TJMA - 0801621-50.2022.8.10.0009
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2023 12:46
Arquivado Definitivamente
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07/02/2023 12:46
Transitado em Julgado em 06/02/2023
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25/01/2023 01:31
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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25/01/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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10/01/2023 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2023 15:10
Conclusos para despacho
-
09/01/2023 15:10
Juntada de Certidão
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20/12/2022 00:00
Intimação
SENTENÇA Dispensado o relatório, consoante autorização do art. 38 da lei 9.099/95.
Versam os presentes autos sobre pedido de indenização por danos morais e materiais concernente a financiamento unilateral realizado em contrato de cartão de crédito sem prévia comunicação a parte autora em razão de suposto valor liberado em duplicidade pelo réu.
Nota-se na demanda, a impossibilidade deste juízo de encontrar um valor relativo a devolução de valores supostamente descontados de forma irregular, haja vista a necessidade de perícia especializada de forma a determinar índices de ajuste, juros e outros encargos praticados que encerram correspondência com aqueles constantes do contrato celebrado entre as partes.
Conforme dispõe o artigo 3º, "caput", da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, "o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade".
Fica afastada, portanto, a competência desta justiça especializada quando a matéria debatida depende de prova complexa para solução da controvérsia.
Na verdade, restou incontroverso que há relação contratual entre as partes.
O que este magistrado não pode realizar é uma perícia de ordem contábil para determinar se as cobranças são devidas, nos termos do contrato e demais particularidades ligadas à evolução do débito.
Nessa ordem, as causas complexas, que demandam dilação probatória estendida e detalhada, provas de ordem técnica/pericial ou congêneres afastam automaticamente a competência dos Juizados Especiais.
A prova pericial, no presente caso, se mostra imperativa e necessária ao deslinde da controvérsia, circunstância que, por representar complexidade, afasta a competência dos Juizados Especiais Cíveis, impondo a extinção do processo sem exame do mérito, na dicção dos artigos 3º e 51, inciso II da Lei 9.099/95, conforme jurisprudência pacífica, in verbis: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO.
REVISÃO DO CONTRATO.
ALEGAÇÃO DE JUROS ABUSIVOS.
NECESSIDADE DE PERÍCIA.
COMPLEXIDADE.
INCOMPETÊNCIA. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo. 2 - Preliminar.
Complexidade.
Incompetência.
A declaração de inexistência do débito e eventual repetição de indébito dependem da apuração de abusividade na capitalização mensal dos juros, deduzidas as prestações pagas pela autora, o que demanda a aplicação de cálculo com juros compostos.
A causa oferece complexidade tal que afasta a competência dos Juizados Especiais Cíveis, pela necessidade de prova pericial (Acórdão n.1053256, 07016104920178070016, Relator: EDUARDO HENRIQUE ROSAS).
Sentença que se confirma pelos seus próprios fundamentos. 3 - Recurso conhecido, mas não provido.
Custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 800,00, pela recorrente vencida. (Acórdão 1092850, 07506483020178070016, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 26/4/2018, publicado no DJE: 9/5/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento do mérito, apoiado no artigo 51, inciso II da Lei Federal nº 9.099/95.
Prejudicada à análise e mérito.
Custas dispensadas com fulcro no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.Defiro pedido de gratuidade de justiça a parte autora nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC.
P.
R.
I.
São Luís/MA, data do sistema.
LUIZ CARLOS LICAR PEREIRA Juiz de Direito -
19/12/2022 16:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2022 15:31
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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31/10/2022 10:56
Conclusos para julgamento
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31/10/2022 09:37
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/10/2022 09:30, 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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28/10/2022 19:47
Juntada de protocolo
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28/10/2022 18:48
Juntada de petição
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28/10/2022 15:50
Juntada de contestação
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26/10/2022 12:17
Juntada de Certidão
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18/10/2022 09:59
Juntada de Certidão
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06/10/2022 04:16
Publicado Intimação em 05/10/2022.
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06/10/2022 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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04/10/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0801621-50.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: HUGO PESTANA DE ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUDYMILLA CRISTINA DUTRA SOUSA ALMEIDA - MA15309 Reclamado: BANCO CITICARD S.A. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - Audiência Presencial De ordem do MM.
Juiz de Direito Luiz Carlos Licar Pereira, titular do 4º JECRC de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para Tipo: Conciliação, Instrução e Julgamento Sala: 1a.
Sala de Audiências do 4º Juizado de São Luis Data: 31/10/2022 Hora: 09:30 , a ser realizada na sala de audiências deste Juizado Especial, localizado no endereço: Shopping Passeio – Av.
Contorno Norte, n.º 145, 2º Piso, Salas 315-318, Cohatrac IV, CEP: 65054-375, São Luís/MA, Telefones: 98 3225 8592. São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 3 de outubro de 2022.
Andressa Aires.
Secretária Judicial do 4º JECRC -
03/10/2022 17:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2022 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/10/2022 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2022 09:45
Conclusos para despacho
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03/10/2022 08:34
Publicado Intimação em 03/10/2022.
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03/10/2022 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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30/09/2022 14:31
Juntada de petição
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30/09/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0801621-50.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: HUGO PESTANA DE ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUDYMILLA CRISTINA DUTRA SOUSA ALMEIDA - MA15309 Reclamado: BANCO CITICARD S.A. ATO ORDINATÓRIO: "Nos termos do §4º do Art. 203 do CPC c/c os Provimentos 22/2009 e 22/2018 – CGJ/MA.
Intimo Vossa Senhoria Intimado(a) para, no prazo de 15(quinze) dias, emendar a inicial, juntando comprovante de residência, em nome da parte autora (especificamente fatura atualizada (2022) de água, energia ou telefonia fixa), sob pena de inépcia da inicial e extinção do feito. São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 29 de setembro de 2022. Andressa Aires.
Secretária Judicial do 4º JECRC" -
29/09/2022 09:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2022 17:47
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 31/10/2022 09:30 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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28/09/2022 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2022
Ultima Atualização
20/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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