TJMA - 0806456-06.2022.8.10.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Paulo Sergio Velten Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2024 16:28
Baixa Definitiva
-
06/06/2024 16:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
06/06/2024 16:28
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
05/06/2024 00:50
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 00:50
Decorrido prazo de MARIA AMELIA MEDEIROS MILITAR em 04/06/2024 23:59.
-
10/05/2024 00:07
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
10/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
09/05/2024 13:55
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
-
08/05/2024 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2024 08:37
Conhecido o recurso de MARIA AMELIA MEDEIROS MILITAR - CPF: *05.***.*96-53 (APELANTE) e não-provido
-
14/03/2024 16:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/03/2024 16:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
14/03/2024 16:32
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 14:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
13/03/2024 18:31
Determinada a redistribuição dos autos
-
12/03/2024 16:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
12/03/2024 16:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
12/03/2024 15:52
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 15:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
12/03/2024 15:32
Determinada a redistribuição dos autos
-
11/03/2024 19:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
08/03/2024 14:00
Recebidos os autos
-
08/03/2024 14:00
Juntada de termo
-
04/05/2023 10:46
Baixa Definitiva
-
04/05/2023 10:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
04/05/2023 10:46
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
04/05/2023 00:14
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 03/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 00:03
Decorrido prazo de ANA PIERINA CUNHA SOUSA em 02/05/2023 23:59.
-
10/04/2023 00:30
Publicado Acórdão (expediente) em 10/04/2023.
-
05/04/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
04/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: APELAÇÃO CÍVEL - 0806456-06.2022.8.10.0034 APELANTE: MARIA AMELIA MEDEIROS MILITAR Advogado/Autoridade do(a) APELANTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A APELADO: PROCURADORIA DO BANCO CETELEM SA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO BANCO CETELEM SA Advogado/Autoridade do(a) APELADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A RELATOR: TYRONE JOSE SILVA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 7ª CÂMARA CÍVEL EMENTA APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PEDIDO DE REFORMA.
PROCEDÊNCIA.
DOCUMENTOS REQUISITADOS PELO JUÍZO DE BASE QUE NÃO ESTÃO ENQUADRADOS DENTRE AQUELES CONSIDERADOS INDISPENSÁVEIS PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 319 E 320 DO CPC/2015.
DOCUMENTOS ACOSTADOS PELA PARTE APELANTE QUE SE MOSTRAM SUFICIENTES PARA O RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE PARA DETERMINAR A CONTINUIDADE DO FEITO.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 1) A falha que pode ensejar o indeferimento da petição inicial deve estar atrelada à própria impossibilidade de dar prosseguimento ao andamento normal do feito pela não observância dos requisitos legais atinentes à exordial ou pela existência de irregularidade impeditiva do julgamento do mérito. 2) Na espécie, apenas a não juntada, pelo Apelante de procuração atualizada, não se afigura capaz de macular qualquer dos requisitos constantes dos artigos 319 e 320 do CPC, mesmo porque tais documentos não estão previstos como indispensáveis para a propositura da ação. 3) Recurso de Apelação conhecido e provido para determinar o prosseguimento do feito.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os senhores Desembargadores da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em CONHECER e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Tyrone José Silva (Relator), Raimundo José Barros de Sousa, Antônio José Vieira Filho.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dr.
Danilo José de Castro Ferreira.
SESSÃO VIRTUAL DA 7ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, REALIZADA DE 07 DE FEVEREIRO A 14 DE MARÇO DE 2023 Desembargador TYRONE JOSÉ SILVA Relator AUTOS: APELAÇÃO CÍVEL - 0806456-06.2022.8.10.0034 APELANTE: MARIA AMELIA MEDEIROS MILITAR Advogado/Autoridade do(a) APELANTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A APELADO: PROCURADORIA DO BANCO CETELEM SA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO BANCO CETELEM SA Advogado/Autoridade do(a) APELADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A RELATOR: Des.
Tyrone José Silva ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 7ª Câmara Cível RELATÓRIO Tratam os autos de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por MARIA AMELIA MEDEIROS MILITAR, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada contra BANCO CETELEM S.A., que tramitou na 1ª Vara da Comarca de Codó.
Em suas razões recursais o apelante pugnou pela concessão do benefício da assistência judiciária gratuita de forma que seja dispensado de todas as custas processuais, com a isenção do pagamento do preparo, haja vista ser pessoa hipossuficiente e não tem meios de arcar com as referidas despesas, nos termos da Lei 1.060/1950 e o integral provimento ao recurso para reformar “in totum” a sentença vergastada, de forma que os autos voltem à origem para o normal prosseguimento do feito até o julgamento do mérito.
