TJMA - 0801523-24.2022.8.10.0055
1ª instância - 1ª Vara de Santa Helena
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2023 00:31
Publicado Intimação em 02/06/2023.
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02/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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02/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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01/06/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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01/06/2023 00:22
Publicado Intimação em 01/06/2023.
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01/06/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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01/06/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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01/06/2023 00:00
Intimação
CUSTAS- Crédito em Conta no Banco do Brasil Tipo de Beneficiário Autor Nome Beneficiário BENEDITO SILVA COSTA CPF/CNPJ do Beneficiário *17.***.*24-46 Beneficiário igual Titular da Conta Não CPF/CNPJ Procurador *54.***.*15-80 Nome Procurador KLEYHANNEY LEITE BATISTA N° Registro OAB* 20416 Tipo OAB principal UF OAB MARANHÃO Folha da Procuração Agência (Sem Dígito Verificador) 2954 Tipo de Crédito Conta Corrente Número da Conta 51414 - 4 Tipo de Resgate Valor Real Informado Valor do Levantamento Com Correção Valor (R$)881,75 Crédito em Conta no Banco do Brasil Tipo de Beneficiário Terceiro Nome Beneficiário FUNDO ESPECIAL DE MODERNIZACAO E REAPARELHAMENTO DO JUDICIAR CPF/CNPJ do Beneficiário 04.***.***/0001-34 Beneficiário igual Titular da Conta Sim Agência (Sem Dígito Verificador) 3846 Tipo de Crédito Conta Corrente Número da Conta 9575 - 3 Tipo de Resgate Valor Real Informado Valor do Levantamento Sem Correção Valor (R$)42,92 -
31/05/2023 10:08
Arquivado Definitivamente
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31/05/2023 10:07
Juntada de termo
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31/05/2023 08:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2023 18:11
Juntada de Alvará
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30/05/2023 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2023 18:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/05/2023 09:33
Conclusos para decisão
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25/05/2023 02:27
Decorrido prazo de RUTCHERIO SOUZA MELO em 24/05/2023 23:59.
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25/05/2023 02:27
Decorrido prazo de KLEYHANNEY LEITE BATISTA em 24/05/2023 23:59.
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17/05/2023 00:12
Publicado Intimação em 17/05/2023.
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17/05/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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16/05/2023 17:36
Juntada de petição
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16/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO nº 0801523-24.2022.8.10.0055 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: BENEDITO SILVA COSTA Adv.: Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: RUTCHERIO SOUZA MELO - MA19322-A, KLEYHANNEY LEITE BATISTA - MA20416 Requerido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Adv.: Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A DESPACHO Intime-se a parte requerente para se manifestar, no prazo de 5 dias, acerca do pagamento realizado, dizendo se abrange o valor integral da condenação, sob pena de seu silêncio ser presumido como quitação e consequente extinção do cumprimento de sentença.
No prazo, deverá pagar o valor relativo ao Selo de Fiscalização para expedição do alvará.
Escoado o prazo, com ou sem requerimentos, retornem os autos conclusos.
Dou a cópia do presente força de ofício/mandado/carta.
SANTA HELENA, data do sistema.
MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito -
15/05/2023 08:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2023 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2023 14:33
Conclusos para decisão
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10/05/2023 14:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/05/2023 14:31
Transitado em Julgado em 20/03/2023
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19/04/2023 16:49
Decorrido prazo de RUTCHERIO SOUZA MELO em 20/03/2023 23:59.
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19/04/2023 16:30
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 20/03/2023 23:59.
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19/04/2023 16:19
Decorrido prazo de KLEYHANNEY LEITE BATISTA em 20/03/2023 23:59.
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14/04/2023 16:44
Publicado Intimação em 06/03/2023.
