TJMA - 0802235-48.2022.8.10.0076
1ª instância - 1ª Vara de Brejo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            14/05/2024 17:28 Arquivado Definitivamente 
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                                            17/03/2024 04:19 Decorrido prazo de EZAU ADBEEL SILVA GOMES em 14/03/2024 23:59. 
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                                            17/03/2024 04:19 Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 14/03/2024 23:59. 
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                                            07/03/2024 01:15 Publicado Intimação em 07/03/2024. 
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                                            07/03/2024 01:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024 
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                                            05/03/2024 14:57 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            04/03/2024 09:04 Juntada de Certidão 
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                                            01/03/2024 09:20 Recebidos os autos 
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                                            01/03/2024 09:20 Juntada de despacho 
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                                            14/11/2023 11:57 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA 
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                                            14/11/2023 11:57 Juntada de Certidão 
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                                            04/07/2023 07:11 Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 03/07/2023 23:59. 
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                                            29/06/2023 09:36 Juntada de contrarrazões 
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                                            10/06/2023 00:16 Publicado Intimação em 09/06/2023. 
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                                            10/06/2023 00:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023 
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                                            08/06/2023 00:00 Intimação Processo nº 0802235-48.2022.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: FRANCISCO DAS CHAGAS SOUZA RODRIGUES Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598 Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
 
 Advogado: Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Brejo-MA, Quarta-feira, 07 de Junho de 2023.
 
 VERONILDE DA SILVA CALDAS Auxiliar Judiciária
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                                            07/06/2023 15:48 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            01/06/2023 16:26 Juntada de Certidão 
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                                            19/04/2023 20:09 Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 28/03/2023 23:59. 
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                                            15/04/2023 09:05 Publicado Intimação em 07/03/2023. 
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                                            15/04/2023 09:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023 
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                                            15/04/2023 09:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023 
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                                            13/03/2023 16:27 Juntada de apelação 
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                                            06/03/2023 00:00 Intimação Processo nº 0802235-48.2022.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: FRANCISCO DAS CHAGAS SOUZA RODRIGUES Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598 Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
 
 Advogado: Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) aos advogados das partes acima, Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598e Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, para tomarem ciência da Sentença Judicial proferida nos presentes autos, com o seguinte teor: PROCESSO Nº 0802235-48.2022.8.10.0076 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL REQUERENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS SOUZA RODRIGUES REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
 
 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por FRANCISCO DAS CHAGAS SOUZA RODRIGUES em face do BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados.
 
 Narra a parte autora que em seu benefício previdenciário foram realizados descontos mensais referentes a contrato supostamente celebrado junto à instituição financeira ré.
 
 Alega que é pessoa idosa e que não contratou o mencionado empréstimo.
 
 Requer, ao final a procedência dos pedidos para que seja declarada a nulidade/inexistência do contrato; e o requerido condenado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
 
 Em contestação, o banco requerido defende a regularidade da contratação e a inexistência de dano moral e material indenizável.
 
 Pugna pela improcedência dos pedidos.
 
 Instada a apresentar réplica, a parte autora manteve-se inerte. É O RELATÓRIO.
 
 DECIDO.
 
 Em sede de contestação, a parte requerida suscitou preliminares que caso acolhidas levariam à extinção do feito sem resolução de mérito.
 
 Todavia, em atenção ao princípio da primazia do mérito, o Código de Processo Civil impõe em seu art. 488, que o juiz deverá resolver o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485 do CPC.
 
 Veja-se: Art. 488.
 
 Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485.
 
 Sobre o tema, eis o seguinte precedente: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA.
 
 DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA SEM OITIVA DA PARTE.
 
 NULIDADE.
 
 ARTIGOS 9º, 10 E 99 § 2º DO CPC.
 
 PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA.
 
 PRELIMINAR DE NULIDADE ACOLHIDA. - É nula a decisão que indefere o pedido de gratuidade da justiça sem prévia oitiva da parte, nos termos dos artigos 9º, 10 e 99, § 2º, do CPC, o que impõe o acolhimento da preliminar de nulidade arguida. - Em atenção ao princípio da primazia da decisão de mérito, na forma do art. 488 do CPC, além da celeridade e economia processual, e em conformidade com o permissivo dos artigos 932, I, e 938, § 1º, do CPC, fica autorizado o julgador a resolver a questão de mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria o acolhimento da nulidade. - Constatado que a renda da autora é superior a 3 (três) salários mínimos, a princípio seria o caso de se entender pela sua capacidade de arcar com as custas processuais, mas deve ser considerado o dever legal de possibilitar à parte a comprovação de que faz jus ao benefício da gratuidade, impondo-se, com isso, o acolhimento da preliminar para que os autos retornem ao primeiro grau de jurisdição a fim de que seja oportunizada a produção de prova da hipossuficiência. - Preliminar de nulidade da decisão acolhida. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.010769-2/001, Relator(a): Des.(a) Wander Marotta , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/04/2022, publicação da súmula em 29/04/2022) Logo, em respeito ao disposto no art. 488 do CPC e ao princípio da primazia da resolução do mérito, bem como pelas razões de mérito a seguir expostas, afasto as preliminares de extinção sem resolução de mérito suscitadas pelo requerido em contestação.
 