Defendeu que “a procuração ad judicia atende os requisitos legais previstos no art. 595 do Código Civil, visto que assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas – com indicação dos números de seus CPF’s, além de indicar local e data de sua assinatura, de forma que desnecessária a juntada de documentos pessoais das testemunhas que assinaram”.
Alegou “que o mesmo de aplica para a declaração de hipossuficiência.
Inclusive, em procedimento de controle administrativo, pronunciou-se o Conselho Nacional de Justiça pela necessidade de a procuração ad judicia, por analogia, seguir a forma prevista no artigo 595 do Código Civil de 2002, segundo o qual o documento deve ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.
Pontou que “ considerando que os documentos que instruíram a exordial são suficientes para demonstrar a existência da relação jurídica mantida entre as partes e tendo sido devidamente delimitada a controvérsia na exordial, o presente recurso merece provimento com o retorno dos autos ao Juízo de origem para o prosseguimento do feito, em observância ao disposto no art. 6º, VIII do CDC e art. 5º, XXXV da CF/88”.
Em contrarrazões o apelado pugnou pelo provimento do recurso, mantendo a sentença de base.
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra da Procuradora Flávia Tereza de Viveiros Vieira, deixou de opinar por inexistir na espécie as hipóteses descritas no art. 178 do Código de Processo Civil. É o que cabe relato.
VOTO Conheço da apelação cível sob exame, tendo em vista que reúne os pressupostos processuais necessários.
Como visto, o juízo de base julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, indeferindo a petição inicial, tendo em vista que o Apelante não teria juntado documentos necessários à propositura da ação.
No presente recurso de apelação, o Apelante pugnou pela reforma da sentença recorrida para que o processo tenha seu regular prosseguimento.
Decido.
Pois bem.
No ID 22355816, o juízo recorrido determinou “ Determino seja a parte autora intimada a juntar ao processo procuração atualizada (pois a juntada possui mais de seis meses), sendo que a parte autora for analfabeta a procuração deve estar assinada a rogo e com duas testemunhas, conforme determina a lei, com todos os documentos de identificação, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento da inicial.” Examinando os autos, constato que a sentença recorrida deve ser revista.
O art. 319 do Código de Processo Civil de 2015 dispõe o seguinte sobre a petição inicial: Art. 319.
A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
Em prosseguimento, no art. 320 do CPC é previsto que “a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”.
Por sua vez, o art. 321, §1º, do Código de Processo Civil, estabelece: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Nesse contexto, eventuais defeitos na petição inicial, cujos requisitos estão previstos nos artigos 319 e 320 do CPC, ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, ensejará a intimação do autor para emendar/completar a petição inicial nos termos da determinação judicial.
A falha que pode ensejar o indeferimento da petição inicial deve estar atrelada à própria impossibilidade de dar prosseguimento ao andamento normal do feito pela não observância dos requisitos legais atinentes à exordial ou pela exis tência de irregularidade impeditiva do julgamento do mérito.
Não há imposição legal para a juntada de procuração atualizada pela parte se não há nos autos informação que possa macular a idoneidade do instrumento de representação outorgado em favor do advogado do Apelante, ressaltando-se que o documento em questão que está juntado aos autos preenche os requisitos mínimos legais previstos nos artigos 103 e 105 do CPC.
Em todos esse contexto, considero o indeferimento da inicial prematuro e indevido, já que os documentos indicados no despacho de ID 22931964 não são indispensáveis à propositura da ação.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso de apelação sob exame para anular a sentença recorrida e determinar o prosseguimento do feito, bem como defiro ao Apelante os benefícios da gratuidade de justiça. É como voto.
Transitado em julgado este acórdão, determino a sua baixa ao juízo de origem.
SESSÃO VIRTUAL DA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, DE 07 À 14 DE MARÇO DE 2023.
Desembargador TYRONE JOSÉ SILVA Relator -
03/04/2023 09:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2023 09:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2023 23:30
Conhecido o recurso de MARIA AMELIA MEDEIROS MILITAR - CPF: *05.***.*96-53 (APELANTE) e provido
-
16/03/2023 17:39
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 17:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/03/2023 04:19
Decorrido prazo de ANA PIERINA CUNHA SOUSA em 13/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 10:26
Juntada de parecer do ministério público
-
07/03/2023 09:42
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 06/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 14:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/02/2023 12:25
Conclusos para julgamento
-
24/02/2023 12:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/02/2023 14:43
Recebidos os autos
-
17/02/2023 14:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
17/02/2023 14:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
31/01/2023 14:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
31/01/2023 14:20
Juntada de parecer do ministério público
-
24/01/2023 10:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/01/2023 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2023 22:43
Recebidos os autos
-
22/01/2023 22:43
Conclusos para despacho
-
22/01/2023 22:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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