TJMA - 0819878-53.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Vicente de Paula Gomes de Castro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2023 12:57
Arquivado Definitivamente
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18/01/2023 09:52
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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22/12/2022 12:17
Juntada de parecer do ministério público
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07/12/2022 13:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/12/2022 13:01
Juntada de malote digital
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06/12/2022 20:57
Juntada de petição
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06/12/2022 01:38
Publicado Acórdão (expediente) em 06/12/2022.
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06/12/2022 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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05/12/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS nº 0819878-53.2022.8.10.0000 Sessão Virtual iniciada em 17 de novembro de 2022 e finalizada em 24 de novembro de 2022 Paciente : Maria Edidalia de Lima Oliveira Impetrante : Antonio Rafael Araújo Gomes (OAB, MA nº 11.193) Impetrado : Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da comarca de Timon, MA Incidência Penal : art. 155, § 4º II do CP Relator : Desembargador Vicente de Castro Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal Acórdão nº __________________/2022 HABEAS CORPUS.
FURTO QUALIFICADO.
REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA.
PREENCHIDOS.
MÃE DE FILHAS MENORES DE 12 ANOS.
PROVA IDÔNEA.
CRIMES NÃO COMETIDOS COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA OU TENDO AS CRIANÇAS COMO VÍTIMA.
PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAÇÃO ELETRÔNICA.
CABÍVEL.
ORDEM CONCEDIDA.
I.
Escorreita e devidamente fundamentada a decisão do magistrado que, diante de prova da materialidade delitiva e de indícios suficientes de autoria, decreta a prisão preventiva da paciente, para garantia da ordem pública, diante do risco de reiteração delitiva consubstanciado em histórico criminal desfavorável.
II.
Cabível, entretanto, a substituição da custódia preventiva pela prisão domiciliar, nos termos do art. 318, V, do CPP, à paciente que demonstra, através de prova idônea, a qualidade de mãe de infantes com idades inferiores a 12 (doze) anos – sendo uma delas ainda lactante –, ao passo que o crime imputado à segregada não foi cometido com violência ou grave ameaça a pessoa (furto qualificado), nem teve suas filhas como vítimas.
III.
Ordem concedida em definitivo.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do Habeas Corpus nº 0819878-53.2022.8.10.0000, unanimemente e em desacordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, a Segunda Câmara Criminal conheceu e concedeu em definitivo a ordem impetrada, confirmando a liminar anteriormente deferida, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Vicente de Paula Gomes de Castro (Relator), José Luiz Oliveira de Almeida e Francisco Ronaldo Maciel Oliveira.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Regina Lúcia de Almeida Rocha.
São Luís, MA, 24 de novembro de 2022.
Desembargador Vicente de Castro Relator RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado Antonio Rafael Araújo Gomes, sendo apontada como autoridade coatora o MM.
Juiz de Direito Plantonista da comarca de Timon, MA.
Todavia, segundo documento de ID nº 20392832 (pág. 1), o feito está a tramitar perante a 2ª Vara Criminal da comarca de Timon, MA.
A impetração (ID nº 20392827) abrange pedido de liminar formulado com vistas à soltura da paciente Maria Edidalia de Lima Oliveira, a qual, por ter sido presa em flagrante em 08.09.2022, teve essa custódia, por decisão da mencionada autoridade judiciária plantonista, convertida em preventiva.
Pugna, subsidiariamente, pela substituição do ergástulo por prisão domiciliar.
Em relação ao mérito da demanda, é pleiteada a concessão da ordem com confirmação da decisão liminar liberatória que eventualmente venha a ser prolatada.
Assim, a questão fático-jurídica que serve de suporte à postulação sob exame diz respeito não somente à sobredita decisão, mas também a outra subsequentemente prolatada, do mesmo magistrado, sendo esta de indeferimento do pedido de substituição do encarceramento antecipado da paciente por prisão domiciliar, recaindo sobre ela o possível envolvimento em crime de furto qualificado pelo emprego de destreza (art. 155, § 4º, II, do CP).
E, sob o argumento de que a custódia em apreço está a constituir ilegal constrangimento infligido à paciente, clama o impetrante pela concessão do writ.
Nesse sentido, aduz, em resumo: 1) Ser cabível, na espécie, a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, nos termos do art. 318, III e V, do CPP, pois demonstrado ser a paciente mãe de uma menina de 5 (cinco) meses ainda lactante e outra menina de 3 (três) anos de idade, as quais dependem imprescindivelmente de seus cuidados; 2) Ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, achando-se o decreto prisional fundamentado de forma genérica na gravidade abstrata do delito; 3) A paciente reúne predicados favoráveis à sua soltura, possuindo residência fixa, bons antecedentes e ocupação lícita (autônoma).
