TJMA - 0847184-91.2022.8.10.0001
1ª instância - Vara Agraria da Comarca da Ilha de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2024 20:35
Arquivado Definitivamente
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19/03/2024 20:34
Transitado em Julgado em 06/03/2024
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15/02/2024 03:01
Decorrido prazo de JOAO JOSE CHAGAS em 14/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 03:01
Decorrido prazo de STENYO VIANA MELO em 14/02/2024 23:59.
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31/01/2024 15:14
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
20/12/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
20/12/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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19/12/2023 16:39
Juntada de petição
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18/12/2023 16:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2023 16:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/12/2023 21:46
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
12/12/2023 21:46
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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14/08/2023 13:58
Conclusos para decisão
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14/08/2023 13:57
Juntada de termo
-
14/08/2023 13:56
Juntada de Certidão
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31/07/2023 11:54
Juntada de petição
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26/07/2023 18:06
Decorrido prazo de JOAO JOSE CHAGAS em 20/07/2023 23:59.
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22/07/2023 01:54
Decorrido prazo de JOAO JOSE CHAGAS em 20/07/2023 23:59.
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14/07/2023 10:05
Publicado Intimação em 13/07/2023.
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14/07/2023 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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12/07/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA -VARA AGRÁRIA DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS Fórum Desembargador Sarney Costa – Avenida Professor Carlos Cunha, s/nº, Calhau, São Luís - CEP: 65.076-820 - Fones: (98) 3194-6976 E-mail: [email protected] EMBARGOS DE TERCEIRO Processo : 0847184-91.2022.8.10.0001 | Processo Principal: 0803217-80.2021.8.10.0049 Requerente : GILBERTO NASCIMENTO DE SOUSA, ALICE SILVA NASCIMENTO, SUELY ALMEIDA DOS SANTOS, JOÃO CÉLIO ANDRADE MENDES, CLARICE PEREIRA DO NASCIMENTO, MARCELO CASTRO ARAUJO, DIMAS COSTA NASCIMENTO, DILSON COSTA NASCIMENTO, KARLA NASCIMENTO CORREA, KELSON DA SILVA FONSECA, LEIDILENE SILVA NOGUEIRA, GERUZA DE JESUS CARDOSO, MÁRIO DE ABREU PEREIRA, DOMINGOS DA SILVA NASCIMENTO E THAYNARA RODRIGUES BRITO Requeridos : EDELTRUDES MARIA RICCI PIORSKI DESPACHO Trata-se de embargos de terceiro opostos por GILBERTO NASCIMENTO DE SOUSA, ALICE SILVA NASCIMENTO, SUELY ALMEIDA DOS SANTOS, JOÃO CÉLIO ANDRADE MENDES, CLARICE PEREIRA DO NASCIMENTO, MARCELO CASTRO ARAUJO, DIMAS COSTA NASCIMENTO, DILSON COSTA NASCIMENTO, KARLA NASCIMENTO CORREA, KELSON DA SILVA FONSECA, LEIDILENE SILVA NOGUEIRA, GERUZA DE JESUS CARDOSO, MÁRIO DE ABREU PEREIRA, DOMINGOS DA SILVA NASCIMENTO E THAYNARA RODRIGUES BRITO em face de EDELTRUDES MARIA RICCI PIORSKI.
Em síntese, os embargantes requerem o pedido suspensão da liminar de reintegração de posse deferida no Id 60015415 do Processo Principal nº 0803217-80.2021.8.10.0049.
Aduzem que, em 17/10/2017, fora celebrado acordo judicial em que a FUNDAÇÃO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – FUNAC teria desmembrado uma área aproximada 462.246,84 metros quadrados, uma área de 7,0 ha de sua propriedade, localizada no Povoado Mercês, Município de Paço do Lumiar, Matrícula 11-850-Livro-2-Ficha-0001, em favor das famílias vulneráveis residentes na Comunidade Nova Esperança, hoje denominada Residencial Flávio Dino.
Afirmam que o acordo foi homologado em 29/01/2018, tornando-se os embargantes possuidores/proprietários de uma gleba de terras com mais 7,0 ha no Povoado das Mercês, Município de Paço do Lumiar/Ma.
