TJMA - 0852701-77.2022.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 15:35
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
-
18/07/2025 10:22
Juntada de petição
-
24/06/2025 14:42
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 00:13
Decorrido prazo de NATHALIA SILVA FREITAS em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:13
Decorrido prazo de JULIA BRANDAO PEREIRA DE SIQUEIRA em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:13
Decorrido prazo de THIAGO MASSICANO em 24/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 18:12
Juntada de petição
-
24/04/2025 09:49
Juntada de petição
-
11/04/2025 11:10
Juntada de petição
-
11/04/2025 11:09
Juntada de petição
-
30/03/2025 00:27
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
30/03/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 18:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2025 09:18
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 10:21
Conclusos para decisão
-
12/09/2024 09:21
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 09:02
Decorrido prazo de RODRIGO TIAGO CAMARA CUNHA em 05/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 11:22
Juntada de aviso de recebimento
-
29/05/2024 11:31
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2024 13:04
Juntada de petição
-
15/04/2024 16:34
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 13:32
Nomeado perito
-
11/04/2024 13:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/10/2023 10:28
Conclusos para decisão
-
05/10/2023 23:34
Decorrido prazo de JULIA BRANDAO PEREIRA DE SIQUEIRA em 28/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 23:33
Decorrido prazo de THIAGO MASSICANO em 28/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 11:21
Decorrido prazo de THIAGO MASSICANO em 28/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 11:21
Decorrido prazo de JULIA BRANDAO PEREIRA DE SIQUEIRA em 28/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 11:20
Decorrido prazo de JULIA BRANDAO PEREIRA DE SIQUEIRA em 28/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 11:20
Decorrido prazo de THIAGO MASSICANO em 28/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 10:38
Juntada de petição
-
06/09/2023 00:35
Publicado Intimação em 05/09/2023.
-
06/09/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
06/09/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
06/09/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0852701-77.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROGERS ANTONY CHAVES LIMA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658-D REU: PKL ONE PARTICIPACOES S.A., CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, BANCO MAXIMA S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: JULIA BRANDAO PEREIRA DE SIQUEIRA - BA66112 Advogado/Autoridade do(a) REU: THIAGO MASSICANO - SP249821 Advogado/Autoridade do(a) REU: THIAGO MASSICANO - SP249821 Advogado/Autoridade do(a) REU: JULIA BRANDAO PEREIRA DE SIQUEIRA - BA66112 DESPACHO Intimem-se as partes litigantes, através de seus advogados regularmente constituídos nos autos, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, informarem a este Juízo sobre a possibilidade de composição amigável do litígio e, em caso negativo, se manifestem sobre a possibilidade de julgamento antecipado da lide ou se possuem interesse na produção de provas, devendo, nesta esteira, delinear os referidos instrumentos de prova, delimitando seus específicos binômios alcance e utilidade.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, o que deverá ser certificado, façam os autos conclusos para deliberação.
Cumpra-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), data e hora do sistema.
ANDRÉ B.
P.
SANTOS Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara Cível de São Luís -
01/09/2023 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2023 16:50
Juntada de petição
-
22/08/2023 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 15:00
Conclusos para decisão
-
24/04/2023 14:59
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 21:39
Decorrido prazo de RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR em 16/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 16:04
Decorrido prazo de BANCO MAXIMA S.A. em 07/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 16:01
Decorrido prazo de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 07/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 16:00
Decorrido prazo de PKL ONE PARTICIPACOES S.A. em 07/02/2023 23:59.
-
14/04/2023 11:41
Publicado Intimação em 26/01/2023.
-
14/04/2023 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
25/01/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0852701-77.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROGERS ANTONY CHAVES LIMA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658 REU: PKL ONE PARTICIPACOES S.A., CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, BANCO MAXIMA S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: JULIA BRANDAO PEREIRA DE SIQUEIRA - BA66112 Advogado/Autoridade do(a) REU: THIAGO MASSICANO - SP249821 Advogado/Autoridade do(a) REU: THIAGO MASSICANO - SP249821 Advogado/Autoridade do(a) REU: JULIA BRANDAO PEREIRA DE SIQUEIRA - BA66112 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Terça-feira, 24 de Janeiro de 2023.
PEDRO E.
COSTA BARBOSA N.
Tec Jud Matrícula 134296 -
24/01/2023 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2023 10:02
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 15:25
Juntada de aviso de recebimento
-
14/12/2022 15:22
Juntada de aviso de recebimento
-
14/12/2022 15:17
Juntada de aviso de recebimento
-
02/12/2022 12:06
Juntada de termo
-
01/12/2022 17:05
Juntada de petição
-
18/11/2022 04:38
Juntada de contestação
-
14/11/2022 16:32
Juntada de contestação
-
25/10/2022 14:42
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 14:40
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 14:39
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 14:37
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2022 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2022 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2022 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2022 14:26
Juntada de petição
-
30/09/2022 09:02
Publicado Intimação em 28/09/2022.
