TJMA - 0815135-94.2022.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 16:32
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 14:57
Juntada de petição
-
11/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
09/07/2025 14:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/07/2025 09:58
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 12:10
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 00:17
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 27/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 11:25
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
22/03/2025 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
13/03/2025 14:46
Juntada de petição
-
13/03/2025 14:43
Juntada de petição
-
12/03/2025 15:22
Juntada de petição
-
27/02/2025 22:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/02/2025 17:18
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 10:32
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 10:31
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 10:29
Desentranhado o documento
-
16/01/2025 10:26
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 12:02
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 11:59
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 11:57
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 09:15
Juntada de petição
-
04/06/2024 02:27
Publicado Intimação em 03/06/2024.
-
04/06/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
-
29/05/2024 22:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/05/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 14:27
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 16:29
Juntada de petição
-
08/05/2024 01:19
Publicado Intimação em 08/05/2024.
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08/05/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 14:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2024 13:56
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 10:30
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 14:06
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 19:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/04/2023 16:30
Juntada de petição
-
19/04/2023 05:41
Decorrido prazo de JOSE RAUL PEREIRA REIS em 10/03/2023 23:59.
-
12/04/2023 11:29
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 11:29
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 22:01
Juntada de diligência
-
25/01/2023 21:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2023 21:57
Juntada de diligência
-
18/01/2023 13:00
Expedição de Mandado.
-
26/12/2022 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 14:31
Conclusos para despacho
-
12/12/2022 13:36
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/11/2022 11:10
Juntada de petição
-
21/11/2022 13:43
Publicado Intimação em 08/11/2022.
-
21/11/2022 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
07/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0815135-94.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: B.
J.
S.
S.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678-A REU: J.
R.
P.
R.
ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, RECOLHA a parte exequente, no prazo de cinco (05) dias, as custas devidas à fase do Cumprimento de Sentença conforme tabela de custas atualizada, da Lei 9.109/2009 - TJMA.
São Luís, Sexta-feira, 04 de Novembro de 2022.
ROBERVAL SANTANA LEITE SEGUNDO Auxiliar Judiciário Matrícula 175372 -
04/11/2022 23:01
Decorrido prazo de JOSE RAUL PEREIRA REIS em 24/10/2022 23:59.
-
04/11/2022 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2022 09:01
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 08:56
Transitado em Julgado em 24/10/2022
-
26/10/2022 09:06
Juntada de petição
-
02/10/2022 09:04
Publicado Intimação em 30/09/2022.
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02/10/2022 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
29/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0815135-94.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: B.
J.
S.
S.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678-A REU: J.
R.
P.
R. SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão proposta pelo B.
J.
S.
S. contra J.
R.
P.
R., ambos já qualificados na inicial, por meio da qual aduz em síntese ter alienado fiduciariamente o veículo marca CHEVROLET, MODELO: S 10 CD LTZ 4X4 2.5 16V AT64P COM AG, COR: AZUL, PLACA: QRP8E96, CHASSI: 9BG148MA0KC447300, ANO: 2019, RENAVAM: 1204351675, estando o réu inadimplente no pagamento das parcelas, tendo sido notificado extrajudicialmente.
Requereu a concessão de liminar visando a busca e apreensão do automóvel, bem como a procedência da demanda (ID Num. 63360805).
Anexou documentos.
Decisão deferindo a liminar pleiteada (ID Num. 63572906).
Certidão de busca e apreensão (ID Num. 64383454 - Pág. 3).
O réu, devidamente citado, deixou escoar o prazo de impugnação, sem resposta. É o sucinto relatório.
DECIDO.
Inicialmente, verifico que a parte demandada, embora citada, nada providenciou, escusando-se da quitação ou da juntada de contestação e, assim, reconheço a sua revelia nos termos dos artigos 344 do CPC.
Tendo em vista o reconhecimento da revelia e havendo provas suficientes para o julgamento da demanda, não havendo necessidade de produção de novos elementos de convicção, passo ao julgamento antecipado da lide, consoante autorização legal inserta no art. 355, II, do CPC.
A ação ajuizada trata de um contrato de financiamento de um veículo, com alienação fiduciária.
