TJMA - 0803328-21.2021.8.10.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            28/02/2024 09:59 Baixa Definitiva 
- 
                                            28/02/2024 09:59 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem 
- 
                                            28/02/2024 09:58 Expedição de Certidão de trânsito em julgado. 
- 
                                            15/02/2024 00:59 Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 14/02/2024 23:59. 
- 
                                            15/02/2024 00:59 Decorrido prazo de ANTONIA CARDIAL DA SILVA em 14/02/2024 23:59. 
- 
                                            23/01/2024 01:06 Publicado Acórdão em 22/01/2024. 
- 
                                            23/01/2024 01:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024 
- 
                                            10/01/2024 09:32 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            09/01/2024 18:59 Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELADO) e não-provido 
- 
                                            18/12/2023 15:51 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
- 
                                            18/12/2023 15:51 Juntada de Certidão 
- 
                                            13/12/2023 00:07 Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 12/12/2023 23:59. 
- 
                                            13/12/2023 00:04 Decorrido prazo de ANTONIA CARDIAL DA SILVA em 12/12/2023 23:59. 
- 
                                            04/12/2023 18:23 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
- 
                                            22/11/2023 15:56 Conclusos para julgamento 
- 
                                            22/11/2023 15:56 Expedição de Comunicação eletrônica. 
- 
                                            21/11/2023 10:53 Recebidos os autos 
- 
                                            21/11/2023 10:53 Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria 
- 
                                            21/11/2023 10:53 Pedido de inclusão em pauta virtual 
- 
                                            14/02/2023 17:27 Juntada de contrarrazões 
- 
                                            14/02/2023 11:48 Conclusos ao relator ou relator substituto 
- 
                                            14/02/2023 11:25 Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 13/02/2023 23:59. 
- 
                                            14/02/2023 11:25 Decorrido prazo de ANTONIA CARDIAL DA SILVA em 13/02/2023 23:59. 
- 
                                            14/02/2023 08:14 Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 13/02/2023 23:59. 
- 
                                            14/02/2023 08:14 Decorrido prazo de ANTONIA CARDIAL DA SILVA em 13/02/2023 23:59. 
- 
                                            27/01/2023 05:05 Publicado Despacho (expediente) em 23/01/2023. 
- 
                                            27/01/2023 05:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023 
- 
                                            24/01/2023 23:57 Publicado Decisão (expediente) em 23/01/2023. 
- 
                                            24/01/2023 23:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2022 
- 
                                            19/01/2023 00:00 Intimação Quinta Câmara Cível Agravo Interno na Apelação Cível n° 0803328-21.2021.8.10.0031 Agravante: Banco Pan S.A.
 
 Advogado (a): Eny Ange Soledade Bittencourt de Araújo - OAB/BA 29442-A Agravada: Antônia Cardial da Silva Advogado (a): Vanielle Santos Sousa - OAB/PI 17904-A Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DESPACHO Intimem-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao agravo interno, no prazo de quinze dias, nos termos do §2o do art. 1.021 do CPC.
 
 Serve este como instrumento de intimação.
 
 São Luís (MA), data registrada no sistema.
 
 Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator
- 
                                            18/01/2023 11:52 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            18/01/2023 09:14 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            13/01/2023 10:48 Conclusos ao relator ou relator substituto 
- 
                                            13/01/2023 10:36 Juntada de petição 
- 
                                            26/12/2022 00:00 Intimação Quinta Câmara Cível Apelação Cível n° 0803328-21.2021.8.10.0031 Apelante: Antônia Cardial da Silva Advogado (a): Vanielle Santos Sousa - OAB/PI 17904-A elado (a): Banco Pan S.A.
 
 Advogado (a): Eny Ange Soledade Bittencourt de Araújo - OAB/BA 29442-A Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Apelação interposta por Antônia Cardial da Silva em face da sentença do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha, que julgou improcedentes os pedidos por ela formulados na inicial da demanda em epígrafe, ajuizada em face do Banco Pan S/A.
 
