TJMA - 0010202-87.2017.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara Criminal de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2023 19:12
Juntada de Certidão
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17/01/2023 14:14
Arquivado Definitivamente
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17/01/2023 14:13
Juntada de Certidão
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17/01/2023 14:04
Juntada de Ofício
-
17/01/2023 14:00
Juntada de Mandado
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08/12/2022 03:40
Decorrido prazo de JOSE FABIO MONROE em 04/10/2022 23:59.
-
08/12/2022 00:00
Decorrido prazo de GIBSON PASSINHO DA SILVA em 30/09/2022 23:59.
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18/10/2022 22:57
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
11/10/2022 10:58
Transitado em Julgado em 07/10/2022
-
11/10/2022 10:45
Juntada de Certidão
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30/09/2022 20:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/09/2022 20:52
Juntada de diligência
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27/09/2022 14:53
Publicado Intimação em 23/09/2022.
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27/09/2022 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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22/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 6ª VARA CRIMINAL INTIMAÇÃO - SENTENÇA PROCESSO Nº 0010202-87.2017.8.10.0001 De ordem do DR.
FLÁVIO ROBERTO RIBEIRO SOARES - MM.
Juiz de Direito, Titular da 6ª Vara Criminal da Comarca da Ilha de São Luís, PROC.
N.º 0010202-87.2017.8.10.0001, ACUSADO(S): REU: JOSE FABIO MONROE, com advogado(s): DR.
GIBSON PASSINHO DA SILVA - OAB/MA8255, conforme Sentença proferida nos autos, intime(m)-se o(s) advogado(s) constituído(s) pelo(s) acusado(s) acima nominado(s), para tomar conhecimentos nos termos seguintes"(...) Cuida-se de ação penal pública incondicionada ofertada pelo Ministério Público Estadual em face de JOSÉ FÁBIO MONROE, qualificado nos autos, dando-o como incurso nas penas previstas no art. 304 do CP pela prática do fato delituoso devidamente descrito na peça vestibular acusatória nos seguintes termos: "noticia o Inquérito Policial que, em 25 de agosto de 2017, na Avenida Sarney Filho, bairro São Raimundo, nesta cidade, JOSÉ FÁBIO MONROE foi preso em flagrante por uso de documento falso, pelos policiais militares William Silva de Pontes e Daniel Rodrigues Silva.
Na data mencionada, os policiais militares realizavam Blitz na Avenida José Sarney Filho, quando solicitaram ao condutor do veículo José Fábio Monroe os depoimentos de praxe.
O denunciado apresentou a CNH nº *36.***.*88-21 e foi verificado que apresentava indícios de falsificação.
Em razão da suspeita, consultaram o Sistema SEATI/DETRAN e não encontraram o registro do documento.
Interrogado em sede policial, o denunciado José Fábio Monroe afirmou que não sabia da irregularidade da referida CNH, haja vista que trabalhava no DETRAN/MA, efetuando pagamento de 700 reais.
O Laudo de exame Documentoscópico de fls. 157/165, conclui que a multicitada carteira possui papel suporte verdadeiro, contudo, trata-se de documento falsificado, pois apresenta divergências em relação aos padrões e irregularidades quanto ao que determina a Resolução 192/2006-Contram (...)" Inquérito instaurado mediante auto de prisão em flagrante - fls. 02/27.
Acusado preso em flagrante no dia 25 de agosto 2017 e logo após concedida liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares - decisão fls. 21/22 do auto em apenso.
Auto de apresentação e apreensão da CNH - fl. 09.
Boletim de ocorrência nº 6635/2017 - fls. 10/11.
Boletim de ocorrência PMMA M4254063.
Laudo de exame documentoscópico 3135/2017-DOC/ICRIM atestando que a CNH foi confeccionada em papel suporte verdadeiro, contudo trata-se de documento falsificado - fls. 57/65.
Recebida a denúncia em 28.11.2018 - fl. 68.
Citação pessoal do réu - fl. 69.
Resposta à acusação apresentada por meio de advogado - fls. 73/75.
Audiência de instrução criminal realizada em 27.05.2019 em que foram ouvidas as testemunhas arroladas pelo Ministério Público, a testemunha de defesa Diomar Costa Correa e interrogado o réu.
Em alegações finais orais, o representante do Ministério Público entendeu estar devidamente demonstrada a materialidade e autoria dos delitos pugnando pela condenação do réu como incurso nas penas no art. 304 do CTB.
Por sua vez, em alegações finais sob a forma de memoriais, a defesa do réu, em síntese, pugnou pela absolvição sumária do réu considerando que o fato é atípico pela ausência de dolo. É o relatório.
