TJMA - 0800986-50.2022.8.10.0080
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2024 09:17
Baixa Definitiva
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29/01/2024 09:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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29/01/2024 09:16
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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27/01/2024 00:08
Decorrido prazo de SEVERINA FERREIRA DOS SANTOS em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 00:08
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 00:06
Decorrido prazo de SEVERINA FERREIRA DOS SANTOS em 26/01/2024 23:59.
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04/12/2023 00:02
Publicado Decisão em 04/12/2023.
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04/12/2023 00:02
Publicado Decisão em 04/12/2023.
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04/12/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 04/12/2023.
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02/12/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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02/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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02/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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02/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL N.° 0800986-50.2022.8.10.0080 APELANTE: SEVERINA FERREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842-A APELADO: BANCO BMG S/A Advogado do(a) APELADO: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023-A RELATORA: Desª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO O presente recurso foi remetido ao 2º Grau em 10/11/2023, sendo a mim conclusos em 14/11/2023, perante a 4ª Câmara Cível, órgão extinto a partir da vigência da Lei Complementar 255/2022, que alterou a competência e nomenclatura dos Órgãos fracionários do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Além disso, o Órgão Especial do TJMA, em sessão realizada no dia 1º de fevereiro de 2023, aprovou, por unanimidade, Questão de Ordem – DECAOOE-GDG-132023, delimitando o momento da extinção das prevenções dos órgãos fracionários deste Tribunal, in verbis: "Nos termos do art. 8º, inciso I, do Regimento Interno, e com vistas a sanar dúvidas com relação à competência, vinculação e prevenção das Câmaras Especializadas criadas pela Lei Complementar nº 255/2022, o Órgão Especial assentou que: (i) permanecerão com o relator originário na antiga câmara isolada, os recursos de agravo interno e de embargos de declaração, uma vez que configurada a hipótese de vinculação prevista no art. 327, inciso II, do Regimento Interno; e (ii) os recursos recebidos no Tribunal a partir de 26 de janeiro de 2023 deverão ser livremente distribuídos, observando-se a nova competência especializada de cada câmara, não se aplicando a regra de prevenção contida no art. 293, caput, do Regimento Interno". (grifei) Dessa forma, em razão da remessa e distribuição do presente apelo ter ocorrido em 10/11/2023, quando a 4ª Câmara Cível já havia sido extinta, entendo cessada possível prevenção, motivo pelo qual DECLARO-ME INCOMPETENTE e determino a redistribuição do feito, por sorteio, a uma das Câmaras de Direito Privado, com baixa na atual distribuição.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-10 -
30/11/2023 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2023 10:38
Conhecido o recurso de SEVERINA FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *04.***.*41-49 (APELANTE) e provido em parte
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30/11/2023 07:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/11/2023 07:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/11/2023 07:58
Juntada de Certidão
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30/11/2023 07:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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30/11/2023 07:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2023 15:20
Determinado o cancelamento da distribuição
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29/11/2023 15:20
Declarada incompetência
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14/11/2023 08:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/11/2023 16:05
Recebidos os autos
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10/11/2023 16:05
Juntada de contestação
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27/01/2023 10:45
Baixa Definitiva
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27/01/2023 10:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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27/01/2023 10:44
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/12/2022 00:22
Publicado Decisão (expediente) em 01/12/2022.
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01/12/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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30/11/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL N.° 0800986-50.2022.8.10.0080 APELANTE: SEVERINA FERREIRA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) APELANTE: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842-A APELADO: BANCO BMG S/A Advogado/Autoridade do(a) APELADO: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023-A RELATORA: DESA.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por SEVERINA FERREIRA DOS SANTOS, na qual pretende a reforma da sentença (id 21564320) proferida pelo juiz de direito Guilherme Valente Soares Amorim, titular da Vara única da Comarca de Cantanhede, que, nos autos do Procedimento Comum Cível proposto em desfavor do BANCO BMG S.A, extinguiu o feito, sem resolução do mérito, por entender ausente o interesse processual do autor em razão do ajuizamento de outras 7 (sete) ações que discutem a regularidade de contratos de empréstimo consignado celebrados com a mesma instituição financeira.
Inconformada, a Apelante interpôs o presente recurso (id 21564322), aduzindo que houve aplicação desvirtuada do instituto da conexão/litispendência.
Diz que não há conexão e muito menos litispendência entre essas ações por inexistir identidade entre os objetos e as partes das demandas, o que impede a sua análise em conjunto.
Ao final requer o provimento da Apelação, com a reforma da sentença e consequente retorno dos autos ao Juízo de origem para prosseguimento do feito.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal (sem preparo, em razão da Gratuidade da Justiça), conheço do recurso, e passo a apreciá-lo monocraticamente, nos termos da Súmula 568 do STJ, em razão de entendimento dominante sobre o tema.
