10/2022 10:47
Juntada de petição
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07/10/2022 10:00
Juntada de Certidão
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03/10/2022 17:51
Juntada de petição
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30/09/2022 07:30
Publicado Intimação em 28/09/2022.
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30/09/2022 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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27/09/2022 13:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/09/2022 13:30
Juntada de diligência
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27/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0854125-57.2022.8.10.0001 AUTOR: ANA KAROLINE DA SILVA SANTOS Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: FELIPE LAURENCIO DE FREITAS ALVES - MA23556 REQUERIDO: REITOR DA UEMA DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL C/C PEDIDO DE LIMINAR “INAUDITA ALTERA PARS”, impetrado por ANA KAROLINE DA SILVA SANTOS contra ato supostamente ilegal atribuído ao REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO - UEMA, requerendo que a autoridade coatora adote todas as medidas administrativas necessárias à colação de grau do impetrante, no Curso de Direito, juntamente com os demais formandos no dia 27/09/2022, bem como a obtenção do seu diploma, tendo em vista que integralizou todos os créditos necessários para a conclusão do curso no dia 17/08/2022, estando com status de FORMADO. É o relatório.
Decido.
A concessão de medida liminar, em sede de Mandado de Segurança, deve estar pautada em dois requisitos: quando forem relevantes os fundamentos da impetração (probabilidade do direito alegado – fumus boni iuris) e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da ordem judicial (periculum in mora), se concedida ao final.
Quanto ao primeiro requisito, da probabilidade do direito alegado, este encontra-se evidenciado pelas alegações expendidas pelo impetrante e robustamente comprovado pelos documentos juntados aos autos, dentre eles, a Declaração da Diretora do Curso de Direito quanto à conclusão do curso (id. 76577337); histórico escolar integralizado (id. 76577336); e-mail do curso informando sobre a seleção e inscrição para prestar o ENADE 2022 (id. 76577341); Edital do ENADE (id. 76577344).
A impetrante, através dos documentos acostados aos autos, comprova sua integralização do curso pela aprovação nas disciplinas, estágios curriculares e trabalho de conclusão de (TCC), sendo informado sobre sua seleção e inscrição para o ENADE 2022, motivo pelo qual, só poderia colar grau depois da realização da prova.
O Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes - ENADE, tem por escopo aferir o desempenho do aluno em relação aos conteúdos programáticos previstos nas diretrizes curriculares dos cursos de graduação, com a finalidade de promover o aperfeiçoamento da educação superior no país.
Não obstante a importância da participação do estudante no Exame, não há previsão legal de sanção para quem dele não participa, de maneira que a ausência justificada na avaliação em questão não pode prejudicar o aluno.
Tendo o impetrante concluído regularmente o curso de graduação, deve lhe ser assegurada a colação de grau e a expedição do respectivo diploma, independente do preenchimento do questionário socioeconômico referente ao ENADE, sendo defeso à Administração criar sanções não previstas na Lei 10.861/2004, que instituiu a avaliação do desempenho dos estudantes de graduação. (TRF-1 - AMS: 10040142720194013800, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA, Data de Julgamento: 18/08/2021, QUINTA TURMA, Data de Publicação: PJe 20/08/2021 PAG PJe 20/08/2021 PAG) (TRF-4 - AI: 50084000720164040000 5008400-07.2016.4.04.0000, Relator: CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Data de Julgamento: 06/07/2016, QUARTA TURMA) (TRF-4 - AI: 50084000720164040000 5008400-07.2016.4.04.0000, Relator: CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Data de Julgamento: 06/07/2016, QUARTA TURMA).
Seria irrazoável exigir que a colação de grau no ensino superior fosse condicionada à realização ou à divulgação do resultado do Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes, haja vista que a demora na colação de grau e expedição do diploma obstará o impetrante de iniciar sua carreira profissional.
O periculum in mora, consistente na possibilidade de ineficácia da ordem judicial, se concedida ao final, também está configurado no caso em apreço, tendo em vista a urgência do impetrante para ser incluído entre os formandos a colarem grau na próxima cerimônia que será realizada no dia 27 de setembro de 2022.
Por fim, o deferimento da medida liminar pleiteada não causará dano à parte demandada, vez que a impetrante é legítima detentora do direito de colar grau e ter seu diploma expedido pela IES.
Desse modo, constata-se que estão presentes os requisitos necessários, razão pela qual, nesta fase cognição sumária, CONCEDO A LIMINAR pleiteada para determinar que o Reitor da Universidade Estadual do Maranhão – UEMA tome as providências administrativas necessárias para garantir que o impetrante ANA KAROLINE DA SILVA SANTOS participe da Colação de Grau do Curso de Direito que se realizará no próximo dia 27 de setembro de 2022 bem como a expedição do seu respectivo Diploma, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) destinado ao FERJ.
Cientifique-se, com urgência, o Impetrante e o advogado desta decisão, dada a proximidade da data da colação de grau.
Notifique-se, a autoridade impetrada, Reitor da Universidade Estadual do Maranhão – UEMA, para cumprir imediatamente esta decisão, bem como prestar as informações no prazo legal.
Nos termos do art. 7º, II da Lei 12016/2009, dê-se ciência do feito ao Estado do Maranhão, por meio de seu representante legal, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito.
Prestadas as informações, remetam-se os autos ao Ministério Público.
Uma via desta decisão será utilizada como MANDADO devendo ser cumprido por Oficial de Justiça, cumprida com a urgência devida, em razão do prazo para efetivar inclusão na lista de colação de grau.
São Luís (MA), data da assinatura eletrônica.
SARA FERNANDA GAMA Juíza de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo -
26/09/2022 09:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2022 09:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/09/2022 09:10
Expedição de Mandado.
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21/09/2022 11:33
Concedida a Medida Liminar
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20/09/2022 20:31
Conclusos para decisão
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20/09/2022 20:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2022
Ultima Atualização
30/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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