TJMA - 0805564-64.2018.8.10.0058
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2022 15:28
Arquivado Definitivamente
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16/11/2022 15:28
Transitado em Julgado em 17/10/2022
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16/11/2022 15:26
Juntada de Certidão
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27/09/2022 15:02
Publicado Sentença (expediente) em 23/09/2022.
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27/09/2022 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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27/09/2022 15:01
Publicado Sentença (expediente) em 23/09/2022.
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27/09/2022 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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27/09/2022 10:14
Juntada de petição
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22/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR - MA Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte requerente: ROBERT COSTA MATOS Advogado requerente: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCOS AURELIO SILVA GOMES - MA14348-A Parte requerida: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Advogado requerida: SENTENÇA Acessados hoje.
Vistos, etc.
Requer a parte autora, nesta AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO POR RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, em face do Estado do Maranhão, ambos já qualificados nos autos: c) Seja o Requerido compelido a promover o Requerente ao posto de 2º TENENTE PM em ressarcimento de preterição, a contar de 03/05/2018; d) Seja o Requerente promovido ao posto de Subtenente PM a contar de 03/05/2016 e o Requerido condenado a pagar toda diferença de soldo entre 1º Sargento PM e Subtenente, no período preterido, qual seja 2016 a 2018, considerando correções monetárias e índices vigentes, juros; e) Seja o Requerente promovido ao posto de 2º Tenente PM a contar de 03/05/2018 e o Requerido condenado a pagar toda diferença de soldo entre Subtenente e 2º Tenente PM, a partir de 2018 até a data da promoção, considerando correções monetárias e índices vigentes, juros; f) Que Vossa Excelência determine que tal decisão seja também publicada em Boletim Geral da Corporação para que surtam efeitos com relação ao direito da aposentadoria e próximas promoções do Requerente; Alega em sua inicial (16100745): O Requerente ingressou na Polícia Militar do Estado do Maranhão em 03/05/1993, através de concurso público, conforme Boletim Geral nº 014 de 19/01/1996 (Doc. 06).
No mesmo ano, o Requerente cursou e concluiu com aproveitamento o Curso de Formação de Soldado PM (CFSd), sendo nomeado para o posto de Soldado PM, obtendo classificação geral de nº 495º, conforme documentos acostados (Boletim Geral).
O Requerente foi promovido à graduação de 1º Sargento PM a contar de 03/05/2014, conforme Boletim Geral nº 220 de 28/11/2017 (Doc. 07), contam mais de 04 (quatro) anos no mesmo posto, sendo que a Legislação de regência estabelece o mínimo de 02 (dois) anos de 1º Sargento PM para ser promovido a Subtenente PM, haja vista que, de junho de 2014 até o presente momento, o Governo do Estado promoveu às mais diversas patentes centenas de 1º Sargentos mais modernos que o requerente.
O Requerente não foi promovido às patentes de Subtenente PM em 03/05/2016 e 2º Tenente PM em 03/05/2018.
Ocorre que, tendo em vista a não efetivação em tempo das suas promoções de Cabo PM em 2003, 3º Sargento PM em 2009, 2º Sargento PM em 2012 e 1º Sargento PM em 2014, desencadeou-se para a não inclusão do Requerente nos Limites Quantitativos, nos Quadros de Acesso de junho de 2014 a dezembro de 2017 e não efetivação subsequente das referidas promoções, sendo de direito líquido e certo estas graduações a serem ocupadas pelo requerente, frente aos inúmeros prejuízos a que o mesmo vem sendo submetido, a exemplo da sua ascensão e valorização profissional, de perdas financeiras, relacionamentos internos e produtividade do trabalho.
De certo Excelência, que o Requerente passou a configurar no Limite Quantitativo e Quadro de Acesso somente em junho de 2018, para concorrer a promoção à patente de Subtenente PM em 17/06/2018, ocupando classificação geral no Quadro de Acesso de nº 10 (Doc. 19).
