TJMA - 0801629-89.2022.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2023 09:41
Arquivado Definitivamente
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16/08/2023 09:40
Juntada de Certidão
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16/05/2023 21:50
Juntada de Certidão
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19/04/2023 23:29
Decorrido prazo de TEREZINHA DE JESUS FERREIRA LIMA em 10/04/2023 23:59.
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18/04/2023 16:54
Decorrido prazo de TEREZINHA DE JESUS FERREIRA LIMA em 09/02/2023 23:59.
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18/04/2023 16:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 09/02/2023 23:59.
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14/04/2023 13:22
Publicado Intimação em 26/01/2023.
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14/04/2023 13:22
Publicado Intimação em 26/01/2023.
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14/04/2023 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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14/04/2023 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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08/04/2023 12:00
Publicado Intimação em 22/02/2023.
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08/04/2023 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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17/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Praça José Sarney, s/nº, Centro, CEP.: 65200-000, Fone: (98) 3381-4813, Email: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801629-89.2022.8.10.0150 | PJE Promovente: TEREZINHA DE JESUS FERREIRA LIMA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCIANA MACEDO GUTERRES - MA7626-A Promovido: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO TEREZINHA DE JESUS FERREIRA LIMA TRAVESSA EDVALDO MORAES 1, 6 A, ANTIGO AEROPORTO, PINHEIRO - MA - CEP: 65200-000 De ordem do MM.
Juiz de Direito deste Juizado, fica V.
Sª regularmente INTIMADO(A) para conhecimento das custas processuais e no prazo legal proceder ao recolhimento do valor (cópia anexa).
Pinheiro/MA, 16 de fevereiro de 2023.
NILSON DE JESUS NETO COELHO Servidor Judiciário -
16/02/2023 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2023 09:38
Realizado cálculo de custas
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14/02/2023 09:35
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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25/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0801629-89.2022.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: TEREZINHA DE JESUS FERREIRA LIMA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCIANA MACEDO GUTERRES - MA7626-A REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A S E N T E N Ç A Vistos em correição.
Dispensado o relatório por força do disposto na Lei 9.099/95.
DECIDO.
A parte requerente não compareceu à audiência, apesar de devidamente intimada para o ato, tampouco justificou sua ausência, o que demonstra o seu total desinteresse na solução do presente litígio.
Registre-se que a advogada da requerente pleiteou desistência do feito por meio de petição juntada nos autos antes da audiência, sendo que este pedido fora impugnado pela parte requerida que requereu a improcedência da ação.
A meu ver, assiste PARCIAL razão à requerida quanto a sua impugnação.
Com efeito, a Lei 9.099/95, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, dispõe em seu art. 51, I que o processo será extinto sem resolução do mérito quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo, não sendo viável que este juízo acate o pedido de desistência formulado, porquanto injustificada a ausência da parte requerente à audiência.
Nesse sentido é o entendimento dos tribunais pátrios.
Vejamos: RECURSO INOMINADO.
AUSÊNCIA DA AUTORA À AUDIÊNCIA.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA COM ANTECEDÊNCIA E SEM IMPUGNAÇÃO.
CONTUMÁCIA CARACTERIZADA.
AUSÊNCIA NÃO JUSTIFICADA APÓS APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO FORMULADO APÓS A JUNTADA DA CONTESTAÇÃO E DOCUMENTOS DE DEFESA.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA QUE NÃO CONSTITUI DIREITO ABSOLUTO DO AUTOR.
ENUNCIADO 90 DO FONAJE.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, CONDENANDO A PARTE AUTORA EM CUSTAS PROCESSUAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença prolatada no processo epigrafado que julgou extinto o feito sem análise do mérito.
Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço.
VOTO A sentença hostilizada é incensurável, por isso merece confirmação pelos seus próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento, conforme determinação expressa do art. 46 da Lei nº 9.099/95: ¿O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos seus próprios fundamentos, a súmula de julgamento servirá de acórdão.
Saliente-se que restou evidente que o pedido de desistência formulado pela parte autora decorreu diretamente do teor da defesa e documentação apresentada junto à contestação.
Desse modo, figurou incontroversa a intenção da parte autora de manipular o deslinde da ação.
