TJMA - 0802868-79.2022.8.10.0037
1ª instância - 2ª Vara de Grajau
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2023 17:29
Decorrido prazo de ROMULO DE ORQUIZA MOREIRA em 21/09/2023 23:59.
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02/10/2023 17:29
Decorrido prazo de THYAGO GOMES DA MOTA GARCIA em 21/09/2023 23:59.
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02/10/2023 17:29
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 21/09/2023 23:59.
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02/10/2023 15:09
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 21/09/2023 23:59.
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02/10/2023 15:09
Decorrido prazo de THYAGO GOMES DA MOTA GARCIA em 21/09/2023 23:59.
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02/10/2023 15:09
Decorrido prazo de ROMULO DE ORQUIZA MOREIRA em 21/09/2023 23:59.
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29/09/2023 23:52
Decorrido prazo de THYAGO GOMES DA MOTA GARCIA em 21/09/2023 23:59.
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29/09/2023 23:52
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 21/09/2023 23:59.
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29/09/2023 23:52
Decorrido prazo de ROMULO DE ORQUIZA MOREIRA em 21/09/2023 23:59.
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26/09/2023 03:26
Decorrido prazo de ROMULO DE ORQUIZA MOREIRA em 21/09/2023 23:59.
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26/09/2023 03:26
Decorrido prazo de THYAGO GOMES DA MOTA GARCIA em 21/09/2023 23:59.
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26/09/2023 03:26
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 21/09/2023 23:59.
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20/09/2023 06:12
Publicado Intimação em 20/09/2023.
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20/09/2023 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 0802868-79.2022.8.10.0037 Juizado Especial Cível Requerente: MARIA DA CONCEICAO BARBOSA DE SOUSA Requerido: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por MARIA DA CONCEICAO BARBOSA DE SOUSA em desfavor de BANCO SANTANDER S.A..
Petição acostada no ID 88006908, requerendo a homologação do acordo.
Petição de cumprimento do acordo acostada no ID 88639071.
Vieram-me conclusos os autos.
Fundamento e Decido.
As partes firmaram acordo no ID 88006908, requerendo, conjuntamente, sua devida homologação, bem como o arquivamento dos autos, dispensando o prazo recursal.
Conforme acima relatado, inexiste óbice a que seja homologada a avença, vez que pactuado entre as partes de comum acordo.
Ex positis, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do 487, III, "b", do CPC, para HOMOLOGAR o acordo realizado entre as partes, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, e determino o imediato arquivamento dos autos.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Esta SENTENÇA tem força de MANDADO/OFÍCIO.
Grajaú-MA, data do sistema.
Nuza Maria Oliveira Lima Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Grajaú-MA -
18/09/2023 13:11
Arquivado Definitivamente
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18/09/2023 13:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/09/2023 12:15
Homologada a Transação
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03/04/2023 15:14
Juntada de petição
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24/03/2023 10:49
Juntada de petição
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16/03/2023 15:04
Juntada de petição
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22/11/2022 12:18
Conclusos para julgamento
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22/11/2022 12:17
Juntada de Certidão
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21/11/2022 14:15
Juntada de réplica à contestação
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21/11/2022 08:44
Decorrido prazo de THYAGO GOMES DA MOTA GARCIA em 18/11/2022 23:59.
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21/11/2022 08:43
Decorrido prazo de ROMULO DE ORQUIZA MOREIRA em 18/11/2022 23:59.
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05/11/2022 09:05
Publicado Intimação em 25/10/2022.
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05/11/2022 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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30/10/2022 11:47
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 21/10/2022 23:59.
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30/10/2022 11:47
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 21/10/2022 23:59.
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30/10/2022 11:45
Decorrido prazo de THYAGO GOMES DA MOTA GARCIA em 06/10/2022 23:59.
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30/10/2022 11:45
Decorrido prazo de THYAGO GOMES DA MOTA GARCIA em 06/10/2022 23:59.
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30/10/2022 11:45
Decorrido prazo de ROMULO DE ORQUIZA MOREIRA em 06/10/2022 23:59.
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24/10/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: Com base no provimento nº 22/2018, inciso XIII da CGJ/MA. 1.
Tendo em vista a parte requerida ter apresentado Contestação a presente ação, Intime-se a parte contrária para se manifestar acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 dias. 2.Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, autos em conclusão. 3.Intime-se.
Grajaú-MA, data do sistema Aguida Maria Dantas Gomes Técnica Judiciária/Mat. 164806 -
21/10/2022 10:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2022 10:21
Juntada de Certidão
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21/10/2022 10:19
Juntada de Certidão
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20/10/2022 12:27
Juntada de contestação
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01/10/2022 10:18
Publicado Citação em 29/09/2022.