Decido.
O crime de uso de documento falso está tipificado no artigo 304 do Código Penal Brasileiro, in verbis, "fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302.
Pena - a cominada à falsificação ou à alteração".
O objeto que o tipo penal visa proteger é a fé pública.
Ainda, é crime comum, pois pode ser cometido por qualquer pessoa, desde que não seja o autor da falsificação.
Não há que se falar em atipicidade da conduta alegando ausência do dolo quando o autor do crime alega desconhecimento de que o documento é falso. É do conhecimento de todos que há um trâmite para que alguém seja habilitado a dirigir veículo automotor.
Vejamos alguns julgados nesse sentido: APELAÇÃO CRIME - USO DE DOCUMENTO FALSO - ARTIGO 304 DO CÓDIGO PENAL - CONDENAÇÃO - RECURSO - PLEITO ABSOLUTÓRIO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA, SOB O FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE DOLO - IMPOSSIBILIDADE - DOLO CONFIGURADO - APELANTE QUE CONFESSOU SABER DOS TRÂMITES PARA ADQUIRIR CARTEIRA DE MOTORISTA - ALTERAÇÕES - REDUÇÃO DA QUANTIDADE DEEX OFFICIO DIAS-MULTA - REDUÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA - RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª C.
Criminal - 0001069-35.2019.8.16.0146 - Rio Negro - Rel.: Desembargador Laertes Ferreira Gomes - J. 22.11.2019) (TJ-PR - APL: 00010693520198160146 PR 0001069-35.2019.8.16.0146 (Acórdão), Relator: Desembargador Laertes Ferreira Gomes, Data de Julgamento: 22/11/2019, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 27/11/2019) APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA.
AUSÊNCIA DE DOLO.
INVIABILIDADE.
Inviável a absolvição por ausência de dolo, do crime de uso de documento falso, tipificado pelo art. 304, do Código Penal Brasileiro, em razão de que a prova carreada aos autos forma um conjunto harmônico e coerente a embasar a conclusão de que não emerge qualquer elemento indicativo de que o processado desconhecia a falsidade do documento, apresentando Carteira Nacional de Habilitação não verdadeira a policial.
APELO DESPROVIDO. (TJ-GO - APR: 04009474720118090011 APARECIDA DE GOIANIA, Relator: DR(A).
JAIRO FERREIRA JUNIOR, Data de Julgamento: 19/12/2013, 2A CAMARA CRIMINAL, Data de Publicação: DJ 1469 de 22/01/2014) In casu, o acusado, ao ser parado numa barreira policial, apresentou Carteira Nacional de Habilitação falsificada aos policiais militares, por esse motivo foi preso em flagrante.
Sobre os fatos, as testemunhas de acusação e o acusado declararam o seguinte: William Silva de Pontes (testemunha de acusação) disse que no dia do fato fazia uma blitz de rotina na Av.
José Sarney; que o veículo do cidadão foi abordado e foi solicitado que apresentasse o documento do veículo e a CNH; que verificou que havia alguns indícios de falsificação da CNH; que consultou o sistema do DETRAN e constatou que não havia o registro da CNH; que foi dada voz de prisão ao réu e conduzido à delegacia; que o CONTRAN estabelece um padrão para confecção da carteira; que com certeza uma pessoa comum não conseguiria verificar que era falso; que o papel era verdadeiro; que o acusado foi conduzido na própria viatura da polícia sem uso de algemas; Daniel Rodrigues Silva (testemunha de acusação) declarou que o réu portava uma CNH; que não se recorda se a falsificação era grosseira; A testemunha de defesa Diomar Costa Corrêa disse que conhece o réu desde criança; que nunca ouviu falar do réu estar envolvido em brigas; que ele é uma pessoa bem querida no bairro; que sabe que o réu já trabalhou em roça, em granja e hoje está trabalhando com faxina na agrolusa; que tem 4 filhas; O acusado José Fábio Monroe, ao ser interrogado declarou que adquiriu a carteira 05 (cinco) anos atrás, através de terceiro; que o rapaz lhe falou que trabalhava no DETRAN e o disse que era tudo correto; que foi enganado porque não é muito bom de leitura; que a pessoa que lhe vendeu a carteira sumiu; que tal pessoa chegou a andar com o interrogado passando em várias blitz; que achou que era um documento verdadeiro; que atualmente trabalha na AGROLUSA com serviços gerais; Da materialidade e autoria A materialidade encontra-se cabalmente demonstrada nos autos, por meio do auto de prisão em flagrante, auto de apresentação e apreensão - fl. 09; boletim de ocorrência nº 6635/2017 - fls. 10/11; boletim de ocorrência PMMA M4254063; laudo de exame documentoscópico 3135/2017-DOC/ICRIM - fls. 57/65 e demais provas judicializadas.
