TJMA - 0800403-95.2019.8.10.0104
1ª instância - Vara Unica de Paraibano
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2022 16:46
Arquivado Definitivamente
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03/06/2022 16:45
Transitado em Julgado em 05/05/2022
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25/05/2022 16:30
Decorrido prazo de ANTONIO MOREIRA DE SOUZA FILHO em 05/05/2022 23:59.
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10/04/2022 08:46
Juntada de petição
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08/04/2022 15:39
Publicado Intimação em 08/04/2022.
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08/04/2022 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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08/04/2022 15:38
Publicado Intimação em 08/04/2022.
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08/04/2022 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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07/04/2022 00:00
Intimação
REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL VARA ÚNICA DE PARAIBANO PROCESSO: 0800403-95.2019.8.10.0104 AÇÃO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] REQUERENTE: MARIA DO CARMO COELHO MENDES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VINICIUS CORTEZ BARROSO - MA17199-A REQUERIDO: JOSÉ ELIOMAR Advogado(s) do reclamado: ANTONIO MOREIRA DE SOUZA FILHO (OAB 3339-MA) S E N T E N Ç A I.
Relatório.
Trata-se de AÇÃO DE AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA DE DOAÇÃO COM PEDIDO REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PEDIDO DE LIMINAR proposta por MARIA DO CARMO COELHO MENDES em face de JOSÉ ELIOMAR.
Citado o requerido, apresentou contestação.
O advogado da parte autora informou a cerca do falecimento desta, bem como na falta de interesse de seus sucessores em prosseguir com a ação e, ao final, requereu a extinção do feito.
Intimada a parte requerida para informar se tinha interesse na continuidade do feito, tendo em vista já ter ocorrido a angularização do processo, permaneceu inerte, conforme informa a certidão de ID 52911952. É o relatório.
Decido.
II.
Fundamentação.
Em decorrência da morte da autora, bem como da falta de interesse dos sucessores em assumir a demanda, o polo ativo da lide fica vazio, não havendo como prosseguir a lide.
Em casos assim, o Código de Processo Civil determina que é causa de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV.
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; A parte requerida foi citada e apresentou contestação, contudo, intimado para informar se ainda tinha interesse na continuidade do feito, permaneceu inerte.
Desta forma, não havendo interesse de nenhuma das partes no prosseguimento do feito, a extinção do processo é medida que se impõe.
III.
Dispositivo.
Ante ao exposto, nos termos do art. 485, IV e VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO a presente ação, sem resolução do mérito, ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e falta de interesse processual.
Condeno o autor ao pagamento das custas, observada a gratuidade.
Intime-se via advogado.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais. Paraibano/MA, data do sistema. Kalina Alencar Cunha Feitosa Juíza de Direito Titular da Comarca de Paraibano/MA mpeb -
06/04/2022 22:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2022 22:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2022 16:52
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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01/04/2022 16:52
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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20/09/2021 11:52
Conclusos para julgamento
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20/09/2021 11:52
Juntada de Certidão
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13/05/2021 08:07
Decorrido prazo de ANTONIO MOREIRA DE SOUZA FILHO em 12/05/2021 23:59:59.
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28/04/2021 01:21
Publicado Intimação em 28/04/2021.
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27/04/2021 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
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27/04/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0800403-95.2019.8.10.0104 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Autor: MARIA DO CARMO COELHO MENDES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VINICIUS CORTEZ BARROSO - MA17199-A Réu: JOSÉ ELIOMAR Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO MOREIRA DE SOUZA FILHO - MA3339 FINALIDADE: Intimar o advogado da parte requerida acima descrita, para tomar ciência do DESPACHO proferida nos autos supra mencionados:DESPACHO - Tendo em vista a petição de ID nº 43553011, que informa o falecimento da parte autora e o fato de que já ocorreu a citação com a devida apresentação da contestação (ID nº 24229385), INTIME-SE a parte requerida para, no prazo de 10 (dez), informar se tem interesse no prosseguimento do feito e requerer o que entender de direito, sob pena de extinção.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Paraibano/MA, data do sistema, Kalina Alencar Cunha Feitosa, Juíza de Direito Titular da Comarca de Paraibano/MA.
Dado e passado neste Juízo aos Segunda-feira, 26 de Abril de 2021. -
26/04/2021 14:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2021 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2021 11:18
Conclusos para julgamento
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05/04/2021 21:46
Juntada de petição
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08/03/2021 16:48
Juntada de petição
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01/03/2021 00:32
Publicado Intimação em 01/03/2021.
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27/02/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2021
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26/02/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0800403-95.2019.8.10.0104 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Autor: MARIA DO CARMO COELHO MENDES Advogado do(a) AUTOR: VINICIUS CORTEZ BARROSO - MA17199-A Réu: JOSÉ ELIOMAR Advogado do(a) REU: ANTONIO MOREIRA DE SOUZA FILHO - MA3339 FINALIDADE: Intimarem os advogados das partes acima descritas, para tomarem ciência da DESPACHO proferido nos autos supra mencionados: DESPACHO - Visando dar prosseguimento ao feito, designo a audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 07.04.2021, às 08h:50min, a ser realizada pelo sistema de videoconferência, caso em que devem informar o endereço de e-mail ou número do whatsapp para recebimento do acesso ao ato judicial. Ressaltando-se que na impossibilidade de realização por meios eletrônicos, as partes deverão comparecer presencialmente na sala de audiências, no Fórum Dr.
Nicéas Mendes, sede da Vara única da Comarca de Paraibano, na data aprazada acima. Àqueles que optarem pela realização presencial, ficam desde já advertidos que deverão usar máscaras e realizar a desinfecção antes de ingressar no recinto com álcool gel 70%. Intimem-se as partes, esclarecendo sobre a possibilidade de apresentar testemunhas em banca, as quais deverão comparecer independente de intimação. Considerando que as partes já se encontram habilitadas por advogado, publique-se para ciência. Intime-se.
Cumpra-se. Paraibano/MA, data do sistema. Kalina Alencar Cunha Feitosa Juíza de Direito Titular da Comarca de Paraibano/MA .
Dado e passado neste Juízo aos Quinta-feira, 25 de Fevereiro de 2021. -
25/02/2021 15:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2021 10:06
Audiência de instrução e julgamento designada para 07/04/2021 08:50 Vara Única de Paraibano.
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12/02/2021 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2020 10:06
Conclusos para despacho
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17/08/2020 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2020 17:30
Conclusos para despacho
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14/05/2020 12:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/05/2020 12:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/04/2020 14:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/10/2019 01:14
Decorrido prazo de JOSÉ ELIOMAR em 22/10/2019 23:59:59.
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21/10/2019 13:23
Conclusos para despacho
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10/10/2019 15:54
Juntada de petição
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04/10/2019 15:23
Juntada de contestação
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24/09/2019 08:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/09/2019 08:58
Juntada de diligência
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24/09/2019 08:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/09/2019 08:56
Juntada de diligência
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18/09/2019 14:03
Expedição de Mandado.
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18/09/2019 13:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/09/2019 13:49
Expedição de Mandado.
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18/09/2019 10:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/09/2019 10:34
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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17/09/2019 15:19
Conclusos para decisão
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17/09/2019 09:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/09/2019 08:03
Juntada de petição
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16/09/2019 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2019 16:52
Juntada de petição
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16/09/2019 15:55
Conclusos para decisão
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16/09/2019 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2019
Ultima Atualização
07/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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