TJMA - 0801832-24.2021.8.10.0138
1ª instância - Vara Unica de Urbano Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2025 02:14
Arquivado Definitivamente
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09/02/2025 02:13
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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07/02/2025 21:00
Decorrido prazo de HIALEY CARVALHO ARANHA em 05/02/2025 23:59.
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07/02/2025 20:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/02/2025 23:59.
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16/12/2024 02:09
Publicado Sentença (expediente) em 16/12/2024.
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14/12/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 13:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/12/2024 13:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2024 09:28
Extinto o processo por desistência
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06/11/2024 21:19
Juntada de petição
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14/05/2024 10:40
Conclusos para decisão
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14/05/2024 10:40
Juntada de Certidão
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01/03/2024 01:10
Decorrido prazo de JOAO MARCELO RABELO DA SILVA em 29/02/2024 23:59.
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06/02/2024 02:24
Publicado Intimação em 06/02/2024.
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06/02/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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02/02/2024 13:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2023 14:46
Juntada de Certidão
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13/10/2023 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 17:48
Conclusos para decisão
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25/09/2023 17:47
Juntada de Certidão
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09/08/2023 10:45
Juntada de petição
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04/08/2023 10:51
Juntada de petição
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04/08/2023 00:59
Publicado Intimação em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Processo nº 0801832-24.2021.8.10.0138 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE JESUS OLIVEIRA SANTOS Advogado: Dr.
HIALEY CARVALHO ARANHA - MA10520-A RÉU: INSS - MARANHÃO- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO DE SANEAMENTO Cuida-se de Ação de Concessão de Benefício Previdenciário ajuizada por Maria de Jesus Oliveira Santos em face do Instituto Nacional do Seguro Social.
Na exordial, a parte autora alega que é segurado(a) especial da Previdência Social, porém, em razão de problemas de saúde que a incapacitaram de trabalhar, teve de requerer a concessão de auxílio, que lhe foi negado pelo requerido.
Citado, o réu asseverou, em síntese que a parte autora não preenche os requisitos legais para a concessão do benefício.
Instado a se manifestar sobre a contestação, a parte demandante não o fez.
Eis o resumo da fase postulatória.
Decido pelo saneamento e organização do feito.
Da análise das alegações feitas pelas partes, depreende-se que as questões de fato controversas entre as partes se resume em saber se a parte requerente preenche os requisitos previstos na legislação para fazer jus à concessão do benefício auxílio-doença ou mesmo aposentadoria por invalidez, quais sejam, a qualidade de segurado e a incapacidade laboral No tocante ao ônus probatório, o mesmo caberá à parte demandante.
Concedo às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias, a contar da ciência desta decisão, para que peçam esclarecimentos ou ajustes em relação a ela, bem como para que indiquem outros meios de prova que pretendam produzir.
Intimem-se.
Urbano Santos, data da assinatura digital.
Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito -
02/08/2023 21:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2023 21:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/08/2023 18:47
Nomeado perito
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17/11/2022 16:40
Conclusos para julgamento
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17/11/2022 16:40
Juntada de Certidão
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11/10/2022 17:19
Juntada de réplica à contestação
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27/09/2022 15:43
Publicado Intimação em 23/09/2022.
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27/09/2022 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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22/09/2022 18:32
Juntada de contestação
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22/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0801832-24.2021.8.10.0138 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE JESUS OLIVEIRA SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HIALEY CARVALHO ARANHA - MA10520-A RÉU: INSS - MARANHÃO- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL D E S P A C H O Vistos, etc.
DEFIRO o pedido de gratuidade judiciária, nos termos da Lei nº. 1.060/50 e art. 98 e ss., do CPC, salvo para expedição de alvará judicial, consoante recomendação da CGJ-MA, pois neste caso há capitalização da parte e, assim, pode arcar com esse custo sem prejuízo do seu sustento e de sua família.
Considerando que neste juízo inexiste a lotação de cargos de Conciliadores e/ou Mediadores, bem como ainda não foi implementado o Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos pelo TJMA nesta Comarca, resta inaplicável a realização de audiência de conciliação/mediação prevista no art. 334 do CPC.
Assim, pelo exposto, determino a citação do demandado, para oferecer resposta ao pedido contra si formulado no prazo de 30 dias úteis. (art. 335 c/c art. 183 do CPC).
De forma a contribuir com a celeridade processual, remetam-se os autos integralmente à Procuradoria Seccional Federal do INSS para confecção da peça defensiva pelo prazo acima estipulado, evitando-se a expedição de carta precatória.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para que apresente réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpridos todos os expedientes acima, retornem os autos conclusos para saneamento.
Cumpra-se. SÃO LUÍS/MA, 12 de setembro de 2022. (documento assinado eletronicamente) ALESSANDRO BANDEIRA FIGUEIRÊDO Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 3521/2022 -
21/09/2022 15:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2022 15:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/09/2022 20:34
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2021 16:46
Conclusos para despacho
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01/12/2021 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2021
Ultima Atualização
03/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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