O acusado afirma que não sabia que o documento que portava era falso que foi enganado pois "não tinha leitura".
Porém, sua teoria não se reveste de razoabilidade, haja vista que comprou o documento de um suposto funcionário do DETRAN e sabia que este não era o meio legal para tirar uma carteira de habilitação.
O trâmite necessário para portar uma CNH é do conhecimento de todos os cidadãos, sendo inadmissível o seu desconhecimento.
APELAÇÃO CRIMINAL.
USO DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO FALSA.
ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DOLO.
CIÊNCIA DA FALSIFICAÇÃO DO DOCUMENTO DEMONSTRADA PELA PRÓPRIA DECLARAÇÃO DO RÉU.
DOLO COMPROVADO.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA.
INADMISSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 77, III, DO CP.
PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA.
REDUÇÃO DO VALOR.
POSSIBILIDADE.
PROPORCIONALIDADE COM A PENA SUBSTITUÍDA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Para a obtenção de Carteira Nacional de Habilitação, é de conhecimento geral a exigência de diversos exames a serem realizados perante o órgão público competente, inexistindo dúvidas de que, quem assim não procede e adquire referido documento pela via imprópria, pratica o crime do art. 304 do CP. - O réu que confessa a falsidade documental e a aquisição irregular do documento deixa evidente o agir doloso da conduta típica do art. 304 do CP. - Por força do disposto no art. 77, III, do CP, uma vez deferida a substituição da reprimenda corporal por restritivas de direitos, não há que se falar em concessão da suspensão condicional da pena. - Com base no princípio da proporcionalidade, o valor a ser arbitrado para a prestação pecuniária não pode ser fixado em patamar destoante daquele fixado para a pena corporal substituída. (TJ-MG - APR: 10301140027303001 MG, Relator: Nelson Missias de Morais, Data de Julgamento: 21/09/2017, Câmaras Criminais / 2ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 02/10/2017) APELAÇÃO CRIMINAL.
IMPUTAÇÃO DE USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO (ART. 304 C.C ART. 297, AMBOS DO CP).
MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS.
DOLO CARACTERIZADO PELO EMPREGO VOLUNTÁRIO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO EMPREGADA.
ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DO CARÁTER ESPÚRIO INSUSTENTÁVEL ANTE A PROVA DOS AUTOS.
DOSIMETRIA PENAL MANTIDA.
APELO DEFENSIVO DESPROVIDO. 01.
Trata-se de Apelação Criminal decorrente de condenação pela suposta prática do crime de uso de documento público falso (art. 304 c/c art. 297, ambos do Código Penal), pretensão julgada procedente pelo r. juízo a quo.
Nas razões recursais, a Defesa pugna pela absolvição fundada ausência de dolo na utilização do documento falso. 02.
A materialidade e a autoria do delito de uso de documento público falso restaram comprovadas por prova documental e pericial, corroboradas pela prova oral, a evidenciar que o acusado apresentou CNH falsa aos Policiais Rodoviários Federais. 03.Conquanto o acusado alegue desconhecimento do caráter espúrio da CNH em questão, as circunstâncias do caso são convergentes em embasar a conclusão de que ele efetivamente conhecia a ilicitude de seu comportamento, por ser do conhecimento comum para alguém nas suas circunstâncias pessoais, contando com 45 anos de idade à época dos fatos e possuidor de habilitações anteriores, de sorte que ressoa inverossímil a alegação de que não sabia da ilicitude de simplesmente adquirir uma CNH sem passar por quaisquer exigências de exames teóricos, físicos ou práticos.
Inclusive, no interrogatório policial do acusado consta que ele questionou o dono da autoescola sobre a necessidade de fazer exames para obter a carteira de habilitação, o que confirma a inidoneidade de seu comportamento, restando incurso no art. 304 c.c 297, caput, do Código Penal. 04.
Dosimetria penal mantida. 05.
Apelo defensivo desprovido. (TRF-3 - ApCrim: 00000036620144036006 MS, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, Data de Julgamento: 04/06/2020, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA: 13/07/2020) Isto posto, rejeito a tese defensiva de atipicidade da conduta e entendo estar comprovada a autoria e materialidade do crime com base nos depoimentos e demais provas carreadas aos autos.