O mérito recursal diz respeito à extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de reunião dos contratos ditos não realizados em única ação.
Verifico que assiste razão a Apelante. É que o caso não se enquadra no instituto da conexão descrita no art. 55, CPC, onde duas ou mais ações são conexas quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
Também não há possibilidade de decisões conflitantes entre os processos, pois cada qual possui ou deve possuir contrato de celebração do empréstimo e demais provas que não influenciam nos demais contratos e processos.
Portanto, a verificação da regularidade da contratação dos empréstimos é feita individualmente, sendo desarrazoada a obrigatoriedade de reunião dos processos.
Sob essa ótica, diferentemente do que entendeu o magistrado, não se verifica a presença de tal instituto, pois, embora as ações tenham as mesmas partes e discutam o direito da Apelante à indenização por danos morais e materiais em decorrência de empréstimos consignados supostamente fraudulentos feitos com o banco Apelado, não possuem a mesma causa de pedir, pois referem-se a contratos de empréstimos distintos.
Nesse sentido o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão já se pronunciou em inúmeros casos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AJUIZAMENTO DE VÁRIAS AÇÕES.
CONEXÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONTRATOS DISTINTOS.
SENTENÇA REFORMADA. 1.Como prescreve o art. 55 do CPC, conexão trata-se do instituto jurídico em que duas ou mais ações têm em comum o pedido ou a causa de pedir.
No caso dos autos, não há que se falar em conexão, considerando-se que cada processo corresponde a um contrato distinto, não havendo, portanto, identidade de causa de pedir tampouco de pedidos. 2.
Assim, ainda que louvável a atitude de magistrado singular, ao verificar que a autora propôs várias ações versando sobre o mesmo tema (empréstimo consignado) e determinar que fossem englobadas em um processo só, na verdade essa reunião poderia obstar a celeridade processual, como, por exemplo, se eventualmente fosse deferida a produção de prova pericial de cada contrato. 3.
Apelação conhecida e provida. (TJMA - ApCiv 0801446-64.2020.8.10.0029, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL – Relator Desembargador MARCELINO CHAVES EVERTON.
Sessão Virtual de 13/05/2021 a 20/05/2021) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMOS FRAUDULENTOS.
CAUSAS DE PEDIR DIVERSAS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
CONEXÃO.
INEXISTÊNCIA.
APELO PROVIDO.
I - Tratando-se a demanda de vários empréstimos consignados, é cabível o ajuizamento de ação separada visando discutir a validade do contrato, ante a diferença da causa de pedir (contratos diversos), não existindo, na espécie, conexão; II - apelo provido. (ApCiv 0157112019, Rel.
Desembargador(a) CLEONES CARVALHO CUNHA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 10/10/2019, DJe 22/10/2019) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO MEDIANTE FRAUDE.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA.
INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA MANTIDA EM FAVOR DO APELADO.
SENTENÇA PROFERIDA À LUZ DO IRDR Nº 53.983/2016.
APLICAÇÃO DA TESE 1. ÔNUS DA PROVA ACERCA DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
COMPENSAÇÃO DE VALORES.
IMPOSSIBILIDADE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. 1.
Constatando-se que o Banco Apelante ao apresentar a sua peça de defesa, deixou de colacionar quaisquer documentos comprobatórios da legalidade do negócio jurídico objeto da lide, não há que se falar em cerceamento de defesa. 2.
Se as demandas descritas nas razões do Apelo versam sobre contratos distintos, com valores diversos, não merece prosperar a alegada conexão, agindo com acerto o Juízo a quo ao concluir pela ausência de identidade de causas de pedir. 3.
Na hipótese, ao propor a ação originária, o Apelado afirmou a sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais, o que conduz à conclusão de que cumpriu o requisito imposto pelo art. 99, §3° do CPC, o qual, reitera-se, gera presunção juris tantum em favor de quem requer o benefício.
Outrossim, sem provas concretas, inexiste razão para o indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita. 4.
Nos termos do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, restou estabelecida a Tese 1, segundo a qual independentemente da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC), cabe à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. 5.
Não demonstrada a legitimidade do contrato e dos descontos, incide sobre a instituição bancária a responsabilidade civil objetiva pelo dano causado à vítima do evento danoso, sendo irrelevante a existência ou não de culpa, a teor da Súmula n° 479 do STJ. 6.
Repetição de indébito configurada, sendo aplicada sobre o valor efetivamente descontado dos proventos do consumidor. 7.
Demonstrado o evento danoso e a falha na prestação do serviço, entende-se devida a reparação pecuniária a título de dano moral cujo valor deve ser mantido em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por refletir os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 8.
