TJMA - 0800658-23.2022.8.10.0080
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 07:04
Baixa Definitiva
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18/06/2025 07:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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18/06/2025 07:03
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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18/06/2025 00:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 00:44
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA VIEIRA DA CONCEICAO em 17/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:17
Publicado Ementa em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/05/2025 08:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2025 08:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2025 20:49
Conhecido o recurso de MARIA LUCILIA VIEIRA DA CONCEICAO - CPF: *08.***.*13-17 (APELANTE) e não-provido
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08/05/2025 16:13
Juntada de Certidão
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08/05/2025 16:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/05/2025 09:17
Juntada de parecer do ministério público
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30/04/2025 00:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:22
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA VIEIRA DA CONCEICAO em 29/04/2025 23:59.
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23/04/2025 09:10
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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22/04/2025 15:52
Juntada de Certidão
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20/04/2025 10:49
Conclusos para julgamento
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19/04/2025 18:30
Recebidos os autos
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19/04/2025 18:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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19/04/2025 18:30
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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03/04/2025 11:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/04/2025 09:53
Juntada de parecer
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02/04/2025 00:06
Publicado Despacho em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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31/03/2025 08:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/03/2025 08:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2025 08:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2025 20:20
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 15:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/03/2025 16:57
Recebidos os autos
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12/03/2025 16:57
Juntada de Certidão
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24/10/2023 08:11
Baixa Definitiva
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24/10/2023 08:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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24/10/2023 08:10
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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24/10/2023 00:08
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA VIEIRA DA CONCEICAO em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/10/2023 23:59.
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29/09/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 29/09/2023.
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29/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Apelação Cível: 0800658-23.2022.8.10.0080 Apelante: Maria Lucilia Vieira da Conceição Advogado: Vanielle Santos Sousa (OAB PI 17.904-A) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: José Almir da rocha Mendes Júnior (OAB PI 2.338) Relator: Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO.
MATÉRIA DE FATO, NECESSIDADE DE FASE INSTRUTÓRIA. ÔNUS DO RÉU.
INTELIGÊNCIA DA 1ª TESE DO IRDR 53983/2016.
SENTENÇA ANULADA.
APELO PROVIDO.
I.
O fato da tese 2 do IRDR 53.983/2016 definir que a pessoa analfabeta é plenamente capaz para atos da vida civil não permite dispensar a instrução probatória, no presente caso a parte autora não deduziu exclusivamente a condição de analfabetismo para invalidar o contrato de empréstimo consignado, na verdade alega desconhecimento e nega pactuação do referido termo.
II.
Caso envolve matéria de fato a depender da verificação mais acurada acerca da pactuação, formalidade e manifestação de vontade em firmar o negócio jurídico, cujo ônus probatório pertence ao apelado nos termos da 1ª tese do IRDR 53983/2016, de modo a impossibilitar o julgamento liminar de improcedência dos pedidos do autor.
III.
Apelo conhecido e provido para anular a sentença.
DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por Maria Lucilia Vieira da Conceição, inconformado com a sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cantanhede/MA na Ação Ordinária ajuizada contra Banco Bradesco S.A., que julgou liminarmente improcedente o pedido autoral.
De acordo com a petição inicial, a parte autora é aposentada, idosa e analfabeta, e foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário referente a contrato de empréstimo consignado 325618673-9, no valor de R$ 647,65, em 72 parcelas de R$ 18,05, tendo início em 03/2019.
Almeja declaração de nulidade, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais.
Juízo de primeiro grau julgou liminarmente improcedente os pedidos autorais nos seguintes termos: “(...)Perceba-se que a causa de pedir da presente ação gravita em torno da alegação de que a parte autora é analfabeta e, por isso, não consentiu ou não sabia da contratação, não havendo indicado nenhuma das causas de invalidade relativa ou absoluta do negócio jurídico.
Na petição inicial, deveriam ter sido narrados fatos correspondentes aos defeitos do negócio jurídico, quais sejam erro ou ignorância (arts. 138/144, Código Civil), dolo (arts. 145/150, Código Civil), coação (arts. 151/155, Código Civil), estado de perigo (Art. 156, Código Civil) ou Lesão (Art. 157, Código Civil).
O simples fato de a parte ser analfabeta não a torna absolutamente incapaz, porquanto o analfabetismo não está elencado no art. 3º do Código Civil, restando apenas as hipóteses de nulidade relativa p/invalidar os contratos de empréstimo consignado.
E esta interpretação jurídica ficou assentada na Tese 2 do IRDR nº 53983/2016 - TJMA, de observância obrigatória.