Sucede que, no dia 10/09/2003, conforme publicado no Diário Oficial do Executivo do Maranhão (Doc. 12), a Governadora à época por meio do Decreto nº 19.833/2003, dispôs sobre o Plano de Carreira das Praças da Polícia Militar do Maranhão e outras providências, cujo Inciso IV do Art. 15 condicionou a promoção à Subtenente PM, a possuir o 1º Sargento no mínimo 02 (dois) anos de efetivo serviço no posto.
Todavia, no dia 23/12/2009, conforme publicado no Diário Oficial do Executivo do Maranhão (Doc. 13), o Decreto nº 26.189/2009, conferiu nova redação aos incisos I, II, III e IV do art. 15, aos incisos I, II, III e IV do art. 40 e aos incisos I, II, III, IV e V do art. 50 do Decreto nº 19.833, de 29/08/2003.
Neste novo Decreto, foi mantido obrigatoriamente o interstício de 02 (dois) ano de efetivo serviço no posto de 1º Sargento PM para promoção ao posto de Subtenente PM. É cediço que em toda profissão é natural que haja meios do trabalhador, empregado ou servidor, mudar de nível funcional, como uma forma de retribuição pelos serviços prestados e como sinal de confiança no trabalho executado.
Entretanto, o Requerente não vem alcançando suas promoções no tempo hábil, mesmo cumprindo e preenchendo todos os requisitos inerentes às patentes superiores.
Isto porque, face ao que determina o Plano de Carreira das Praças e dos Oficiais da PMMA (Decreto 19.833/2003 e Decreto nº 11.964/1991 (Doc. 14), o Autor deveria ter ascendido em sua carreira da seguinte forma: ter sido promovido às patentes de Subtenente PM em 03/05/2016 e 2º Tenente PM em 03/05/2018.
Tal fato vem prejudicando a carreira profissional do autor, já que a promoção tardia lhe prejudica de concorrer por critério de antiguidade a cargos superiores, pois acaba ficando em colocação inferior aos demais, inclusive de Policiais Militares que ingressaram posteriormente na Corporação, mas que por alguma razão tiveram sua ascensão normalmente.
Todo este contexto histórico vem trazendo graves prejuízos psicológicos ao requerente, que se sente desprestigiado, esquecido e injustiçado pela Polícia Militar, aonde vem dedicando incansavelmente mais de 25 (vinte e cinco) anos da sua vida.
Destarte, com base na legislação específica aplicável à matéria, doravante comprovaremos que o Autor foi preterido por erro contínuo da administração em não ser promovido às graduações como deveria ter sido, devendo ser promovido em ressarcimento de preterição em efeito cascata, conforme determina a legislação peculiar.
Dessa forma, frente à negligência do Estado do Maranhão em promover a evolução funcional do autor, este se socorre ao Poder Judiciário para haver garantidos seus direitos. No entanto, a Polícia Militar como força de Reserva do Exército Brasileiro, segue os Regulamentos e Normas Militares concernentes à promoção, que permite o militar transpor os degraus hierárquicos de sua carreira, alcançando assim os cargos mais importantes da escala hierárquica, conforme a Lei de nº 6.513/95 em seu Art.77 do Estatuto dos Policiais Militares (Doc. 15), in verbis: “O acesso à hierarquia é seletiva, gradual e sucessiva, e será feita mediante promoções de conformidade com a legislação pertinente, de modo a obter-se um fluxo regular e equilibrado”.
Entretanto, para se obter a promoção far-se-á necessário que o militar reúna alguns requisitos: a) ANTIGUIDADE – representado pelo ano de inclusão no serviço ativo da PMMA e TEMPO DE SERVIÇO (interstício).