Diante da ausência de demonstração de legalidade da contratação e disponibilidade do crédito, descabe a devolução do valor do empréstimo ou compensação de valores do montante da condenação. 9.
Não demonstrado, no presente caso, resistência injustificada ao andamento do processo, nem quaisquer das condutas que configuram dano processual ao consumidor por dolo ou culpa da instituição financeira, não há que se falar em ocorrência de litigância de má-fé por parte do Banco Apelante. 10.
Apelação Cível conhecida e improvida. 11.
Unanimidade. (ApCiv 0132522019, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 01/07/2019, DJe 09/07/2019) (grifo nosso) Ressalto que o interesse de agir, em casos deste jaez, decorre puramente da existência de um conflito de interesses entre os litigantes, e no caso vertente diz respeito a verificação da validade dos contratos de empréstimo consignados firmados entre as partes, regularidade esta que, como sobredito, deverá ser analisada de forma individualizada.
Isto posto, com amparo nesses fundamentos, na forma do art. 932, V, do CPC, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Quarta Câmara Cível para, monocraticamente, DAR PROVIMENTO ao apelo, anulando a sentença e determinando o regular prosseguimento da ação.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-05 -
29/11/2022 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2022 12:59
Conhecido o recurso de SEVERINA FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *04.***.*41-49 (APELANTE) e provido
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23/11/2022 14:54
Conclusos para decisão
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10/11/2022 01:15
Recebidos os autos
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10/11/2022 01:15
Conclusos para despacho
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10/11/2022 01:15
Distribuído por sorteio
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30/09/2022 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE CANTANHEDE Rua Boa Esperança, s/nº, Centro, Cantanhede/MA - CEP:65.465.000 - Email: [email protected] / Tel. (98) 3462-1487 SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: Processo Judicial Eletrônico – PJe Processos Comuns Ordinários nº nº 0800922-40.2022.8.10.0080, 0800942-31.2022.8.10.0080, 0800943-16.2022.8.10.0080, 0800944-98.2022.8.10.0080, 0800945-83.2022.8.10.0080 e 0800946-50.2022.8.10.0080 Parte Requerente: SEVERINA FERREIRA DOS SANTOS Partes Requeridas: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A e BANCO BMG S/A SENTENÇA CÍVEL - VÁRIOS LIDES ENVOLVENDO O MESMO CONSUMIDOR - EMPRESTIMOS CONSIGNADOS DIVERSOS APTOS A INVIABILIZAR A TUTELA DO MÍNIMO EXISTENCIAL - ENQUADRAMENTO na condição de SUPERNEDIVIDAMENTO (Art. 54-A do CDC) - CONTINÊNCIA entre as lides a gerar LITISPENDÊNCIA PARCIAL - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO de MÉRITO das ações contidas (Art. 485, V, CPC), mantendo-se, apenas a AÇÃO CONTINENTE. SENTENÇA CÍVEL I – DO RELATÓRIO: Tratam-se de 07 (sete) ações cíveis ajuizadas, pelo procedimento comum ordinário, por SEVERINA FERREIRA DOS SANTOS em face de BANCO SANTANDER BRASIL S/A, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A e BANCO BMG S/A alegando-se, em síntese, a invalidade jurídica de contratos de empréstimo consignado vinculados ao mesmo benefício previdenciário.
As ações foram enumeradas como 0800920-70.2022.8.10.0080, 0800922-40.2022.8.10.0080, 0800942-31.2022.8.10.0080, 0800943-16.2022.8.10.0080, 0800944-98.2022.8.10.0080, 0800945-83.2022.8.10.0080 e 0800946-50.2022.8.10.0080.
Veiculam petições iniciais idênticas, subscritas/confeccionadas pela mesma advogado, onde se indicam causas de pedir e pedidos idênticos, com duas únicas diferenças: as instituições financeiras e os contratos de adesão. Os pedidos vieram acompanhados de documentos de identificação, procuração, extratos bancários e extratos do INSS. É o que cabia relatar. II – DA FUNDAMENTAÇÃO: Ausentes preliminares, passa-se ao mérito, em atenção ao dever de fundamentação (Art. 93, X da CF/88).
II.I. - DO SUPERENDIVIDAMENTO DA CONSUMIDORA/AUTORA: O legislador constituinte originário elevou ao status de direito fundamental a proteção ao consumidor, no Art. 5º, inciso XXXII, ao preceituar que “o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor”.
Visando dar eficácia ao mencionado postulado constitucional, o legislador infraconstitucional editou a Lei 8.078/90, intitulado “Código de Defesa do Consumidor” (CDC), instituindo a Política Nacional das Relações de Consumo, com os respectivos princípios fundamentais, bem como elencando os direitos do consumidor e o dever de fornecimento de produtos e serviços com padrões de qualidade, sancionando-se as praticas comerciais abusivas (Art. 39) e vedando-se a aposição de clausulas contratuais abusivas (Art. 51).
