TJMA - 0807764-10.2022.8.10.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2024 08:12
Baixa Definitiva
-
28/02/2024 08:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
28/02/2024 08:11
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
28/02/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 27/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 18:45
Juntada de petição
-
02/02/2024 00:04
Publicado Acórdão (expediente) em 02/02/2024.
-
02/02/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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31/01/2024 10:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2024 14:45
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELANTE)
-
29/01/2024 18:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/01/2024 18:08
Juntada de Certidão
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19/12/2023 10:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/12/2023 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 15/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 11:50
Juntada de petição
-
07/12/2023 23:15
Conclusos para julgamento
-
07/12/2023 23:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/12/2023 17:11
Recebidos os autos
-
07/12/2023 17:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
07/12/2023 17:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
04/12/2023 08:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
02/12/2023 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 01/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 17:12
Juntada de contrarrazões
-
09/11/2023 00:16
Publicado Despacho (expediente) em 09/11/2023.
-
09/11/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
08/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0807764-10.2022.8.10.0024 BACABAL/MA AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE 23.255) AGRAVADA: MARIA DE JESUS ADVOGADA: ANA KAROLINA ARAÚJO MARQUES (OAB MA 22283) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Nos termos do que preleciona o art. 1.021, §2º, do CPC, intime-se a agravada para, se assim desejar, manifestar-se sobre o agravo interno, no prazo de quinze dias.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
07/11/2023 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/11/2023 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 08:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
26/10/2023 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 25/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 14:23
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
03/10/2023 10:29
Juntada de petição
-
03/10/2023 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 03/10/2023.
-
03/10/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÕES CÍVEIS NÚMERO ÚNICO: 0807764-10.2022.8.10.0024 BACABAL/MA 1º APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE 23.255) 2º APELANTE: MARIA DE JESUS ADVOGADA: ANA KAROLINA ARAÚJO MARQUES (OAB MA 22283) 1ª APELADA: MARIA DE JESUS ADVOGADA: ANA KAROLINA ARAÚJO MARQUES (OAB MA 22283) 2º APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE 23.255) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Trata-se de apelações cíveis interpostas pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A e por MARIA DE JESUS, inconformados com sentença exarada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da comarca de Bacabal/MA que, nos autos da ação de procedimento comum proposta pela consumidora em face da instituição financeira, julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, para: a) conceder a tutela antecipada requerida na inicial para determinar ao banco demandado que suspenda a realização de qualquer desconto no benefício da parte autora relativo ao contrato n. 818214555, assim permanecendo até o final do litígio,sob pena de multa de R$800,00 para cada novo desconto efetuado em desacordo com a sentença; b) declarar a inexistência do referido negócio jurídico tombado sob o nº 818214555; c) condenar o banco réu à repetição em dobro, em favor da parte autora, dos valores descontados por força do contrato reconhecido na sentença como inexistente, os quais deverão ser apurados em memória de cálculo com incidência mês a mês de correção monetária e juros de mora (STJ, 43), observando-se o índice e percentual fixados nos termos do art. 2º, VI, e art. 3º, VII, do Provimento n. 09/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão; d) condenar o réu a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 2.000,00, com correção monetária e juros moratórios, aquela incidente desde o arbitramento (STJ, súmula 362), e estes desde o evento danoso, observando-se os mesmos índices e percentuais antes referidos e considerando a sucumbência recíproca, condenou ambos os litigantes ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação (art.85, §2º do CPC), distribuindo o ônus em 1/3 para a requerente e 2/3 para o requerido, sendo que os honorários não podem ser compensados (CPC, art. 85, §14, in fine)(id 28348463).
Em suas razões recursais (id 28348469), o 1º apelante defende que houve disponibilização do crédito, sendo necessária a intimação da recorrente para apresentação dos extratos, aponta violação aos deveres anexos do contrato; aponta a ausência de prova do dano e descabimento de dano moral, subsidiariamente pede a redução do valor arbitrado para atendimento dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade; assevera que os juros de mora devem ser computados do arbitramento; que deve ser devolvido o valor do empréstimo e que o valor da multa imposta ao cumprimento da obrigação de fazer não é razoável; acrescenta ainda inexistentes os requisitos para repetição do indébito em dobro, diante da comprovação de má-fé.
Ao final, pede o provimento do 1º recurso com a reforma da sentença.
A 2ª apelante, por sua vez (id 28348476), assevera que o valor fixado a título de dano moral em primeiro grau não desestimula o banco a evitar a falha na prestação do serviço, pelo que pede o provimento do segundo recurso para que a sentença seja reformada neste particular.
Contrarrazões acostadas sob o id 28348477 e 28348483.
Recebimento dos recursos neste órgão ad quem (id 28707646).