No entanto, levando-se em consideração que, para o soldado PM, o ano de inclusão no serviço militar ativo regula sua antiguidade, por conseguinte, todos os ingressos em anos posteriores são, de fato e de direito, mais modernos, conforme o Decreto 19.833/2003, em seu Art.23 (Doc. 12), vejamos: “Art. 23- A promoção por antiguidade é aquela que se baseia na precedência hierárquica de um graduado sobre os demais de igual graduação, dentro do número de vagas estabelecidas em cada Qualificação Policial Militar Particular (QPMP)” Ademais, com relação ao interstício, o Decreto Lei nº 19.833 de Agosto de 2003, com a redação que lhe deu o Decreto nº 26.189 de 23 de Dezembro de 2009 (Docs. 12 e 13), vejamos: Art. 40- Os praças que satisfazerem as exigências estabelecidas neste capítulo, e, no que couber, as demais disposições contidas neste Decreto, e desde que suas QPMP, possuam as graduações superiores a serem alcançadas e vagas respectivas, serão promovidas à graduação, imediatamente superior, conforme estabelece o quadro seguinte: I- Soldado à Cabo PM- possuir no mínimo 05 anos ou mais de efetivo serviço e, no mínimo, Comportamento ÓTIMO, e não ter sido punido com prisão disciplinar nos últimos três anos; II- Cabo PM à 3º Sargento PM – possuir 3 anos de efetivo serviço na graduação de Cabo PM e, no mínimo, Comportamento ÓTIMO; III- 3º Sargento PM à 2º Sargento PM – possuir 3 anos de efetivo serviço na graduação de 3º Sargento PM e, no mínimo, Comportamento ÓTIMO; IV- 2º Sargento PM à 1º Sargento PM – possuir 2 anos de efetivo serviço na graduação de 2º Sargento PM e, no mínimo, Comportamento Ótimo; VI- 1º Sargento PM à Sub Tenente PM – possuir 2 anos de efetivo serviço na graduação de 1º Sargento PM e, no mínimo, Comportamento Ótimo. Lei nº 3.743 de 02 de Dezembro de 1975, com a redação que lhe deu o Decreto nº 11.964 de 29 de Julho de 1991 (Docs. 16 e 14): Art. 5.
Interstício, para fim de ingresso em Quadro de Acesso, é o tempo mínimo de permanência em cada posto: I – Aspirante-a-Oficial PM 06 (seis) meses II – Segundo Tenente PM – 24 (vinte e quatro) meses III – Primeiro Tenente PM – 36 (trinta e seis) meses IV – Capitão PM – 36 (trinta e seis) meses Por conseguinte, todos esses requisitos o Requerente possui, conforme atesta a Ficha Funcional (Doc. 05).
Entretanto, o Requerente, tendo ingressado nas fileiras da PMMA em 1993, contam atualmente mais de 25 (Vinte e Cinco) anos de efetivo serviço, nunca sofreu qualquer punição disciplinar que desabonasse a sua conduta policial, encontra-se no Comportamento “EXCEPCIONAL”, sempre cumpriu com suas obrigações profissionais e mesmo cumprindo todos os requisitos exigidos pelas Leis, Decretos e Regulamentos, o mesmo foi promovido ao posto de Cabo PM com bastante atraso e nunca alcançou o cargo em que o mesmo deveria almejar, sendo que vários policiais militares mais modernos de classificação de curso e incluídos em anos posteriores que o Requerente, alguns já almejaram os postos de 2º e 1º Tenente na sua frente (Docs. 16, 17 e 18), vejamos: 1º TENENTE PM NOMES INCLUSÃO MAT.
PROM. 1º TEN DOCUMENTOS MANOEL PEREIRA DE SOUZA FILHO 14/03/1994 132779 31/08/2017 08 EDMILSON DE JESUS SÁ MENESES CALDAS 03/05/1993 113241 30/04/2018 10 DAVI VIANA DE SOUSA 03/05/1993 116210 31/08/2018 09 HAILTON JOSÉ MARTINS FRANÇA 03/05/1993 114462 31/08/2018 09 GIVALDO MACHADO 03/05/1993 105643 31/08/2018 09 2º TENENTE PM NOMES INCLUSÃO MAT.