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14/04/2023 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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21/03/2023 08:20
Juntada de petição
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13/03/2023 11:29
Juntada de petição
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03/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO nº 0801523-24.2022.8.10.0055 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: BENEDITO SILVA COSTA Adv.: Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RUTCHERIO SOUZA MELO - MA19322-A, KLEYHANNEY LEITE BATISTA - MA20416 Requerido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Adv.: Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A S E N T E N Ç A Trata-se de ação formulada por BENEDITO SILVA COSTA em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
Inicialmente, rejeito a impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, uma vez não foi deferida gratuidade em favor da parte autora.
Em relação à preliminar de ausência de interesse de agir, esta não merece acolhimento, considerando que não há qualquer obrigação do consumidor o prévio requerimento administrativo para busca de solução judicial dos seus interesses, estando livre para decidir se aciona o Poder Judiciário sem antes ter que provocar administrativamente as instituições financeiras, não caracterizando, portanto, falta de interesse de agir por parte da autora.
Passando à análise do mérito, vejo que cinge a controvérsia apresentada nestes autos à legalidade de cobranças no valor de R$ 10,90 (dez reais e noventa centavos) embutidas nas faturas do autor, referente à Conta Contrato nº. 3001060014, em decorrência de suposto seguro denominado “Lar Mais Seguro” firmado entre as partes.
Aduz a requerente que, são ilegítimas tais cobranças e, em razão disso, requer o cancelamento das cobranças/contrato, ressarcimento dos valores indevidamente cobrados e o pagamento de indenização por danos morais.
O requerido, por sua vez, afirma que cumpriu o contrato entabulado entre as partes e que a presente demanda está baseada apenas em alegações, destituída de lastro probatório e que é descabida a indenização por danos materiais e morais à requerente.
Consoante antes afirmado, a relação jurídica em apreço será examinada sob a luz do art. 14 do CDC, que realiza inversão ope legis do ônus probatório, motivo pelo qual caberia à requerida fazer prova da inexistência de defeito na prestação dos serviços ou culpa exclusiva do consumidor.
Compulsando os autos, a fim de verificar a qual das partes assiste razão, constato que a parte ré não se desincumbiu de seu ônus probatório de demonstrar a inexistência do defeito na prestação dos serviços.
Isto porque, apesar da parte demandada pugnar pela legalidade da contratação, juntando suposto contrato assinado pelo autor, verifica-se através do documento de identidade de Id. 76765477 que o requerente é pessoa não alfabetizada, o que leva à conclusão de que trata-se de negócio jurídico inválido pela falta de comprovação da contratação do seguro e ilicitude dos descontos.
Dito isto, observo, que os valores cobrados nas contas de energia da parte autora devem ser restituídos, porquanto a relação jurídica havida entre o requerente e a empresa requerida é de natureza consumerista.
No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, tenho-o por improcedente, visto que não ficou comprovada violação do direito à dignidade da pessoa humana a refletir nos seus direitos personalíssimos, como a honra, o nome, a intimidade, a privacidade, a liberdade, acarretando ao lesado dor, sofrimento, tristeza, e humilhações que refogem à normalidade do dia a dia.
DECIDO.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS iniciais, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para: I) CONDENAR o banco réu a restituir, de forma simples, conforme pedido à inicial, a quantia paga indevidamente pela requerente, até a data de hoje, no importe de R$ 654,00 (seiscentos e cinquenta e quatro reais), o qual deverá ser corrigido monetariamente a partir da data do efetivo prejuízo, acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.
II) DETERMINAR que o requerido efetue o cancelamento das cobranças/contrato referente ao seguro sob denominação “LAR MAIS SEGURO”, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada cobrança indevida, no limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se com baixa na distribuição.
Dou a cópia do presente força de ofício/mandado/carta.
SANTA HELENA (MA), data do sistema.
MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito Titular da Comarca de Santa Helena -
02/03/2023 09:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2023 18:42
Julgado procedente em parte do pedido
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13/12/2022 14:16
Conclusos para julgamento
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27/11/2022 18:58
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 24/11/2022 09:45 1ª Vara de Santa Helena.
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23/11/2022 13:11
Juntada de contestação
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03/10/2022 08:57
Publicado Intimação em 03/10/2022.