 Conforme se extrai dos autos, a parte autora, idosa e analfabeta, alegou em sua peça inaugural que firmou com o suplicado o contrato de empréstimo nº 0229015081325, no valor de R$ 1.080,00 (um mil e oitenta reais).
 
 Prossegue dizendo haver sido induzida a erro pelos prepostos do suplicado, posto que o suposto empréstimo consignado na realidade se tratava de contrato de empréstimo na modalidade cartão de crédito.
 
 Esclarece que esse fato somente foi descoberto quando teve conhecimento que sua dívida se prolonga por tempo indeterminado, haja vista que os descontos efetuados em seus vencimentos dizem respeito ao pagamento da parcela mínima do dinheiro disponibilizado, incidindo sobre o saldo devedor juros e encargos exorbitantes, inerentes a esse tipo de avença, que aumentam a dívida original e, em consequência, o valor dos mencionados descontos.
 
 Em tutela de urgência, postulou pela sustação dos descontos em seus vencimentos, com referência ao mencionado empréstimo.
 
 No mérito, a confirmação da tutela provisória, com declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, mais a devolução em dobro de todos os valores descontados e indenização por danos morais no valor de dez mil reais.
 
 O réu apresentou sua peça de defesa, que repousa no ID. 21096702, na qual alega, em preliminar, decadência e prescrição quinquenal, eis que o contrato foi firmado em 18/12/2015 e a demanda ajuizada em 08/07/2021.
 
 No mérito, assevera que as partes entabularam contrato de mútuo, mediante crédito consignado por cartão de crédito, cujos valores ajustados foram colocados à disposição da parte autora.
 
 Aduz, também, que a parte autora tinha conhecimento dessa modalidade de contratação do empréstimo, não procedendo os pedidos formulados na petição inaugural.
 
 Instruiu sua peça de defesa com cópia do termo de adesão ao regulamento para utilização do cartão de crédito consignado, faturas do cartão de crédito e documentos pessoais da parte autora.
 
 Após, juntou o contrato objeto da lide, com aposição de digital e subscrição por duas testemunhas (id.21096722).
 
 Devidamente intimada, a parte autora não apresentou réplica à contestação (id.21096736 ).
 
 Na sequência, foi proferido despacho, concedendo às partes litigantes prazo de 5 dias para indicarem as provas a produzir.
 
 O banco réu pediu o depoimento pessoal da parte autora.
 
 A parte autora, por sua vez, não se manifestou.
 
 Designada audiência de instrução e julgamento para o dia 19/09/2022, para colheita do depoimento pessoal da parte requerente.
 
 Ata da audiência no id.21096779.
 
 Após a colheita do depoimento pessoal da parte autora, o Juízo a quo proferiu sentença, rejeitando a prescrição suscitada.
 
 Julgou improcedente os pedidos autorais, ao fundamento de que o réu comprovou a existência da relação jurídica firmada entre as partes, com aposição de digital da parte autora, por ela não impugnada.
 
 Condenou a parte autora em multa por litigância de má-fé.
 
 Irresignada, a parte autora, em suas razões recursais, discorreu sobre a irregularidade da contratação de cartão de crédito consignado, por violação aos deveres de informação e transparência, além da desvantagem exagerada imposta ao consumidor, pessoa analfabeta.
 
 Pugnou pelo provimento do apelo, para reformar a sentença e julgar procedente os pedidos formulados na peça vestibular.
 
 Subsidiariamente, que seja afastada a multa por litigância de má-fé (id.21096800).
 
 Contrarrazões apresentadas no id.21096804, rogando por manter incólume a sentença vergastada, arguindo que a parte recorrente teve ciência do contrato, haja vista que trouxe testemunhas de sua confiança, que validaram o negócio jurídico. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Dispensado o preparo, pois a parte apelante litiga sob o manto da gratuidade da justiça (id.13488724 - Pág. 6).
 
