TJMA - 0007788-19.2017.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2024 14:22
Arquivado Definitivamente
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08/02/2024 14:19
Transitado em Julgado em 15/12/2023
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28/11/2023 07:56
Decorrido prazo de JAMES MONTEIRO CARDOSO em 24/11/2023 23:59.
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03/11/2023 08:53
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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03/11/2023 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0007788-19.2017.8.10.0001 AUTOR: JAMES MONTEIRO CARDOSO Advogados do(a) AUTOR: JORGE LUIS TINOCO SOUZA - MA2831, LUCAS SEMITRE GUTERRES TINOCO SOUSA - MA17037 RÉU: ESTADO DO MARANHÃO SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo c/c obrigação de Fazer e Recondução em Cargo Público e Indenização ajuizada por James Monteiro Cardoso em face do Estado do Maranhão, pelos motivos a seguir expostos.
Aduz o autor que, em 05 de fevereiro de 2013, foi reintegrado ao quadro de funcionários do Tribunal de Justiça do Maranhão, para exercer o cargo de motorista, equivalente ao cargo de Auxiliar Judiciário, lotado atualmente na Divisão de Transporte do Tribunal de Justiça deste Estado, em cumprimento a decisão judicial proferida na Apelação Cível nº 004011-36.2011.8.10.0001.
Diz que, embora tenha sido contratado anteriormente pela Corregedoria Geral de Justiça para exercer o cargo de Motorista Nível 09, equivalente ao cargo de auxiliar judiciário, em 26 de outubro de 1990, foi posteriormente designado para exercer a função de Oficial de Justiça Nível 12, conforme Portaria nº 764/98, sendo remanejado para a 5ª Vara da Família, depois para 4 ª Vara da Família em 14 de maio de 1998, e posteriormente colocado à disposição do Tribunal de Justiça, conforme portaria nº 877, de 09/05/2002.
Após, foi novamente designado para exercer as funções de oficial de justiça, conforme portaria nº 1530/2002, e “devolvido” para a Corregedoria do Tribunal de Justiça, conforme Ofício nº 1028, de 09 de julho de 2004, até a data de 31/01/2007.
Sustenta que, o direito reconhecido na Ação Ordinária de nº 3849/2011, também confere o autor o direito ao status quo ante funcional, porquanto exerceu o cargo de oficial de justiça por mais de 20 (vinte) anos.
Ao final, pugnou pela procedência dos pedidos, determinando a recondução do réu ao cargo de Oficial de Justiça, bem como para assegurar ao autor o direito de perceber integralmente o vencimento e as vantagens do tempo em que esteve afastado da função de Oficial de Justiça.
Junta documentos.
Citado, o Estado do Maranhão apresentou contestação, conforme ID nº 6851422 – pág. 32/53, alegando, inicialmente, a prejudicial de prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação.
No mérito, alega a ausência do direito alegado, uma vez que o autor não se submeteu a concurso público para o cargo de oficial, sendo que pedido confrontaria o disposto no art. 37, inc.
II da Constituição Federal, sendo admitido tão somente a promoção dentro da mesma carreira.
Aduz, ainda, a ausência de responsabilidade civil, pugnando pela improcedência dos pedidos formulados.
Apesar de devidamente intimado, o autor não apresentou réplica.
Instadas as partes a se manifestarem sobre a possibilidade de julgamento antecipado, ou interesse na produção de provas adicionais, o réu informou não ter provas a produzir, ao passo que o autor não apresentou manifestação.
Nesta oportunidade, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Tendo em vista que as partes não pugnaram pela produção de provas adicionais, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inc.
I do CPC.
Em análise dos autos, verifica-se que o autor pretende sua recondução ao cargo de oficial de justiça, o qual teria exercido por mais de 20 (vinte) anos.
Com efeito, conforme se infere da própria inicial, o autor ingressou nos quadros do Tribunal de Justiça para exercer o cargo de Motorista, Nível 09, na data de outubro de 1990, sendo que, por força de decisão judicial proferida nos autos da Ação Ordinária Declaratória de Nulidade de Ato Jurídico (Proc. nº 3849/2011), foi reintegrado ao serviço público em 05/02/2013, enquadrado no cargo de Motorista, equivalente ao cargo de auxiliar judiciário.
Desse modo, ainda que o autor tenha sido designado para o exercício da função de oficial de justiça, em caráter provisório, conforme se depreende do histórico funcional acostado aos autos, tal situação não modifica a natureza do cargo originário para o qual o servidor fora contratado, nem autoriza o enquadramento em cargo distinto.
Neste aspecto, cumpre transcrever o disposto nos arts. 4º e 5 º da Lei Estadual nº 6.107/1994: “Art. 4º – Cargo público é o conjunto e atribuições e responsabilidades cometidas a um servidor, com as características essenciais de criação por lei, denominação própria, número certo, pagamento pelos cofres públicos e provimento em caráter efetivo ou em comissão”. “art. 5º – É vedada a atribuição ao servidor de encargos alheios ou diferente dos que são inerentes ao cargo que ocupa”.
Destarte, o cargo de motorista possui atribuições e responsabilidades próprias, não se confundindo com as responsabilidades atribuídas ao cargo de Oficial de Justiça, não obstante tenha o autor sido designado para o exercício de função diversa, a qual não deve ser confundida com o cargo ocupado perante a Administração.
No mais, com a promulgação da Constituição Federal de 1988, qualquer investidura em cargo público somente poderá ser realizada mediante concurso público, ressalvadas as exceções expressamente previstas, consoante se vê a seguir: “Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (…) II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.” Além disso, cumpre ressaltar que, ainda que o servidor tenha exercido o cargo com desvio de função, tal situação não confere direito a reenquadramento em cargo diverso do qual se é titular.
