TJMA - 0806468-20.2022.8.10.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 00:51
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 24/09/2025 23:59.
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25/09/2025 00:51
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES E SILVA em 24/09/2025 23:59.
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17/09/2025 00:10
Publicado Decisão (expediente) em 17/09/2025.
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17/09/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/09/2025 09:52
Juntada de Certidão de cumprimento de suspensão/sobrestamento
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15/09/2025 13:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2025 10:02
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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14/07/2025 11:54
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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04/06/2025 00:24
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 03/06/2025 23:59.
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02/06/2025 12:37
Juntada de contrarrazões
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29/05/2025 09:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/05/2025 17:55
Juntada de petição
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27/05/2025 00:16
Publicado Despacho (expediente) em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/05/2025 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2025 15:27
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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13/02/2025 00:48
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES E SILVA em 12/02/2025 23:59.
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11/02/2025 13:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/02/2025 11:34
Juntada de agravo interno cível (1208)
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22/01/2025 11:30
Publicado Decisão (expediente) em 22/01/2025.
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22/01/2025 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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20/01/2025 07:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2025 12:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES E SILVA em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 09/10/2024 23:59.
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07/10/2024 09:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/10/2024 18:25
Juntada de contrarrazões
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02/10/2024 00:09
Publicado Despacho (expediente) em 02/10/2024.
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02/10/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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30/09/2024 16:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2024 00:34
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES E SILVA em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:34
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 07/06/2024 23:59.
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23/05/2024 07:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/05/2024 16:18
Juntada de embargos de declaração (1689)
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15/05/2024 00:40
Publicado Decisão (expediente) em 15/05/2024.
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15/05/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 15:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2024 13:03
Embargos de declaração não acolhidos
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08/05/2024 17:56
Juntada de petição
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23/10/2023 07:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/10/2023 00:10
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 20/10/2023 23:59.
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18/10/2023 00:11
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 17/10/2023 23:59.
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17/10/2023 00:10
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES E SILVA em 16/10/2023 23:59.
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16/10/2023 23:27
Juntada de contrarrazões
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16/10/2023 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 13/10/2023.
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16/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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12/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0806468-20.2022.8.10.0034 CODÓ/MA EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO – OAB/MA 19.736 – A EMBARGADA: MARIA DAS NEVES E SILVA ADVOGADA: ANA PIERINA CUNHA SOUSA – OAB/MA 16.495 RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Em homenagem ao contraditório, intime-se a embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração opostos, nos termos do disposto no artigo 1.023, §2º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís(MA), data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
11/10/2023 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2023 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 07:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/09/2023 11:59
Juntada de petição
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25/09/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 25/09/2023.
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25/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0806468-20.2022.8.10.0034 APELANTE: MARIA DAS NEVES E SILVA ADVOGADO: ANA PIERINA CUNHA SOUSA – OAB/MA 16.495 APELADO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO – OAB/MA 19.736 – A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DAS NEVES E SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Codó/MA nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta em face de BANCO PAN S/A julgou improcedente o pleito inicial, conforme o art. 487, I do CPC.
Por fim condenou a apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa.
Em suas razões recursais (id. 28327560), a apelante alega que não contratou os empréstimos apontados na inicial, além de não haver, nos autos, documentos que comprovem o recebimento dos valores em seu benefício.
Ao final, requer a reforma integral da sentença, para declarar nulidade do contrato ora vergastado, a repetição dos indébitos e indenização pelos danos morais suportados, em ambos contatos.
Devidamente intimado, banco apresenta contrarrazões tempestivamente (id. 28327564) A Procuradoria-Geral de Justiça, em seu parecer opinativo (id. 28759318), assentiu pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para permanecer intocada a sentença do juízo de primeiro grau.
Eis os fatos que mereciam ser relatados.
DECIDO.
Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, bem como os extrínsecos, concernentes à tempestividade e regularidade formal, conheço do recurso.
O tema central do apelo consiste em examinar se, de fato, merece prosperar o pedido de reforma da sentença de base, por, supostamente, não ter sido os contratos realizados pelo apelante, e sim por meio de fraude.
Primeiramente, registre-se que, no caso em exame, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, consoante preceitua a Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Na origem, a apelante ingressou com ação, alegando que foi realizado dois empréstimos consignados fraudulentos em seu nome junto ao banco apelado.