A referida norma foi editada na década de 90, e, com o perpassar do tempo e a evolução tecnológica crescente, o mercado de consumo foi ampliada mais ainda as ofertas de produtos e serviços de crédito.
Hoje em dia, com o uso do smartphone, o consumidor pode fazer grandes transferências de dinheiro, via PIX, celebrar contratos ou assumir empréstimos.
Noutro passo, não se pode olvidar a gravíssima crise econômica por meio da qual perpassa o País, havendo o IBGE contabilizado 12 milhões de desempregados no 4º quadrimestre de 2021 [Fonte: https://www.ibge.gov.br/explica/desemprego.php.
Acesso: 29/04/2022].
Essa contradição entre a facilidade do acesso ao crédito, por um lado, e a redução na renda média familiar,
por outro lado, gerou uma nova tessitura socioeconômica onde os consumidores acabam sendo privados da tutela do mínimo existencial por débitos oriundos de empréstimos, débitos ou contratos outros, v.g. dificuldade em fazer compras de supermercado, pagar aluguel, colégio particular ou plano de saúde.
E num País onde, infelizmente, não se pode contar com uma educação pública de qualidade, nem com um sistema de saúde público e universal com atendimento satisfatório para todas as necessidades da coletividade, essa situação de endividamento extremo passou a gerar novos problemas sociais.
Nessa moldura socioeconômica, adveio a Lei nº 14.181/2021 para disciplinar o crédito ao consumidor, prevenindo e tratando o “superendividamento”.
Consoante o §1º do Art. 54-A do CDC, incluído pela mencionada Lei 14.181/2021, “Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação”.
Adiante, o §3º do mesmo Art. 54-A explicita que o instituto não se aplica as dívidas contraídas mediante fraude ou má-fé, nem aos produtos e serviços de luxo de alto valor.
Em síntese, a lei exige 03 requisitos para que o(a) consumidor(a) se enquadrado na situação de superendividamento: (01) seja pessoa física ou natural, excluindo-se as pessoas jurídicas; (02) haja contraído a avença de boa-fé, sem fraude ou intuito prévio de se esquivar do pagamento; (03) a totalidade das dívidas (sejam vencidas ou vincendas) esteja inviabilizando a tutela do mínimo existencial, como o pagamento de escola, plano de saúde, compras de supermercado etc; (04) os produtos e serviços contratados não podem ser de luxo de alto valor.
A hipótese normativa amolda à tessitura fática do caso concreto, visto que a pretensão deduzida em juízo, aliada às circunstâncias pessoais da parte autora/consumidora indicam que se amolda a todos os critérios legais previstos no §1º do Art. 54-A do CDC, para enquadramento na situação jurídica de SUPERENDIVIDAMENTO.
Veja-se: (01) A parte autora, SEVERINA FERREIRA DOS SANTOS é pessoa física, com CPF: *04.***.*41-49, titular da Aposentadoria por Idade nº 1211190487; (02) Nas 07 ações, os litígios referem-se à mesma causa de pedir e mesmo pedido, onde a parte aduz que não teria consentido na celebração dos contratos, e, por isso, teria agido de boa-fé, sem fraude ou intuito prévio de não pagamento; (03) O adimplemento da totalidade das dívidas poderia inviabilizar a tutela do mínimo existencial da parte autora, na condição de consumidora, pois o INSS credita em sua conta bancária a quantia de R$ 1.212,00 (mil, duzentos e doze reais) líquidos, dos quais vem sendo consignados em folha, mês a mês, a quantia de R$ 565,72 (quinhentos e sessenta e cinco reais e setenta e dois centavos), o equivalente a 46,67% de sua renda mensal, percentual obviamente incompatível com a dignidade humana (art. 1º, III, CF/88); (04) Empréstimo consignado não se constitui em serviço bancário de luxo de alto valor.
Dessa forma, constatados os requisitos legais à luz da própria narração contida na petição inicial, onde se indica que o consumidor vem sofrendo descontos mensais que afligem a tutela do mínimo existencial, enquanto dimensão peculiar da dignidade humana (Art. 1º, III, CF/88), deve-se enquadrar a parte consumidora na condição de SUPERENDIVIDAMENTO.
Afinal, cabe aos órgãos do Poder Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública e aos advogados privados respeitar os princípios da Política Nacional das Relações de Consumo, dentre os quais a “PREVENÇÃO do superendividamento como forma de evitar a exclusão social do consumidor” (Art. 4º, X do CDC).