Encontra-se, assim, fundamentada no art. 3° do Dec.
Lei 911/69, que dispõe:“O proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.” Para a propositura da Ação de Busca e Apreensão e obtenção da liminar, cabe ao credor comprovar a mora por uma das formas mencionadas no art. 2°, § 2°, do Dec.
Lei 911/69.
O artigo 2° do citado decreto-lei preconiza que a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada ou pelo protesto do título, a critério do credor.
Consequentemente, nas dívidas garantidas por alienação fiduciária constitui-se ex re, servindo a notificação cartorária, apenas, a sua comprovação.
A parte demandante comprovou a mora através da documentação consubstanciada nos autos, reputando-se verdadeiros os fatos afirmados na exordial em face da ausência de manifestação do réu.
O § 1° do art. 3° do Decreto Lei n. 911/69, por sua vez, determina que após cinco dias de executada a liminar de busca e apreensão, serão consolidadas a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, senão vejamos, in verbis: "Art. 3º O Proprietário Fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor. §1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
Igualmente a jurisprudência: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
INADIMPLEMENTO DO DEVEDOR.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E POSSE PLENA DO VEÍCULO AO CREDOR.
POSSIBILIDADE. 1.
SEGUNDO A NOVA REDAÇÃO DO § 1º, DO ART. 3º, DO DECRETO-LEI N.º 911/69, COMPATÍVEL COM A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, O CREDOR-FIDUCIANTE TEM DIREITO À CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E POSSE DO VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE, QUANDO COMPROVE MORA OU O INADIMPLEMENTO DO DEVEDOR-FIDUCIÁRIO E DESDE QUE, TRANSCORRIDO O PRAZO DE CINCO DIAS, CONTADOS DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO, ESTE NÃO SE VALHA DA FACULDADE DE PURGAR A MORA (§ 2º, DO ART. 3º, DO MESMO DIPLOMA LEGAL). 2.
AGRAVO PROVIDO. (TJ-DF - AI: 233081620118070000 DF 0023308-16.2011.807.0000, Relator: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, Data de Julgamento: 16/05/2012, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/06/2012, DJ-e Pág. 119) Portanto, pelas razões aduzidas, com esteio no Decreto-Lei 911/69 e as alterações introduzidas pela Lei 10.931/04, JULGO PROCEDENTE o pedido e declaro descumprido o contrato realizado entre autor e réu, e por conseguinte, com fundamento no art. 3º, § 1° do mencionado decreto, consolido nas mãos da parte autora o domínio (propriedade) e a posse plenos e exclusivos do veículo identificado na proemial, cuja apreensão liminar torno definitiva, livrando-o do ônus da alienação fiduciária.
Condeno a parte requerida em custas judiciais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o débito, valor que reputo compatível com a brevidade da instrução e modesta complexidade da demanda.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
São Luís (MA), data e hora do sistema.
ANDRÉ B.
P.
SANTOS Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara Cível de São Luís -
28/09/2022 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2022 15:12
Julgado procedente o pedido
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06/07/2022 16:19
Conclusos para julgamento
-
05/07/2022 13:15
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 15:55
Decorrido prazo de JOSE RAUL PEREIRA REIS em 03/05/2022 23:59.
-
06/05/2022 12:27
Juntada de petição
-
11/04/2022 14:56
Juntada de petição
-
09/04/2022 17:02
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 08/04/2022 23:59.
-
06/04/2022 17:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/04/2022 17:36
Juntada de diligência
-
02/04/2022 10:32
Mandado devolvido dependência
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02/04/2022 10:32
Juntada de diligência
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01/04/2022 09:57
Expedição de Mandado.
-
01/04/2022 09:11
Publicado Intimação em 01/04/2022.
-
01/04/2022 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
31/03/2022 18:04
Juntada de Mandado
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30/03/2022 14:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/03/2022 14:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2022 17:51
Concedida a Medida Liminar
-
25/03/2022 14:31
Conclusos para decisão
-
25/03/2022 14:30
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 08:16
Juntada de petição
-
24/03/2022 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2022 16:25
Juntada de petição
-
23/03/2022 16:37
Conclusos para decisão
-
23/03/2022 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2022
Ultima Atualização
07/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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