TJMA - 0851679-81.2022.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/10/2023 23:23
Decorrido prazo de ANA SILVIA DE MELO MOURA em 28/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 23:22
Decorrido prazo de AGILBERTO SANTOS VIEIRA em 28/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 10:59
Decorrido prazo de ANA SILVIA DE MELO MOURA em 28/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 10:59
Decorrido prazo de AGILBERTO SANTOS VIEIRA em 28/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 11:20
Decorrido prazo de ANA SILVIA DE MELO MOURA em 28/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 11:20
Decorrido prazo de AGILBERTO SANTOS VIEIRA em 28/09/2023 23:59.
-
03/10/2023 16:16
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2023 16:15
Transitado em Julgado em 28/08/2023
-
06/09/2023 00:33
Publicado Intimação em 05/09/2023.
-
06/09/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
06/09/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0851679-81.2022.8.10.0001 Ação: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: VANIA LUCIA CLEMENTE DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA SILVIA DE MELO MOURA - MA6913 REU: ELAYNE CAROLINA BARBOSA COSTA, AGILBERTO SANTOS VIEIRA SENTENÇA: Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO ajuizada por VANIA LUCIA CLEMENTE DA SILVA em face de ELAYNE CAROLINA BARBOSA COSTA e AGILBERTO SANTOS VIEIRA, todos devidamente qualificados nos autos.
Em síntese, a parte autora ingressou com a presente ação a fim de promover o despejo dos requeridos de seu imóvel em razão da inadimplência destes.
Após, em petição de ID 78111648, a parte autora informa que o imóvel fora desocupado e requereu o reembolso do valor depositado a título de caução, pedido este que fora deferido e o valor fora liberado por meio de alvará (ID 79044988 e ID 85980609).
Por meio da petição de ID 98645612, a parte autora manifestou desistência em relação ao prosseguimento do feito, em razão de não está sendo possível localizar os Réus.
Desse modo, requer a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII do CPC.
Sucintamente relatei.
Decido.
O Código de Processo Civil determina em seu artigo 485, inciso VIII, que o juiz não resolverá o mérito quando, homologar a desistência da ação.
Considerando que não houve a triangularização processual, homologo a desistência da ação, para os fins do art. 200, parágrafo único, do CPC.
Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO E JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Isenta de custas.
Sem condenação em honorários de sucumbência, uma vez que não houve a triangularização da relação processual.
Certificado o trânsito em julgado nesta data, sem prazo recursal, tendo em vista a preclusão lógica.
Cumpridas as demais formalidades, arquivem-se, com baixa.
Publique-se e Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz Titular da 4ª Vara Cível de São Luís. -
01/09/2023 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/08/2023 11:31
Homologada a Transação
-
21/08/2023 11:38
Conclusos para julgamento
-
08/08/2023 10:49
Juntada de petição
-
07/08/2023 00:40
Publicado Intimação em 07/08/2023.
-
05/08/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
03/08/2023 12:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/08/2023 12:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2023 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 08:16
Conclusos para decisão
-
16/02/2023 11:28
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 17:54
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 17:54
Conciliação infrutífera
-
16/01/2023 22:55
Juntada de petição
-
04/01/2023 18:05
Decorrido prazo de ANA SILVIA DE MELO MOURA em 16/12/2022 23:59.
-
26/12/2022 06:42
Publicado Intimação em 01/12/2022.
-
26/12/2022 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
17/12/2022 18:15
Publicado Intimação em 25/11/2022.
-
17/12/2022 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
30/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0851679-81.2022.8.10.0001 AÇÃO: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: VANIA LUCIA CLEMENTE DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA SILVIA DE MELO MOURA - MA6913 REU: ELAYNE CAROLINA BARBOSA COSTA, AGILBERTO SANTOS VIEIRA ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte credora para, no prazo de 10 (dez) dias, informar número válido da conta corrente da parte para cumprimento da decisão Id. 79044988.
São Luís, Sexta-feira, 25 de Novembro de 2022.
DAYANA KARLA CARDOSO DE OLIVEIRA Diretora de Secretaria -
29/11/2022 08:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/11/2022 14:50
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 15:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/11/2022 15:50
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 15:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/02/2023 16:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
06/11/2022 18:39
Juntada de petição
-
31/10/2022 09:52
Outras Decisões
-
14/10/2022 11:41
Conclusos para despacho
-
11/10/2022 10:04
Juntada de petição
-
02/10/2022 10:31
Juntada de petição
-
29/09/2022 01:17
Publicado Intimação em 26/09/2022.
-
29/09/2022 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
23/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís PROCESSO: 0851679-81.2022.8.10.0001 AÇÃO: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: VANIA LUCIA CLEMENTE DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA SILVIA DE MELO MOURA - MA6913 REU: ELAYNE CAROLINA BARBOSA COSTA, AGILBERTO SANTOS VIEIRA Não obstante a reconhecida possibilidade de concessão da tutela de urgência nas ações locatícias, cuidando-se de Ação de Despejo por falta de pagamento, a pretensão de desocupação compulsória há de atender prioritariamente às exigências específicas da Lei de Locações (Lei 8.245/91).
E, conforme o artigo 59,§1º, IX dessa lei, a liminar de desocupação compulsória é cabível, independente da oitiva da parte contrária e desde que prestada caução no valor equivalente a 03 meses de aluguel, na hipótese de falta de pagamento, estando o contrato desprovido de quaisquer das garantias previstas no artigo 37.
Dessa maneira, intime-se a parte autora para que junte aos autos a caução no equivalente a três meses de aluguel, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
São Luis, 16.09.2022 José Afonso Bezerra de Lima Juiz de Direito -
22/09/2022 16:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2022 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2022 16:22
Conclusos para decisão
-
11/09/2022 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2022
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801355-60.2022.8.10.0107
Maria Rita Pereira de Araujo
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jessica Lacerda Maciel
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/09/2022 10:21
Processo nº 0804565-25.2018.8.10.0022
Wadisson Ferreira de Sousa
Municipio de Cidelandia
Advogado: Reury Gomes Sampaio
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/09/2020 16:08
Processo nº 0000597-77.2019.8.10.0121
Valdimar Pereira de Oliveira
Frigorifico G Boi LTDA - EPP
Advogado: Gustavo Medeiros Vicente Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/06/2019 00:00
Processo nº 0800200-49.2021.8.10.0077
Municipio de Buriti
Lourinaldo Batista da Silva
Advogado: Iradson de Jesus Souza Aragao
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/02/2021 14:27
Processo nº 0034014-03.2013.8.10.0001
Ceuma-Associacao de Ensino Superior
Karoline Sancho Silva
Advogado: Mirella Parada Nogueira Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/08/2013 10:57