Sobreveio sentença, que julgou improcedentes os pedidos formulados.
Consoante supramencionado, a apelante se insurge contra a sentença, alegando, em síntese, não ter contratado o empréstimo.
Pois bem.
Nesse aspecto, assiste razão à apelante.
Explico.
Dos autos, observo que o apelado junta cópia dos dois contratos de mútuo bancário, supostamente assinado pela apelante.
Face ao caso exposto, comungo do mesmo entendimento da Ministra Nancy Andrighi: A simples interveniência de terceiro na celebração de negócio jurídico formalizado por escrito não garante que o analfabeto efetivamente compreendeu os termos da contratação e seus elementos essenciais, principalmente quando for um contrato complexo, como em geral são contratos bancários.
Dessa forma, entendo que, na situação em apreço, não se deve restringir a análise à mera existência de um contrato bancário, mas sim, pela efetiva entrega do valor do empréstimo ao consumidor, pois, tratando-se de um contrato de mútuo, este só se perfaz com a efetiva entrega da coisa.
Sobre esse tipo de contrato, assim dispõe o Código Civil, em seus arts. 586 e 587, verbis: Art. 586.
O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis.
O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade.
Art. 587.
Este empréstimo transfere o domínio da coisa emprestada ao mutuário, por cuja conta correm todos os riscos dela desde a tradição.
Assim, extrai-se que o contrato de mútuo é: a) um contrato de empréstimo de coisas fungíveis, ou seja, a restituição posterior será de coisa equivalente, e não exatamente do mesmo bem que foi tradicionado; b) um contrato real e translativo, o que quer dizer que somente se aperfeiçoa com a tradição (efetiva entrega da coisa), não bastando o simples acerto de vontades.
Assim, sem o recebimento do objeto, só se pode falar em promessa de mutuar, contrato preliminar, que não se confunde com o próprio mútuo. É translativo, na medida em que há a transferência da propriedade e não da simples posse, ou seja, o domínio sobre a coisa passa das mãos do mutuante e vai para as mãos do mutuário, tudo como decorrência natural da impossibilidade do objeto ser restituído em sua individualidade.
Considerando a presunção de onerosidade, o caso em apreço se adéqua ao contrato de mútuo feneratício ou bancário, nos termos do art. 591, do CC, cuja definição é dada pela doutrina nos termos que seguem: O mútuo bancário é o contrato pelo qual o banco empresta ao cliente certa quantia de dinheiro.
A matriz dessa figura contratual, evidentemente, é o mútuo civil, isto é, o empréstimo de coisa fungível (CC, art. 586).
Ganha, no entanto, esse contrato alguns contornos próprios quando o mutuante é instituição financeira, principalmente no que diz respeito à taxa de juros devida.(COELHO,2008)1 Entende-se, pois, que referido contrato é um contrato real, que só se aperfeiçoa com a entrega do dinheiro ou do crédito.
Antes disso, inexiste contrato e, consequentemente, não se pode imputar obrigação contratual, mesmo se concluídas as tratativas (FONSECA, 2021)2 Outrossim, observo que o caso comporta a inversão do ônus da prova, não somente por ser o consumidor, nesse tipo de ação, usualmente aposentado e/ou analfabeto, mas por lhes reconhecer a hipossuficiência técnica prevista no art. 6º, do CDC, ao passo que, para a Instituição Financeira, a comprovação da disponibilização do valor do empréstimo, mediante depósito/transferência, está dentro de suas atribuições, já que tais registros são necessários à efetivação de seu próprio controle.
Ressalte-se, por oportuno, que esse foi o entendimento ratificado por esta Colenda Terceira Câmara de Direito Privado, em recente decisão sobre a matéria.
Na singularidade do caso, verifico que o requerido, ora Apelado, não comprovou a existência de fato impeditivo ou extintivo do direito autoral, pois, em que pese afirmar que a Apelante solicitou os empréstimos consignados em questão, fato que ensejou as cobranças em seu benefício previdenciário, apenas fez juntada das cópias dos Contratos de Empréstimos Pessoal (id. 28327549).
Além disso, não há documento hábil nos autos a indicar que o valor de R$ 5.191,53 (cinco mil cento e noventa e um reais e ciquenta e três centavos) fora efetivamente disponibilizados à consumidora, o que poderia ser facilmente aferido com a juntada do TED/DOC, ordem de pagamento com recibo assinado ou outros meios de prova, devidamente autenticados.
