TJMA - 0800491-75.2022.8.10.0154
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2023 10:31
Juntada de termo
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29/08/2023 22:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2023 22:24
Juntada de diligência
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24/08/2023 15:57
Arquivado Definitivamente
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24/08/2023 13:41
Expedição de Mandado.
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21/04/2023 07:49
Decorrido prazo de MARIA DOS SANTOS GOMES MESQUITA em 19/04/2023 23:59.
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21/04/2023 02:31
Decorrido prazo de MARIA DOS SANTOS GOMES MESQUITA em 19/04/2023 23:59.
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21/04/2023 02:29
Decorrido prazo de MARIA DOS SANTOS GOMES MESQUITA em 19/04/2023 23:59.
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18/04/2023 19:15
Decorrido prazo de EGONCRED - SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA. em 13/02/2023 23:59.
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18/04/2023 18:51
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 13/02/2023 23:59.
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03/04/2023 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/04/2023 11:33
Juntada de diligência
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31/03/2023 15:22
Expedição de Mandado.
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07/02/2023 01:08
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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07/02/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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07/02/2023 01:07
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
07/02/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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01/02/2023 08:44
Juntada de Certidão
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25/01/2023 16:13
Juntada de petição
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20/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd.
L, Ed.
Bacuri Center, 2º Piso, Bairro Araçagy, São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 PROCESSO Nº 0800491-75.2022.8.10.0154 DEMANDANTE: MARIA DOS SANTOS GOMES MESQUITA DEMANDADO: ITAU UNIBANCO S.A., EGONCRED - SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A Advogados/Autoridades do(a) DEMANDADO: BRUNO MARIO DA SILVA - PR82064, EVELYSE DAYANE STELMATCHUK - PR100778 DESPACHO Vistos em Correição Ordinária À vista do trânsito em julgado da sentença proferida nos presentes autos, bem como em face do pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte autora, proceda-se à alteração da classe processual e intime-se a parte demandada para dar integral cumprimento às obrigações que lhes foram impostas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) concernentes a esta fase processual, nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo acima mencionado, faculta-se ao executado a apresentação de impugnação à execução, na forma prevista no art. 525 do CPC.
Efetivado o pagamento voluntário, expeça-se alvará judicial e intime-se a parte exequente para receber o respectivo alvará, bem como para, querendo, impugnar o valor depositado, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de ser declarada satisfeita a obrigação, conforme art. 526, § 3º, do CPC.
Caso não seja efetivado o pagamento no prazo previsto no art. 523 e não apresentada a impugnação regulada no art. 525, ambos do CPC, fica autorizada a atualização do valor da condenação, para inclusão da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º do CPC, bem como a penhora de valores por meio do SISBAJUD.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São José de Ribamar, data do Sistema PJe.
Juiz JÚLIO CÉSAR LIMA PRASERES Titular do 1º JECCrim Respondendo pelo 2º JECCrim (Portaria-CGJ 2902023) -
19/01/2023 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2023 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2023 09:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/01/2023 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2022 11:37
Conclusos para despacho
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23/11/2022 11:36
Juntada de termo
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23/11/2022 11:34
Transitado em Julgado em 23/11/2022
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30/10/2022 14:11
Decorrido prazo de MARIA DOS SANTOS GOMES MESQUITA em 19/10/2022 23:59.
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30/10/2022 14:11
Decorrido prazo de MARIA DOS SANTOS GOMES MESQUITA em 19/10/2022 23:59.
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30/10/2022 10:28
Decorrido prazo de EGONCRED - SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA. em 18/10/2022 23:59.
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30/10/2022 10:27
Decorrido prazo de EGONCRED - SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA. em 18/10/2022 23:59.
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04/10/2022 13:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/10/2022 13:32
Juntada de diligência
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03/10/2022 07:30
Publicado Intimação em 03/10/2022.
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03/10/2022 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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30/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd.
L, Ed.
