TJMA - 0844906-25.2019.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 12:03
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 12:02
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 12:00
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 08:55
Juntada de petição
-
30/04/2025 00:11
Decorrido prazo de THAMIRES MORAES COSTA em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:11
Decorrido prazo de RONDINELI ROCHA DA LUZ em 29/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:11
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
03/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 11:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2025 11:21
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 15:04
Decorrido prazo de THAMIRES MORAES COSTA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 08:18
Decorrido prazo de RONDINELI ROCHA DA LUZ em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 09:37
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
10/01/2025 16:49
Juntada de petição
-
07/01/2025 14:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/01/2025 15:49
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 12:27
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 10:36
Juntada de petição
-
26/09/2024 02:43
Publicado Intimação em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
24/09/2024 15:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/09/2024 14:43
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 21:59
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 09:33
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 09/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 01:30
Publicado Intimação em 26/08/2024.
-
24/08/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
22/08/2024 13:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/08/2024 11:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/03/2024 12:44
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 12:44
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 17:24
Juntada de petição
-
22/02/2024 02:57
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 21/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 02:40
Publicado Intimação em 29/01/2024.
-
31/01/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
25/01/2024 21:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/01/2024 16:00
Outras Decisões
-
23/01/2023 08:43
Conclusos para despacho
-
23/01/2023 08:43
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 05:20
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 16/11/2022 23:59.
-
19/01/2023 05:20
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 16/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 16:06
Publicado Intimação em 31/10/2022.
-
15/11/2022 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
08/11/2022 15:42
Juntada de petição
-
27/10/2022 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2022 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 17:27
Conclusos para despacho
-
26/07/2022 17:27
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 16:13
Decorrido prazo de DANIEL ALVES em 15/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 16:41
Juntada de petição
-
23/06/2022 15:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2022 15:35
Juntada de diligência
-
09/06/2022 13:25
Expedição de Mandado.
-
09/06/2022 10:59
Juntada de Mandado
-
18/04/2022 13:17
Juntada de petição
-
12/04/2022 17:11
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 10:40
Juntada de petição
-
07/04/2022 03:37
Publicado Intimação em 07/04/2022.
-
07/04/2022 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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06/04/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0844906-25.2019.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO J.
SAFRA S.A Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ANTONIO BRAZ DA SILVA - OAB PE12450-A EXECUTADO: DANIEL ALVES Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: RONDINELI ROCHA DA LUZ - OAB MA14003, THAMIRES MORAES COSTA - OAB MA21218 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte exequente para manifestar-se da certidão da oficiala de justiça ID nº 62291197, no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, 02 de Abril de 2022.
CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262 -
05/04/2022 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/04/2022 21:18
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 12:40
Decorrido prazo de DANIEL ALVES em 30/03/2022 23:59.
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09/03/2022 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2022 11:09
Juntada de diligência
-
02/12/2021 08:33
Expedição de Mandado.
-
25/11/2021 09:39
Juntada de Mandado
-
17/09/2021 16:34
Outras Decisões
-
16/09/2021 14:43
Conclusos para despacho
-
16/09/2021 14:42
Juntada de Certidão
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14/09/2021 08:33
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 13/09/2021 23:59.
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10/09/2021 05:45
Publicado Intimação em 01/09/2021.
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10/09/2021 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
-
31/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0844906-25.2019.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO J.
SAFRA S.A Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ANTONIO BRAZ DA SILVA - PE12450-A EXECUTADO: DANIEL ALVES Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: RONDINELI ROCHA DA LUZ - MA14003, THAMIRES MORAES COSTA - MA21218 DESPACHO Vistos etc.
O executado arguiu impenhorabilidade da quantia bloqueada em conta particular mantida no Banco do Brasil.
Todavia, nenhum documento foi carreado para demonstrar a correlação fática entre o bloqueio e o salário que a parte alegou receber na conta.
