TJMA - 0001854-08.2002.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 08:39
Conclusos para despacho
-
12/09/2025 14:13
Juntada de Certidão
-
24/08/2025 08:13
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 00:08
Decorrido prazo de MOISES DIAS SA em 24/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 00:14
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 10:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/06/2025 00:11
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 16/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 09:16
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
23/06/2025 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
16/06/2025 12:04
Juntada de petição
-
05/06/2025 10:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/05/2025 18:31
Outras Decisões
-
20/05/2025 09:05
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 00:07
Decorrido prazo de ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA em 08/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 00:12
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
11/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
07/05/2025 16:05
Juntada de petição
-
28/04/2025 17:31
Juntada de petição
-
25/04/2025 14:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2025 13:36
Juntada de ato ordinatório
-
13/04/2025 20:45
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 23:46
Juntada de petição
-
20/03/2025 00:24
Decorrido prazo de ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA em 24/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 03:47
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
14/02/2025 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 17:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/02/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 15:56
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 11:16
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 08:40
Decorrido prazo de ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 12:10
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
12/01/2025 21:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/01/2025 18:00
Outras Decisões
-
07/01/2025 18:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
11/12/2024 07:31
Juntada de petição
-
30/10/2024 13:40
Juntada de petição
-
14/10/2024 15:13
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 06:03
Juntada de petição
-
26/08/2024 02:06
Publicado Intimação em 26/08/2024.
-
24/08/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
22/08/2024 17:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 21:37
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 09:57
Juntada de petição
-
25/06/2024 21:30
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 05:24
Decorrido prazo de FRANCISCO FONTINELE DE AGUIAR em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 04:42
Decorrido prazo de FRANCISCO F DE AGUIAR FRIGORIFICO - ME em 12/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 09:34
Juntada de aviso de recebimento
-
05/06/2024 09:26
Juntada de aviso de recebimento
-
23/05/2024 12:24
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 12:23
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 00:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2024 00:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2024 00:11
Desentranhado o documento
-
22/05/2024 00:11
Cancelada a movimentação processual Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/05/2024 00:10
Desentranhado o documento
-
22/05/2024 00:10
Cancelada a movimentação processual Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/05/2024 09:33
Juntada de ato ordinatório
-
08/05/2024 02:16
Decorrido prazo de ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA em 07/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 00:23
Publicado Intimação em 29/04/2024.
-
28/04/2024 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 15:12
Juntada de petição
-
25/04/2024 21:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/04/2024 20:44
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 15:04
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 13:14
Juntada de petição
-
26/03/2024 03:50
Decorrido prazo de ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA em 25/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 10:47
Publicado Intimação em 18/03/2024.
-
21/03/2024 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
14/03/2024 23:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 09:17
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 09:21
Juntada de petição
-
24/01/2024 08:39
Juntada de petição
-
05/12/2023 09:46
Juntada de petição
-
29/11/2023 03:27
Publicado Intimação em 28/11/2023.
-
29/11/2023 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
27/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0001854-08.2002.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA Advogado do(a) EXEQUENTE: ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA - OAB/PA 10176-A EXECUTADO: FRANCISCO F DE AGUIAR FRIGORIFICO - ME, FRANCISCO FONTINELE DE AGUIAR Advogado do(a) EXECUTADO: MOISES DIAS SA - OAB/MA 12319-A DESPACHO Considerando que é possível a localização de bens através dos sistemas RENAJUD, o que viabiliza, inclusive, a celeridade processual, DEFIRO a petição de evento Id nº 97333360, pelo que determino que se requeira tal informação por esses sistemas eletrônicos.
Ademais, na hipótese de localização de bens via sistema RENAJUD, determino desde logo que seja inserida restrição judicial de sobre os veículos eventualmente existentes, através do sistema RENAJUD.
Antes porém, intime-se o Demandante para recolher, no prazo de 05 (cinco) dias, as custas necessárias para efetivação de consulta aos sistemas , juntando a respectiva Guia de Arrecadação FERJ e comprovante de pagamento, caso não seja beneficiário da justiça gratuita.
Intime-se.
Cumpra-se.
UMA CÓPIA DESTE DESPACHO SERVIRÁ COMO OFÍCIO São Luís/MA, data do sistema.
Katia Coelho de Sousa Dias Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível -
24/11/2023 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/11/2023 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 16:43
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 09:45
Juntada de petição
-
18/07/2023 03:09
Publicado Intimação em 17/07/2023.
-
18/07/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
14/07/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0001854-08.2002.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA - OAB/PA 10176-A EXECUTADO: FRANCISCO F DE AGUIAR FRIGORIFICO - ME, FRANCISCO FONTINELE DE AGUIAR Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: MOISES DIAS SA - OAB/MA 12319-A CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO Certifico que não se logrou êxito na ordem de bloqueio nos ativos financeiros do devedor, conforme se depreende do documento que ora faço a juntada aos autos.
Certifico, ainda, que foi determinado, através do SISBAJUD, o desbloqueio de valor ínfimo encontrado em conta do devedor.
De ordem, e com fundamentação legal no § 4º do Art. 203 do CPC c/c Provimento CGJ-MA nº 22/2018, intime-se a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.
São Luís/MA, 30 de junho de 2023.