No entanto, alegam que, enquanto as famílias aguardavam uma melhor situação, surgiu a pandemia da Covid-19, época em que o imóvel foi objeto de uma decisão liminar de reintegração de posse, que, no momento de seu cumprimento, poderá atingir o bem dos embargantes.
Por essa razão, opuseram os embargos de terceiro objetivando a suspensão da execução da liminar de reintegração de pose deferida no Id 60015415 do Processo Principal nº. 0803217-80.2021.8.10.0049.
Esclareço que nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº. 0803217-80.2021.8.10.0049, os autores propuseram a demanda em face de Wildson, Urubatan e outros, sendo aqueles autos a via adequada para os embargantes se insurgirem contra a liminar deferida, a qual pretendem a suspensão através destes embargos.
Entendo que os embargos de terceiro não podem ser usados como via recursal com a pretensão de buscar a retificação ou anulação de interlocutória prolatada em outros processos.
Ademais, os embargantes deveria compor o polo passivo da demanda, haja vista que a ação foi proposta contra pessoas desconhecidas que ocupam a área, dentre elas, os embargantes.
Pelo exposto, com fulcro nos artigos 9º e 10 do CPC, intimem-se os embargantes, através do advogado/Defensor Público, para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, se manifestarem sobre a inadequação desta via eleita, ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC).
Notifique-se o Ministério Público.
Intime-se a Defensoria Pública, se for o caso.
Esta decisão, eletronicamente assinada, servirá como carta/mandado/ofício/carta precatória.
As cartas precatórias devem ser remetidas em regime de urgência, nos termos do art. 2º, §2º, da Resolução - GP 75/2020.
São Luís, 10 de julho de 2023.
Juíza LUZIA MADEIRO NEPONUCENA Titular da Vara Agrária do Maranhão -
11/07/2023 14:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2023 14:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/07/2023 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2023 21:48
Juntada de petição
-
29/03/2023 17:07
Conclusos para decisão
-
29/03/2023 17:06
Juntada de termo
-
29/03/2023 17:03
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 13:56
Juntada de petição
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24/01/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA -VARA AGRÁRIA DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS Fórum Desembargador Sarney Costa – Avenida Professor Carlos Cunha, s/nº, Calhau, São Luís - CEP: 65.076-820 - Fones: (98) 3194-6976 E-mail: [email protected] VISTOS EM CORREIÇÃO ORDINÁRIA 2023 EMBARGOS DE TERCEIRO Processo : 0847184-91.2022.8.10.0001 | Processo Principal: 0803217-80.2021.8.10.0049 Requerente : GILBERTO NASCIMENTO DE SOUSA, ALICE SILVA NASCIMENTO, SUELY ALMEIDA DOS SANTOS, JOÃO CÉLIO ANDRADE MENDES,CLARICE PEREIRA DO NASCIMENTO, MARCELO CASTRO ARAUJO, DIMAS COSTANASCIMENTO, DILSON COSTA NASCIMENTO, KARLA NASCIMENTO CORREA,KELSON DA SILVA FONSECA, LEIDILENE SILVA NOGUEIRA, GERUZA DE JESUSCARDOSO, MÁRIO DE ABREU PEREIRA, DOMINGOS DA SILVA NASCIMENTO ETHAYNARA RODRIGUES BRITO Requeridos : EDELTRUDES MARIA RICCI PIORSKI DESPACHO Trata-se de embargos de terceiro opostos por GILBERTO NASCIMENTO DE SOUSA, ALICE SILVANASCIMENTO, SUELY ALMEIDA DOS SANTOS, JOÃO CÉLIO ANDRADE MENDES,CLARICE PEREIRA DO NASCIMENTO, MARCELO CASTRO ARAUJO, DIMAS COSTANASCIMENTO, DILSON COSTA NASCIMENTO, KARLA NASCIMENTO CORREA,KELSON DA SILVA FONSECA, LEIDILENE SILVA NOGUEIRA, GERUZA DE JESUSCARDOSO, MÁRIO DE ABREU PEREIRA, DOMINGOS DA SILVA NASCIMENTO ETHAYNARA RODRIGUES BRITO em face de EDELTRUDES MARIA RICCI PIORSKI.