PROM. 2º TEN DOCUMENTOS MARIVALDO ESTRELA PAIXÃO 03/05/1993 110817 31/08/2017 08 FRANCISNEI DE OLIVEIRA LIMA 03/05/1993 122227 31/08/2017 08 CLAUDOMIR DOS SANTOS DIAS 03/05/1993 114769 30/04/2018 10 LUIS HENRIQUE SILVA OLIVEIRA 14/03/1994 123372 30/04/2018 10 PAULO SILAS DA SILVA ALVES 14/03/1994 132670 30/04/2018 10 No entanto, considerando o INTERSTÍCIO proposto pelo Decreto nº 26.189 de 23/12/2009, o Autor deveria ter sido promovido ao posto de 1º SARGENTO PM em 2014, o que só aconteceu em 2017, com retroatividade a 2014, conforme demonstra a sua Ficha Funcional, anexo.
Ocorre Excelência, que o Requerente cursou em 1993 o Curso de Formação de Soldado (CFSd), sendo nomeado no mesmo ano ao posto de Soldado PM.
Pelo Decreto nº 19.833 de 29.08.2003 c/c o Decreto nº 26.189 de 23/12/2009, o Requerente deveria ter ocupado em 2003 a graduação de Cabo PM, em 2009 a graduação de 3º Sargento PM, em 2012 a graduação de 2º Sargento PM, em 2014 a graduação de 1º Sargento PM e em 2016 a graduação de Subtenente; Pela Lei n.º 3.743, de 02 de dezembro de 1975, combinado com o Decreto n.º 11.964, de 29 de julho de 1991, em 2018 o posto de 2º Tenente PM, posto este que deveria ocupar hoje, sendo que o mesmo ainda está ocupando o posto de 1º Sargento PM desde 03/05/2014. (Doc. 04).
O direito do Requerente é líquido e certo, sendo o mesmo garantido pela legislação militar, conforme dispõe o Estatuto dos Policiais Militares: “Art. 62- São direitos dos Policiais Militares: (...) III (...) a) (...) g) a promoção, na forma da legislação própria; Art.78 – As promoções serão efetuadas pelos critérios de antiguidade e merecimento, ou, ainda, por bravura ou “post-mortem”, mediante ato do Governador do Estado para Oficiais e do Secretário de Estado e Segurança Pública, para Praças” (Grifamos).
Documentos acompanham a inicial.
Negada a liminar pleiteada (17017322).
Em contestação, 18934955, diz a parte requerida: 8.
O autor não apresentou provas de que tem direito às promoções almejadas.
Não demonstrou que nas datas em que alega deveria ter sido promovido constava nos limites disponibilizados para inclusão nos Quadros de Acesso; que preenchia os requisitos para obter a promoção e nem que existia vaga disponível. 9.
Pretende demonstrar que teria sido preterido invocando apenas o tempo de serviço, alegando que a antiguidade para fins de promoção é relativa à data de ingresso na Corporação. 10.
Ao contrário do que alega o autor, a antiguidade para fins de promoção é relativa à graduação ocupada pelo policial, conforme estabelece o art. 23 do Decreto Estadual nº 19.833/2003: Art. 23.
A promoção por antiguidade é aquela que se baseia na precedência hierárquica de um graduado sobre os demais de igual graduação, dentro do número de vagas estabelecidas em cada Qualificação Policial Militar Particular (QPMP)., 11.
Além disso, as promoções não dependem exclusivamente do insterstício, mas também do preenchimento de vários outros requisitos, conforme será demonstrado. 12.
Mesmo que a promoção dependesse apenas do interstício, não assistiria ao autor o direito ora postulado, porque interstício é o tempo mínimo de permanência em cada posto ou graduação (artigo 14 do Decreto 19.833/2003; artigo 5º do Decreto nº 11.964/1991) e se ele nunca ocupou a graduação de Subtenente, não há como admitir que tenha cumprido o respectivo interstício e possa ser promovido a 2º Tenente. 13.
