TJMA - 0854370-68.2022.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2023 16:42
Baixa Definitiva
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07/11/2023 16:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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07/11/2023 16:40
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/11/2023 00:10
Decorrido prazo de ANNA CAROLINE FERREIRA LINHARES em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 00:10
Decorrido prazo de TELES ALEX LINHARES em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 00:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/11/2023 23:59.
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16/10/2023 00:00
Publicado Acórdão (expediente) em 13/10/2023.
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16/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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12/10/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Sessão Virtual de 03 de outubro de 2023 a 10 de outubro de 2023.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0854370-68.2022.8.10.0001 - PJE.
Apelante : Banco do Brasil S,A.
Advogado : Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9348-A).
Apelado : Anna Caroline Ferreira Linhares e outros.
Advogado : Max Sousa Matos (OAB/MA 21389).
Proc. de Justiça : Dr.
Raimundo Nonato de Carvalho Filho.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
ACÓRDÃO Nº ___________________ E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL.
OPERAÇÃO REALIZADA ATRAVÉS DO APLICATIVO BANCÁRIO.
COMANDO REGISTRADO COM SUCESSO E POSTERIORMENTE CANCELADO PELO PRÓPRIO BANCO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PRECEDENTES DO STJ E TJ/MA.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Incorre em falha na prestação do serviço quando houve erro no sistema da instituição bancária, que posteriormente ao comando realizado pelo cliente, registra o sucesso da operação, e, à sua revelia, desbloqueia o valor ocasionando graves prejuízos ao correntista.
II.
Se o Banco disponibiliza ao cliente, aplicativos, operações em caixas eletrônicos, plataformas digitais, inclusive com grande destaque a segurança do produto oferecido, então assim deve ser, resguardando a lisura de cada operação.
III.
In casu, utilizando como parâmetro a jurisprudência dos Tribunais Superiores e deste E.
Tribunal aplicável à espécie, hei por bem manter a indenização, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), evitando fixar quantia irrisória que faça perder a finalidade da compensação pelas dores sofridas, ou fixar valor excessivo, que converta essas dores em instrumento de captação de vantagem, levando em consideração a extensão do dano, o grau de dolo ou culpa do ofensor e o fim pedagógico da reparação.
IV.
Recurso DESPROVIDO, sem interesse ministerial.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Orfileno Bezerra Neto.
Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
São Luís, 11 de outubro de 2023.
Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR.
Relator -
11/10/2023 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2023 09:22
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELADO) e não-provido
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10/10/2023 16:58
Juntada de Certidão
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10/10/2023 15:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/10/2023 12:03
Juntada de parecer do ministério público
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02/10/2023 11:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/09/2023 15:15
Conclusos para julgamento
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13/09/2023 10:31
Recebidos os autos
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13/09/2023 10:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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13/09/2023 10:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/08/2023 10:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/08/2023 16:47
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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01/08/2023 09:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/08/2023 07:34
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 23:21
Recebidos os autos
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18/07/2023 23:21
Conclusos para decisão
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18/07/2023 23:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
11/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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