Em síntese, os embargantes insurgem-se, através desta via, com o pedido formal, para que seja suspensa a liminar de reintegração de posse deferida no Id 60015415 do Processo Principal nº 0803217-80.2021.8.10.0049.
Aduzem que, em 17/10/2017, fora celebrado acordo judicial em que a FUNDAÇÃO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – FUNAC teria desmembrado uma área aproximada 462.246,84 metros quadrados, uma área de 7,0 ha de sua propriedade, localizada no Povoado Mercês, Município de Paço do Lumiar, Matrícula 11-850-Livro-2-Ficha-0001, em favor das famílias vulneráveis residentes na Comunidade Nova Esperança, hoje denominada Residencial Flávio Dino.
Afirmam que o acordo foi homologado em 29/01/2018, tornando-se os embargantes possuidores/proprietários de uma gleba de terras com mais 7,0 ha no Povoado das Mercês, Município de Paço do Lumiar/Ma.
No entanto, alegam que, enquanto as famílias aguardavam uma melhor situação, surgiu a pandemia da Covid-19, época em que o imóvel foi objeto de uma decisão liminar de reintegração de posse, que, no momento de seu cumprimento, poderá atingir o bem dos embargantes.
Por essa razão, adentraram com os embargos de terceiro com objetivando a suspensão da execução da liminar de reintegração de pose deferida no Id 60015415 do Processo Principal nº. 0803217-80.2021.8.10.0049.
Com a inicial vieram documentos, incluído a certidão de inteiro teor do imóvel, exarada pelo Cartório do 1º Ofício Extrajudicial de Paço do Lumiar/Ma, a qual atesta que ocorreu desmembramento de fração do imóvel indicado pelos embargantes na inicial, nos seguintes termos (Verbis): “Av. nº 02 – Mat. nº 11.850. em 28 de dezembro de 1994 – Desmembramento: Procede-se a esta averbação para constar que, do imóvel constante da matrícula retro, foi desmembrada para Sociedade Pobres da Divina Providência, Lar Menor Dom Calabria, conforme matrícula nº, 12.630, fls. 207 do Lº 2-AU, de Registro Geral de imóveis, deste Cartório, uma área de 40.009,64 m2 (quarenta mil e nove metros e sessenta e quatro centímetros quadrados), ou seja 4,00 ha (quatro hectares).
Ficando o remanescente da área de 422.236,80 m2”.
O processo veio da 11ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis/Ma, por declínio de competência em razão dos autos principais (Id 76279990).
Relatado, passo a decidir.
Antes de dar prosseguimento ao feito, com a apreciação inclusive do pedido liminar, entendo ser necessário que os autores juntem aos autos o georeferenciamento e memorial descrito da área que dizem possuir, e, necessariamente, a cadeia dominial do imóvel que, inclusive, demonstre a transferência da área da União para o Estado do Maranhão ou para FUNDAÇÃO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - FUNAC.
Pelo exposto, intimem-se os embargantes, através do advogado/Defensor Público, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, juntem aos autos o georeferenciamento e memorial descrito da área que dizem possuir, e, necessariamente, a cadeia dominial do referido imóvel que, inclusive, demonstre a transferência da área da União para o Estado do Maranhão ou para FUNDAÇÃO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – FUNAC.
Notifique-se o Ministério Público.
Intime-se a Defensoria Pública, se for o caso.
Esta decisão, eletronicamente assinada, servirá como carta/mandado/ofício/carta precatória.
As cartas precatórias devem ser remetidas em regime de urgência, nos termos do art. 2º, §2º, da Resolução -GP 75/2020.
São Luís, 19 de janeiro de 2023.
Juíza LUZIA MADEIRO NEPONUCENA Titular da Vara Agrária do Maranhão -
23/01/2023 13:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/01/2023 13:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2023 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2023 13:04
Conclusos para despacho
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09/01/2023 13:03
Juntada de Certidão
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06/12/2022 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 31/10/2022 23:59.
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10/11/2022 23:12
Decorrido prazo de FUNAC - FUNDAÇÃO DA CRIANÇA DE DO ADOLESCENTE DO MARANHÃO em 03/11/2022 23:59.
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30/10/2022 11:16
Decorrido prazo de STENYO VIANA MELO em 20/10/2022 23:59.