STANLEY GEORGE PINTO JINKINGS JUNIOR Servidor(a) da 1ª Vara Cível de São Luís/MA -
13/07/2023 16:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2023 09:51
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 09:08
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 14:42
Juntada de petição
-
16/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0001854-08.2002.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA - OAB/PA 10176-A EXECUTADO: FRANCISCO F DE AGUIAR FRIGORIFICO - ME, FRANCISCO FONTINELE DE AGUIAR Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: MOISES DIAS SA - OAB/MA 12319-A DECISÃO Considerando que a presente execução ainda não logrou êxito para quitação dos valores devidos, e considerando os sucessivos pedidos da parte exequente, determino a consulta e bloqueio online, via sistema SISBAJUD, nas contas correntes da parte executada, FRANCISCO F DE AGUIAR FRIGORIFICO - ME e outros, até o valor de R$ 2.184.619,88 (dois milhões e cento e oitenta e quatro mil e seiscentos e dezenove reais e oitenta e oito centavos), conforme planilha juntada aos autos, nos termos do art. 854 do CPC, sem ciência prévia ao executado da consulta.
Intime-se o Exequente para proceder ao pagamento das custas da referida diligência, para cada parte a ser pesquisada, acaso não esteja acobertado pelo benefício da justiça gratuita.
Havendo bloqueio de quantia suficiente ou parcial, intime-se o Executado para, querendo, manifestar-se sobre as matérias restritas ao art. 854, §3º do CPC.
Não apresentada manifestação do executado, autorizo desde já a conversão da indisponibilidade em penhora, sem necessidade lavratura de termo, com a transferência do valor para conta vinculada ao juízo, nos termos do art. 854, §5º do CPC.
Restando negativa a diligência, proceda-se com consulta, via RENAJUD, acerca da existência de veículos cadastrados em nome dos executados, e via INFOJUD, quanto às últimas 3 (três) declarações, ressalvada a necessidade de pagamento das custas.
Ainda restando negativa a diligência, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender devido, levando em consideração que a obtenção de informações sobre outros bens do devedor é de responsabilidade do exequente, competindo-lhe esgotar todas as diligências a sua disposição, tal como consultas ao Cartório de Registro de Imóveis.
Não sendo encontrados bens penhoráveis, determino a SUSPENSÃO, pelo prazo de 1 ano, nos termos do artigo 921, III e §1o da Lei 13.105/2015 (CPC).
Decorrido o prazo sem a comprovação da existência de bens, os autos serão automaticamente arquivados, nos termos do §2o o artigo 921, do CPC, independentemente de nova intimação.
Cumpra-se.
São Luís - MA, data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
15/03/2023 21:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/03/2023 10:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/11/2022 13:06
Conclusos para despacho
-
24/11/2022 10:49
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 05:54
Publicado Intimação em 04/10/2022.
-
04/10/2022 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
03/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0001854-08.2002.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA - OAB PA10176-A EXECUTADO: FRANCISCO F DE AGUIAR FRIGORIFICO - ME, FRANCISCO FONTINELE DE AGUIAR Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: MOISES DIAS SA -OAB MA12319-A D E S P A C H O Defiro pedido anexo ao Id. nº 76499459, pelo que determino que se Intime a parte requerida para, no prazo de 05 (cinco) dias, com fulcro no art. 774 do CPC, indicar bens passíveis de penhora.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Dra.
Kátia de Souza Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível -
30/09/2022 08:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2022 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 10:42
Juntada de petição
-
26/08/2022 15:37
Juntada de petição
-
22/07/2022 15:14
Juntada de petição
-
30/06/2022 10:21
Juntada de petição
-
30/05/2022 16:59
Juntada de petição
-
26/04/2022 13:55
Juntada de petição
-
24/03/2022 16:58
Juntada de petição
-
23/02/2022 11:27
Juntada de petição
-
27/01/2022 12:05
Juntada de petição
-
17/12/2021 15:51
Juntada de petição
-
18/11/2021 14:18
Juntada de petição
-
14/10/2021 14:10
Juntada de petição
-
26/09/2021 14:16
Conclusos para despacho
-
01/09/2021 09:23
Juntada de petição
-
17/08/2021 04:33
Publicado Intimação em 16/08/2021.
-
17/08/2021 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
-
12/08/2021 22:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/07/2021 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2021 20:11
Conclusos para despacho
-
21/01/2021 17:24
Juntada de petição
-
18/12/2020 10:34
Juntada de Certidão
-
16/12/2020 04:31
Decorrido prazo de MOISES DIAS SA em 15/12/2020 23:59:59.
-
07/12/2020 01:57
Publicado Intimação em 07/12/2020.
-
05/12/2020 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2020
-
03/12/2020 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/11/2020 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2020 16:10
Juntada de petição
-
19/10/2020 12:21
Juntada de petição
-
18/08/2020 14:44
Juntada de petição
-
27/07/2020 16:30
Conclusos para despacho
-
27/07/2020 16:29
Juntada de Certidão
-
14/07/2020 11:46
Juntada de petição
-
24/05/2020 01:51
Decorrido prazo de FRANCISCO F DE AGUIAR FRIGORIFICO - ME em 18/05/2020 23:59:59.
-
24/05/2020 01:50
Decorrido prazo de FRANCISCO F DE AGUIAR FRIGORIFICO - ME em 18/05/2020 23:59:59.
-
23/05/2020 10:16
Decorrido prazo de FRANCISCO FONTINELE DE AGUIAR em 18/05/2020 23:59:59.
-
22/05/2020 01:22
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA em 18/05/2020 23:59:59.
-
24/04/2020 16:29
Juntada de petição
-
17/04/2020 18:04
Juntada de petição
-
22/03/2020 15:31
Juntada de petição
-
12/03/2020 16:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/03/2020 16:33
Juntada de Certidão
-
12/03/2020 12:53
Recebidos os autos
-
12/03/2020 12:53
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2002
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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