Remetidos os autos à Procuradoria-Geral de Justiça que, em parecer da lavra da Dra.
Sâmara Ascar Sauaia opinou pelo conhecimento de ambos os apelos, desprovimento do primeiro recurso e provimento da segunda apelação (id 29421157). É o relatório.
DECIDO Versam os autos sobre eventual empréstimo consignado realizado por pessoa aposentada do Regime Geral da Previdência Social, matéria esta, objeto de julgamento neste E.
Tribunal de Justiça em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº. 0008932-65.2016.8.10.0000 (53.983/2016) no qual foram fixadas as seguintes teses com o julgamento do Recurso Especial nº 1.846.649/MA: 1ª TESE: Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação” (redação originária).Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II) (redação fixada pelo STJ no Tema 1061). 2ª TESE: A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). 3ª TESE (Aclarada por Embargos de Declaração): Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis. 4ª TESE: Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170).
Nessa medida, passo ao julgamento monocrático do recurso, nos termos do art. 932, IV e V, e art. 927, III, ambos do Código de Processo Civil.
Pois bem.
O cerne da demanda cumpre em analisar a validade do contrato de empréstimo firmado entre as partes e, em caso negativo, se houve configuração de danos morais e materiais passíveis de reparação.
Na espécie, incidem as disposições do Código de Defesa do Consumidor, vez que o 1º apelante se enquadra como fornecedor de serviços, enquanto a 2ª apelante figura como destinatária final, portanto consumidora, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Dessarte, responde aquele pelos danos causados a esta, de forma objetiva, não havendo necessidade de se perquirir sobre sua culpa, consoante dispõe o art. 14 da mesma Lei e desde que presentes os elementos para responsabilização civil, ou seja, conduta, nexo causal e o dano.
Na singularidade do caso, observo que o banco apesar de ter apresentado o instrumento do contrato assinado a rogo, não demonstrou que disponibilizou o valor solicitado na conta bancária da idosa, circunstância essencial para aperfeiçoamento do contrato de mútuo.
Em outras palavras, o 1º apelante não se desincumbiu do ônus de trazer aos autos fatos impeditivos, modificativos e extintivos a demover a pretensão autoral (CPC, art. 373, II), em especial a prova da disponibilização do crédito, de modo que sendo o mútuo um contrato real (CC, art. 586 e art. 587), a tradição é exigida para concretização do negócio, isto é, não há comprovação que o crédito ingressou no patrimônio da idosa.
Sobre o argumento de intimação da parte recorrida para juntada dos extratos bancários, ressalto que a fase de instrução já se encontra encerrada, estando preclusa a pretensão do banco, aliás, este tem melhor aptidão da prova e poderia ter se desvencilhado do ônus por qualquer dos meios de prova em direito admitidos, o que não ocorreu.
Na verdade, a cada dia as associações criminosas, para realização de fraudes, vem se especializando a permitir que contextos desse jaez se repitam na tentativa de legitimação do ato ilícito, motivo pelo qual a instituição financeira deve tomar providências para maximizar a segurança nas transações bancárias, enquanto responsável pelo risco do empreendimento.
Desse modo, a sentença, ora combatida, não merece recorte, ou seja, deve ser confirmada a declaração da nulidade do negócio jurídico, com a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício da aposentada, haja vista que o banco não se desincumbiu do ônus de prova da disponibilização do valor supostamente solicitado.
Nessa medida, configurou-se a falha na prestação dos serviços bancários e, em se tratando de relação consumerista, há responsabilidade objetiva do fornecedor dos serviços, conforme o art. 14 do CDC.
Nesse contexto, tenho que a instituição bancária possui a responsabilidade pela segurança nos serviços por ela prestados, consequência do risco do empreendimento, repiso.
Sobre o tema, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça possui sedimentado posicionamento, in litteris: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO.
DANO MORAL.
CARACTERIZAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE PARTICULARIDADES QUE EXTRAPOLAM O MERO DISSABOR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REDUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVÂNCIA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Justificada a compensação por danos morais, porquanto existentes particularidades no caso que indicam a ocorrência de violação significativa da dignidade da correntista, pensionista e beneficiária da Justiça gratuita, a qual teve descontados mensalmente no seu contracheque, de forma ininterrupta, por mais de 3 (três) anos, valores decorrentes de contrato de empréstimo fraudulento, os quais atingiram verba de natureza alimentar. 2.
A revisão de matérias - quantum indenizatório fixado a título de danos morais e a ausência de má-fé da instituição bancária para fins de afastamento da repetição em dobro do indébito, quando as instâncias ordinárias a reconhecem -, que demandam o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, não pode ser feita na via especial, diante do óbice da Súmula 7 deste Tribunal.
Decisão agravada mantida. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1273916/PE, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 10/08/2018) A questão restou, inclusive, sumulada pelo Tribunal da Cidadania, in verbis: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias” (Súmula nº 479).