Dispositivo: Desse modo, tendo em vista os fundamentos supramencionados, JULGO PROCEDENTE a denúncia e tenho o réu JOSÉ FÁBIO MONROE, qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 304 do CP.
Passo a dosimetria e fixação da pena (sistema trifásico de Nelson Hungria): A) Culpabilidade: A culpabilidade, para fins de dosimetria da pena, segundo Guilherme de Sousa Nucci, Editora Revista dos Tribunais, 13.ª edição - Código Penal Comentado, fls. 426, deve ser avaliada em seu caráter lato sensu, ou seja, a reprovação social que o crime e o autor do fato merecem.
A culpabilidade é entendida, no sentido moderno da teoria geral do delito, como reprovabilidade, censurabilidade à conduta do agente, porque podendo agir de modo diverso não o fez, logo não existe dolo intenso, o que existe é culpabilidade intensa, média, reduzida ou mensurada intermediariamente.
Neste caso, a considero intensa, pois trata-se de pessoa capaz com pleno conhecimento da ilicitude de sua conduta, sabendo que tinha o dever de se comportar de modo diferente.
Não se pode aceitar seu argumento de que não sabia que o documento era falso, já que o conseguiu por meios ilícitos.
A circunstância milita em desfavor do réu.
A circunstância milita em desfavor do acusado.
B) Antecedentes: Nesta circunstância judicial, deve ser levado em consideração somente fatos anteriores à prática do crime em julgamento, cuja condenação já se encontre transitada em julgado e não caracterizem reincidência, conforme súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.
STF: "(.) Inquéritos ou processos em andamento, que ainda não tenham transitado em julgado, não devem ser levados em consideração como maus antecedentes na dosimetria da pena.
Ordem concedida" (STF, Pleno, HC 94.620/MS, Rel.
Min.
Ricardo Lewanddowski, j. 24/06/2015, DJe 23623/11/2015).
No contexto dos autos, o acusado se revela possuidor de bons antecedentes, não existindo registro anterior de qualquer sentença penal condenatória com trânsito em julgado por fato delituoso, de modo que tal circunstância milita em seu favor.
C) Conduta social: Por conduta social, devemos entender o comportamento do agente perante a sociedade.
Segundo Rogério Greco, Código Penal Comentado, 7ª ed., Rio de Janeiro, 2013, reprisando entendimento do STJ: a conduta social para fins de dosimetria da pena deve ser sopesada em relação à sua situação nos diversos papéis desempenhados junto à comunidade, tais como suas atividades relativas ao trabalho e à vida familiar, não se confundindo com os antecedentes criminais, mas como verdadeiros antecedentes sociais do condenado (STJ, HC 107795/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, 6.ª T., DJe 2/3/2009).
Não há como analisar esta circunstância, pois não foram trazidas aos autos informações sobre a conduta social do réu, razão pela qual, deixo de valorá-la.
D) Personalidade: De acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça: quanto à personalidade, devem ser lembradas as qualidades morais do agente, a sua boa ou má índole, o sentido moral do criminoso, bem como sua agressividade e o antagonismo em relação à ordem social e seu temperamento, também não devendo ser desprezadas as oportunidades que teve ao longo de sua vida e consideradas em seu favor uma vida miserável, reduzida instrução e deficiências pessoais que tenham impedido o desenvolvimento harmonioso da sua personalidade. (STJ, HC 107795/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, 6.ª T., DJe 2/3/2009).
Ainda, de acordo com o STJ: A personalidade, negativamente valorada, deve ser entendida como a agressividade, a insensibilidade acentuada, a maldade, a ambição, a desonestidade e perversidade demonstrada e utilizada pelo criminoso na consecução do delito (STJ, HC 50331/PB, Relª Minª.
Laurita Vaz, 5.ª T., DJ6/8/2007, p.550).
Não há nos autos laudo psicossocial firmado por profissional habilitado nem foram trazidos outros elementos a indicarem sobre o seu caráter e sua índole, qual pela qual, deixo de valorá-la.
E) Motivos do crime: Devo esclarecer que os motivos do crime constituem razões subjetivas que estimulam ou impulsionam o agente à prática do ilícito.
Traduz-se na origem propulsora da vontade criminosa e, de acordo com a motivação que levou o agente a delinquir, sua conduta poderá ser bem mais ou bem menos reprovável. É o porque da ação delituosa.
O motivo do crime foi o desejo do réu de conseguir uma CNH de maneira fácil, sem passar pelas burocracias de praxe.
A circunstância milita em seu desfavor.