 Configurados os demais pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço da apelação.
 
 Entendo que o caso deve ser julgado de forma monocrática, em cumprimento ao art. 932, IV, do CPC, pois a matéria tratada nos autos, além de conhecida pelas Cortes de Justiça, também possui entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas, como adiante se verá.
 
 Cabe registrar que a operação financeira denominada “cartão de crédito consignado” tem previsão na Lei Federal nº 10.820/2003 e no Decreto Estadual 25.560/2009, sendo certo, pois, que a questão não versa sobre a legalidade em abstrato do contrato.
 
 O mencionado decreto governamental, ao permitir o uso da modalidade de empréstimo conhecido como “cartão de crédito consignado”, afastou o teto da margem consignável de 30%, garantindo novo empréstimo ainda que o consumidor já tenha atingido essa margem; e permitiu aplicação de uma menor taxa de juros, que embora mais reduzida do que aquela usualmente praticada em relação a contratos de cartão de crédito comum, é significativamente superior à exigida nos empréstimos consignados.
 
 No caso em debate, a parte autora, aqui recorrente, não nega que contraiu empréstimo junto ao recorrido.
 
 O que repudia é o fato de que os valores depositados em sua conta-corrente foram realizados na modalidade de crédito rotativo, porque oriundos de empréstimo em consignação por saque em cartão de crédito.
 
 Afirma que foi ludibriada por prepostos do recorrido, pois acreditava contratar empréstimo consignado em folha de pagamento.
 
 Diante dessa conjuntura, almeja a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, mais a devolução em dobro de todos os valores descontados e indenização por danos morais.
 
 Por essa ótica, compete ao apelado apresentar provas de ter repassado a informação transparente e precisa ao consumidor, bem como sua anuência com a contratação entabulada, nos moldes do art. 373, inciso II, do CPC. É de se concluir, após detida análise dos documentos anexados pelas partes, que a parte apelante não foi suficientemente informada acerca da sistemática de funcionamento do contrato, em desatendimento ao art. 6º, II e III, e art. 46, ambos do CDC.
 
 Do termo de adesão com aposição de digital da parte Apelante, juntado ao id.21096722, não é possível extrair informação suficiente sobre a operação de crédito que está sendo firmada, tampouco, esclarecimento que para quitar o débito a consumidora necessita pagar o total da fatura ou valor maior que o mínimo, pois do contrário a diferença é somada na parcela subsequente, com incidência dos juros constantes do contrato.
 
 Não obstante o “Regulamento do Cartão de Crédito e do Cartão de Crédito Consignado do Banco Pan S.A”, anexado ao id.21096713, contenha algumas definições acerca do pagamento das faturas, não há como se inferir que a parte Apelante teve acesso a essas informações, visto que o documento em questão não contém a rubrica ou a assinatura dela.
 
 Registre-se que embora conste do termo de "solicitação de saque via cartão de crédito", a indicação da taxa de juros mensal, não existe cláusula transparente acerca do modo de pagamento, ou comprovação da efetivação de saque da importância emprestada via utilização de cartão de crédito.
 
 No mais, a instituição financeira apelada sequer demonstrou o envio ou a efetiva entrega do cartão de crédito no endereço da parte apelante, o que poderia ser facilmente demonstrado, por meio da apresentação de documento idôneo assinado pela última.
 
 Interessante destacar que as faturas juntadas aos autos no id.21096703 apontam que eram cobrados encargos financeiros pelo banco, não restando comprovada a utilização do cartão de crédito para outros serviços, tais como compras ou pagamentos por meio dele.
 
 Em casos como o ora analisado, conclui-se que a disposição contratual não é suficientemente clara e induz a erro o consumidor, notadamente aquele que não detém conhecimentos mais específicos para lidar com modalidade complexa de contrato, como a do presente caso.
 