Bacuri Center, 2º Piso, Bairro Araçagy São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 | E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0800491-75.2022.8.10.0154 REQUERENTE: MARIA DOS SANTOS GOMES MESQUITA REQUERIDO(A): ITAU UNIBANCO S.A. e outros SENTENÇA Argumenta a autora que recebe benefício previdenciário do INSS em conta corrente do BANCO ITAU (Agência 0365, Conta 87750-5) e que passou a ser descontado mensalmente de referida conta o valor de R$ 68,88 (sessenta e oito reais e oitenta e oito centavos), em favor da requerida EGONCRED, relativo a empréstimo que diz não ter contraído.
Afirma que buscou esclarecimentos junto ao primeiro requerido, que se eximiu da responsabilidade, repassando para a segunda promovida.
Dessa forma, pleiteia a anulação do contrato questionado, bem como repetição em dobro de indébito e indenização por danos morais Na audiência de conciliação e instrução foi celebrado acordo entre a requerente o ITAU UNIBANCO, devidamente homologado, e pedido o prosseguimento do feito apenas em face da corré EGONCRED (ID 71850809). Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9099/95.
Passo a decidir.
Inicialmente, necessário ressaltar que a demanda persiste apenas contra a requerida EGONCRED – SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA., tendo em vista o acordo firmado com o demandado ITAU UNIBANCO.
Vale destacar que é cabível o pedido de prosseguimento do feito em face da demandada EGONCRED, apesar do acordo celebrado entre a autora e o réu ITAU UNIBANCO, tendo em vista que a transação teve como objeto apenas a indenização por danos morais.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela requerida EGONCRED, por ser ela a destinatária dos valores ora contestados.
Destaca-se que prevalece na jurisprudência a adoção da Teoria da Asserção, pela qual a pertinência subjetiva da demanda e a consequente legitimidade da parte são aferidas à luz das afirmações deduzidas pelo autor da demanda na petição inicial.
Por outro lado, a demandada ENGONCRED não possui legitimidade e interesse processual para sustentar preliminar de ilegitimidade passiva do corréu ITAU UNIBANCO, uma vez que, ressalvadas as exceções legais, é vedada a defesa de direito alheio em nome próprio, de acordo com o art. 18 do CPC/2015.
No sistema do Código Consumerista, fica a critério do consumidor a escolha dos fornecedores solidários que irão integrar o polo passivo da ação, de sorte que poderá ele exercitar sua pretensão contra todos ou apenas contra alguns desses fornecedores, conforme sua comodidade e/ou conveniência.
Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, já que desnecessária a prévia tentativa de solução extrajudicial do conflito, em razão do princípio da inafastabilidade de jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF).
No mérito, a espécie dos autos deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação jurídica deduzida é oriunda de contrato de prestação de serviços (CDC, art. 3º).
Como se trata de relação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, cabe perfeitamente a inversão do ônus da prova.
Com efeito, considerando a verossimilhança das alegações da autora e a sua manifesta hipossuficiência, ante o fato de as empresas requeridas serem de grande porte, inverto o ônus da prova em favor do consumidor, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à sua prestação, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
E só não será responsabilizado quando provar: 1) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou, 2) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (CDC, art. 14, caput e §3º, I e II).
No caso em tela, as provas que acompanham a exordial corroboram a resenha fática descrita pela requerente, vez que comprovam os descontos, em sua conta corrente, a iniciar de fevereiro de 2022, em favor da demandada ENGONCRED, no importe de R$ 68,88 (sessenta e oito reais e oitenta e oito centavos).
A requerida em questão alega os descontos se referem a contrato de seguro de vida e não a empréstimo, como relatado na postulação.
De todo modo, observa-se que a defesa da demandada EGONCRED não apresentou quaisquer provas capazes de infirmar o alegado pela requerente; sequer trouxe aos autos eventual instrumento contratual que lastreasse as cobranças do seguro.