Em síntese: a parte autora enquadra-se na condição de SUPERENDIVIDAMENTO.
II.II. - DA DEPENDÊNCIA CAUSAL FUNCIONAL entre o CONTRATO PRINCIPAL e os CONTRATOS COLIGADOS: Em consequência da situação de superendividamento, a situação fática atrai a incidência do Art. 54-F, inciso I do CDC, devendo-se considerar conexos, coligados ou interdependentes o contrato principal de fornecimento de produto ou serviço e os contratos acessórios de crédito que lhe garantam o financiamento, em especial quando o fornecedor de crédito recorrer aos serviços do fornecedor de produto ou serviço para a preparação ou a conclusão do contrato de crédito.
Na situação vertente, constata-se a conexão causal-funcional entre o Contrato de Conta Bancária utilizada p/administrar o Benefício Previdenciário de Aposentadoria por Idade nº 1211190487,- na condição de CONTRATO PRINCIPAL,- e os empréstimos consignados, na outra ponta, com a natureza jurídica de CONTRATOS COLIGADOS, os seguintes empréstimos consignados: (1) Contrato de Empréstimo Consignado nº 300624083: Crédito de R$ 820,49 em 72 x de R$ 23,00 (vinte e três reais).
A validade e eficácia da avença são questionadas no Processo Comum Ordinário nº 0800920-70.2022.8.10.0080; (2) Contrato de Empréstimo Consignado nº 300627601: Crédito de R$ 7.705,42 (sete mil, setecentos e cinco reais e quarenta e dois centavos) a ser debitado em 72 x de R$ 216,00 (duzentos e dezesseis reais).
A validade e eficácia da avença são questionadas no Processo Comum Ordinário nº 0800922-40.2022.8.10.0080; (3) Contrato de Empréstimo Consignado nº 806640454: Crédito de R$ 3.018,00 (três mil e dezoito reais) a ser debitado em 72 x de R$ 92,23 (noventa e dois reais e vinte e três centavos).
A validade e eficácia da avença são questionadas no Processo Comum Ordinário nº 0800942-31.2022.8.10.0080; (4) Contrato de Empréstimo Consignado nº 806640620: Crédito de R$ 3.481,68 (três mil, quatrocentos e oitenta e um reais e sessenta e oito centavos) a ser debitado em 72 x de R$ 106,40 (cento e seis reais e quarenta centavos).
A validade e eficácia da avença são questionadas no Processo Comum Ordinário nº 0800943-16.2022.8.10.0080; (5) Contrato de Empréstimo Consignado nº 806655753: Crédito de R$ 1.915,05 (mil novecentos e quinze reais e cinco centavos) a ser debitado em 72 x de R$ 58,39 (cinquenta e oito reais e trinta e nove centavos).
A validade e eficácia da avença são questionadas no Processo Comum Ordinário nº 0800944-98.2022.8.10.0080; (6) Contrato de Empréstimo Consignado nº 806655961: Crédito de R$ 2.286,00 (dois mil, duzentos e oitenta e seis reais) a ser debitado em 72 x de R$ 69,70 (sessenta e nove reais e setenta centavos).
A validade e eficácia da avença são questionadas no Processo Comum Ordinário nº 0800945-83.2022.8.10.0080; (7) Contrato de Reserva de Margem Consignável nº 2892396: Débito de R$ 830,00 (oitocentos e trinta reais) cobrado em parcelas variáveis e não discriminadas na petição inicial.
A validade e eficácia da avença são questionadas no Processo Comum Ordinário nº 0800986-50.2022.8.10.0080; Tal análise está em harmonia com a lição de PABLO STOLZE e CARLOS EDUARDO ELIAS, os quais lecionam que, em se tratando de contratos coligados, o nexo/vínculo entre o contrato principal e os contratos coligados está fulcrado “em uma relação de dependência causal-funcional: um contrato não teria sido celebrado se não fosse o outro” [Fonte: https://jus.com.br/artigos/91675/comentarios-a-lei-do-superendividamento-lei-n-14-181-de-1-de-julho-de-2021-e-o-principio-do-credito-responsavel/2.
Acesso em 29/04/2022].
Partindo desse escólio, as seguintes circunstâncias concretas apontam a conexão causal-funcional entre os mencionados negócios jurídicos: (a) O CONTRATO PRINCIPAL inerente a todos os empréstimos consignados repousa na Conta Bancária para depósito e saque do Benefício Previdenciário de Aposentadoria por Idade nº 1211190487.
