TJMA - 0802469-08.2022.8.10.0051
1ª instância - 1ª Vara de Pedreiras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2023 07:13
Decorrido prazo de DENIS EDUARDO CAMPELO LIMA QUEIROZ em 01/11/2022 23:59.
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17/01/2023 07:13
Decorrido prazo de JOAO PAULO DA SILVA LIMA em 01/11/2022 23:59.
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17/01/2023 07:13
Decorrido prazo de DENIS EDUARDO CAMPELO LIMA QUEIROZ em 01/11/2022 23:59.
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17/01/2023 07:13
Decorrido prazo de JOAO PAULO DA SILVA LIMA em 01/11/2022 23:59.
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30/10/2022 17:38
Decorrido prazo de JOAO PAULO DA SILVA LIMA em 21/10/2022 23:59.
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30/10/2022 17:38
Decorrido prazo de JOAO PAULO DA SILVA LIMA em 21/10/2022 23:59.
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30/10/2022 16:07
Decorrido prazo de DENIS EDUARDO CAMPELO LIMA QUEIROZ em 21/10/2022 23:59.
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30/10/2022 16:07
Decorrido prazo de DENIS EDUARDO CAMPELO LIMA QUEIROZ em 21/10/2022 23:59.
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24/10/2022 08:20
Arquivado Definitivamente
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24/10/2022 08:19
Transitado em Julgado em 21/10/2022
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01/10/2022 10:22
Publicado Sentença (expediente) em 29/09/2022.
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01/10/2022 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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28/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS PRIMEIRA VARA Processo n.º 0802469-08.2022.8.10.0051 – 1ª Vara [Inscrição Indevida no CADIN] REQUERENTE: FABIANA PESSOA SILVA Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: JOAO PAULO DA SILVA LIMA - MA14846-A, DENIS EDUARDO CAMPELO LIMA QUEIROZ - MA11215 REQUERIDO: ESTADO DE PERNAMBUCO SENTENÇA 1.
RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS interposta por FABIANA PESSOA SILVA em desfavor do ESTADO DE PERNAMBUCO (FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL), ambos devidamente qualificados nos autos, tudo conforme inicial de fls. 02/08.
Sustenta a autora que foi alvo de uma execução fiscal indevida conforme o processo nº 0011191-64.2018.8.17.3590 que tramitou na 1ª vara cível da comarca de Vitória Santo Antão-PE, sendo a carta precatória recebida na cidade de Pedreiras-MA sob o nº 0801869-55.2020.8.10.0051, conforme as telas processuais em anexo.
A requerente foi alvo de execução fiscal promovida pelo Estado do Pernambuco, sob a alegação de que a mesma possuía uma empresa no ramo de atividade de comercio varejista de bebidas, sob o CNPJ de nº 28.***.***/0001-01.
Aduz que nunca residiu no estado de Pernambuco, muito menos desenvolveu quaisquer atividade empresarial.
Sempre desenvolveu suas atividades laborativas na cidade de Pedreiras-MA como lavradora, conforme as fichas do sindicato dos trabalhadores rurais em anexo.
E que foi alvo de uma fraude contra a sua pessoa, onde teve contrato assinado em seu nome de forma indevida e ilícita.
Diante disto, o contrato social da suposta empresa inxiste, pois sua celebração foi ilícita e sem o consentimento da autora.
Em virtude dessa empresa fraudulenta, a requerente foi alvo de uma execução fiscal no qual estava sendo cobrada a quantia de R$ 28.283,95 (vinte e oito mil, duzentos e oitenta e três reais e noventa e cinco centavos).
Ressalta que teve seu nome inscrito na divida ativa estadual, o que gerou diversos constrangimentos para a mesma, pois nunca desenvolveu atividade empresarial, muito menos autorizou abertura de qualquer empresa em seu nome.
Por fim, informa que em dezembro de 2021 o estado do Pernambuco reconheceu o erro na execução fiscal em face da requerente, onde na ocasião requereu a extinção do processo0011191-64.2018.8.17.3590, cancelando a execução fiscal, com o arquivamento do processo.
Ao final, requer seja julgado totalmente procedente a presente demanda, condenando o Estado do Pernambuco a indenizar a requerente pelos danos morais sofridos no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), por ter incluído o nome da requerente na divida ativa e movido processo de execução fiscal indevida contra a mesma.
Com a exordial, juntou documentos para embasar sua pretensão.
Vieram os autos conclusos.
Eis o breve relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: Analisando-se os autos, constata-se que a requerente FABIANA PESSOA SILVA ajuizou nesta Comarca de Pedreiras/MA, tendo sido distribuída para a esta 1ª Vara, competente para julgar os feitos da Fazenda Pública, a presente Ação de Indenização por Danos Morais em desfavor do ESTADO DE PERNAMBUCO (FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL).