Não obstante, a parte deduziu como causa de pedir, exclusivamente, a condição de analfabetismo da parte, a fim de invalidar o empréstimo consignado, o que atrai a incidência do art. 332, inciso III do CPC.
Assim, deve-se dar cabo da pretensão nesse momento incipiente, mediante juízo negativo de admissibilidade da petição inicial.
III - DO DISPOSITIVO: Ante o exposto, aplico o art. 332, III do CPC/2015 e JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o PEDIDO, por contrariedade com a Tese nº 02 do IRDR nº 53983/2016 – TJMA, declarando a EXTINÇÃO do PROCESSO, COM RESOLUÇÃO de MÉRITO, pautado no art. 487, I do CPC.
Via de consequência, condeno a parte nas custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa ante a concessão do direito á gratuidade (Art. 99, caput e §3º do CPC).” Inconformado com a sentença, a parte autora interpôs o presente recurso e em suas razões recursais, o apelante defende que (i) só é possível o julgamento liminar de improcedência em ‘causas que dispensem a fase instrutória’ (art. 332, caput), isto é, naqueles processos em que não haverá necessidade de produção de prova, por não haver controvérsia a respeito de questões fáticas; (ii) necessidade de prova documental cujo ônus é da instituição financeira conforme previsto na tese 01 do IRDR 53983/2016.
Almeja a nulidade da sentença, com a devolução dos autos à origem para a regular processamento do feito.
Contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.
A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, razão pela qual conheço da apelação cível.
Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e/ou nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos à Segunda Instância.
Nesse sentido também a Súmula 568/STJ, que possibilita ao relator, monocraticamente, “dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”.
A sentença é nula.
O cerne da controvérsia gira em torno da possibilidade do magistrado de primeiro grau ao julgar liminarmente improcedentes os pedidos formulados na inicial.
A improcedência liminar do pedido encontra-se insculpida no art. 332 do CPC, in verbis: Art. 332.
Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.
Com efeito, para que haja a improcedência liminar do pedido é necessário o preenchimento de dois requisitos: (i) a causa deve dispensar fase instrutória; e (ii) o pedido contrariar súmula do STF ou STJ; ou acórdão proferido em recursos repetitivos pelo STF ou STJ; ou entendimento firmado em IRDR ou IAC; ou súmula de tribunal sobre direito local.
No caso em tela, a parte autora, pessoa idosa e analfabeta, alegou não ter realizado qualquer contratação de empréstimo consignado e nem autorizado terceiros, negando sua manifestação de vontade no suposto contrato.
O ônus da prova cabe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373 do Código de Processo Civil.
A 1ª tese do IRDR 53.983/2016 dispõe que: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação”. “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)”. (grifei) Ou seja, cabe ao réu, como instituição financeira o ônus de comprovar a efetiva contratação, bem como a regularidade do débito objeto de cobrança.
Portanto, o fato da tese 2 do IRDR 53.983/2016 definir que a pessoa analfabeta é plenamente capaz para atos da vida civil não permite dispensar a instrução probatória, no presente caso a parte autora não deduziu exclusivamente a condição de analfabetismo para invalidar o contrato de empréstimo consignado, na verdade alega desconhecimento e nega pactuação do referido termo.
Dessa forma, entendo que a análise o presente caso envolve matéria de fato a depender da verificação mais acurada acerca da pactuação, formalidade e manifestação de vontade em firmar o negócio jurídico, cujo ônus probatório pertence ao apelado nos termos da 1ª tese do IRDR 53983/2016, de modo a impossibilitar o julgamento liminar de improcedência dos pedidos do autor.
Assim, revelou-se indevido o julgamento liminar de improcedência, vez que, ao menos nesse momento, não se pode afastar a alegação de invalidade na contratação arguida pelo autor.
Considerando que o feito não se encontra maduro para julgamento imediato, caso em que os presentes autos devem ser devolvidos à vara de origem para regular processamento do feito.
Pelas razões apresentadas, aplicando o art. 932, do CPC/2015, que ora invoco para, monocraticamente, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao presente recurso, declarando NULA a sentença e determinando o retorno dos autos ao juízo primevo para o regular prosseguimento do feito.
Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, 26 de setembro de 2023.
Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho Relator A03 -
27/09/2023 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2023 16:56
Conhecido o recurso de MARIA LUCILIA VIEIRA DA CONCEICAO - CPF: *08.***.*13-17 (APELANTE) e provido
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25/09/2023 09:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/09/2023 07:32
Juntada de parecer
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12/09/2023 14:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/09/2023 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 15:38
Recebidos os autos
-
24/08/2023 15:38
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 15:38
Distribuído por sorteio
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30/09/2022 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE CANTANHEDE Rua Boa Esperança, s/nº, Centro, Cantanhede/MA - CEP:65.465.000 - Email: [email protected] / Tel. (98) 3462-1487 SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: Processo Judicial Eletrônico – PJe PROCESSO CÍVEL nº.: 0800658-23.2022.8.10.0080 - AUTOR: MARIA LUCILIA VIEIRA DA CONCEICAO RÉU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA - AÇÃO de NULIDADE de EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - INCIDENTE de RESOLUÇÃO de DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) nº 53983/2016 do TJMA (Empréstimos Consignados) - PRETENSÃO que se atesta por PROVA DOCUMENTAL - Tese 02 indicando que ANALFABETISMO, por si só, NÃO CONSTITUI CAUSA de INVALIDADE do NEGÓCIO JURÍDICO - IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO (Art. 332, inciso III, CPC).
SENTENÇA I – DO RELATÓRIO: Tratam-se de ações cíveis ajuizadas, pelo procedimento comum ordinário onde se alega a invalidade jurídica de contratos de empréstimo consignado vinculados a benefício previdenciário. É o que cabia relatar.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO: Ausentes preliminares, passa-se ao mérito, em atenção ao dever de fundamentação (Art. 93, X da CF/88).
II.I. - DA IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO: A doutrina clássica divide o procedimento comum em 04 fases: (a) postulatória; (b) saneamento; (c) instrutória; (d) julgamento.
Na fase postulatória, deve-se fazer o juízo de admissibilidade da petição inicial: sendo positivo, entende-se pela presença dos requisitos formais e materiais p/viabilizar o prosseguimento da lide, determinando a citação do réu p/audiência de conciliação/mediação (Art. 334, CPC); ao revés, havendo um juízo negativo de admissibilidade, ocorrerá a extinção prematura da lide, seja por questões de direito processual (indeferimento da petição inicial do art. 330, CPC), seja por questões de direito material (improcedência liminar do pedido do art. 332, CPC.).
Consoante o art. 332 do CPC/2015, o instituto da improcedência liminar do pedido exige dois requisitos: (1) "causas que dispensam instrução"; (2) pedidos incompatíveis com a jurisprudência consolidada do STJ, STF ou do tribunal ao qual o magistrado encontra-se vinculado, v.g.
Juiz estadual ao seu TJ, Juiz Federal ao seu TRF etc.
As lides em que a fase instrutória afigura-se dispensável e prescindível, basicamente, são aquelas cuja pretensão esteja calcada em provas documentais, dispensando-se provas testemunhais ou periciais.
Esse é o escólio de FREDIE DIDIER JR, segundo o qual a causa que dispensa instrução probatória é "aquela cuja matéria fática pode ser comprovada pela prova documental" [DIDIER JR., Fredie.
Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 17. ed.
Salvador: Jus Podivm, 2015, pág. 593]. Noutro passo, os pedidos incompatíveis com a jurisprudência consolidada do STF, STF e tribunal local materializam a utilização irrazoável e desproporcional do acesso à justiça, harmonizando o devido processo legal substancial (art. 5º, LIV, CF/88) com a inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF/88).
Por isso, o juiz não pode utilizar o instituto da improcedência liminar para manter seu padrão decisório individual, ao arrepio das construções doutrinárias e das correntes jurisprudenciais dominantes e consolidadas.
Tal comportamento é duramente criticado por Guilherme Marinoni e Sergio Cruz Arenhart, os quais entendem que a observância dos precedentes e jurisprudência resguardam a tempestividade e efetividade das decisões judiciais, demonstrando compromisso com o Poder Judiciário: "a afirmação da prerrogativa de o juiz decidir de ‘forma diferente’ do entendimento fixado pelos tribunais superiores longe de ser algo que tenha a ver com a consciência do magistrado, constitui um ato de falta de compromisso com o Poder Judiciário, que deve estar preocupado, dentro de seu sistema de produção de decisões, com a efetividade e a tempestividade da distribuição de justiça" [MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz.
Manual do processo de conhecimento. 5 ed.
Ver., atual. e ampl.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p.112].