Ao final, alegando a presença dos pressupostos concernentes ao fumus boni iuris e periculum in mora, pugna pelo deferimento da liminar em favor da paciente e, em relação ao mérito, postula a concessão da ordem em definitivo.
Instruída a peça de ingresso com os documentos contidos nos ID’s nos 20392828 ao 20392833.
Impetrada a presente ação constitucional durante o Plantão Judiciário de 2º Grau, restou determinada sua regular distribuição, nos termos do art. 22, § 3º, do RITJ/MA.
Pedido de concessão de medida liminar por mim deferido, em 27.09.2022, “para substituir o cárcere preventivo da paciente Maria Edidalia de Lima Oliveira pela prisão domiciliar, a ser cumprida cumulativamente com monitoração eletrônica, devendo ela prestar o devido compromisso, inclusive o de comparecer a todos os atos processuais para os quais for intimada, sob pena de revogação do benefício ora concedido” (ID nº 20469727).
As informações da autoridade impetrada encontram-se insertas no ID nº 21020631, nas quais noticia, em resumo, que: 1) a paciente foi presa em flagrante, em 08.09.2022, por supostamente subtrair a bolsa de uma idosa de 78 (setenta e oito) anos, contendo documentos pessoais, cartão de crédito e valor de benefício previdenciário; 2) a prisão preventiva foi decretada, em 10.09.2022; 3) denúncia oferecida, em 26.09.2022, imputando à paciente os crimes do art. 155, § 4º, II e IV, do CP e art. 28 da Lei nº 11.343/2006; 4) após o recebimento da denúncia, designou-se audiência de instrução e julgamento para o dia 27.01.2023.
Por outro lado, o parecer ministerial (ID nº 21223127), subscrito pela Dra.
Lígia Maria da Silva Cavalcanti, diga Procuradora de Justiça, está direcionado para o conhecimento e denegação da ordem, asseverando, em resumo, que: 1) o decreto preventivo encontra-se idoneamente fundamentado em elementos do caso concreto, de modo que a segregação da paciente se justifica para garantia da ordem pública, máxime em razão de seu histórico criminal desfavorável; 2) embora a situação pessoal da paciente, enquanto mãe de filhos menores de 12 (doze) anos, seja indicativo de prisão domiciliar na forma do art. 318-A do CPP, desaconselhável, na espécie, sua concessão diante do risco de reiteração delitiva, cumprindo observar que Maria Edidália de Lima Oliveira já descumprira medidas cautelares anteriormente deferidas em demanda criminal diversa.
Não obstante sua concisão, é o relatório.
VOTO Objetiva o impetrante, através da presente ação constitucional, fazer cessar coação ilegal que estaria a sofrer Maria Edidalia de Lima Oliveira em sua liberdade de locomoção em face de decisão do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da comarca de Timon, MA.
Na espécie, extrai-se da impetração vestibular que a paciente foi presa em flagrante, em 08.09.2022, por seu possível envolvimento em crime de furto qualificado (art. 155, § 2º II do CP), porquanto teria sido flagrada, na posse, dentre outros objetos, de cartões bancários anteriormente subtraídos da idosa Maria de Jesus Pereira de Sousa.
Posteriormente, em audiência de custódia, referida prisão restou convertida em preventiva, para resguardo da ordem pública (ID nº 20392830).
Com efeito, entendo, tal como a autoridade impetrada, que estão presentes os requisitos da prisão preventiva enquanto garantia da ordem pública, diante de provas da materialidade e indícios de autoria do crime de furto qualificado – que comina pena máxima de 8 (oito) anos de reclusão –, ao passo que o periculum libertatis está consubstanciado pela probabilidade de reiteração delitiva, isso porque a paciente é ré em outras duas ações penais em que a ela imputado o crime do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas), havendo, inclusive, notícia de descumprimento de medidas cautelares do art. 319 do CPP, estabelecidas em uma das aludidas demandas.
Entretanto, consoante cognição obtida initio litis, deve-se atentar à situação peculiar da paciente, mais precisamente à condição dela de mãe de infantes com idades inferiores a 12 (doze) anos, porquanto demonstrado, através do documento de ID nº 20392831 (págs 1 e 2), que é genitora de K.
L. de L.
O., nascida em 10.10.2019, e A.
A.