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30/10/2022 11:16
Decorrido prazo de JOAO JOSE CHAGAS em 20/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 11:16
Decorrido prazo de JOAO JOSE CHAGAS em 20/10/2022 23:59.
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10/10/2022 10:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/10/2022 10:45
Juntada de diligência
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30/09/2022 08:48
Publicado Intimação em 28/09/2022.
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30/09/2022 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
27/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS VARA AGRÁRIA Processo : 0803217-80.2021.8.10.0049 Classe/Assunto : Reintegração de Posse Requerente : Edeltrudes Maria Ricci Piorski Requerido : Wildson, Urubatan e de outras Processo : 0847184-91.2022.8.10.0001 Classe/Assunto : Embargos de Terceiros Embargantes : Gilberto Nascimento de Sousa e outros Embargados : Edeltrudes Maria Ricci Piorski DESPACHO CONJUNTO Tratam os autos do processo nº 0847184-91.2022.8.10.0001 de EMBARGOS DE TERCEIROS opostos por GILBERTO NASCIMENTO DE SOUSA E OUTROS em desfavor de EDELTRUDES MARIA RICCI PIORSKI, o qual foi distribuído por dependência ao processo nº 0803217-80.2021.8.10.0049, AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE em que é requerente EDELTRUDES MARIA RICCI PIORSKI e requeridos JOSÉ URUBATAN CASTRO SALAZAR E OUTROS, no qual é litigado o imóvel situado no lugar Mercês do município de Paço do Lumiar, s/n, cujo terreno mede de 36,00m, lateral direita mede 150,00m, lateral esquerda mede 150,00m, fazendo uma área total de 4.200,00m⊃2;, limitando-se pela frente com a Rua das Mercês, lateral direita com Delfina Evarista Sousa, lateral esquerda com terreno devoluto, fundo com terreno devoluto.
Antes mesmo de analisar a liminar pleiteada nos Embargos, necessário se faz perquirir quanto a real competência desta Vara Especializada para processara e julgar estes feitos.
Isso porque o conflito anunciado nos autos se dá na área da Mercês, em Paço do Lumiar e, considerando, ainda, que existem diversos outros processos que tramitam por esse Juízo Especializado anunciando que a mencionada área das Mercês é de propriedade da Fundação da Criança e do Adolescente – FUNAC, o que, se comprovado, acarretará no perecimento desta Vara Agrária, ante o patente interesse da Adminsitração Pública Estadual Indireta.
Assim sendo, para fins de delimitação e fixação da competência desse Juízo, determino a intimação da Fundação da Criança e do Adolescente – FUNAC, para que, no prazo de 15 dias, diga se tem interesse jurídico em integrar o feito, bem como se a área reclamada pelo autor encontra-se dentro dos limites de sua propriedade.
Ainda, determino que a Secretaria Judicial desta unidade jurisdicional intime o Estado do Maranhão para que, no prazo de 15 dias, diga se tem interesse jurídico de integrar o feito ou mesmo para busca conjunta de uma solução para o conflito social.
Por fim, em face dos Embargos de Terceiro opostos, com fulcro no art. 313, inciso V, alínea “a”, do CPC, suspendo a tramitação do processo nº 0803217-80.2021.8.10.0049, AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, tido como processo principal, até decisão final daqueles.
Certifique a Secretaria Judicial nos autos principais a suspensão.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Após, escoado os prazos acima para a manifestação da Fazenda Pública, voltem-me concluso para nova deliberação.
UMA VIA DESTE DESPACHO, ELETRONICAMENTE ASSINADO, SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
São Luís/MA, data de assinatura no sistema.
PEDRO HENRIQUE HOLANDA PACOAL Juiz Auxiliar, respondendo pela Vara Agrária -
26/09/2022 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2022 09:41
Expedição de Mandado.
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26/09/2022 09:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/09/2022 08:56
Juntada de Certidão
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16/09/2022 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2022 07:50
Apensado ao processo 0803217-80.2021.8.10.0049
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01/09/2022 13:30
Conclusos para despacho
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01/09/2022 11:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/09/2022 11:00
Declarada incompetência
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20/08/2022 20:24
Conclusos para decisão
-
20/08/2022 20:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2022
Ultima Atualização
12/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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