Ressalta-se que o áudio incluído na contestação, por si só, não revela efetivamente a manifestação de vontade da parte autora em aderir ao contrato ora questionado. Neste contexto, não tendo se desincumbido de ônus processual que lhes recai, na esteira do que determina o art. 373, II do CPC/2015, deve a requerida EGONCRED arcar com as consequências de sua omissão.
Assim, reputo configurado o defeito na prestação do serviço, devendo a demandada responder pelos danos gerados por sua conduta, de forma objetiva, na linha do que determina o art. 14, caput, do CDC.
Cabível a repetição em dobro do pagamento indevido relativo à rubrica considerada abusiva, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, tendo em vista a patente ilegalidade de referida cobrança e a ausência de demonstração de engano justificável por parte da demandada.
De se notar que foram comprovados três descontos na conta corrente da autora no período de fevereiro a abril de 2022, cada qual no valor de R$ 68,88 (sessenta e oito reais e oitenta e oito centavos), sendo dever da requerida EGONCRED devolvê-los em dobro.
Por outro lado, em relação ao pedido de indenização por danos morais, é imperioso que sejam os efeitos do acordo celebrado entre a autora e o requerido ITAU UNIBANCO estendidos à demandada EGONCRED, tendo em vista a natureza da relação jurídica discutida e o disposto no art. 844, § 3º, do Código Civil. É que, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, há responsabilidade solidária de todos os agentes envolvidos na atividade de colocação do produto ou do serviço no mercado de consumo.
Sabe-se que, como regra, a transação não aproveita nem prejudica senão aos que nela intervierem.
Porém, segundo o art. 844, § 3º, do CC, a transação havida entre um dos devedores solidários e seu credor extingue a dívida em relação aos codevedores, sendo esta a situação posta nos autos, considerando que o acordo teve como objeto justamente a indenização por danos morais pleiteada.
ISTO POSTO, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da reclamação, para declarar a nulidade do contrato de seguro de vida feito em nome da autora perante a requerida EGONCRED – SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA. Condeno a requerida EGONCRED – SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA. à repetição em dobro do indébito, o que perfaz o total de R$ 413,28 (quatrocentos e treze reais e vinte e oito centavos), com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária pelo INPC, a contar do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ). O prazo para recurso à presente decisão é de dez dias, sujeitando-se o recorrente sucumbente ao pagamento de custas e honorários na instância superior.
Em caso de pagamento voluntário, expeça-se alvará. Sem custas e honorários, pois indevidos nesta fase, de acordo com o art. 55 da Lei n° 9.099/95. Cumpra-se.
São José de Ribamar, data do Sistema PJe.
Juiz ANTÔNIO AGENOR GOMES Titular do 2º JECCrim -
29/09/2022 08:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2022 08:36
Expedição de Mandado.
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16/09/2022 18:04
Julgado procedente em parte do pedido
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10/08/2022 10:38
Juntada de petição
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22/07/2022 15:06
Conclusos para julgamento
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22/07/2022 15:04
Juntada de termo
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21/07/2022 16:37
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 20/07/2022 11:40 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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21/07/2022 16:37
Homologada a Transação
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20/07/2022 11:33
Juntada de contestação
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20/07/2022 07:14
Juntada de petição
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19/07/2022 22:13
Juntada de petição
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19/07/2022 17:59
Juntada de Certidão
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19/07/2022 11:56
Juntada de petição
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15/07/2022 15:14
Juntada de petição
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15/07/2022 14:17
Juntada de petição
-
14/07/2022 17:25
Juntada de Certidão
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25/05/2022 12:13
Juntada de termo
-
25/05/2022 11:34
Juntada de termo
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20/05/2022 11:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2022 11:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/04/2022 16:11
Concedida a Medida Liminar
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12/04/2022 13:34
Juntada de termo
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12/04/2022 10:44
Conclusos para decisão
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12/04/2022 10:44
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 20/07/2022 11:40 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
-
12/04/2022 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2022
Ultima Atualização
18/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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