TJMA - 0800541-82.2020.8.10.0086
1ª instância - Vara Unica de Esperantinopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2021 22:18
Decorrido prazo de MARIA NEUDE BEZERRA SILVA em 15/03/2021 23:59:59.
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01/03/2021 00:03
Publicado Intimação em 01/03/2021.
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26/02/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2021
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26/02/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0800541-82.2020.8.10.0086 Classe: Ação de Obrigação de Fazer Autora: Maria Neude Bezerra Silva Advogado: José Teodoro do Nascimento, OAB/MA 6370 Réu : Banco Bradesco S/A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Pois bem.
Sobre as preliminares, rechaço a preliminar de suposta conexão de processos, tendo em vista o não preenchimento do disposto no art. 55 do Código do Processo Civil que autorizaria a pleiteada reunião de processos e unidade de julgamento, considerando a diversidade de contratação e valores entabulados pelas partes. No tocante à preliminar de eventual falta de interesse de agir da parte autora, visto que esta não teria procurado o banco para uma solução administrativa do conflito, tenho-a por improcedente.
O interesse de agir é o elemento material do direito de ação e consiste no interesse de obter o provimento demandado.
Assim, considerado o Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, previsto no art. 50, inciso XXXV da Constituição Federal é incabível se exigir o esgotamento das vias administrativas, uma vez que a parte tem o direito fundamental de acesso direto à jurisdição, independentemente de outros meios extrajudiciais de composição de conflitos. A presente demanda consiste na suposta existência de danos materiais e morais sofridos pela Requerente em razão de ter sido realizado reserva de margem consignável junto ao seu benefício previdenciário.
Em virtude disso, o Banco requerido efetuou descontos mensais nos seus proventos.
Inicialmente, reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à presente demanda, pois trata-se de uma relação consumerista, de modo que a Instituição Financeira requerida é a fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ (“o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras”), e a Requerente qualifica-se como consumidora, conforme dispõem o art. 2º c/c com os arts. 17 do referido diploma legal. Assim, o enquadramento jurídico da discussão é sobre a existência ou não de defeito no serviço realizado pelo Banco requerido, uma vez que o mesmo não teria fornecido a segurança e cautela que legitimadamente o consumidor esperava, nos termos do art. 14 do CDC.
Nesse sentido, o dispositivo legal supracitado dispõe que o fornecedor de serviços responde de forma objetiva, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, responsabilidade essa que somente será excluída se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou, ainda, nos casos fortuitos/força maior. Ademais, à presente demanda aplica-se a inversão do ônus probante em favor do consumidor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII e art. 14, §3º, ambos do CDC, em virtude da verossimilhança de suas alegações e da sua condição de hipossuficiente processual.
Cabe, portanto, ao Requerido o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Nesse sentido, o Banco requerido, acompanhado da contestação, apresentou documentos, como contrato entre as partes, bem como fatura em nome da autora que comprova o uso do cartão por parte dela.(ID. 37009783). Logo, todas essas provas certificam a validade dos contratos realizados entre as partes, além de comprovarem a anuência da parte autora, já que não foi trazido aos autos qualquer documento que comprove a recusa deste, o que, portanto, inviabiliza a procedência da demanda.
Assim, diante de todo o conjunto probatório, estou convicta da existência do contrato entre as partes, sendo inviável a restituição dos valores descontados em seu provento e a indenização por danos morais.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno a requerente ao pagamento de custas e honorários, suspendendo tal obrigação pelo prazo de 05 anos, ante a gratuidade de justiça.
Transitado em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Esperantinópolis/MA, 30 de novembro de 2020.
Bernardo Luiz de Melo Freire Juiz de Direito Titular da Comarca de Poção de Pedras respondendo por esta Comarca -
25/02/2021 15:29
Arquivado Definitivamente
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25/02/2021 15:28
Transitado em Julgado em 03/02/2021
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25/02/2021 15:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2021 19:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 03/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 19:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 03/02/2021 23:59:59.
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20/01/2021 13:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/01/2021 13:30
Juntada de diligência
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18/01/2021 11:00
Expedição de Mandado.
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02/12/2020 01:02
Julgado improcedente o pedido
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04/11/2020 14:21
Conclusos para julgamento
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22/10/2020 09:50
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 21/10/2020 17:30 Vara Única de Esperantinópolis .
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21/10/2020 08:24
Juntada de petição
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20/10/2020 16:07
Juntada de contestação
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16/07/2020 21:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/07/2020 21:56
Juntada de diligência
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06/07/2020 00:52
Publicado Intimação em 06/07/2020.
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04/07/2020 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/07/2020 17:45
Audiência de instrução e julgamento designada para 21/10/2020 17:30 Vara Única de Esperantinópolis.
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02/07/2020 17:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/07/2020 17:19
Expedição de Mandado.
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02/07/2020 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2020 15:54
Conclusos para decisão
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01/07/2020 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2020
Ultima Atualização
16/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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