TJMA - 0001032-95.2003.8.10.0029
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Caxias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/01/2023 07:48
Arquivado Definitivamente
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11/01/2023 07:47
Juntada de termo
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11/01/2023 07:46
Juntada de Certidão
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11/01/2023 07:39
Juntada de Ofício
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15/12/2022 21:13
Transitado em Julgado em 17/10/2022
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03/12/2022 01:02
Decorrido prazo de FRANCISCO FILGUEIRAS SAMPAIO em 10/10/2022 23:59.
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04/11/2022 23:39
Decorrido prazo de ANA ALMEIDA DE OLIVEIRA em 03/10/2022 23:59.
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30/10/2022 15:58
Decorrido prazo de ELVINIR ALMEIDA DE OLIVEIRA em 03/10/2022 23:59.
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30/10/2022 15:58
Decorrido prazo de ELVINIR ALMEIDA DE OLIVEIRA em 03/10/2022 23:59.
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30/10/2022 15:52
Decorrido prazo de SANDRA KARINE ALMEIDA DE OLIVEIRA em 03/10/2022 23:59.
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30/10/2022 15:52
Decorrido prazo de SANDRA KARINE ALMEIDA DE OLIVEIRA em 03/10/2022 23:59.
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30/10/2022 15:52
Decorrido prazo de ARMANDO VIEIRA CHAVES em 03/10/2022 23:59.
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30/10/2022 15:52
Decorrido prazo de ARMANDO VIEIRA CHAVES em 03/10/2022 23:59.
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30/10/2022 14:02
Decorrido prazo de ELVIMAR WEBB ALMEIDA DE OLIVEIRA em 03/10/2022 23:59.
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30/10/2022 14:02
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA BARROS DE OLIVEIRA em 03/10/2022 23:59.
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30/10/2022 14:02
Decorrido prazo de ELVIMAR WEBB ALMEIDA DE OLIVEIRA em 03/10/2022 23:59.
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30/10/2022 14:02
Decorrido prazo de LUCIANO DE SOUSA LIMA em 03/10/2022 23:59.
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30/10/2022 14:02
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA BARROS DE OLIVEIRA em 03/10/2022 23:59.
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30/10/2022 14:02
Decorrido prazo de LUCIANO DE SOUSA LIMA em 03/10/2022 23:59.
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30/10/2022 14:00
Decorrido prazo de RAIMUNDO FERNANDES DA SILVA em 03/10/2022 23:59.
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30/10/2022 14:00
Decorrido prazo de RAIMUNDO FERNANDES DA SILVA em 03/10/2022 23:59.
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30/10/2022 14:00
Decorrido prazo de PEDRO SOTERO BARROS DE OLIVEIRA em 03/10/2022 23:59.
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30/10/2022 14:00
Decorrido prazo de PEDRO SOTERO BARROS DE OLIVEIRA em 03/10/2022 23:59.
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10/10/2022 16:25
Juntada de petição
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10/10/2022 16:23
Juntada de parecer de mérito (mp)
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29/09/2022 11:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/09/2022 11:35
Juntada de ato ordinatório
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29/09/2022 11:16
Publicado Sentença (expediente) em 27/09/2022.
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29/09/2022 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
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27/09/2022 13:02
Juntada de petição
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26/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAXIAS Av.
Norte-Sul, Lote 2, Fórum Desembargador Arthur Almada Lima, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém.
CEP: 65609-005 Caxias/MA Telefone (99) 3422-6769 E-mail: [email protected] PROCESSO N.º 0001032-95.2003.8.10.0029 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Acusado: ANA ALMEIDA DE OLIVEIRA e outros (8).
Imputação: [Falsificação / Corrupção / Adulteração / Alteração de Substância ou Produtos Alimentícios].
SENTENÇA Cuida-se de ação penal proposta pelo Ministério Público Estadual em desfavor de ANA ALMEIDA DE OLIVEIRA, RAIMUNDO FERNANDES DA SILVA, PEDRO SOTERO BARROS DE OLIVEIRA, LUIZ GONZAGA BARROS DE OLIVEIRA, LUCIANO DE SOUSA LIMA, ARMANDO VIEIRA CHAVES, ELVIMAR WEBB ALMEIDA DE OLIVEIRA, ELVINIR ALMEIDA DE OLIVEIRA e SANDRA KARINE ALMEIDA DE OLIVEIRA, por suposta violação aos arts. 272, §1º-A (falsificação, corrupção, adulteração de produtos alimentícios – inserido no rol de Crimes Contra a Saúde Pública); art. 288 (associação criminosa) e art. 293, inciso I (falsificação de papeis públicos), todos do Código Penal, conforme narra de forma detalhada a denúncia ministerial deitada no ID 49396647. Inquérito Policial, ID 49425603.
Denúncia recebida em 01/10/2008, ID 49425611.
Audiência de Instrução e Julgamento realizada em 09/02/2011, 49427140.
Processo digitalizado e migrado para o PJE, ID 49707785.
O Ministério Público pugnou pela extinção da punibilidade dos réus em decorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, ID 75600846.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
De logo, após detida análise do feito, vislumbro no presente caso, como bem pontuou o Órgão Ministerial, a ocorrência do fenômeno da prescrição da pretensão punitiva estatal, devendo, por conseguinte, ser extinta a punibilidade dos réus, como passo a expor.
O instituto da prescrição penal encontra-se regulado nos artigos 109 e seguintes do Código Penal Pátrio, conceituando-o a doutrina autorizada como sendo a perda da pretensão punitiva ou executória do Estado pelo decurso do tempo sem o seu exercício.