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03/10/2022 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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30/09/2022 00:00
Intimação
PROC.: 0801523-24.2022.8.10.0055 CLASSE: [Indenização por Dano Material] AUTOR: BENEDITO SILVA COSTA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RUTCHERIO SOUZA MELO - MA19322-A, KLEYHANNEY LEITE BATISTA - MA20416 REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A DESPACHO Compulsando os autos, constato que a situação retratada está regida pela legislação de proteção ao consumidor, em virtude de estarem presentes todos os requisitos para a caracterização da relação típica de consumo discriminados nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Nesta senda, tratado o caso ora apreciado sob o manto da legislação consumerista, deve ser realizada a inversão do ônus da prova, com fulcro na autorização dada pelo art. 6º, VIII do CDC, tanto pelo fato de serem verossímeis as alegações expendidas pelo demandante quanto pelo fato deste ser hipossuficiente frente ao réu.
Destaca-se ser esta disposição voltada à facilitação do direito de defesa do consumidor, mormente considerando a situação de desequilíbrio econômico, técnico e jurídico em relação à demandada.
Assim, inverto o ônus da prova.
Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento, para o dia 24/11/2022, às 09h45, na sala de audiências deste Fórum.
Cite-se o requerido para que compareça à audiência acima designada, advertindo-lhe de que, caso não compareça, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais da parte demandante, sendo proferido julgamento de plano (art. 18, § 1º da Lei nº 9099/95).
Na ocasião da audiência, sendo infrutífera a tentativa de conciliação, deverá apresentar contestação, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial, a teor dos arts. 285 e 319 do CPC, aplicados subsidiariamente à Lei 9.099/95.
Cientifique-se-lhe, outrossim, de que, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tenho por incidente no presente caso a inversão do ônus da prova.
Intime-se a parte requerente para que compareça à audiência consignando-se a advertência de que o seu não comparecimento implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 51, I, do referido diploma legal) e sua condenação ao pagamento das custas.
As partes e testemunhas deverão comparecer ao Fórum, com antecedência de, no máximo, 10 (dez) minutos, desacompanhadas de pessoas que não participarão do ato, no intuito de evitar aglomerações.
Na ocasião, deverão usar máscaras que cubra boca e nariz, bem como apresentar comprovante de vacinação contra o Coronavírus (COVID-19), nos termos da Portaria-GP N° 482022, para poderem acessar as dependências do Fórum.
A audiência será presencial e não serão enviados links para participação por videoconferência.
Cite-se.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Dou ao presente despacho força de ofício/mandado/carta. Santa Helena/MA, 23 de setembro de 2022. MÁRCIA DALETH GONÇALCES GARCEZ Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Helena Nos termos do Prov-392018, é possível acessar o inteiro teor dos documentos constantes nos autos eletrônicos.
A consulta será feita por meio do endereço eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g e no campo "Consulta de Documentos" utilize os códigos de acesso abaixo emitidos pelo PJe. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22092215520683700000071746069 1 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DESCONTO INDEVIDO - BENEDITO SILVA COSTA X EQUATORIAL Petição 22092215520688100000071747001 2 PROCURACAO BENEDITO SILVA COSTA Documento Diverso 22092215520694200000071747005 3 TARIFAS 2022 Documento Diverso 22092215520704400000071747007 4 TARIFAS 2021 Documento Diverso 22092215520713200000071747009 5 TARIFAS 2020 Documento Diverso 22092215520722700000071747011 6 TARIFAS 2019 Documento Diverso 22092215520731000000071747013 7 TARIFAS 2018 Documento Diverso 22092215520738300000071747014 8 TARIFAS 2017 Documento Diverso 22092215520747700000071747015 -
29/09/2022 09:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2022 09:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/09/2022 09:01
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/11/2022 09:45 1ª Vara de Santa Helena.
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27/09/2022 20:54
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 18:16
Conclusos para despacho
-
22/09/2022 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2022
Ultima Atualização
29/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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