TJMA - 0801169-13.2022.8.10.0018
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 17:43
Expedição de Mandado.
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27/08/2025 21:45
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 17:24
Conclusos para despacho
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10/07/2025 17:15
Juntada de termo
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07/07/2025 11:25
Juntada de petição
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30/06/2025 00:41
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 15:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/06/2025 15:10
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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26/06/2025 15:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/06/2025 15:10
Processo Desarquivado
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25/06/2025 23:20
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 19:47
Conclusos para despacho
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05/05/2025 19:46
Juntada de termo
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27/09/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 11:39
Juntada de petição
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17/05/2023 14:22
Arquivado Definitivamente
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16/05/2023 05:10
Decorrido prazo de FLAVIO MARCIO NASCIMENTO CANTANHEDE em 15/05/2023 23:59.
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12/05/2023 00:31
Decorrido prazo de TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA em 11/05/2023 23:59.
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12/05/2023 00:30
Decorrido prazo de MARILIA MENDES FERREIRA em 11/05/2023 23:59.
-
30/04/2023 20:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2023 20:48
Juntada de diligência
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26/04/2023 01:36
Publicado Intimação em 26/04/2023.
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26/04/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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25/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.Tales Neto nº 436A, João de Deus, São Luís/MA - CEP: 65059-620 Processo nº 0801169-13.2022.8.10.0018 Autor: CONDOMINIO RESIDENCIAL SAO CRISTOVAO Advogados do DEMANDANTE: TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA - MA8545-A, MARILIA MENDES FERREIRA - MA17336 Réu: FLAVIO MARCIO NASCIMENTO CANTANHEDE SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do Art. 38 da Lei 9.099/95.
Pelo que se verifica dos autos, as partes chegaram a um acordo extrajudicial, nos termos do id 85218163.
Conforme o disposto no art. 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil, haverá resolução de mérito quando as partes transigirem.
Nesse contexto, é é facultado às partes transigirem, a qualquer tempo, desde que sejam capazes e o direito seja disponível.
In casu, presentes os requisitos supramencionados.
Ante o exposto, homologo o acordo nos termos e condições pactuadas para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos, com fulcro art. 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, face o que dispõe o art. 54, da Lei 9.099/95.
Arquivem-se os autos.
Em caso de manifestação das partes, autorizo desde já o desarquivamento dos autos.
Publicado e registrado no sistema.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Luís Pessoa Costa Juiz de Direito -
24/04/2023 15:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2023 14:30
Juntada de termo
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24/04/2023 14:29
Expedição de Mandado.
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24/02/2023 10:07
Homologada a Transação
-
13/02/2023 14:35
Conclusos para julgamento
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13/02/2023 14:34
Juntada de termo
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07/02/2023 17:18
Juntada de petição
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17/01/2023 07:54
Decorrido prazo de FLAVIO MARCIO NASCIMENTO CANTANHEDE em 26/10/2022 23:59.
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17/01/2023 07:54
Decorrido prazo de FLAVIO MARCIO NASCIMENTO CANTANHEDE em 26/10/2022 23:59.
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30/10/2022 18:02
Decorrido prazo de TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA em 13/10/2022 23:59.
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30/10/2022 18:01
Decorrido prazo de TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA em 13/10/2022 23:59.
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30/10/2022 13:07
Decorrido prazo de MARILIA MENDES FERREIRA em 13/10/2022 23:59.
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30/10/2022 13:07
Decorrido prazo de MARILIA MENDES FERREIRA em 13/10/2022 23:59.
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11/10/2022 16:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/10/2022 16:30
Juntada de diligência
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05/10/2022 09:28
Publicado Intimação em 05/10/2022.
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05/10/2022 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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05/10/2022 09:28
Publicado Intimação em 05/10/2022.
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05/10/2022 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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04/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo nº 0801169-13.2022.8.10.0018 Autor: CONDOMINIO RESIDENCIAL SAO CRISTOVAO Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA - MA8545-A, MARILIA MENDES FERREIRA - MA17336 Réu: FLAVIO MARCIO NASCIMENTO CANTANHEDE DECISÃO Considerando a matéria exposta à análise é unicamente de direito e as provas preponderantemente documentais, razão porque em atendimento aos princípios da celeridade, simplicidade, informalidade, economia processual, dentre outros, os quais regem a atuação no âmbito dos Juizados Especiais, determino a citação/intimação da parte requerida para que no prazo de 10 (dez) dias, informar se tem proposta de conciliação, devendo especificá-la em caso positivo.
Ressalta-se que deverá, em igual prazo, acostar aos autos contestação e demais documentos que entender pertinentes caso não tenha proposta de acordo.
E, em caso de inércia, voltem os autos conclusos para julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355 do CPC.
Cite-se o requerido.
Intime-se o autor.
São Luís, Data do sistema.
JOSE RIBAMAR SERRA Juiz de Direito de entrância final, respondendo pelo 12º JECRC jbs -
03/10/2022 08:45
Juntada de termo
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03/10/2022 08:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2022 08:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2022 08:44
Expedição de Mandado.
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27/09/2022 18:27
Outras Decisões
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24/09/2022 12:26
Conclusos para despacho
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24/09/2022 12:26
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 23/03/2023 09:50 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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24/09/2022 12:25
Juntada de termo
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23/09/2022 17:49
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 23/03/2023 09:50 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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23/09/2022 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2022
Ultima Atualização
25/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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