Nestes termos, verificada a ocorrência de uma infração penal no seio da coletividade, surge em favor do Estado o poder-dever de, por meio de um processo justo e democrático, aplicar uma sanção penal previamente definida em lei ao autor do fato.
Nasce, então, a partir do cometimento do ilícito, um vínculo jurídico entre Estado e autor do injusto, instante em que o direito de punir (jus puniendi), abandona o plano abstrato, passando a se mostrar de forma concreta.
Entrementes, tal direito do Estado (jus puniendi) deve ser exercido dentro de marcos temporais estabelecidos previamente em lei.
Há prazos dentre os quais, o ente estatal, através de seus órgãos, deve satisfazer a sua pretensão punitiva ou executória, sob pena de desaparecimento do direito de punir, operando-se o fenômeno jurídico da prescrição.
Nesta vertente, obtém-se o raciocínio através do qual a inércia ou inoperância estatal em punir o autor do injusto dentro dos lapsos razoáveis estabelecidos no art. 109 e incisos do Código Penal, produz o instituto da prescrição.
A rigor, não há de se falar em jus puniendi como sendo um direito que o Estado possa exercer eternamente, devendo, portanto, serem observados os prazos listados na legislação, sob pena de perecimento do poder punitivo estatal em relação aos autores de violações às normas penais.
O ilustre Prof.
Fernando Capez comenta que os fundamentos do instituto da prescrição repousam nos seguintes argumentos: a) inconveniência da aplicação da pena muito tempo após a prática da infração penal; b) combate à ineficiência: o Estado deve ser compelido a agir dentro de prazos determinado. (In: CAPEZ, Fernando, Curso de Direito Penal, v. 01, Ed.
Saraiva.
São Paulo.
P. 518.) Como é cediço, o fenômeno da prescrição pode se manifestar através de duas modalidades diversas, que são a prescrição da pretensão punitiva e da pretensão executória.
Na prescrição da pretensão punitiva, o desaparecimento do direito de sanção ocorre pela inação dos órgãos estatais em aplicar a punição ao acriminado dentro do marco legal, enquanto que a prescrição da pretensão executória ocorre pela inação dos órgãos do Estado em executar a pena imposta ao réu também dentro do marco legal.
Considerando que os acusados respondem a delitos cujas penas máximas são de (08) oito anos de reclusão (art. 272, §1º-A e 293, I, ambos do CP) e 03 (três) anos de reclusão (art. 288, do CP), a prescrição verifica-se, em tese, em 12 (doze) e 08 (oito) anos, respectivamente, consoante o art. 109, III e IV, do CP. Assim, passaram-se quase 14 (quatorze) anos entre a data do recebimento da denúncia ministerial (01/10/2008), primeiro marco interruptivo da prescrição, e a presente data (14/09/22022).
Destarte, outra via não resta a este Juízo que não seja aquela que conduz ao reconhecimento da extinção da punibilidade dos réus, por se encontrar caracterizado o instituto da prescrição da pretensão punitiva estatal, declarando-a de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública (art. 61 CPP).
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial e com fulcro nos artigos 107, IV, e 109, III e IV, todos do Código Penal, c/c o art. 61 do Código de Processo Penal, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE dos réus ANA ALMEIDA DE OLIVEIRA, RAIMUNDO FERNANDES DA SILVA, PEDRO SOTERO BARROS DE OLIVEIRA, LUIZ GONZAGA BARROS DE OLIVEIRA, LUCIANO DE SOUSA LIMA, ARMANDO VIEIRA CHAVES, ELVIMAR WEBB ALMEIDA DE OLIVEIRA, ELVINIR ALMEIDA DE OLIVEIRA e SANDRA KARINE ALMEIDA DE OLIVEIRA, todos devidamente qualificados nos autos, em face da ocorrência do fenômeno da prescrição da pretensão punitiva estatal.
Sem custas.
Transitada em julgado, certifique-se, façam-se as anotações e comunicações de praxe, inclusive oficiando ao Instituto de Identificação da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Maranhão, dando-lhe ciência desta decisão, e, após, arquivem-se os autos com baixa no sistema PJE. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Caxias (MA), 22 de setembro de 2022.
Gisa Fernanda Nery Mendonça Benício Juíza Titular da 2ª Vara Criminal de Caxias -
23/09/2022 11:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/09/2022 11:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/09/2022 11:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/09/2022 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2022 15:57
Extinta a punibilidade por prescrição
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08/09/2022 13:11
Conclusos para julgamento
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08/09/2022 13:10
Juntada de termo
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08/09/2022 10:41
Juntada de parecer de mérito (mp)
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18/08/2022 14:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/08/2022 22:31
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2022 12:32
Conclusos para despacho
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16/08/2022 12:32
Juntada de termo
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15/08/2022 17:40
Juntada de parecer de mérito (mp)
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15/08/2022 07:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/08/2022 07:51
Juntada de ato ordinatório
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12/08/2022 14:28
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
07/08/2022 08:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/08/2022 07:22
Juntada de Certidão
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22/03/2022 09:28
Juntada de parecer de mérito (mp)
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15/03/2022 19:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/03/2022 19:41
Juntada de ato ordinatório
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15/03/2022 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2021 22:56
Conclusos para despacho
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11/08/2021 12:09
Juntada de Certidão
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21/07/2021 12:07
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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21/07/2021 12:07
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2003
Ultima Atualização
11/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
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