II.II. - DO CASO CONCRETO: DEMANDA REPETITIVA de ANULAÇÃO de EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - ANALFABETISMO que NÃO ENSEJA INCAPACIDADE ABSOLUTA: Na hipótese concreta, MARIA LUCILIA VIEIRA DA CONCEICAO deduziu, como causa de pedir, sua condição de analfabetismo p/alegar que não sabia das contratações, pedindo, assim, a nulidade do contrato de empréstimo consignado, com devolução em dobro, a título de danos morais, e danos morais.
O art. 926 do CPC preceitua que os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente, o que alcança não apenas os precedentes vinculantes, mas os padrões decisórios em geral.
Afinal, uma das dimensões da igualdade reside no direito dos sujeitos processuais de receber o mesmo padrão hermenêutico, em hipótese de fato semelhantes.
Por isso, deve-se manter a estabilidade, integridade e coerência das linhas interpretativas perfilhadas pelo Núcleo de Justiça 4.0., criado pelo TJMA para o processo e julgamento de Empréstimos Consignados.
O entendimento prevalecente em tais órgãos é o de que tais ações não ensejam dilação probatória, o que está em harmonia com o art. 443, inciso I do CPC, porquanto o juiz indeferirá a produção de prova testemunhal quando o fato for provado por documentos. Como a contratação de empréstimos consignados se faz por via de instrumento particular ou por ligação telefônica, modalidades documentais, a pretensão em julgamento enquadra-se na classe daquelas que "dispensam a fase instrutória".
Noutro giro, o art. 927, III do CPC estatuiu que os juízes observarão os Incidentes de Resolução de Demanda Repetitiva, o que reverberou no art. 332, inciso III do CPC, ao prescrever a improcedência liminar do pedido em descompasso ou contrariedade com o IRDR.
Ademais, o art. 985, I do CPC determina que as teses fixadas em IRDR sejam aplicadas a todos os processos onde haja discussão acerca de idêntica questão de direito, sob pena de reclamação (§1º, art. 985, CPC).
Portanto, ao se deparar com situação de fato onde seja cabível tese do IRDR, o juiz deverá aplicá-la, sob pena de reclamação.
Acaso consiga identificar tais hipóteses de incidência à luz da própria petição inicial, confeccionada em dissonância com alguma tese de IRDR, o juiz poderá encerrar o processo ainda na fase postulatória, atendendo aos anseios de duração razoável (art. 5º, LXXVIII, CF/88).
No julgamento do IRDR nº 53983/2016 - TJMA, fixaram-se entendimentos relacionadas aos processos de nulidade de empréstimos consignados celebrados por vulneráveis, sobressaindo-se a tese nº 02: "Tese 02: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou escritura pública para contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido á luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”.
Perceba-se que a causa de pedir da presente ação gravita em torno da alegação de que a parte autora é analfabeta e, por isso, não consentiu ou não sabia da contratação, não havendo indicado nenhuma das causas de invalidade relativa ou absoluta do negócio jurídico.
Na petição inicial, deveriam ter sido narrados fatos correspondentes aos defeitos do negócio jurídico, quais sejam erro ou ignorância (arts. 138/144, Código Civil), dolo (arts. 145/150, Código Civil), coação (arts. 151/155, Código Civil), estado de perigo (Art. 156, Código Civil) ou Lesão (Art. 157, Código Civil). O simples fato de a parte ser analfabeta não a torna absolutamente incapaz, porquanto o analfabetismo não está elencado no art. 3º do Código Civil, restando apenas as hipóteses de nulidade relativa p/invalidar os contratos de empréstimo consignado.
E esta interpretação jurídica ficou assentada na Tese 2 do IRDR nº 53983/2016 - TJMA, de observância obrigatória.
Não obstante, a parte deduziu como causa de pedir, exclusivamente, a condição de analfabetismo da parte, a fim de invalidar o empréstimo consignado, o que atrai a incidência do art. 332, inciso III do CPC.
Assim, deve-se dar cabo da pretensão nesse momento incipiente, mediante juízo negativo de admissibilidade da petição inicial.
III - DO DISPOSITIVO: Ante o exposto, aplico o art. 332, III do CPC/2015 e JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o PEDIDO, por contrariedade com a Tese nº 02 do IRDR nº 53983/2016 - TJMA, declarando a EXTINÇÃO do PROCESSO, COM RESOLUÇÃO de MÉRITO, pautado no art. 487, I do CPC.
Via de consequência, condeno a parte nas custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa ante a concessão do direito á gratuidade (Art. 99, caput e §3º do CPC).
P.R.I.
Cantanhede/MA, data e hora do sistema.
GUILHERME VALENTE SOARES AMORIM Juiz Estadual titular da Comarca de Cantanhede/MA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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