 Com efeito, a parte apelante é pessoa analfabeta e a formalização do negócio jurídico se deu sem o preenchimento dos requisitos do art. 595, do CC (aposição de digital não substitui a assinatura a rogo), que servem justamente para minorar esse desequilíbrio inicial entre os contratantes, diante da dificuldade do analfabeto em compreender as disposições contratuais expostas em vernáculo.
 
 Violado, assim, o direito de informação do consumidor, a ponto de prejudicar sua livre escolha e tomada de decisão.
 
 Sobre o assunto, disciplina o Código de Defesa do Consumidor que a publicidade, bem como os termos contratuais, devem ser transparentes e claros, sem induzir o consumidor em erro (art. 6º do CDC).
 
 O art. 31, do mesmo diploma legal, estabelece: "Art. 31.
 
 A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidades, composição, preço, garantia, prazo de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e a segurança dos consumidores".
 
 O mesmo codex dispõe no art. 37, § 1º, sobre a publicidade enganosa: "§ 1º. É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços".
 
 Desse modo, fica evidente que o contrato assinado pela parte Apelante está eivado de conteúdo enganoso, induzindo o consumidor a erro por omissão e por apresentar informações imprecisas sobre a modalidade do produto oferecido.
 
 O contrato traz vantagem manifestamente excessiva em favor do fornecedor, partindo-se da premissa de que a parte apelante não tinha conhecimento prévio das diferenças entre as operações de empréstimo consignado usual e o cartão de crédito consignado, o que constitui prática abusiva vedada no art. 39, V do CDC.
 
 Ademais, sem atender à formalidade essencial prevista no art. 595 do CC, não é possível considerar válido o contrato de empréstimo celebrado.
 
 Portanto, entendo que o recurso merece ser provido, para desconstituir a contratação, com fundamento no art. 166, IV e V do CC – não se revestir da forma prescrita em lei, bem assim desrespeitar solenidade que a lei considera essencial para a validade da avença.
 
 Contudo, sendo incontroverso que a parte autora teve depositadas em sua conta-corrente a quantia tomada em empréstimo (R$ 1.080,00), deve se aceitar a compensação dessa importância com os valores a serem restituídos, para que não ocorra enriquecimento sem causa.
 
 Quanto a repetição do indébito, a questão de fundo é a do induzimento da parte apelante a erro, uma vez que acreditava realizar um empréstimo sob consignação, com parcelas fixas e prazo definido, quando na verdade estava a contratar empréstimo consignado via saque mediante uso de cartão de crédito, com valores sabidamente mais elevados que o mútuo sob consignação comum.
 
 Das provas constantes nos autos, é possível apreender que a parte apelante estava vulnerável ao poder de convencimento de agentes do banco que, previamente preparados para esse tipo de abordagem, de evidente má-fé, levam o consumidor a aderir a proposições que lhe trazem desvantagens.
 
 Nesse passo, a má-fé repercute na incolumidade do contrato, como também autoriza a repetição do indébito, em dobro.
 
 No que respeita aos danos morais, é inegável que a parte apelante, ao ser induzida a erro pelos prepostos do réu, efetuando contratação que não desejava, passou por constrangimentos de monta, que lhe afetaram a honra e a dignidade, mormente diante da incerteza quanto à possibilidade de quitação da dívida, que se multiplicava mês a mês.
 
 Trata-se de danos morais na forma in re ipsa, como já teve oportunidade de se manifestar o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão em situações assemelhadas, conforme se observa no aresto abaixo colacionado: RESPONSABILIDADE CIVIL.
 
 APELAÇÃO.
 
 AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
 
 CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
 
 SIMULAÇÃO.
 
 CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
 
 VÍCIO.
 
 ABUSIVIDADE.
 
 DANOS MORAIS.
 
 IN RE IPSA.
 
 PROVIMENTO.
 
 I.
 