Via de consequência, este vínculo contratual detém relação de dependência causal-funcional com os empréstimos consignados incidentes sobre o respectivo crédito previdenciário, cuja natureza jurídica de CONTRATOS COLIGADOS revela-se incontrastável, São eles: (a.1.) Contrato de Reserva de Margem Consignável nº 2892396; (a.2.) Contrato de Empréstimo Consignado nº 806655961; (a.3.) Contrato de Empréstimo Consignado nº 806655753; (a.4.) Contrato de Empréstimo Consignado nº 806640620; (a.5.) Contrato de Empréstimo Consignado nº 806640454; (a.6.) Contrato de Empréstimo Consignado nº 300627601; (a.7.) Contrato de Empréstimo Consignado nº 300624083. (b) Tais negócios jurídicos (empréstimos consignados) têm relação de dependência causal-funcional com o Benefício Previdenciário de Aposentadoria por Idade nº 1211190487, o qual serve p/o adimplemento de todos os débitos; (c) A quantia total de R$ 565,72 (quinhentos e sessenta e cinco reais e setenta e dois centavos), cobrada, a título de consignação, equivalente a 46,67% da renda mensal da parte autora, violando-lhe a tutela do mínimo existencial, enquanto parte vulnerável no mercado de consumo de massa. Esses descontos ocorrem no plano da realidade, onde o consumidor vem sofrendo prejuízos pecuniários a dificultar sua subsistência, pouco importando se os mesmos contratos, no mundo do direito, detém (ou não) validade ou eficácia jurídicas, o que só pode ser definido no fim do processo, após o devido processo legal, contraditório e ampla defesa (Art. 5º, LIV e LV, CF/88).
O consumidor não pode esperar o trâmite regular do processo, porque as CONTAS VENCEM MÊS a MÊS e NÃO FAZ SENTIDO AGUARDAR o FIM do PROCEDIMENTO para, só então, aplicar os institutos favoráveis ao consumidor superendividado.
Em síntese: partindo da própria narração confeccionada na petição inicial,- o que faz à luz da Teoria da Asserção,- as seguintes ações judiciais veiculam, como causa de pedir e pedido, contratos coligados entre si, os quais, em conjunto, geram a situação de SUPERENDIVIDAMENTO.
II.III. - DA NECESSIDADE DE REUNIÃO de TODAS as AÇÕES apesar de PARTES DISTINTAS: Anote-se que existem 03 (três) pessoas jurídicas distintas nos polos passivos das ações ajuizadas com causa de pedir e pedido comuns.
Percebe-se possível situação de vulnerabilidade e vulneração da tutela do mínimo existencial da consumidora, com vários empréstimos consignados limitando e reduzindo seus vencimentos/rendimentos indispensáveis à compra de itens básicos, como comida, roupa, medicamentos ou pagamentos de contas de água e luz.
Nesse calço, a Lei nº 14.181/2021 criou não só a figura do consumidor superendividado, como a possibilidade de resolução consensual da controvérsia, mediante proposta de plano de pagamento, denominado “processo de repactuação de dívidas”, em prestações mensais que se projetam ao longo de até 05 (cinco) anos.
Em outras palavras, mesmo que todas as ações sejam improcedentes, ainda assim, o consumidor faz jus a uma repactuação das dívidas, para pagamento diluído no prazo máximo de 05 (cinco) anos, a fim de assegurar a tutela do mínimo existencial, e, em última análise, sua dignidade humana (art. 1º, III, CF/88).
Interessante notar que a redação do Art. 104-A do CDC, incluído pela Lei nº 14.181/2021, exige a presença de TODOS OS CREDORES NESSE PROCEDIMENTO, fazendo-se indispensável uma conexão ou continência ampla.
Veja-se: "Art. 104-A.
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º No caso de conciliação, com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 4º Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo: (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)“.
Esse dispositivo deve se submeter a uma interpretação sistemática com o art. 4º, inciso X do CDC, onde, REPITA-SE, ficou estatuído, como princípio da Política Nacional das Relações de Consumo, a necessidade de ATUAR PREVIAMENTE, a fim de promover a “PREVENÇÃO do superendividamento como forma de evitar a exclusão social do consumidor”.
E o início do processo é o momento ideal de fazê-lo a fim de permitir o pleno exercício do devido processo legal, com suas clausulas do contraditório e ampla defesa (Art. 5º, LV e LVI da CF/88).
Assim, devem-se reunir todos os processos atinentes à mesma consumidora.
II.IV. - DA CONTINÊNCIA a gerar LITISPENDÊNCIA PARCIAL entre os litígios: Analisando esse cenário fica clarividente que existe uma continência entre a pretensão continente (contrato de conta bancaria onde ocorre o depósito e saque o benefício previdenciário de Aposentadoria por Idade nº 1211190487) e as pretensões contidas (empréstimos consignados incidentes sobre o benefício previdenciário e debitados na conta em análise).
Via de consequência, existe uma litispendência parcial entre a ação que veicula a pretensão continente (mais ampla) e as ações que veiculam as pretensões contidas (menos abrangentes).