Insta salientar que o Print da tela de sistema juntado pelo réu à id 28327551 não é válido para fins de prova, pois produzido de forma unilateral pela instituição financeira.
Com efeito, o apelado deixou de atender ao disposto no CPC, in verbis: Art.373.
O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Assim, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de trazer aos autos fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da consumidora, ao passo que esta comprovou a ocorrência dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário (fato constitutivo do seu direito).
Dessa forma, restaram configurados o ato ilícito, o nexo de causalidade, bem como o dano sofrido pela apelante.
Logo, tratando-se de serviço regido pela Lei de Consumo (art. 2º, parágrafo único, c/c art. 29, do CDC), a responsabilidade do apelado é de natureza objetiva, dispensando, de tal maneira, a perquirição da culpa para seu aperfeiçoamento, satisfazendo-se apenas com a verificação da ocorrência da falha na prestação do serviço, dos danos experimentados pela consumidora e do nexo de causalidade.
As cobranças e os descontos indevidos de seu benefício previdenciário ensejam a repetição de indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, vez que caracterizada a má-fé, especialmente porque a demanda judicial poderia ser evitada se o apelado imprimisse mais cautela e segurança nos negócios jurídicos.
Nesse contexto, comprovado o acontecimento danoso, qual seja, a fraude na formalização dos contratos de empréstimos consignados, bem como a responsabilidade do apelado no referido evento, o dano moral fica evidenciado (in re ipsa), sem a necessidade de qualquer outra prova para a sua ocorrência, prevalecendo o entendimento de que basta a demonstração do nexo de causalidade entre o dano e a conduta do ofensor para que surja o dever de indenizar, condições essas satisfatoriamente comprovadas no caso em tela.
Sobre o tema, o Egrégio STJ possui sedimentado posicionamento, litteris: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DÉBITO EM CARTÃO DE CRÉDITO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
DANO CAUSADO POR ATO DE TERCEIRO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO.
DECISÃO MANTIDA. 1. [...]. 3. “As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros – como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos – porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno” (REsp n. 1.199.782/PR, Relator Ministro LUÍS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011 – julgado sob a sistemática do art. 543-C do CPC). 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 381.446/DF, Rel.
Ministro ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 10/12/2013) A questão restou, inclusive, sumulada pelo E.
STJ, verbis: Súmula nº 479 do STJ. “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Ademais, assim restou consignado no julgamento do IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000, supramencionado: 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”.
Desse modo, resta mais do que demonstrado que o pleito da apelante é legítimo, vez que o apelado tão-somente argumenta a validade dos contratos objetos da demanda, sem, contudo, comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da consumidora.
Assim, uma vez configurado o dever de indenizar, em consequência da responsabilidade objetiva que recai sobre o caso, por força do Código de Defesa do Consumidor, passa-se a analisar o quantum indenizatório.
No que tange à mensuração dos danos morais, deve-se ressaltar que a reparação moral tem função compensatória e punitiva.
A primeira, compensatória, deve ser analisada sob os prismas da extensão do dano e das condições pessoais da vítima.
O exame da extensão do dano leva em conta o bem jurídico lesado, como, por exemplo, a honra, a intimidade, lesão corporal etc.
Já as condições pessoais da vítima constituem o critério que pesquisa a situação do ofendido antes e depois da lesão.
Nesse contexto, entendo que o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é adequado para as circunstâncias do caso concreto, além de estar em consonância com os precedentes desta Terceira Câmara de Direito Privado em casos similares, considerando a extensão do dano na vida da vítima, que só dispõe do benefício previdenciário para suprir suas necessidades e de sua família e o caráter pedagógico da medida, a fim de evitar que circunstâncias como as que se discutiram nos presentes autos voltem a acontecer com outros consumidores.
Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso, para julgar procedentes os pedidos formulados na inicial, com a declaração de nulidade dos Contratos nº 310749856-6 sendo o apelado condenado ao pagamento da repetição do indébito em dobro, cujo montante será apurado em liquidação, bem como a arcar com indenização pelo abalo moral sofrido pela apelante, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros de mora de 1% (um por cento), a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ) e correção monetária a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362, do STJ.
Por fim, inverto o ônus sucumbencial e condeno o apelado ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, pois condizentes com a natureza, a importância e o tempo exigido para o deslinde da causa.