 Passo à análise do mérito.
 
 Inicialmente, vejo que o feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
 
 No mérito propriamente dito, tenho que o pedido não merece prosperar.
 
 Explico.
 
 Trata-se de AÇÃO JUDICIAL proposta por FRANCISCO DAS CHAGAS SOUZA RODRIGUES em face de BANCO BRADESCO S.A., todos qualificados.
 
 Narra a parte autora que em seu benefício previdenciário foram realizados descontos mensais referentes a contrato supostamente celebrado junto à instituição financeira ré.
 
 Alega que é pessoa idosa e que não contratou o mencionado empréstimo.
 
 Requer, ao final a procedência dos pedidos para que seja declarada a nulidade/inexistência do contrato; e o requerido condenado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
 
 Em contestação, o banco demandado defende a regularidade da contratação e a inexistência de dano moral e material indenizável.
 
 A relação travada é amparada pelo princípio da vulnerabilidade, eis que sobre ela recaem as diretrizes do Código de Defesa do Consumidor e, sob essa perspectiva será julgado o presente caso.
 
 In casu, observa-se que restou comprovado o consentimento da parte autora com o contrato entabulado, visto que o instrumento contratual e documentos correlatos encontram-se anexados à contestação.
 
 Ressalto que a parte reclamante, devidamente intimada para apresentar réplica, deixou transcorrer o prazo in albis, não impugnando, portanto, os documentos juntados pela parte demandada, presumindo-se, assim, pela autenticidade dos mesmos, a teor do que dispõe os arts. 436 e 437 c/c 411, III, do CPC.
 
 Conclui-se, portanto, que o banco ora requerido, cumpriu o ônus probatório que lhe competia, qual seja, comprovar o consentimento do consumidor com o contrato questionado.
 
 Não há, portanto, violação de seus deveres contratuais ou deficiência na prestação do serviço contratado.
 
 Desta forma, resta afastada sua responsabilidade civil neste feito.
 
 Prejudicada a análise do pedido de compensação da quantia do empréstimo, ante a improcedência dos pedidos iniciais.
 
 A outro giro, aplico multa por litigância de má-fé em desfavor da parte autora, com fulcro no art. 80, III, do CPC, vez que tentou se utilizar o processo para conseguir objetivo ilegal, ou seja, indenização por contrato que assinou.
 
 Assim, condeno ao pagamento de multa em 5% do valor da causa.
 
 DISPOSITIVO Ante o exposto , JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial.
 
 Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ressalvada a gratuidade da justiça.
 
 Com fulcro no art. 81 do CPC, condeno ainda a parte autora à multa por litigância de má-fé no importe de 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa, em favor da parte demandada.
 
 P.
 
 R.
 
 I.
 
 Transitado em julgado e não havendo pleito de execução, arquive-se.
 
 Brejo/MA, 25 de outubro de 2022.
 
 KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz Titular de Brejo-MA Brejo-MA, Domingo, 05 de Março de 2023.
 
 ANTONIO JOSE DE CARVALHO SA Secretário Judicial
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                                            05/03/2023 11:16 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            30/10/2022 14:32 Decorrido prazo de EZAU ADBEEL SILVA GOMES em 19/10/2022 23:59. 
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                                            30/10/2022 14:32 Decorrido prazo de EZAU ADBEEL SILVA GOMES em 19/10/2022 23:59. 
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                                            25/10/2022 10:38 Julgado improcedente o pedido 
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                                            20/10/2022 13:49 Conclusos para julgamento 
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                                            28/09/2022 11:32 Publicado Intimação em 26/09/2022. 
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                                            28/09/2022 11:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022 
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                                            23/09/2022 00:00 Intimação Processo nº 0802235-48.2022.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: FRANCISCO DAS CHAGAS SOUZA RODRIGUES Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598 Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
 
 Advogado: Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598, para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Brejo-MA, Quinta-feira, 22 de Setembro de 2022. VERONILDE DA SILVA CALDAS Auxiliar Judiciário(a)
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                                            22/09/2022 15:35 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            09/08/2022 15:11 Juntada de Certidão 
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                                            21/07/2022 22:11 Decorrido prazo de EZAU ADBEEL SILVA GOMES em 30/06/2022 06:00. 
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                                            21/07/2022 21:58 Decorrido prazo de EZAU ADBEEL SILVA GOMES em 30/06/2022 06:00. 
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                                            13/07/2022 00:26 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/06/2022 23:59. 
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                                            04/07/2022 09:39 Juntada de Certidão 
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                                            02/07/2022 09:25 Publicado Intimação em 27/06/2022. 
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                                            02/07/2022 09:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022 
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                                            23/06/2022 12:35 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            22/06/2022 13:27 Juntada de petição 
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                                            20/06/2022 13:22 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/06/2022 11:17 Conclusos para decisão 
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                                            13/05/2022 14:11 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            01/04/2022 16:33 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/03/2022 09:37 Conclusos para despacho 
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                                            25/03/2022 12:43 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/03/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/06/2023                                        
                                            Valor da Causa
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