TJMA - 0802677-80.2022.8.10.0151
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Ines
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2023 15:42
Decorrido prazo de MARIANO ALVES DA SILVA em 06/02/2023 23:59.
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18/04/2023 15:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/02/2023 23:59.
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11/04/2023 16:59
Arquivado Definitivamente
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11/04/2023 16:59
Transitado em Julgado em 06/02/2023
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01/02/2023 14:08
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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01/02/2023 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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01/02/2023 14:08
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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01/02/2023 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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13/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0802677-80.2022.8.10.0151 AUTOR: MARIANO ALVES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO RIBEIRO EVANGELISTA - PI5371 REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, por este ato publico a sentença proferida nos autos acima, cujo teor segue transcrito abaixo, bem como ficam as partes intimadas da mesma através dos(as) advogados(as): SENTENÇA Dispensado o Relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Dispensado o Relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Decido.
A Lei nº 9.099/95 estipulou regras próprias de competência, as quais devem receber interpretação diversa da dispensada às normas do direito processual comum, a fim de que seja alcançado o objetivo de prestar a atividade jurisdicional mais célere, sem dispêndio às partes.
Por essa razão, o artigo 51, inciso III, do referido diploma contempla a extinção do feito sem julgamento do mérito quando reconhecida a incompetência territorial.
A competência territorial dos Juizados Especiais Cíveis é fixada, de regra, pelo domicílio da parte ré – critério prevalente (art. 4º, inciso I e parágrafo único da Lei nº 9.099/95).
As demais situações sucessivas abarcariam as hipóteses de relação de consumo, em que o consumidor pode optar por ajuizar a ação no foro de seu domicílio (hipossuficiência jurídica manifesta) ou nos casos de estar pendente o cumprimento de obrigação (no local onde esta deva ser necessariamente satisfeita).
Ademais, considerando a simplicidade norteadora do sistema dos Juizados Especiais, é cediço que a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício.
Nesse sentido, o Enunciado 89 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais: “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema dos juizados especiais”.
Na hipótese dos autos, enquadrando-se o vínculo fático entre as partes como relação cível, faculta-se à parte autora a propositura da ação no domicílio do réu ou, tendo vista que a presente demanda objetiva a satisfação de uma obrigação de fazer, no foro onde ela deve ser cumprida.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora juntou como comprovante de endereço, tão somente a certidão eleitoral, documento inapto a comprovar a residência da requerente.
A comprovação de endereço da parte autora é essencial ao deslinde da demanda, isto porque, não há comprovação de sua efetiva residência a fim de fixar-se a competência territorial do juizado em que se propôs a demanda.
Insta salientar que nos juizados especiais a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício, conforme enunciado 89 do FONAJE, portanto, necessária se faz a comprovação de endereço.
Nesse sentido: "TELECOMUNICAÇÕES.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL (COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA).
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL – ARTIGO 320 DO NCPC.
RECURSOS PREJUDICADOS.
Compulsando os autos observa-se que a parte autora instruiu a inicial apenas com a certidão eleitoral (mov. 1.4).
Referido documento não é apto a comprovar seu endereço, pois sequer possui o logradouro.
Assim, a autora foi intimada por duas vezes para apresentar a documentação correta, contudo, deixou o prazo transcorrer in albis (mov. 6 e 12 – autos recurso inominado). É entendimento do C.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que a ausência de documento essencial leva à extinção da demanda por inépcia da inicial, com base no artigo 320 do NCPC, que preceitua: “a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”.
A comprovação de endereço da parte autora é essencial ao deslinde da demanda, isto porque, não há comprovação de sua efetiva residência a fim de fixar-se a competência territorial do juizado em que se propôs a demanda.
Insta salientar que nos juizados especiais a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício, conforme enunciado 89 do FONAJE, portanto, necessária se faz a comprovação de endereço.
Assim, tem-se que a petição inicial não preenche os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do NCPC.
Destarte, casso a sentença e determino a extinção do processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso I, do NCPC, ante a ausência de documento essencial à propositura da demanda.
Recursos prejudicados.
Deixo de condenar as partes recorrentes ao pagamento de honorários advocatícios.
Conforme previsão do art. 4º da lei estadual 18.413/2014, não haverá devolução das custas recursais. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0006226-02.2018.8.16.0153 - Santo Antônio da Platina - Rel.: Juiz Fernando Swain Ganem - J. 20.07.2020) (TJ-PR - RI: 00062260220188160153 PR 0006226-02.2018.8.16.0153 (Acórdão), Relator: Juiz Fernando Swain Ganem, Data de Julgamento: 20/07/2020, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 20/07/2020)" Dessa forma, considerando que não há comprovação de que a requerente resida nesta comarca, e tendo em vista que a sede da requerida é em outro estado, o reconhecimento da incompetência territorial deste juízo é medida que se impõe.
Isto posto, com fulcro no art. 51, III da Lei 9.099/95, e em consonância com o Enunciado nº. 89 do FONAJE, reconheço, de ofício, a INCOMPETÊNCIA deste juízo e JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Sem custas nem honorários, ex vi do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se, registre-se e, após o trânsito em julgado, arquive-se.
Santa Inês/MA, data do sistema.
SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês -
12/01/2023 15:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2023 15:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2022 10:54
Extinto o processo por incompetência territorial
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09/12/2022 21:02
Conclusos para julgamento
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09/12/2022 21:02
Juntada de Certidão
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05/12/2022 18:43
Decorrido prazo de MARIANO ALVES DA SILVA em 20/10/2022 23:59.
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30/09/2022 08:13
Publicado Intimação em 28/09/2022.
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30/09/2022 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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27/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0802677-80.2022.8.10.0151 AUTOR: MARIANO ALVES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO RIBEIRO EVANGELISTA - PI5371 REU: BANCO BRADESCO S.A. De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, fica Vossa Senhoria, na pessoa do representante legal da parte autora, devidamente INTIMADO(A), para no prazo de 15 (quinze) dias, para juntar comprovante de residência da área de abrangência desta Comarca em seu nome, ou no caso de comprovante em nome de terceiro, comprovar vínculo ou parentesco, sendo considerado como tal contrato de aluguel, comprovante de serviço de fornecimento de água, de energia, fatura de telefone ou outro similar, mas necessariamente diverso de boleto bancário, sob pena de reconhecida a incompetência territorial., sob pena de indeferimento da Inicial nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC/2015, conforme Despacho de ID 76826991. ANDRE FELICIANO NEPOMUCENO NETO Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
26/09/2022 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2022 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2022 14:16
Conclusos para despacho
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19/09/2022 14:15
Juntada de Certidão
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19/09/2022 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2022
Ultima Atualização
13/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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