Pontes de Miranda lecionava que: “A expressão ‘CONTINÊNCIA’, referente à causa, vem de séculos na língua e no direito português. É a relação entre duas causas, entre duas ações, por uma conter em si, como parte, a outra.
A confusão com a conexão perdurou muito tempo, principalmente em leis e juristas italianos. [...] Na continência, uma causa há de estar totalmente compreendida (contida) na outra” (PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti.
Comentários ao Código de Processo Civil, tomo 2, pág. 264).
Nesse aprumo, o art. 56 do CPC/2015 preceitua os seguinte: “Art. 56. Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais”.
Dentro do espectro da continência, existem duas lides distintas, com identidade de partes, causa de pedir e pedido, onde uma é mais abrangente (ação continente) e as outras são menores (ações contidas).
Por isso, refere-se a CONTINÊNCIA como uma LITISPENDÊNCIA PARCIAL.
Nesse sentido, o mestre NELSON NERY JR acentua a continência como espécie de conexão: “Há continência entre causas toda vez que o objeto de uma (causa continente), por ser mais amplo, abrange o da outra (causa contida).
A diferença entre as ações continente e conteúdo é, portanto, quantitativa.
A continência não deixa de ser uma espécie de conexão[...]” (Código de Processo Civil comentado. - 19ª edição revista, atualizada e ampliada.- São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020, pág. 260).
E ELIEZER ROSA leciona que continência é diminutivo de litispendência (Dicionário do Processo Civil, Imprenta: Rio de Janeiro, Ed. de Direito, 1957).
Humberto Thedoro Junior reforça a ideia de que a continência equivale a uma litispendência PARCIAL, aduzindo que "a identidade, porém, pode ser parcial e, mesmo assim, ensejar a configuração da litispendência ou coisa julgada, que operarão no limite da coincidência.
Se a nova ação tiver objeto maior que a anterior, acontecerá a continência: as duas serão reunidas para julgamento conjunto (art. 104 e 105).
Se a segunda tiver objeto igual ou menor, o novo processo será extinto por litispendência (art. 267, V)" [JR, Humberto Theodoro.
Curso de Direito Processual Civil, vol.
I, 48ª Edição, págs. 440/441].
In casu, havendo identidade entre as partes e a causa de pedir, percebe-se que a instituição fez, em verdade, uma grande negociação jurídica, pulverizando-a,- por alguma razão que só a instrução probatória poderá esclarecer,- em vários contratos distintos.
Contudo, indica-se uma única e mesma vontade, materializada em vários empréstimos consignados distintos, especialmente sob a perspectiva de que se tratavam de meros contratos de adesão, verdadeiros formulários que o consumidor só pode ater-se a um comportamento binário: assinar ou não assinar.
Ou seja, a manifestação de vontade dos contratantes foi sempre a mesma: o consumidor almejando crédito e oferecendo seu salário de garantia e a instituição financeira “fornecendo o crédito e recebendo o pagamento mediante consignação em folha”.
Independentemente do resultado da ação, utilizaram-se Contratos de Adesão firmados na mesma data para lançar débitos nos proventos do consumidor, o que significa haver continência entre todas as avenças com o negócio jurídico primevo, manifestação de vontade que ensejou todas as contratações posteriores.
O que se discutirá na ação é a eventual validade jurídica dessa manifestação de vontade, perquirindo se houve, ou não houve, anuência do consumidor, a qual, ressalte-se, pode ocorrer até mesmo a posteriori, por adesão, á luz da boa-fé objetiva processual (supressio e surresio). Entender diversamente ensejaria a impossibilidade absoluta de haver continência em plúrimos contratos de adesão, o que significaria ignorar a vulnerabilidade do consumidor nas relações de consumo (Art. 4º, I, CDC), olvidando-lhe a preservação do mínimo existencial na repactuação das dívidas (Art. 5º, XII, CDC).
Aplica-se, portanto, a 1ª parte do art. 57 do CPC/2015, onde se preceitua que a ação continente, mais ampla, ajuizada antes das ações contidas (de espectro menos abrangente), enseja na extinção destas ultimas, sem julgamento do mérito, por litispendência parcial.
Por expressa opção legislativa, a hipótese fática vertida nos autos enseja litispendência e extinção, sem resolução de mérito, não havendo que se falar em conexão e reunião de processos.
Veja-se: "Art. 57. Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas".
Por isso, devem-se EXTINGUIR as ações contidas, de espectro menor, UNIFICANDO todas as pretensões de direito material numa única relação jurídico-processual, pelo fenômeno da CONTINÊNCIA, restando apenas aquela cujo pedido seja mais amplo (ação continente).