Para obter promoção, os praças precisam cumprir muitos outros requisitos, dentre os quais aqueles previstos no artigo 48 do Decreto 19.833/2003, que estabelece: Art. 48 - São condições imprescindíveis para a promoção à graduação superior, ressalvadas as prescrições especiais, a promoção por tempo de serviço e o constante dos Regulamentos das Escolas ou Centros em que funcionarem Cursos de Formações de Graduados: I - ter concluído, com aproveitamento, até a data prevista para o encerramento das alterações, o curso que o habilitar ao desempenho dos cargos em funções próprias da graduação superior. II - satisfazer os seguintes requisitos: a) interstício; b) serviço arregimentado; c) estar classificado, no mínimo, no comportamento BOM; d) conceito moral; e) conceito profissional; f) não estar denunciado em processo crime; g) não estar submetido a Conselho de Disciplina; h) ter sido julgado apto em inspeção de saúde para fins de promoção; i) ter sido incluído no Quadro de Acesso (QA) de sua qualificação. § 1º - Para a promoção a 1º Sargento PM, além dos requisitos estabelecidos neste artigo, é exigida a conclusão do Curso de Aperfeiçoamento de Sargento, com aproveitamento. § 2º- As condições de curso, interstício e de serviço arregimentado, referem-se às datas marcadas para promoções. § 3º - A inspeção de saúde para fins de promoção será valida por 12 (doze) meses, caso nesse período o candidato não tenha sido julgado inapto. 14.
Nesse contexto, é importante mencionar os impedimentos à promoção listados no art. 13 e ss. do Decreto nº 19.833/2003, in litteris: Art. 13 - Não poderá ser promovido por merecimento, antigüidade ou por tempo de serviço, o praça que se encontrar numa das seguintes situações: I - cumprindo sentença penal; II - em deserção; III - respondendo a Conselho de Disciplina; IV - moralmente inidôneo; V - inapto em exame de saúde e/ou Teste de Aptidão Física; VI - sem interstício e arregimentação na graduação; VII - sem aprovação no Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CASPM), para promoção a graduação de 1° Sargento; VIII - sem o Curso de Formação de Sargentos (CFSPM), para promoção à graduação de 3° Sargento, exceto para a promoção por tempo de serviço e merecimento; IX - sem o Curso de Formação de Cabos (CFCPM), para promoção à graduação de Cabo, exceto para a promoção por tempo de serviço; X - não aprovado no Exame de Aptidão Profissional (EAP), para a promoção a graduação de Subtenente; XI - no comportamento mau ou insuficiente; XII - estando preso por ordem judicial ou em flagrante delito, enquanto a prisão não for revogada ou relaxada; XIII - for denunciado em processo crime, enquanto a sentença final não transitar em julgado; XIV - não possuir o ensino médio completo. 15.
Conforme prevê o inciso art. 13, X, do Decreto 19.833/2003, acima transcrito, não poderá ser promovido a Subtente o policial que não tenha sido aprovado no Exame de Aptidão Profissional.
Essa exigência também consta no artigo 12 do referido Decreto: Art. 12 - Para a promoção a graduação de Subtenente PM será exigido a aprovação no Exame de Aptidão Profissional (EAP), cujo conteúdo constará de programa de matéria de interesse profissional, e legislação pertinente à Instituição. § 1º Os programas, épocas, formas de aplicação relativos ao Exame de Aptidão Profissional (EAP), constarão de diretrizes baixadas pelo Comandante-Geral. § 2º Os resultados dos exames a que se refere este artigo não alterarão a ordem de classificação por antigüidade dos considerados aptos. 16.
No caso, o Histórico Policial Militar do autor indica que ele somente realizou o Exame de Aptidão Profissional em 16/04/2018 (ID 16100899 – pág. 1.
Indica também que ele não realizou o Curso de Habilitação de Oficiais de Administração (CHOA) ou Curso de Habilitação de Oficiais Especialistas (CHOE), requisito necessário para que os praças ingressem no quadro de oficiais (art. 11, V, da Lei 6.513/95). 17.