Inicialmente, convém ressaltar que a Constituição da República Federativa do Brasil dispõe acerca da separação dos poderes e princípio federativo, in verbis: Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (...) Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. (...) Art. 18.
A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição. De igual modo, seguindo as diretrizes constitucionais da Magna Carta/88, a Constituição do Estado do Maranhão define a competência no âmbito do Poder Judiciário Maranhense, nos termos do art. 80, verbis: Art. 80 – O Tribunal de Justiça, órgão superior do Poder Judiciário do Estado, com jurisdição em todo o seu território e sede na Capital, compõe-se de Desembargadores em número fixado por lei complementar de sua iniciativa e com competência definida nesta Constituição e na legislação pertinente. (redação dada pela Emenda Constitucional nº 058, de 1º de dezembro de 2009).
Negritos acrescidos. Nesses termos, da análise dos autos, infere-se que a o autor optou por intentar a epigrafada ação no Juízo da 1ª Vara da Comarca de Pedreiras, Estado do Maranhão, com competência privativa da Vara da Fazenda Pública, em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO.
Todavia, nos termos da legislação constitucional e infraconstitucional, não se concebe que o Poder Judiciário de um Estado possa sobrepor-se ao de outro, sob pena de quebra do princípio federativo e da divisão dos Poderes, constitucionalmente assegurados.
Pela regra geral da competência, o requerido deve ser demandado na Comarca de seu domicílio; as pessoas jurídicas, na Comarca de sua sede; tratando-se de ente público ou pessoa jurídica de direito público interno, de órgão público ou autarquia, devem ser demandados no D.
Juízo de Direito ao qual caibam os feitos da Fazenda Pública, da Capital de seu Estado.
Assim, o Poder Judiciário do Estado do Maranhão tem jurisdição em se tratando de ente público ou pessoa jurídica de direito público interno no âmbito de todo o seu território.
Entretanto, no caso em tela, a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO deve ser demandada no Douto Juízo ao qual caibam os feitos da Fazenda Pública da Capital do respectivo Estado Federativo, ou segundo as normas constantes da Constituição do Estado de Pernambuco e respectivo Código de Organização Judiciária.
Portanto, a competência para conhecer e julgar as ações em que a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO figure como parte é de uma das Varas de Fazenda Pública da Capital do Estado de Pernambuco.
Apenas o Poder Judiciário Estadual de Pernambuco tem jurisdição sobre ente público ou pessoa jurídica de direito público interno, de órgão público ou autarquia estadual e Vara de Fazenda Pública da respectiva Capital detém competência para conhecer e julgar a respectiva ação.
Não existe possibilidade jurídica, portanto, de endereçar uma ação contra a FAZENDA PÚBLICA DE UM ESTADO DA FEDERAÇÃO para ser conhecida e julgada pelo Poder Judiciário de outro Estado Federativo, exatamente porque um não pode sobrepor-se ao outro, pois vai de encontro à Teoria da Divisão dos Poderes de Montesquieu e o Princípio Federativo.
Deste modo, o juízo competente para processar e julgar o presente feito é o Juízo da Vara da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, pois este juízo da Comarca de Pedreiras não possui competência jurisdicional no âmbito daquele Estado da Federação.
Ademais, o art. 64, §1º do NCPC, assim dispõe: Art. 64.
A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. § 1o A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.
Assim, no exame de delibação, parece-me tratar-se de incompetência absoluta deste juízo em razão da pessoa, portanto, por ser matéria de ordem pública é imodificável e inderrogável.
Assim, figurando no pólo passivo da demanda a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, o juízo da Comarca de Pedreiras, como dito acima, não detém competência para processar e julgar a presente ação. 3.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, e com lastro em tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 64, §§ 1º e 3º do NCPC, reconheço a incompetência absoluta deste juízo, e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, fulcro no art. 485, IV do CPC.
Assistência Judiciária.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se o autor, via DJEN, por seu advogado constituído.
Dispenso a intimação pessoal do requerido, tendo em vista que não foi citado para integrar a lide.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição Cumpra-se.
Pedreiras/MA, 27 de setembro de 2022.
ANA GABRIELA COSTA EVERTON Juíza de Direito Titular da 2ª Vara, respondendo PORTARIA-CGJ – 29252022 -
27/09/2022 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2022 09:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/09/2022 09:22
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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20/07/2022 17:46
Conclusos para despacho
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20/07/2022 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2022
Ultima Atualização
17/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
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