No caso, como não se pode verificar, com certeza, qual contrato abrange os demais,- até porque o consumidor alega que não consentiu, nem os assinou,- deve-se adotar como parâmetro a manutenção da 1ª petição inicial protocolada no PJE, qual seja o Processo Cível nº 0800920-70.2022.8.10.0080 (Contrato de Empréstimo Consignado nº 300624083: Crédito de R$ 820,49 em 72 x de R$ 23,00 (vinte e três reais), cadastrado em 24/08/2022, às 11hs06min, porquanto se aplica, por analogia, o Art. 59 do CPC/2015.
A Secretaria Judicial deverá juntar todos os documentos acostados nas demais ações nesse processo judicial, no bojo do qual será apreciada a validade dos demais Contratos de Empréstimo Consignado mencionados.
II.V. - OFÍCIO ao MPE e DPE, bem como a DELEGACIA de POLÍCIA CIVIL: Tramitam pluralidades de ações idênticas nesta Comarca sobre empréstimos consignados com alegação de vício de consentimento.
Apesar de o TJMA já haver enfrentado a questão, em sede do IRDR nº 53983, permanecem sendo cadastrados várias ações envolvendo o tema na causa, identificando-se direitos individuais homogêneos, passíveis de coletivização, no âmbito local da Comarca de Cantanhede/MA.
Nesse norte, o art. 139, inciso X do CPC/2015 elencou, dentre as atribuições judiciais de condução do processo, o dever de oficiar ao Ministério Público, à Defensoria Pública e aos outros legitimados pela Lei 7347/85, sempre que identificar “demandas individuais repetitivas”, para que, se for o caso, promovam a propositura da ação coletiva respectiva.
Justamente essa a hipótese dos autos, exigindo-se atuação no plano coletivo para conter a expansão desmesurada da distribuição processual, racionalizando a atuação judicial na Comarca de Cantanhede/MA.
Em outra perspectiva, deve-se observar que a pluralidade de contratos de empréstimo consignados fraudulentos com analfabetos, idosos, rurículas, pescadores e demais vulneráveis exige, no mínimo, uma investigação acerca da existência, ou não, de organização criminosa visando lucrar com a inocência das vítimas/consumidores.
A reiteração de tais comportamentos não pode ser ignorada ou delegado ao plano meramente cível, pois cada vez que se constata uma ilegalidade nessas modalidades contratuais estar-se-á diante, no mínimo, de suspeitas de falsidade ideológica (Art. 299, CP), exigindo-se severa apuração.
III – DO DISPOSITIVO: Ante o exposto e tudo o mais que dos autos consta: III.I. - JULGO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO de MÉRITO, por LITISPENDÊNCIA, os Processos Cíveis nº 0800922-40.2022.8.10.0080, 0800942-31.2022.8.10.0080, 0800943-16.2022.8.10.0080, 0800944-98.2022.8.10.0080, 0800945-83.2022.8.10.0080 e 0800946-50.2022.8.10.0080, com base no Art. 485, inciso V do CPC/2015.
Esclareça-se que todos os documentos deverão ser juntados, pela Secretaria Judicial, nos autos do Proc Cível matriz, qual seja Processo Comum Ordinário nº 0800920-70.2022.8.10.0080.
III.II. - DEFIRO o DIREITO À GRATUIDADE de JUSTIÇA, nos moldes do Art. 98 do CPC/2015; III.III. - DEFIRO a INVERSÃO do ÔNUS da PROVA, nos moldes do Art. 6º, inciso VIII do CDC; III.IV. - DETERMINO que esta própria sentença SIRVA de OFÍCIO a ser encaminhado aos órgãos do Ministério Público e da Defensoria Pública da Comarca de Cantanhede/MA, nos termos do art. 139, inciso X do CPC/2015, para coletivização do tema, dentro de suas respectivas atribuições; III.V. - DETERMINO que esta própria sentença SIRVA de OFÍCIO aos Delegados de Polícia de Cantanhede/MA, Pirapemas/MA e Matões do Norte/MA para aferir eventual existência, ou não, de delitos voltados a fraudar contratos de empréstimo consignado em desfavor de idosos, deficientes ou vulneráveis de toda espécie.
Após a implementação de todos os comandos acima, DESIGNO audiência de conciliação/mediação, envolvendo todos os credores, nos moldes do Art. 104-A do CDC, em data a ser indicada pela Secretaria Judicial, conforme.
Sem custas e honorários, os quais serão apreciados no Processo Comum Ordinário nº 0800920-70.2022.8.10.0080.
P.R.I.
Cumpra-se com urgência.
Cantanhede, data e hora do sistema. GUILHERME VALENTE SOARES AMORIM Juiz de Direito de Cantanhede/MA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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