F) Circunstância do crime: Aqui a valoração, segundo Alberto Silva Franco, inclui-se o lugar do crime, o tempo de sua duração, o relacionamento existente entre o autor e vítima, a atitude assumida pelo réu no decorrer da realização do fato criminoso.
Os modus operandis do agente para o cometimento do crime.
O motivo do crime foi o desejo do réu de conseguir uma CNH de maneira fácil, sem passar pelas burocracias de praxe.
A circunstância milita em seu desfavor.
G) Consequências do crime: As consequências a serem valoradas para fins de exasperação ou não da pena são as extrapenais.
Que revela uma proporção tal que extrapole o mero resultado decorrente da prática da infração penal aquelas fora no núcleo normal do tipo.
As consequências também foram próprias do tipo penal.
H) Comportamento da vítima: De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, apenas se admite a valoração da mencionada circunstância em benefício do agente, devendo ser considerada neutra na hipótese contrária, ou seja, de não interferência do ofendido no cometimento do crime.
No caso em análise, a presente circunstância judicial não beneficia o acusado, pois a vítima não provocou o fato ilícito praticado, portanto, considero a circunstância como neutra, sem qualquer interferência na aplicação da pena base.
Fixação da pena: Crime de uso de documento falso: Considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena base em 03 (três) de reclusão.
Verifico a presença da circunstância atenuante da confissão espontânea prevista no artigo 65, III, "d" do CPB - mesmo que o réu afirme que não sabia que o documento era falso, confessou que o portava - motivo pelo qual atenuo a pena em 01 (um) ano, para torná-la 02 (dois) anos de reclusão.
Não há circunstâncias agravantes.
Inexistentes causas de diminuição ou aumento de pena.
Não há outras causas a serem consideradas, ficando a pena definitiva em 02 (dois) anos de reclusão.
Deixo de aplicar multa.
A pena deverá ser cumprida, inicialmente, em regime aberto em casa de albergado ou estabelecimento similar, nesta cidade.
Detração Penal A competência para operar a detração penal está prevista no artigo 66, III, "c", da Lei de Execuções Penais, que afirma que o juízo competente para operá-la é justamente o da execução penal, contudo, a jurisprudência é pacífica no entendimento de que o juízo competente para aplicação da detração penal é o da execução penal, porém, se ao computar o tempo da prisão provisória o réu tiver direito a um regime inicial de cumprimento de pena mais brando, a detração deve ser realizada pelo próprio juiz do processo, no momento da sentença.
Neste caso, a detração penal não garante ao réu regime mais brando, portanto deixo de valorá-la.
Verifico que o réu preenche os requisitos para substituição da pena (art. 44 do CP), motivo pelo qual SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito, sendo a prevista no artigo 46 e 47, II do CPB: prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas a serem estabelecidas pela Vara de Execuções Penais; e suspensão de autorização para dirigir veículos durante o período de cumprimento da pena.
Considerações finais: Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, pois verifica-se que respondeu o processo em liberdade, possui condições subjetivas favoráveis (residência e trabalho fixos, família e bons antecedentes) além do que não se aplicam os requisitos da prisão preventiva.
Deixo de condenar o réu ao pagamento das custas do processo, tendo em conta a hipossuficiência econômica.
Transitada em julgado a presente decisão, lance-se o nome do réu no rol dos culpados, expedindo-se a necessária guia eletrônica de cumprimento, remetendo-a ao Juízo da Vara de Execuções Criminais.
Oficie-se ao Tribunal regional Eleitoral do Maranhão, para os fins previstos no Código Eleitoral e na Constituição Federal, em especial o artigo 15, cadastrando-o no sistema INFORDIP da Justiça Eleitoral.
Dou esta por publicada com a entrega na respectiva Secretaria.
Registre-se.
Intimem-se o acusado e seu advogado.
Notifique-se o Ministério Público.
São Luís/MA, 19 de fevereiro de 2021.
Juiz OSMAR GOMES dos Santos Titular da 7ª Vara Criminal de São Luís ".
São Luís, 21 de setembro de 2022.
MAURO SERGIO SANTIAGO DA SILVA Servidor(a) da 6ª Vara Criminal Matrícula 50872 -
21/09/2022 15:12
Expedição de Mandado.
-
21/09/2022 15:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2022 15:03
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 19:27
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 10:19
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 11:41
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 11:41
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 11:53
Juntada de apenso
-
28/06/2022 11:52
Juntada de volume
-
27/04/2022 12:04
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2017
Ultima Atualização
23/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento Diverso • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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