Assim, não há como admitir que o autor tenha sido preterido na promoção a Subtenente em 03/05/2016 e a 2º Tenente em 03/05/2018. 18.
Vale ressaltar que a promoção à graduação de Subtenente ocorre exclusivamente pelo critério de merecimento (art. 22, V, Decreto 19.833/2003) e o ingresso no Quadro de Oficiais de Administração (QOA) e Quadro de Oficiais Especialistas (QOE), também ocorre exclusivamente por esse critério, conforme prevê o parágrafo único do artigo 14 da lei 4.717/1986: Art. 14.
As promoções no QOA/QOE obedecerão aos princípios contidos na Lei de Promoção de Oficiais PM/BM e seu regulamento, no tocante ao acesso até o posto de Capitão PM/BM.
Parágrafo único.
As promoções para o ingresso no QOA e no QOE são efetuadas pelo critério de merecimento e para o posto de 1º Tenente PM/BM e de Capitão PM/BM, pelos critérios de Antiguidade e Merecimento. 19.
A promoção por merecimento, no âmbito da Polícia Militar do Maranhão, caracteriza-se como ato discricionário do Governador do Estado, conforme prevê o art. 53 do Decreto Estadual nº 11.964/91: Art. 53.
O Governador do Estado, nos casos de promoção por merecimento, apreciará o mérito dos oficiais constantes da proposta encaminhada pelo Comandante-Geral da Corporação e decidir-se-á por qualquer dos nomes dos habilitados à promoção por aquele critério. 20.
As decisões a seguir transcritas, proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal, confirmam que as promoções por esse critério não configuram hipótese de preterição: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
MILITAR.
SUBOFICIAL DO CORPO DE BOMBEIROS DO DISTRITO FEDERAL.PROMOÇÃO A OFICIAL.
JUÍZO DISCRICIONÁRIO DO GOVERNADOR EXERCIDO A PARTIR DO QUADRO DE ACESSO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A promoção por merecimento a Oficial do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal está sujeita ao poder discricionário do Governador, que o exerce a partir do quadro de acesso concebido para referida finalidade, observados os critérios do art. 48 do Decreto Distrital 3.170/76.
Não há, na hipótese, promoção por ressarcimento de preterição. 2.
Recurso ordinário improvido. (STJ – QUINTA TURMA.
RMS 27600 / DF.
Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA.
Data do Julgamento 16/03/2010.
Data da Publicação/Fonte DJe 19/04/2010). POLICIA MILITAR.
PROMOÇÃO DE OFICIAL.
ORGANIZAÇÃO DO QUADRO DE ACESSO.
ALEGADA PRETERIÇÃO.
SEGURANÇA DENEGADA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
NÃO E LIQUIDO E CERTO O DIREITO A PROMOÇÃO, QUANDO DEPENDENTE DA ESCOLHA DO GOVERNO. (STF – SEGUNDA TURMA.
RMS 15246 / PE.
Relator Min.
PEDRO CHAVES.
Julgamento: 30/08/1966.
Publicação DJ 26-04-1967 PP-01134 EMENT VOL-00688-01 PP-00213) 21.
Na promoção pelo critério de merecimento não existe a certeza de que os candidatos habilitados serão promovidos, porque a escolha envolve aspectos subjetivos e está sujeita ao poder discricionário da autoridade competente. 22.
Assim, não há como afirmar que o autor tinha direito a ser promovido à graduação de Subtenente e ao posto de 2º Tenente nas datas por ele indicadas. 23.
Para demonstrar que foi preterido nas referidas datas, o autor teria que comprovar que preenchia todos os requisitos exigidos (inclusive aprovação no teste de aptidão física e exame da saúde e que realizou o curso exigido para a promoção) e que estava situado dentro do número de vagas oferecidas e a Polícia Militar promoveu outro policial na vaga que lhe pertencia por direito. 24.