Por tratar-se de questão de ordem pública, INTIME-SE o executado para completar a instrução no prazo de 05 (cinco) dias úteis com documentos e extratos que efetivamente demonstrem que o bloqueio incidiu diretamente sobre verba protegida pela impenhorabilidade.
Completada a instrução, o credor deverá ser ouvido em 05 (cinco) dias úteis, retornando os autos para decisão.
O exequente reiterou seu interesse na expedição de mandado de penhora de bens no domicílio.
Todavia, o juízo está aguardando que a parte indique a pessoa que deverá figurar como depositária dos bens eventualmente encontrados.
Intime-se o exequente para esse fim.
Cumpra-se.
São Luís, 19 de agosto de 2021.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
30/08/2021 15:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2021 18:04
Juntada de petição
-
20/08/2021 07:51
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2021 19:30
Decorrido prazo de THAMIRES MORAES COSTA em 12/08/2021 23:59.
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12/08/2021 15:03
Conclusos para despacho
-
12/08/2021 15:02
Juntada de Certidão
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11/08/2021 16:23
Juntada de petição
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11/08/2021 16:22
Juntada de petição
-
28/07/2021 17:02
Juntada de petição
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25/07/2021 04:24
Publicado Intimação em 20/07/2021.
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25/07/2021 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2021
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19/07/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0844906-25.2019.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO J.
SAFRA S.A Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ANTONIO BRAZ DA SILVA - PE12450 EXECUTADO: DANIEL ALVES Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: THAMIRES MORAES COSTA - MA21218, RONDINELI ROCHA DA LUZ - MA14003 ATO ORDINATÓRIO De ordem, em cumprimento a decisão de ID retro, e com fundamentação legal: § 4º do Art. 203 do CPC c/c o provimento 22/2018 do Código de Normas da COGER/TJMA , procedi a transferência do valor bloqueado para conta judicial vinculada ao presente feito.
Outrossim, expeça-se intimação para a parte requerida, querendo, se manifestar sobre a penhora no prazo de quinze dias, na forma do § 11 do art. 525 do CPC.
Segunda-feira, 12 de Julho de 2021 Renata Mônica Rodrigues da Silva Secretária Judicial da 6ª Vara Cível -
16/07/2021 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/07/2021 17:19
Juntada de ato ordinatório
-
12/07/2021 16:59
Outras Decisões
-
09/07/2021 09:41
Conclusos para despacho
-
09/07/2021 09:41
Juntada de Certidão
-
08/07/2021 12:04
Decorrido prazo de THAMIRES MORAES COSTA em 06/07/2021 23:59:59.
-
08/07/2021 12:03
Decorrido prazo de RONDINELI ROCHA DA LUZ em 06/07/2021 23:59:59.
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29/06/2021 11:54
Juntada de petição
-
28/06/2021 01:03
Publicado Intimação em 28/06/2021.
-
25/06/2021 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
-
24/06/2021 14:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/06/2021 18:08
Juntada de ato ordinatório
-
18/06/2021 11:38
Juntada de Certidão
-
24/05/2021 18:14
Juntada de petição
-
17/05/2021 01:12
Publicado Intimação em 17/05/2021.
-
14/05/2021 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2021
-
13/05/2021 20:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/05/2021 08:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/05/2021 14:43
Conclusos para despacho
-
04/05/2021 14:43
Juntada de
-
04/05/2021 10:51
Juntada de petição
-
26/04/2021 00:02
Publicado Intimação em 26/04/2021.
-
23/04/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
-
23/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0844906-25.2019.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO J.
SAFRA S.A Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ANTONIO BRAZ DA SILVA - PE12450 EXECUTADO: DANIEL ALVES Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: THAMIRES MORAES COSTA - MA21218, RONDINELI ROCHA DA LUZ - MA14003 ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte exequente para ater-se ao registro do gravame no cadastro do veículo retirado do RenaJud e oportunamente, querendo, desistir da penhora ou substituir o bem por outro no prazo de 15 (quinze) dias úteis, de acordo com o despacho Id 42066007.
São Luís, Terça-feira, 20 de Abril de 2021.
CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262 -
22/04/2021 06:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/04/2021 13:45
Juntada de Ato ordinatório
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20/04/2021 13:41
Juntada de Certidão
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06/04/2021 21:49
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 05/04/2021 23:59:59.
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18/03/2021 11:09
Decorrido prazo de THAMIRES MORAES COSTA em 17/03/2021 23:59:59.
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18/03/2021 10:23
Decorrido prazo de RONDINELI ROCHA DA LUZ em 17/03/2021 23:59:59.
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10/03/2021 01:26
Publicado Intimação em 10/03/2021.
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09/03/2021 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
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09/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0844906-25.2019.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO J.
SAFRA S.A Advogado do(a) EXEQUENTE: ANTONIO BRAZ DA SILVA - PE12450 EXECUTADO: DANIEL ALVES Advogados do(a) EXECUTADO: THAMIRES MORAES COSTA - MA21218, RONDINELI ROCHA DA LUZ - MA14003 DESPACHO: Vistos etc.
O exequente requereu a penhora do veículo identificado em consulta ao Sistema RenaJud e o executado protocolou petição e documentos intitulando de embargos à execução.
Consta do cadastro do veículo que há o registro de gravame de alienação fiduciária, a externar que o executado não tem a propriedade do bem.
A alienação fiduciária impede a penhora do bem limitada, todavia, aos direitos.
No que se refere aos embargos à execução, deve-se ressaltar que tal forma de defesa se constitui como uma ação autônoma, que deve tramitar em autos independentes.
Portanto, é um equívoco o protocolo dos embargos nos autos da execução.
Todavia, a petição do executado não traz nenhuma matéria arrolada no art. 917 do CPC para o ajuizamento dos embargos.
Se a tivesse distribuído como ação seria indeferida.
O executado unicamente suscitou a impenhorabilidade da quantia bloqueada em sua conta bancária e indicou um veículo à penhora.
A impenhorabilidade se caracteriza por ser questão de ordem pública, que pode ser arguida por petição simples no bojo da execução.
O bem indicado, como se observou no exame da consulta ao Sistema RenaJud, é o mesmo veículo gravado em alienação fiduciária sobre o qual o exequente requereu a penhora.
Por todos estes aspectos observados nas alegações do executado, pode-se relevar o erro na forma e receber a petição e os documentos protocolizados no Id 41431507 para o exame da questão da impenhorabilidade e do requerimento de substituição da penhora.
Destarte, superam-se as inadequadas rotulação e estruturação da peça, voltadas para o oferecimento da ação dos embargos à execução.
DA IMPENHORABILIDADE DOS ATIVOS O executado arguiu a impenhorabilidade da quantia bloqueada em sua conta bancária.
Todavia, o print da tela do aplicativo da instituição financeira no smartphone não demonstra a correlação fática entre o bloqueio judicial e o salário que a parte alegou ter sido a origem do saldo bloqueado.
Vem-se observando que em razão da praticidade os executados que tiveram o bloqueio de suas contas optam juntar aos autos como prova documental da nulidade do bloqueio uma simples reprodução da tela do aplicativo da instituição financeira, que não exibe os dados que demonstrariam claramente a origem do crédito bloqueado.
Firma-se que tal prova documental é incapaz de demonstrar a alegação do devedor, que possa autorizar o reconhecimento da impenhorabilidade e deferir o desbloqueio.
Por tratar-se de questão de ordem pública, INTIME-SE o executado para completar a instrução no prazo de 05 (cinco) dias úteis com documentos e extratos bancários que efetivamente demonstrem que o bloqueio incidiu diretamente sobre verba protegida pela impenhorabilidade.
Completada a instrução, o credor deverá ser ouvido em 05 (cinco) dias úteis, retornando os autos para decisão.