O. da S., nascida em 04.04.2022.
Nesse contexto, insta observar o disposto na Lei nº 13.257/2016, que promovera alterações no CPP, no ECA e na CLT, a estabelecer a implementação de políticas públicas voltadas para a proteção de crianças que estão na “primeira infância”, a exemplo da possibilidade de substituição do cárcere preventivo por prisão domiciliar quando a segregada possuir filho com idade de até 12 (doze) anos incompletos, conforme previsão do artigo 318, V, do CPP, que adiante se transcreve: “CPP: Art. 318.
Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (...) V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;” Ademais, o crime imputado à paciente não foi cometido com violência ou grave ameaça a pessoa, nem teve suas filhas como vítimas, pelo que igualmente preenchidos os requisitos do art. 318-A do CPP, verbis: “CPP: Art. 318-A.
A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que: I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa; II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.” É de se notar que uma das infantes possui apenas 6 (seis) meses de vida, sendo, portanto, lactante.
A propósito, a certidão lavrada pelo oficial de justiça registrou que a criança encontra-se sob os cuidados da avó, mas “está chorando constantemente por depender de leite materno e a mesma está com dificuldades de aceitar o leite "de lata”” (cf.
ID nº 20392832).
Com efeito, deve prevalecer o interesse da criança, cujos cuidados maternos se presumem indispensáveis, máxime em tão tenra idade, impondo-se a substituição do cárcere pela custódia domiciliar.
Nesse sentido, é firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a exemplo do julgado a seguir transcrito: “(...). 1.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento, em 20.02.2018, do Habeas Corpus nº 143.641/SP, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, concedeu ordem coletiva para determinar a substituição da custódia preventiva por prisão domiciliar“ de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes (...), enquanto durar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício”. 2.
A Lei 13.469, de 19.12.2018, incluiu o artigo 318-A no Código de Processo Penal, para efeito de impor a substituição da prisão preventiva pelo regime de confinamento domiciliar “à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência”, desde que não seja caso (i) de crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa ou (ii) de infração praticada contra o filho ou dependente. 3.
O regime instituído no art. 318-A do CPP nada mais reflete senão a projeção, no plano legal, do princípio constitucional que estabelece a garantia de tutela especial e prioritária à criança, assegurando-lhe, com absoluta primazia, o direito à convivência familiar (CF, art. 227), bem como exprime manifestação de fidelidade do Estado brasileiro a compromissos por ele assumidos na arena internacional. 4.
A circunstância de a Agravada ostentar a condição de reincidente, por si só, não constitui óbice ao deferimento da prisão domiciliar.
Precedentes. 5.
Presume-se a imprescindibilidade da mãe para com os cuidados de filho na idade e condições apontadas no presente caso, notadamente quando em cena criança com apenas 03 anos de idade.
Desconstituir essa presunção, para efeitos processuais penais, passa pelas balizas do artigo 318-A do CPP, que, no caso, não se concretizam.
Precedentes. 6.
Agravo regimental conhecido e não provido.” (HC 169406 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 19/04/2021, PROCESSO ELETRÔNICO Dje-077 DIVULG 23-04-2021 PUBLIC 26-04-2021).
Por fim, para garantir o cumprimento da medida e diante das peculiaridades do caso concreto, notadamente em razão do histórico criminal imputado à paciente, determino que a prisão domiciliar deve se fazer acompanhar da cautelar prevista no art. 319, IX, do CPP (monitoração eletrônica).
Ante o exposto, em desacordo com o parecer ministerial, CONCEDO em definitivo a presente ordem de habeas corpus, ratificando os termos da liminar outrora deferida, para substituir o cárcere preventivo da paciente Maria Edidalia de Lima Oliveira pela prisão domiciliar, a ser cumprida cumulativamente com monitoração eletrônica, devendo ela prestar o devido compromisso, inclusive o de comparecer a todos os atos processuais para os quais for intimada, sob pena de revogação do benefício ora concedido. É como voto.
Sala das Sessões da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 24 de novembro de 2022.
Desembargador Vicente de Castro Relator -
02/12/2022 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2022 11:09
Concedido o Habeas Corpus a MARIA EDIDALIA DE LIMA OLIVEIRA - CPF: *73.***.*88-05 (PACIENTE)
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26/11/2022 14:13
Juntada de Certidão
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26/11/2022 13:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/11/2022 11:08
Juntada de parecer do ministério público
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19/11/2022 03:25
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 18/11/2022 23:59.
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09/11/2022 16:52
Juntada de petição
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01/11/2022 18:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/11/2022 10:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/10/2022 16:14
Juntada de parecer
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26/10/2022 09:17
Juntada de Certidão
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26/10/2022 09:16
Desentranhado o documento
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26/10/2022 09:16
Cancelada a movimentação processual
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26/10/2022 08:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/10/2022 04:54
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 25/10/2022 23:59.