No entanto, o autor faz apenas alegações genéricas de que preenchia os requisitos exigidos, mencionando apenas o tempo de serviço, invocando a data da inclusão na Corporação como critério de aferição da antiguidade. 25.
Vale ressaltar que para receber promoção por antiguidade, tempo de serviço e merecimento, os praças precisam submeter-se a processo seletivo. 26.
A Polícia Militar do Maranhão realiza dois processos seletivos por ano, visando a promoção dos praças, nos meses de junho e dezembro, conforme prevê o art. 6º, caput, do Decreto nº 19.833, de 29 de agosto de 2003: Art. 6º.
As promoções de praças serão realizadas duas vezes por ano, nos dias 17 de junho e 25 de dezembro. 27.
No processo seletivo, os candidatos a promoção precisam comprovar o preenchimentos dos requisitos exigidos, apresentando os documentos necessários e submetendo-se a inspeção de saúde e teste de aptidão física, realizados de acordo com o calendário constante do Anexo II do referido Decreto (DOC 1). 28.
No caso o autor não demonstrou que tenha participado de processo seletivo correspondentes às datas nas quais alega que deveria ter sido promovido. 29.
Para que se possa falar em promoção em ressarcimento de preterição decorrente de erro da Administração é necessário primeiramente que seja reconhecido que o policial tinha o direito de ser promovido, conforme está expresso textualmente no caput do artigo 45, do Decreto Estadual nº 19.833/2003: Art. 45.
A promoção em ressarcimento de preterição é aquela feita após o reconhecimento ao praça preterido, o direito à promoção que lhe caberia. 30.
O artigo 47 desse Decreto também contém previsão no sentido de que a promoção em ressarcimento de preterição depende do reconhecimento de que o policial militar tem direito a ser promovido: Art. 47.
O graduado será ressarcido da preterição, desde que seja reconhecido o direito à promoção, quando: a) tiver solução favorável a recurso interposto; b) cessar a situação de desaparecido ou extraviado; c) for absolvido ou impronunciado no processo a que estiver respondendo; d) for justificado em Conselho de Justificação; ou e) tiver sido prejudicado por comprovado erro administrativo. 31.
Desse modo, não há que se falar em preterição do autor, porque ele não comprovou que tinha direito de ser promovido nas datas que indicou. 32.
Vale ressaltar que o autor não apresentou lista de antiguidade relativa à graduação que ocupa (1º Sargento).
Assim, não é possível afirmar se foi promovido policial com menos tempo na graduação de 1º Sargento que ele e mesmo que isso tivesse acontecido, esse fato por si só, não representaria preterição, porque a promoção a Subtenente e o ingresso de praças no Quadro de Oficiais ocorre exclusivamente pelo critério de merecimento.
Documento acompanha a contestação.
Réplica à contestação, reiterando o alegado na inicial, refutando-se o contestado (22458503).
Em resposta ao despacho 29803332, as partes dizem não terem outras provas a produzir, 31569608 e 31571481.
Sucinto.
Decido.
O autor não demonstra (1) constar nos limites disponibilizados para inclusão nos quadros de acesso, nas datas que diz dever ser promovido, (2) nem que existia, à época, vaga disponível para tanto. (3) O tempo de serviço não é o suficiente para tanto, (4) nem se conta, no caso dos autos, da data de ingresso na Corporação.
A antiguidade, para fins de promoção, também (5) depende da graduação ocupada pelo policial (artigo 23 do Decreto Estadual n.º 19.833/2003).
As promoções (6) não dependem exclusivamente do interstício, o qual deve ser compreendido como o tempo mínimo de permanência em cada posto ou graduação, nos termos do artigo 14 do Decreto n.º 19.833/2003 e artigo 5º do Decreto nº 11.964/1991. (7) Nunca tendo o autor ocupado a graduação de Subtenente, não se tem como satisfeito que tenha ele cumprido o respectivo interstício para ser promovido a 2º Tenente.