Utilize-se cópia da presente decisão como ofício/mandado.
Após o decurso do prazo sem manifestação das partes, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
21/09/2023 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2023 09:25
Conhecido o recurso de MARIA DAS NEVES E SILVA - CPF: *62.***.*36-04 (APELANTE) e provido
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11/09/2023 07:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
07/09/2023 00:02
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 00:02
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES E SILVA em 06/09/2023 23:59.
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04/09/2023 10:50
Juntada de parecer do ministério público
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01/09/2023 01:07
Publicado Decisão (expediente) em 30/08/2023.
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01/09/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 08:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0806468-20.2022.8.10.0034 APELANTE: MARIA DAS NEVES E SILVA ADVOGADO: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - OAB/MA 16.495 APELADO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO – OAB/MA 19.736 – A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer, recebo o apelo nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do CPC.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
28/08/2023 16:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2023 14:23
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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22/08/2023 12:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/08/2023 17:53
Recebidos os autos
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17/08/2023 17:53
Juntada de termo
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17/05/2023 10:48
Baixa Definitiva
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17/05/2023 10:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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17/05/2023 10:48
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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17/05/2023 00:08
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 16/05/2023 23:59.
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16/05/2023 00:05
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES E SILVA em 15/05/2023 23:59.
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24/04/2023 16:09
Publicado Decisão (expediente) em 24/04/2023.
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24/04/2023 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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20/04/2023 02:48
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 17/04/2023 23:59.
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20/04/2023 02:48
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES E SILVA em 17/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0806468-20.2022.8.10.0034 APELANTE: MARIA DAS NEVES E SILVA ADVOGADO: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - OAB/MA 16.495 APELADO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO – OAB/MA 19.736 – A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Trata-se do recurso de Apelação Cível interposto por MARIA DAS NEVES E SILVA, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de CODÓ/MA que, nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida em face do BANCO PAN S.A, indeferiu a petição inicial e declarou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 321, §único e 485, I, ambos do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais (id. 22932935), a Apelante alega ser desnecessária a exigência de documentos das testemunhas, e da assinatura a rogo, já que a parte autora já cumpriu todos requisitos para admissibilidade do processo.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a sentença de1º grau, determinando o regular processamento da ação.
Devidamente intimado, o Banco Apelado ofereceu contrarrazões (id 22932941).
A Procuradoria-Geral da Justiça, em parecer da lavra da Dra.
Mariléa Campos dos Santos Costa, manifestou-se pelo conhecimento e julgamento do mérito, já que os pressupostos gerais e específicos exigidos para a interposição do presente recurso foram atendidos (id. 24917118).
Estes os fatos que mereciam ser relatados.
DECIDO Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, bem como os extrínsecos concernentes à tempestividade, preparo e regularidade formal, conheço do apelo e passo à análise do mérito.
Conforme relatado, insurge-se a Apelante contra a extinção do processo com base no art. 485, I do CPC, afirmando, em síntese, ter cumprido as formalidades do art. 319 do CPC.
Analisando detidamente os documentos acostados, entendo restar equivocada a extinção do feito por indeferimento da inicial, por ausência de juntada procuração, com a assinatura a rogo, e falta de documentação das testemunhas.
Sobre os documentos anexados sob o id nº 22932924, este Tribunal de Justiça tem entendido que, ao revés do assentado pelo Juízo de base, não é necessária a juntada de procuração particular atualizada, autenticada ou original, pois todos os documentos juntados pela autora presumem-se autênticos, até que sejam impugnados pela parte contrária, sendo, portanto, equivocada a extinção do processo.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
PROCURAÇÃO AD JUDICIA.
ANALFABETO.
VALIDADE.
AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA FORMAL.
INSTRUMENTO PÚBLICO E MANDATO ORIGINAL.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES.
PROVIMENTO. 1.
O analfabetismo não se revela como uma causa para limitar a prática de atos na vida civil, não eivando de irregularidade o mandato judicial a inobservância de forma especial para tanto, porque inexiste exigência legal, inclusive quanto à necessidade de constituição de mandato por instrumento público. 2.
Hipótese em que a procuração ad judicia foi assinada a rogo, obedecendo à regra do art. 595 do CC, sem vício de consentimento. 3.