-
30/09/2022 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
27/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0852701-77.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROGERS ANTONY CHAVES LIMA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658 REU: PKL ONE PARTICIPACOES S.A., CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, BANCO MAXIMA S.A. DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C SUSPENSÃO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA interposta por ROGERS ANTONY CHAVES LIMA em desfavor de PKL ONE PARTICIPACOES S.A. e OUTROS.
São argumentos dispostos na petição inicial: a) que a parte autora realizou a contratação de um empréstimo consignado, ocorre que o valor objeto do negócio jurídico está sendo cobrado de modo astuto e abusivo pela parte Ré; b) que os valores estão sendo descontados sobre a denominação Cartão Benefício Pkl Saque, embora o mesmo nunca houvesse solicitado nenhuma modalidade de cartão; c) que percebeu que os valores arbitrados a serem descontados mensalmente no valor de R$ 437,96 (quatrocentos e trinta e sete reais e noventa e seis centavos) em 48 (quarenta e oito parcelas) em seu contracheque não estão em consonância ao montante objeto da contratação; d) que em vez de adquirir um empréstimo consignado comum foi amplamente induzido em erro, em ato de simulação pelos requeridos a contratar uma CCB – Cédula de Credito Bancária; e) que após a contratação do empréstimo consignado, que na verdade é uma CCB, a mesma, passou a ser descontar na Rubrica de Cartão Benefício Pkl Saque. É o relevante.
Passo a decidir.
Diante dos documentos anexados à inicial, que demonstram a hipossuficiência da parte autora, defiro o pedido de justiça gratuita, salvo impugnação procedente.
I.
Da tutela provisória.
Conforme dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil, o juiz poderá conceder tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar) em caráter liminar, desde que presente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco de resultado útil do processo, além da reversibilidade da medida.
Compulsando os autos não vislumbro, em juízo de cognição sumária, razão jurídica para deferimento da medida pleiteada liminarmente, sem prejuízo de eventual reavaliação ao fim da instrução processual, quando se terão mais elementos para julgamento da demanda. 1.2.
Da probabilidade do direito.
Desse modo, necessário que haja prova suficiente a dar respaldo ao julgador na convicção da verossimilhança das alegações da parte autora, bem como que haja fundado receito de dano irreparável ou de difícil reparação, cumulado com a possibilidade de reversibilidade da medida judicial.
No caso em exame, não entendo, até o momento, estarem presentes elementos suficientes que evidenciem a probabilidade do direito da parte autora, tendo em vista que os fatos alegados reportam-se a questões de mérito a serem apreciados na sentença.
Conclui-se, pois, que a tutela provisória não pode ser concedida na forma como requerida.
Ora, pretende a parte autora alterar unilateralmente a obrigação pactuada sem a ocorrência de qualquer vício de consentimento.
Assim, considerando que, a princípio, as instituições financeiras não estão sujeitas aos limites a que faz referência a inicial não há a necessária verossimilhança das alegações, o que impede a antecipação dos efeitos da tutela provisória nos moldes em que buscado.
Não se pode, realmente, admitir que a mera propositura de uma ação rescisão de contrato tenha o condão de, liminarmente, modificar o contrato celebrado. É preciso prestigiar, ao menos em princípio, o que foi avençado pelas partes, sob pena de o instrumento contratual estar fadado à inutilidade.
Sendo assim, baseado nas provas supracitadas, observo que, pelo menos, a priori, não existem elementos suficientes para o convencimento deste Juízo em antecipar o resultado da tutela pretendida. É necessária a devida instrução do feito.
Ante o exposto, ausentes os requisitos exigidos no artigo 300 do CPC e em face dos argumentos acima expendidos, INDEFIRO o provimento cautelar/antecipatório da tutela pleiteado na inicial.
Por conseguinte, cite-se os requeridos, para, querendo, contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as advertências do art. 285 do Código de Processo Civil, o qual estatui que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelos requeridos, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor.
Caso seja formulada Reconvenção no prazo Legal, deverá a parte autora ser intimada para responder em 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve a presente decisão como mandado/carta de citação e/ou intimação.
São Luís (MA), data e hora do sistema.
André B.
P.
Santos Juiz de direito, respondendo -
26/09/2022 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/09/2022 17:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/09/2022 17:26
Conclusos para decisão
-
14/09/2022 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2022
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800697-20.2022.8.10.0080
Hilda Mendes Martins Sampaio
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Camilla do Vale Jimene
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/07/2022 15:09
Processo nº 0800957-76.2022.8.10.0087
Maria de Jesus Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Adriana Martins Batista
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/12/2024 07:45
Processo nº 0031696-47.2013.8.10.0001
Maria Gonzaga Vieira de Andrade Fernande...
Estado do Maranhao
Advogado: Thiago Henrique de Sousa Teixeira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/07/2013 00:00
Processo nº 0035572-10.2013.8.10.0001
Cosme de Jesus Chaves
Estado do Maranhao
Advogado: Ronildo Odesse Gama da S----
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/08/2013 11:36
Processo nº 0035572-10.2013.8.10.0001
Cosme de Jesus Chaves
Estado do Maranhao
Advogado: Ronildo Odesse Gama da Silva
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/04/2024 11:11