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19/10/2022 09:42
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
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17/10/2022 21:29
Juntada de petição
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11/10/2022 09:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/10/2022 11:43
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
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04/10/2022 08:16
Decorrido prazo de JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA CRIMINAL DE TIMON em 03/10/2022 23:59.
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30/09/2022 00:37
Publicado Decisão (expediente) em 30/09/2022.
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30/09/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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29/09/2022 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS N° 0819878-53.2022.8.10.0000 Paciente : Maria Edidalia de Lima Oliveira Impetrante : Antonio Rafael Araújo Gomes (OAB, MA nº 11.193) Impetrado : Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da comarca de Timon, MA Incidência Penal : art. 155, § 4º II do CP Relator : Desembargador Vicente de Castro DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado Antonio Rafael Araújo Gomes, sendo apontada como autoridade coatora o MM.
Juiz de Direito Plantonista da comarca de Timon, MA.
Todavia, segundo documento de ID nº 20392832 (pág. 1), o feito está a tramitar perante a 2ª Vara Criminal da comarca de Timon, MA.
A impetração (ID nº 20392827) abrange pedido de liminar com vistas à soltura da paciente Maria Edidalia de Lima Oliveira, a qual, por ter sido presa em flagrante em 08.09.2022, teve essa custódia, por decisão da mencionada autoridade judiciária plantonista, convertida em preventiva.
Pugna, subsidiariamente, pela substituição do ergástulo por prisão domiciliar.
Em relação ao mérito da demanda, é pleiteada a concessão da ordem com confirmação da decisão liminar liberatória que eventualmente venha a ser prolatada.
Assim, a questão fático-jurídica que serve de suporte à postulação sob exame diz respeito não somente à sobredita decisão, mas também a outra subsequentemente prolatada, do mesmo magistrado, sendo esta de indeferimento do pedido de substituição do encarceramento antecipado da paciente por prisão domiciliar, recaindo sobre ela o possível envolvimento em crime de furto qualificado pelo emprego de destreza (art. 155, § 4º, II, do CP).
E, sob o argumento de que a custódia em apreço está a constituir ilegal constrangimento infligido à paciente, clama o impetrante pela concessão do writ.
Nesse sentido, aduz, em resumo: 1) ser cabível, na espécie, a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, nos termos do art. 318, III e V, do CPP, pois demonstrado ser a paciente mãe de uma menina de 5 (cinco) meses ainda lactante e outra menina de 3 (três) anos de idade, as quais dependem imprescindivelmente de seus cuidados; 2) ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, achando-se o decreto prisional fundamentado de forma genérica na gravidade abstrata do delito; 3) a paciente reúne predicados favoráveis à sua soltura, possuindo residência fixa, bons antecedentes e ocupação lícita (autônoma).
Ao final, alegando a presença dos pressupostos concernentes ao fumus boni iuris e periculum in mora, pugna pelo deferimento da liminar em favor da paciente e, em relação ao mérito, postula a concessão da ordem em definitivo.
Instruída a peça de ingresso com os documentos contidos nos ID’s nos 20392828 ao 20392833.
Impetrada a presente ação constitucional durante o Plantão Judiciário de 2º Grau, restou determinada sua regular distribuição, nos termos do art. 22, § 3º, do RITJ/MA.
Conquanto sucinto, é o relatório.
Passo à decisão.
A concessão da medida liminar em sede de habeas corpus somente se justifica em situações excepcionais, em que constatada, prima facie, a ilegalidade da coação sofrida pelo cidadão.
Essa é justamente a hipótese dos autos, em que o pedido formulado pelo requerente reveste-se de plausibilidade jurídica, restando evidente o fumus boni iuris (plausibilidade do direito alegado) em favor da paciente a ensejar a concessão da medida de urgência.
Na espécie, extrai-se da impetração vestibular que a paciente foi presa em flagrante, em 08.09.2022, por seu possível envolvimento em crime de furto qualificado (art. 155, § 2º II do CP), porquanto teria sido flagrada, na posse dentre outros objetos, de cartões bancários anteriormente subtraídos da cidadã Maria de Jesus Pereira de Sousa.
Em análise inicial do writ, entendo, tal como a autoridade impetrada, que há prova material da existência do crime e indícios suficientes de autoria, além de fundamentos idôneos a justificar, a princípio, a custódia cautelar.
Entretanto, deve-se atentar à situação peculiar da acautelada, mais precisamente à condição dela de mãe de duas infantes com idade inferior a 6 (seis) anos, já que demonstrado, através do documento de ID nº 20392831 (págs 1 e 2), que é genitora de K.