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01/10/2022 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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01/10/2022 10:15
Publicado Intimação em 29/09/2022.
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01/10/2022 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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28/09/2022 00:00
Intimação
Processo nº: 0802868-79.2022.8.10.0037 Ação de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela Antecipada Requerente: MARIA DA CONCEICAO BARBOSA DE SOUSA Requerida: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO Trata-se de ação de inexistência de débito c/c indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência formulado por MARIA DA CONCEICAO BARBOSA DE SOUSA em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A..
A requerente narra na inicial que foi surpreendida ao receber uma notificação extrajudicial de que seu nome estava vinculado a débitos inscritos em cadastros de inadimplentes, in casu, SPC. Emitido o extrato, verificou que seu nome estava negativado por conta de um contrato de financiamento, com o requerido, em que a autora teria supostamente sido fiadora.
Afirma que jamais realizou qualquer negociação, muito menos assinou qualquer contrato com a requerida e, por consequência, não reconhece a dívida.
Aduz que teve sua moral e psicológico abalados por conta da negativação indevida, estando com a imagem de mal pagadora, vez que nada deve.
Sob esses fundamentos, ajuizou tal demanda, requerendo o pedido de tutela de urgência para que a empresa ré, exclua imediatamente o nome da autora do cadastro dos inadimplentes.
No mérito pugnou pela procedência dos pedidos, bem como a declaração da inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais sofridos indevidamente.
Acostados aos autos documentos, de IDs 73567332 a 73567362. É o relatório.
Passo à fundamentação.
Como é cediço, por meio da antecipação dos efeitos da tutela, busca-se assegurar a efetividade da jurisdição na demanda.
Preliminarmente, necessário se faz o exame da matéria à luz do Novo Código de Processo Civil, que na hipótese ora examinada se amolda à concessão da tutela de urgência elencado no artigo 300, bastando estarem evidenciados a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Sabe-se que para a concessão de medida liminar faz-se necessária apenas a comprovação da plausibilidade do direito, atenuando em parte os requisitos para o deferimento da tutela antecipada de urgência.
Já no que se refere ao requisito do dano irreparável ou de difícil reparação faz-se necessário à análise de tais riscos, bem como a irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No que concerne à plausibilidade do direito esta se faz presente na medida em que a parte autora juntou aos autos documentos que comprovam a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito (ID 73567357).
No presente caso, as provas apresentadas pela requerente são suficientes para o convencimento da plausibilidade do direito, já que as provas trazidas a baila dão conta de que as negativações existem.
No que diz respeito ao periculum in mora, observo que a demora na prestação jurisdicional pode ocasionar prejuízos ao demandante que se verá privado, enquanto estiver com seu nome negativado, de realizar suas transações comerciais normalmente, além de vir a ter o seu score reduzido sensivelmente, o prejudicando na seara consumerista.
Assim, no tocante ao perigo de dano irreparável verifico restar presente na necessidade de ser retirado o nome da requerente dos órgãos de proteção ao crédito, a fim de que não sejam causados mais prejuízos e transtornos, caso se aguarde o julgamento final da presente ação.
Igualmente, não vislumbro a possibilidade de danos à parte requerida, uma vez que, comprovada a inadimplência da parte requerente, aquela poderá voltar a incluir o nome desta nos cadastros de inadimplentes.
Decido.
Desta forma, pelos fundamentos acima expostos, DEFIRO o pedido de liminar para que a requerida, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., retire o nome da parte autora, MARIA DA CONCEICAO BARBOSA DE SOUSA, dos cadastros de inadimplentes, SPC e SERASA, no prazo de 48 horas da ciência desta decisão, sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por dia.
Com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tenho por incidente no presente caso a inversão do ônus da prova.
Considerando que a parte autora expressamente manifestou desinteresse na realização de audiência de conciliação, deixo de designar o referido ato e determino que se proceda à citação do demandado.
CITE-SE O RÉU por carta/mandado para, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335, caput, do CPC), apresentar contestação, sob pena de reconhecimento da revelia e da aplicação os seus efeitos materiais, nos termos do art. 344 e seguintes do NCPC.
Contestada a ação, com alegação de preliminar ou de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, determino que seja intimado o demandante para apresentar réplica, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350 do NCPC).
Impugnada a contestação ou escoado o prazo, voltem os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se Este DESPACHO tem força de MANDADO/OFÍCIO. Grajaú-MA, data do sistema. Nuza Maria Oliveira Lima Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Grajaú-MA -
27/09/2022 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2022 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2022 14:54
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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12/08/2022 10:59
Conclusos para decisão
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12/08/2022 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2022
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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