A juntada de cópia de procuração e de substabelecimento é suficiente para comprovar a representação da parte por seu advogado, sendo desnecessária a juntada de original para tanto, salvo se houver impugnação quanto à validade e veracidade do documento.
Precedentes do STJ e desta Primeira Câmara. 4.
Apelação cível provida. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 7112/2017 (0001324- 11.2016.8.10.0034) - CODÓ, Relator Desembargador Kleber Costa Carvalho, Primeira Câmara Cível TJMA).
Dito isto, verifico, ainda, não haver prazo de validade do instrumento procuratório, de modo que este Egrégio Tribunal vem se posicionando no sentido de que, não havendo prazo determinado, a procuração é vigente até que o mandato seja extinto por uma das hipóteses previstas em lei, vejamos: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL.
EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 267, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973.
ALEGADA VIOLAÇÃO DE REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE.
PROCURAÇÃO FIRMADA BEM ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO.
CÓPIA AUTENTICADA JUNTADA.
ORIGINAL.
DESNECESSIDADE.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJMA.
SENTENÇA ANULADA. 1.
O fato de a procuração juntada aos autos ser apenas cópia autenticada não é causa de invalidade da representação processual. 2.
Se a parte contrária não questiona a falsidade de documento juntado por cópia, há presunção de veracidade.
Essa orientação deve valer para qualquer documento, inclusive procuração e substabelecimento, conforme precedente da Corte Especial do STJ e do TJMA. 3.
Também não se pode cogitar em invalidade do mandato somente porque foi firmado algum tempo antes do ajuizamento da ação.
Ressalta-se que o instrumento procuratório outorgado sem prazo determinado vige até que o mandato seja extinto por uma das hipóteses previstas em lei. 4.
Apelo provido para anular a sentença recorrida. (Ap no(a) Ap 046367/2014, Rel.
Desembargador(a) LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 11/05/2017, DJe 16/05/2017).
Destarte, não havendo nenhuma das causas de extinção do mandato, permanece este vigente.
O mesmo vale para a declaração de hipossuficiência e comprovante de residência, em que pese terem sido datados os documentos de setembro de 2021 e a ação interposta somente em setembro de 2022, não há que se falar em inépcia da inicial, pois, independente da data, os documentos foram devidamente acostados aos autos processuais.
No tocante à obrigatoriedade da apresentação de procuração por instrumento público em caso de pessoa analfabeta, restou sedimentado o entendimento no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, na 2ª tese, já transitada em julgado, que “a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”, de forma que, também, não deve subsistir o indeferimento na inicial por este fundamento.
Ainda nesse sentido, oportuna a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves: [...] documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda, não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor, ou seja, ao julgamento de procedência do pedido." (inNovo Código de Processo Civil.
Bahia: Ed.
Jus Podivm, 2016, p. 540).
Por fim, ressalto que não se revela possível o julgamento do mérito da causa neste momento, por ainda ser necessária a instrução probatória.
Ante o exposto, sem interesse ministerial, conheço e dou provimento ao apelo, para, anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de base para o processamento regular do feito, tudo nos termos da fundamentação supra.
Utilize-se cópia da presente decisão como ofício/mandado.
Após o decurso do prazo sem manifestação das partes, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
19/04/2023 15:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/04/2023 17:15
Conhecido o recurso de MARIA DAS NEVES E SILVA - CPF: *62.***.*36-04 (APELANTE) e provido
-
14/04/2023 17:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
13/04/2023 11:51
Juntada de parecer do ministério público
-
10/04/2023 03:20
Publicado Decisão (expediente) em 10/04/2023.
-
05/04/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
04/04/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0806468-20.2022.8.10.0034 APELANTE: MARIA DAS NEVES E SILVA ADVOGADO: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - OAB/MA 16.495 APELADO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO - OAB/MA 19.736 - A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer.
No que se refere ao preparo, há dispensa de recolhimento, em razão da concessão do benefício de justiça gratuita pelo magistrado de base.
Recebo o apelo apenas no efeito devolutivo (CPC, art. 1.012, § 1º, III).
Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação, na condição de fiscal da ordem jurídica.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
03/04/2023 14:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/04/2023 13:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2023 11:48
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
22/01/2023 23:07
Recebidos os autos
-
22/01/2023 23:07
Conclusos para despacho
-
22/01/2023 23:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2023
Ultima Atualização
12/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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