L. de L.
O. nascida em 10.10.2019 e A.
A.
O. da S., nascida em 04.04.2022.
Nesse contexto, insta observar o disposto na Lei nº 13.257/2016, que promovera alterações no CPP, no ECA e na CLT, a estabelecer a implementação de políticas públicas voltadas para a proteção de crianças que estão na “primeira infância”, afigurando-se mais adequada, na espécie, a substituição do cárcere preventivo por prisão domiciliar, conforme permissivo do art. 318, III e V do CPP, que adiante se transcreve: “Art. 318.
Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (...) “III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; (...) “V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;” Outrossim, constata-se estarem atendidos os requisitos previstos no art. 318-A do CPP, pois o crime imputado à paciente não envolve violência ou grave ameaça e nem teve suas filhas como vítimas.
Com efeito, deve prevalecer o interesse da criança, cujos cuidados maternos se presumem indispensáveis, impondo-se a substituição do cárcere pela custódia domiciliar.
Nesse sentido, é firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a exemplo do julgado a seguir transcrito: “ (...). 1.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento, em 20.02.2018, do Habeas Corpus nº 143.641/SP, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, concedeu ordem coletiva para determinar a substituição da custódia preventiva por prisão domiciliar“ de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes (...), enquanto durar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício”. 2.
A Lei 13.469, de 19.12.2018, incluiu o artigo 318-A no Código de Processo Penal, para efeito de impor a substituição da prisão preventiva pelo regime de confinamento domiciliar “à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência”, desde que não seja caso (i) de crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa ou (ii) de infração praticada contra o filho ou dependente. 3.
O regime instituído no art. 318-A do CPP nada mais reflete senão a projeção, no plano legal, do princípio constitucional que estabelece a garantia de tutela especial e prioritária à criança, assegurando-lhe, com absoluta primazia, o direito à convivência familiar (CF, art. 227), bem como exprime manifestação de fidelidade do Estado brasileiro a compromissos por ele assumidos na arena internacional. 4.
A circunstância de a Agravada ostentar a condição de reincidente, por si só, não constitui óbice ao deferimento da prisão domiciliar.
Precedentes. 5.
Presume-se a imprescindibilidade da mãe para com os cuidados de filho na idade e condições apontadas no presente caso, notadamente quando em cena criança com apenas 03 anos de idade.
Desconstituir essa presunção, para efeitos processuais penais, passa pelas balizas do artigo 318-A do CPP, que, no caso, não se concretizam.
Precedentes. 6.
Agravo regimental conhecido e não provido.” (HC 169406 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 19/04/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-077 DIVULG 23-04-2021 PUBLIC 26-04-2021).
Por fim, para garantir o cumprimento da medida e diante das peculiaridades do caso concreto, determino que a prisão domiciliar deve se fazer acompanhar da cautelar prevista no art. 319, IX, do CPP (monitoração eletrônica).
Ante o exposto, DEFIRO, parcialmente, o pedido de concessão de medida liminar contido na petição inicial, para substituir o cárcere preventivo da paciente Maria Edidalia de Lima Oliveira pela prisão domiciliar, a ser cumprida cumulativamente com monitoração eletrônica, devendo ela prestar o devido compromisso, inclusive o de comparecer a todos os atos processuais para os quais for intimada, sob pena de revogação do benefício ora concedido.
Esta decisão servirá como Mandado e Alvará para o fim de ser substituído o cárcere provisório da paciente por domiciliar, se por outro motivo não deva permanecer presa.
No caso de indisponibilidade de tornozeleira eletrônica, a paciente deverá ser liberada mediante assinatura de termo de compromisso para colocação oportuna do equipamento.
Requisitem-se à autoridade judiciária da 2ª Vara Criminal da comarca de Timon, MA, informações pertinentes ao presente habeas corpus, que deverão ser prestadas no prazo de 5 (cinco) dias.
Cópia da petição inicial deverá ser anexada ao ofício de requisição.
Após o transcurso do aludido prazo, abra-se vista dos autos ao órgão do Ministério Público, para pronunciamento.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. São Luís, Maranhão.
Desembargador Vicente de Castro Relator -
28/09/2022 11:49
Juntada de malote digital
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28/09/2022 11:46
Juntada de Alvará de soltura
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28/09/2022 09:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2022 16:40
Concedida a Medida Liminar
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27/09/2022 12:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/09/2022 13:45
Outras Decisões
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23/09/2022 23:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2022
Ultima Atualização
05/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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