Pontue-se ainda, a título de argumentação, que a desistência não constitui direito absoluto do autor, sendo necessário, ainda que em sede de Juizado, que o réu se manifeste sobre o pedido apresentado, notadamente em situações como a presente, em que a tentativa de manipular a jurisdição mostra-se caracterizada.
Nesse sentido: ¿Após a contestação, a desistência da ação pelo autor depende do consentimento do réu porque ele também tem direito ao julgamento de mérito da lide.
De fato, o conceito de tutela jurisdicional deve levar em conta não apenas o ponto de vista do autor, que movimentou a máquina judiciária, mas também o do réu que, quando contesta a ação, também está buscando essa tutela, só que em sentido contrário daquela que busca o autor.
Assim, o processo não pode ser entendido simplesmente como um modo de exercício de direitos pelo autor, mas como um instrumento do Estado para o exercício de uma função sua, qual seja, a jurisdição. (STJ, Resp 1318558/RS, Rel Ministra Nancy Andrighi).
Assim, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO para manter a sentença atacada pelos próprios e jurídicos fundamentos.
Condenação em custas e Honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade do pagamento pela parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015.
ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA Juíza relatora (TJ-BA - RI: 01701166020198050001, Relator: ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 14/05/2021) RECURSO INOMINADO.
AUTOR QUE NÃO SE FEZ PRESENTE NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
PROCURADORA QUE APRESENTOU PEDIDO DE DESISTÊNCIA NO MESMO ATO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO FUNDAMENTADA NA AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA, COM FULCRO NO ARTIGO 51, I, DA LEI N.º 9.099/95, INCLUSIVE COM CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS.
SENTENÇA ESCORREITA.
PRETENSÃO RECURSAL DE HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA, SEM IMPOSIÇÃO DE CUSTAS.
DESCABIMENTO.
AUSÊNCIA DA PARTE É FATO PROCESSUAL QUE ANTECEDEU O PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
PRECEDENTE.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001761-91.2017.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juíza Bruna Greggio - J. 14.03.2018) (TJ-PR - RI: 00017619120178160182 PR 0001761-91.2017.8.16.0182 (Acórdão), Relator: Juíza Bruna Greggio, Data de Julgamento: 14/03/2018, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 16/03/2018).
No entanto, em relação ao mérito, ressalto que, para que este juízo enfrente a referida questão teria que analisar a legitimidade da assinatura/digital aposta nos documentos trazidos ao processo, mérito do negócio jurídico discutido no feito.
Assim, somente através da realização de prova pericial datiloscópica ou grafotécnica poderá ser dirimida se a digital ou assinatura constante dos contratos apresentados pela parte requerida foi efetivamente lançada pela parte requerente.
O que é inviável em processos, sob o trâmite da Lei nº 9.099/95.
Dessa forma, e sendo absolutamente dispensáveis maiores considerações a respeito, no caso em análise não há outro caminho a seguir, senão extinguir o processo nos termos supramencionados.
Assim, diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com arrimo no art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
Condeno a parte promovente no pagamento das custas processuais. (Enunciado 28 do FONAJE).
Transitada em julgado, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para o cálculo das custas.
Com a juntada dos cálculos, intime-se a parte devedora, por carta com Aviso de recebimento e na pessoa de seu advogado (se houver), para no prazo de 30 (trinta) dias recolher as custas finais, conforme planilha apresentada pela contadoria.
Após, sem pagamento, expeça a certidão de débito no Siaferj e arquivem-se os autos.
P.R.I.
Cumpra-se.
Pinheiro/MA, 23 de janeiro de 2023.
TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
24/01/2023 14:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2023 14:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2023 18:10
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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19/12/2022 14:35
Conclusos para julgamento
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19/12/2022 14:28
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/12/2022 10:00, Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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16/12/2022 08:52
Juntada de petição
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14/12/2022 20:38
Juntada de contestação
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01/12/2022 12:03
Juntada de petição
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30/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Praça José Sarney, s/nº, Centro, CEP.: 65.200-000, (98) 3381-8276, WhatsApp 98 99813197, E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801629-89.2022.8.10.0150 | PJE Promovente: TEREZINHA DE JESUS FERREIRA LIMA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCIANA MACEDO GUTERRES - MA7626-A Promovido: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO TEREZINHA DE JESUS FERREIRA LIMA BANCO BRADESCO SA De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.