Assim, incumbia ao 1º apelante o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da 2ª apelante, ou seja, deveria ter demonstrado que o valor cobrado era efetivamente devido, ou seja, a regular contratação do mútuo bancário, o que não ocorreu.
Logo restou evidenciado o ato ilícito, o nexo de causalidade, bem como o dano, evidentemente caracterizado pelos prejuízos materiais sofridos pela 2ª recorrente, que teve descontados valores de seu benefício previdenciário sem sua anuência, o que afasta a tese defensiva do 1º apelante de regular contratação.
Nesse sentido, configurada a responsabilidade objetiva do banco, independentemente de culpa, advém, consequentemente, o seu dever de reparação.
Decerto, a cobrança e os descontos indevidos de seu benefício previdenciário ensejam a repetição de indébito em dobro, vez que caracterizada a má-fé pela deslealdade da instituição financeira, que é de grande porte, tem qualificação técnica e humana para prestar um serviço de qualidade e não o fez, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 42. [...].
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Em relação à mensuração dos danos morais, deve-se ressaltar que a reparação moral tem função compensatória e punitiva.
A primeira, compensatória, deve ser analisada sob os prismas da extensão do dano e das condições pessoais da vítima.
O exame da extensão do dano leva em conta o bem jurídico lesado, como por exemplo, a honra, a intimidade, lesão corporal, etc.
Já as condições pessoais da vítima é o critério que pesquisa a situação do ofendido antes e depois da lesão, tudo nos moldes do art. 944 do CPC.
Nesse contexto, verifica-se que, sob o ângulo compensatório, de fato o valor arbitrado em primeiro grau não é suficiente para atender às finalidades pedagógicas e compensatórias do dano, razão pela qual majoro a indenização para R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que se afigura adequado e razoável, de acordo com as peculiaridades do caso concreto e em harmonia com o entendimento desta Câmara em casos similares, além do que é medida capaz de compensar os danos à personalidade da consumidora, que teve comprometimento financeiro de verba alimentar, além de que a condenação nesse patamar é capaz de desestimular o banco a perpetrar a mesma conduta em face de outros consumidores.
No que tange à alegada violação ao princípio da boa-fé, bem como como ao venire factum proprium, surrectio/supressio e duty to mitigate the loss, não verifico que a consumidora tenha incorrido em quaisquer dos deveres anexos ao contrato, mas exerceu seu legítimo direito de buscar a tutela jurisdicional defendendo ofensa a direito.
No que atine aos termo inicial dos juros de mora, vejo que o magistrado de base não se afastou do entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça.
Com fundamento no art. 85, § 11 do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a serem adimplidos integralmente pelo 1º apelante, com fundamento no art. 86, parágrafo único do CPC.
Ante o exposto, de acordo com o parecer ministerial, conheço ambos os apelos, nego provimento ao primeiro e dou parcial provimento ao segundo apelo para reformar a sentença e assim majorar a indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais) e para majorar os honorários advocatícios de sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação total, a serem adimplidos integralmente pelo 1º apelante (CPC, art. 86, parágrafo único) e corrigidos a partir do trânsito em julgado desta decisão (art. 85, § 16 do CPC), mantendo a sentença em seus demais termos.
Com o trânsito em julgado, providências para baixa respectiva.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
29/09/2023 13:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2023 11:27
Conhecido o recurso de MARIA DE JESUS - CPF: *50.***.*96-20 (APELADO) e provido em parte
-
29/09/2023 11:27
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELANTE) e não-provido
-
26/09/2023 12:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
26/09/2023 12:22
Juntada de parecer do ministério público
-
15/09/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 14/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 18:36
Juntada de petição
-
05/09/2023 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÕES CÍVEIS NÚMERO ÚNICO: 0807764-10.2022.8.10.0024 BACABAL/MA 1º APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE 23.255) 2º APELANTE: MARIA DE JESUS ADVOGADA: ANA KAROLINA ARAÚJO MARQUES (OAB MA 22283) 1ª APELADA: MARIA DE JESUS ADVOGADA: ANA KAROLINA ARAÚJO MARQUES (OAB MA 22283) 2º APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE 23.255) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal, e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer.
No que atine ao preparo, houve comprovação do recolhimento em relação ao primeiro recurso e, no que atine ao segundo, há dispensa de recolhimento, em razão da concessão do benefício de justiça gratuita em primeiro grau.
Recebo os apelos nos efeitos devolutivo e suspensivo.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer, no prazo de quinze dias, na condição de fiscal da ordem jurídica.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
01/09/2023 11:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/09/2023 11:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2023 09:57
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
18/08/2023 12:53
Recebidos os autos
-
18/08/2023 12:53
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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