 Afigura-se ilegal conduta de instituição financeira que, via consignação em folha, procede a descontos variáveis e por prazo indefinido nos vencimentos de consumidor, que acreditou ter apenas contratado empréstimo para pagamento por prazo determinado e em parcelas fixas, e não cartão de crédito consignado com prazo indeterminado; II - O dano moral não exige prova, a lesão é ipsa re, bastando, tão-somente, a demonstração do ilícito, detentor de potencialidade lesiva; (TJ-MA, Apelação Cível 0027424-10.2013.8.10.0001, Relator: CLEONES CARVALHO CUNHA, Data de Julgamento: 14/05/2015, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/05/2015).
 
 Em relação ao valor da indenização, não pode ser inexpressivo e deve possuir poder repressivo e inibidor.
 
 Noutro giro, também não pode ser motivo de enriquecimento exagerado da parte autora/apelada.
 
 A partir dessas considerações, reputa-se que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é suficiente para atender a sua dupla finalidade, qual seja, de um lado a reparação em si e, de outro, o desestímulo à prática ofensiva à honra e a dignidade do consumidor.
 
 DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do recurso para reformar a sentença, desconstituindo o contrato de mútuo objeto da lide, cessando os descontos das prestações dele derivadas da folha de pagamento da apelante e, ainda, para condenar o apelado: 1) a devolver à parte apelante, em dobro, todas as prestações oriundas do referido mútuo, acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, mais correção monetária, ambos incidindo da data de cada desconto indevido (Súmulas/STJ 43 e 54); 2) ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescida de correção monetária a contar da data deste acórdão, mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do primeiro desconto indevido, que serve de base para fixar a gênese do ato ilícito praticado pela instituição financeira.
 
 Diante do êxito recursal, inverto a sucumbência imposta na sentença, para condenar o apelado ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor global da condenação ora imposta, conforme previsão do artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil.
 
 Por consequência, afastada a multa por litigância de má-fé.
 
 Por fim, com o fito de evitar o enriquecimento ilícito da apelante, determino que as prestações que serão restituídas pelo apelado devam ser compensadas com o valor incontroverso da quantia tomada em empréstimo (R$ 1.080,00), sendo a referida importância também acrescida de correção monetária com base no INPC do IBGE, mais juros de mora simples de um por cento ao mês, tudo a contar da data em que disponibilizadas na conta bancária da parte recorrente.
 
 Advirto as partes que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente e a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º do CPC.
 
 Com o trânsito em julgado, certifique-se e baixem os autos.
 
 Serve a presente como instrumento de intimação.
 
 São Luís, data registrada no sistema.
 
 Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator
- 
                                            23/12/2022 20:53 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            21/12/2022 09:47 Conhecido o recurso de ANTONIA CARDIAL DA SILVA - CPF: *29.***.*25-19 (APELANTE) e provido 
- 
                                            16/12/2022 14:58 Conclusos para decisão 
- 
                                            21/10/2022 11:47 Conclusos para decisão 
- 
                                            21/10/2022 10:38 Recebidos os autos 
- 
                                            21/10/2022 10:38 Conclusos para despacho 
- 
                                            21/10/2022 10:38 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/10/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/01/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0008709-46.2015.8.10.0001
Estado do Maranhao - Procuradoria Geral ...
Nao Ha Polo Passivo
Advogado: Luiz Henrique Falcao Teixeira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/07/2023 10:55
Processo nº 0008709-46.2015.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Nao Ha Polo Passivo
Advogado: Fernanda Medeiros Pes----
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/03/2015 17:24
Processo nº 0844165-14.2021.8.10.0001
Armazem Mateus S.A.
Renata Gaia de Oliveira - ME
Advogado: Thayza Gabriela Rodrigues Freitas
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/09/2021 18:44
Processo nº 0804468-77.2022.8.10.0024
Maria Vicenca da Conceicao
Banco Pan S/A
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/06/2022 20:47
Processo nº 0804468-77.2022.8.10.0024
Maria Vicenca da Conceicao
Banco Pan S.A.
Advogado: Ana Karolina Araujo Marques
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/01/2024 07:31