Sª regularmente INTIMADO(A) para comparecer à Audiência Una, designada para o dia 16/12/2022 10:00. * Advertências: 1.
A audiência designada será realizada na modalidade de VIDEOCONFERÊNCIA, dada a inviabilidade momentânea das audiências presenciais, e em conformidade com a nova redação do § 2º do art. 22 da Lei 9.099/95, que lhe deu a Lei nº 13394/2020, e o Provimento n. 22/2020 - CGJ-MA; 2.
A sala de audiência virtual será criada pela magistrada no ambiente específico do sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, na rede mundial de computadores, cujo link de é acesso é https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimpins2 - Usuário: seu nome - Senha: tjma1234, devendo haver disponibilidade de todos os envolvidos no dia e hora supra designados, munidos com computadores ou smartphones, com acesso à internet e em ambiente silencioso, sendo garantidos todos os direitos do contraditório e ampla defesa, vedada a gravação e divulgação de seu conteúdo a pessoas estranhas ao processo, cuja violação ensejará a responsabilização administrativa e criminal dos responsáveis; 3.
Não comparecendo o(a) autor(a), acompanhado(a) ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenado(a) ao pagamento das custas processuais; 4.
Não comparecendo o(a) ré(u), ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, ensejando o julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; 5.
Não ocorrendo a conciliação, a audiência prosseguirá com a Instrução e Julgamento, e, nesta ocasião, deverá apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão, e terá a oportunidade de produzir todas as provas admitidas no sistema dos Juizados Especiais; 6.
Em caso de dificuldade em fazer a audiência virtual por desconhecimento tecnológico, deve ser feito contato com a Secretaria deste Juizado, telefones: (98) 3381-8276 ou (98) 9981-3197 (WhatsApp), para maiores explicações.
Frise-se que a audiência virtual é prática e simples, podendo ser feita também pelo celular, desde que se possua acesso à internet; 7.
Pode ser dispensada a realização da audiência UNA (art. 190 do CPC/2015), reconhecida a inviabilidade da conciliação e tratar-se de matéria de direito e prova de natureza preponderantemente documental ou midiático (áudios, vídeos etc..), concluindo-se, então, ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC), em perfeita consonância para com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei dos Juizados Especiais, especialmente a celeridade e economia processual; 8.
Para a dispensa da realização da audiência UNA, as partes deverão se manifestar previamente nos autos; 9.
Este processo tramita através do sistema computacional PJe, cujo endereço na web é https://pje.tjma.jus.br.
Pinheiro/MA, 29 de novembro de 2022.
ANTONILSON LELIS FRANCA Servidor Judicial -
29/11/2022 08:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2022 17:10
Audiência Una designada para 16/12/2022 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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31/10/2022 13:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/10/2022 11:27
Conclusos para decisão
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20/10/2022 11:26
Juntada de Certidão
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20/10/2022 10:21
Juntada de petição
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30/09/2022 08:29
Publicado Intimação em 28/09/2022.
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30/09/2022 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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27/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801629-89.2022.8.10.0150 | PJE Requerente: TEREZINHA DE JESUS FERREIRA LIMA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCIANA MACEDO GUTERRES - MA7626-A Requerido: BANCO BRADESCO SA DECISÃO Intime-se a parte requerente para emendar a petição inicial, tendo em vista que da narração dos fatos não decorre logicamente o pedido em sede de tutela de urgência.
Observo também que a autora deixou de informar o valor a título de danos materiais (art. 292, VI do CPC), em como deve juntar aos autos documentos legíveis.
Por fim, determino que a parte autora junte aos autos comprovante de residência em seu nome, tendo em vista que a fatura de energia está em nome de terceiro. A inércia da parte requerente redundará no indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos art. 320 c/c 321, ambos do CPC. Com a juntado dos documentos ou decurso do prazo, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. Pinheiro/MA, 23 de setembro de 2022. TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
26/09/2022 09:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2022 11:58
Outras Decisões
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21/09/2022 15:17
Conclusos para decisão
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21/09/2022 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2022
Ultima Atualização
17/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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