Nesse sentido, colaciono julgado do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
AUSÊNCIA.
SERVIDOR PÚBLICO CIVIL.
DESVIO DE FUNÇÃO.
ANALISTA JUDICIÁRIO ÁREA ADMINISTRATIVA EXERCENTE DA FUNÇÃO GRATIFICADA DE EXECUTANTE DE MANDADOS.
PERCEPÇÃO DE DIFERENÇA REMUNERATÓRIA COM O CARGO DE ANALISTA JUDICIÁRIO ESPECIALIDADE EXECUÇÃO DE MANDADOS.
ACÓRDÃO RECORRIDO.
ALTERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1.
O recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ. 2.
Caso em que servidor desde a origem se insurge contra sentença que julgou improcedente o pedido de condenação da União no pagamento das diferenças remuneratórias existentes entre o cargo de Técnico Judiciário e o de Analista Judiciário, área execução de mandados (Oficial de Justiça Avaliador Federal), com todos os reflexos remuneratórios pertinentes. 3.
Acerca da alegação de que o Tribunal de origem teria julgado o recurso de apelação com base em "premissa equivocada", observa-se que, a bem da verdade, o recorrente almeja a reanálise da matéria já decidida.
Não há que se confundir omissão, contradição ou obscuridade com decisão manifestamente contrária à vontade das partes.
Assim, a tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. 4.
Consoante jurisprudência desta Corte, o servidor que desempenha função diversa daquela inerente ao cargo para o qual foi investido não tem direito ao reenquadramento, mas apenas o direito de perceber as diferenças remuneratórias relativas ao período, nos termos da Súmula 378/STJ: "Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes". 5.
Ocorre que oTribunal de origem, com base no acervo fático probatório dos autos, concluiu que "há prova nos autos de que o requerente foi devidamente remunerado de acordo com a gratificação estipulada para a respectiva função, nos períodos questionados".
A alteração do acórdão recorrido tal como pretendido pelo recorrente encontra óbice na Súmula 7/STJ.
Precedentes. 6.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no Resp 1850876/DF, Primeira Turma, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Publ.
DJe 28/10/2020).
Desse modo, considerando que o autor foi reconduzido ao seu cargo originário, não vislumbro qualquer ilegalidade no enquadramento realizado pelo Tribunal de Justiça em cumprimento à decisão judicial no processo anterior.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados, nos termos do art. 487, inc.
I do CPC.
Condeno o autor ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, § 8º do CPC, cuja exigibilidade ficará suspensa, pelo prazo legal, por ser o autor beneficiário da Justiça Gratuita.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
São Luís, data do sistema.
MARCO ANTONIO NETTO TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO -
30/10/2023 23:15
Juntada de petição
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30/10/2023 14:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/10/2023 14:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/10/2023 12:03
Julgado improcedente o pedido
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16/10/2023 09:42
Conclusos para julgamento
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13/10/2023 15:03
Juntada de Certidão
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28/08/2023 19:52
Juntada de petição
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22/08/2023 02:06
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 21/08/2023 23:59.
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16/08/2023 02:35
Decorrido prazo de JAMES MONTEIRO CARDOSO em 15/08/2023 23:59.
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07/08/2023 00:31
Publicado Intimação em 07/08/2023.
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05/08/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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03/08/2023 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2023 10:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/08/2023 10:09
Juntada de Certidão
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13/05/2023 00:19
Decorrido prazo de JAMES MONTEIRO CARDOSO em 11/05/2023 23:59.
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18/04/2023 00:30
Publicado Despacho (expediente) em 18/04/2023.
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18/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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17/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0007788-19.2017.8.10.0001 AUTOR: JAMES MONTEIRO CARDOSO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JORGE LUIS TINOCO SOUZA - MA2831, LUCAS SEMITRE GUTERRES TINOCO SOUSA - MA17037 RÉU: ESTADO DO MARANHAO DESPACHO Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Passo seguinte, intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre a possibilidade de julgamento antecipado da lide ou interesse na produção de provas.
Neste caso, deverão indicar, de forma clara e precisa, as provas que pretendem produzir, demonstrando-lhe a conveniência e a necessidade.
Após, voltem os autos conclusos.
São Luís, data do sistema MARCO ANTONIO NETTO TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO -
14/04/2023 17:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2023 08:31
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2023 09:46
Conclusos para despacho
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06/01/2023 04:03
Decorrido prazo de JAMES MONTEIRO CARDOSO em 14/11/2022 23:59.
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17/11/2022 19:03
Juntada de petição
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30/09/2022 09:49
Publicado Intimação em 28/09/2022.
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30/09/2022 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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27/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0007788-19.2017.8.10.0001 AUTOR: JAMES MONTEIRO CARDOSO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JORGE LUIS TINOCO SOUZA - MA2831, LUCAS SEMITRE GUTERRES TINOCO SOUSA - MA17037 RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 30 (trinta) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3.
São Luís/MA, 12 de setembro de 2022 ROMULO ROCHA DE OLIVEIRA Secretaria Judicial da 5ª Vara da Fazenda Pública -
26/09/2022 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2022 10:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/09/2022 13:45
Juntada de Certidão
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04/08/2022 11:55
Juntada de Certidão
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21/07/2022 20:07
Juntada de Certidão
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21/07/2022 20:07
Juntada de Certidão
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04/06/2022 01:37
Juntada de volume
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27/04/2022 11:35
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2017
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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