Há de provar, ainda, o que não fez, (8) não incorrer nos impedimentos à promoção listados no art. 13 e ss. do Decreto n.º 19.833/2003, bem como (9) ter sido aprovado no Exame de Aptidão Profissional, como exigido no inciso X do art. 13, do Decreto 19.833/2003, requisito que também consta no artigo 12 do referido Decreto.
O autor, segundo seu Histórico Policial Militar a acompanhar a contestação, (10) somente realizou o Exame de Aptidão Profissional em 16.04.18, (11) não tendo feito o Curso de Habilitação de Oficiais de Administração (CHOA), (12) nem o Curso de Habilitação de Oficiais Especialistas (CHOE), requisitos necessários para que os praças ingressem no quadro de oficiais (art. 11, V, da Lei 6.513/95).
Dessa forma, não se tem como admitir que o autor fora preterido na promoção a Subtenente em 03/05/2016 e a 2º Tenente em 03/05/2018. (13) Sobre a promoção à graduação de Subtenente, esta ocorre exclusivamente pelo critério de merecimento (art. 22, V, Decreto 19.833/2003), como também o é o ingresso no Quadro de Oficiais de Administração (QOA) e Quadro de Oficiais Especialistas (QOE), nos termos do parágrafo único do artigo 14 da Lei n.º 4.717/1986.
A promoção por merecimento, no âmbito da Polícia Militar do Maranhão, é (14) ato discricionário do Governador do Estado, conforme prevê o art. 53 do Decreto Estadual nº 11.964/91, não configurando sua não ocorrência hipótese de preterição.
Dessa forma, a promoção por merecimento envolve aspectos subjetivos, estando sujeita ao poder discricionário da autoridade competente, não cabendo ao Judiciário substitui-lo, por violação à separação entre os Poderes, no caso.
Mais uma vez, não há como se ter o autor com direito a ser promovido à graduação de Subtenente e ao posto de 2º Tenente, como indica.
Diga-se, ainda, que para receber promoção por antiguidade, tempo de serviço e merecimento, os praças precisam submeter-se a processo seletivo, realizados duas vezes por ano, em junho e dezembro, conforme prevê o art. 6º, caput, do Decreto nº 19.833, de 29 de agosto de 2003: No caso dos autos, o autor não comprovou ter participado de processo seletivo correspondentes às datas nas quais alega que deveria ter sido promovido.
Por fim, o autor não apresentou lista de antiguidade relativa à graduação que ocupa (1º Sargento).
Isto posto, julgo improcedentes os pedidos.
Sem custas, ante a AJG deferida.
Honorários em 10% do valor da causa, com exigibilidade suspensa, pelo prazo legal, em razão da AJG.
P. e R. com a assinatura no sistema próprio.
I.
A.
São José de Ribamar, data do sistema Pje. Fernando Jorge Pereira Juiz de Direito Auxiliar da Comarca da Ilha Respondendo pela 1ª Vara Cível de São José de Ribamar - MA a partir de 03.08.22 (Portaria CGJ n.º 3172/2022) -
21/09/2022 15:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/09/2022 15:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/09/2022 15:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2022 15:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2022 08:45
Julgado improcedente o pedido
-
03/05/2021 06:16
Conclusos para julgamento
-
01/05/2021 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2021 09:32
Juntada de petição
-
18/01/2021 16:04
Conclusos para decisão
-
01/06/2020 13:13
Juntada de petição
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01/06/2020 12:37
Juntada de petição
-
01/04/2020 11:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/04/2020 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2020 18:41
Conclusos para despacho
-
14/08/2019 20:06
Juntada de petição
-
10/07/2019 11:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/07/2019 11:01
Juntada de Ato ordinatório
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16/04/2019 18:42
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2019 13:22
Expedição de Comunicação eletrônica
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14/02/2019 13:22
Expedição de Comunicação eletrônica
-
04/02/2019 11:25
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/12/2018 10:06
Conclusos para decisão
-
10/12/2018 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2018
Ultima Atualização
16/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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