INTIME-SE o exequente para ater-se ao registro do gravame no cadastro do veículo retirado do RenaJud e oportunamente, querendo, desistir da penhora ou substituir o bem por outro no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Manifestando interesse na penhora dos direitos, OFICIE-SE ao Departamento Estadual de Trânsito para que identifique e informe ao Juízo em 10 (dez) dias úteis os dados do credor fiduciário que estão registrados, para possibilitar que o autor promova sua notificação.
Cumpra-se.
São Luís, 5 de março de 2021.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
08/03/2021 15:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/03/2021 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2021 17:00
Juntada de Certidão
-
04/03/2021 17:00
Conclusos para despacho
-
03/03/2021 11:08
Juntada de petição
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01/03/2021 11:06
Publicado Intimação em 01/03/2021.
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01/03/2021 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2021
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26/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0844906-25.2019.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO J.
SAFRA S.A Advogado do(a) EXEQUENTE: ANTONIO BRAZ DA SILVA - PE12450 EXECUTADO: DANIEL ALVES INTIMAÇÃO DO ATO ORDINATÓRIO: Certifico que foi realizada tentativa(s) de penhora na(s) conta(s) do(s) executado(s), sem êxito, conforme telas juntadas a seguir.
Outrossim, considerando que foi encontrado e bloqueado veículo do executado no renajud, de ordem, em cumprimento a decisão retro, e com fundamentação legal: § 4º do Art. 203 do CPC c/c o Provimento nº 22/2018 - COGER/Maranhão, intime-se o exequente para, no prazo de cinco dias dizer se tem interesse na penhora do bem.
Sexta-feira, 19 de Fevereiro de 2021 RENATA MONICA RODRIGUES DA SILVA Secretária Judicial da 6ª Vara Cível -
25/02/2021 18:03
Juntada de impugnação aos embargos
-
25/02/2021 15:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/02/2021 11:18
Juntada de petição
-
19/02/2021 15:10
Juntada de ato ordinatório
-
15/02/2021 11:11
Juntada de Certidão
-
22/01/2021 16:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/01/2021 12:30
Conclusos para despacho
-
22/01/2021 12:29
Juntada de Certidão
-
19/01/2021 15:33
Juntada de petição
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10/12/2020 01:32
Publicado Intimação em 10/12/2020.
-
10/12/2020 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2020
-
07/12/2020 15:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/12/2020 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2020 08:18
Conclusos para despacho
-
02/12/2020 08:17
Juntada de Certidão
-
04/11/2020 13:10
Juntada de Certidão
-
06/08/2020 01:37
Decorrido prazo de DANIEL ALVES em 05/08/2020 23:59:59.
-
21/07/2020 11:18
Juntada de petição
-
15/07/2020 14:42
Juntada de aviso de recebimento
-
18/06/2020 06:39
Juntada de Certidão
-
17/06/2020 05:57
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 16/06/2020 23:59:59.
-
24/05/2020 19:07
Juntada de Certidão
-
24/05/2020 19:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2020 19:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/05/2020 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2020 12:03
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
21/05/2020 09:59
Conclusos para despacho
-
21/05/2020 09:59
Juntada de Certidão
-
19/05/2020 01:08
Decorrido prazo de CENTRAL DE MANDADOS DO FORUM DES. SARNEY COSTA em 05/05/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 15:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/05/2020 15:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/05/2020 15:25
Juntada de diligência
-
06/05/2020 02:51
Decorrido prazo de CENTRAL DE MANDADOS DO FORUM DES. SARNEY COSTA em 05/05/2020 23:59:59.
-
16/03/2020 10:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/03/2020 10:20
Juntada de diligência
-
04/03/2020 14:16
Expedição de Mandado.
-
03/03/2020 15:30
Juntada de Ato ordinatório
-
30/01/2020 09:43
Juntada de petição
-
30/11/2019 01:55
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 28/11/2019 23:59:59.
-
05/11/2019 11:00
Expedição de Mandado.
-
05/11/2019 11:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/10/2019 09:07
Concedida a Medida Liminar
-
30/10/2019 17:06
Conclusos para decisão
-
30/10/2019 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2019
Ultima Atualização
06/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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