TJMA - 0000096-50.2015.8.10.0126
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2022 12:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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01/11/2022 12:15
Baixa Definitiva
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01/11/2022 11:31
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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27/10/2022 12:52
Decorrido prazo de BEATRIZ BRASILINO DE SOUSA em 26/10/2022 23:59.
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27/10/2022 12:52
Decorrido prazo de MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 26/10/2022 23:59.
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14/10/2022 11:37
Juntada de petição
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13/10/2022 23:40
Juntada de petição
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04/10/2022 00:47
Publicado Acórdão (expediente) em 04/10/2022.
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04/10/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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03/10/2022 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0000096-50.2015.8.10.0126 Agravante: MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR Advogado: ÁLVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES (OAB/MA 11735-S) Agravada: BEATRIZ BRASILINO DE SOUSA Advogado: THALLES AUGUSTO OLIVEIRA BARBOSA (OAB/PI 5945-A) Relatora: Des.ª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
SEGURO DPVAT.
APLICAÇÃO DA TABELA ANEXA À LEI 6.194/74 PARA QUANTIFICAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO.
INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA DE MEMBRO.
SÚMULA 474 DO STJ.
CONDENAÇÃO PROPORCIONAL À LESÃO CONSTATADA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I – Verifico que o decisum impugnado tem respaldo jurídico no enunciado da Súmula nº 568 do E.
STJ, bem como na interpretação sistemática e teleológica dos princípios processuais civis e do disposto no art. 932 do CPC, porquanto o pronunciamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e a da observância aos precedentes judiciais.
II – Tratando-se de invalidez permanente parcial incompleta, a indenização do seguro obrigatório DPVAT deve ser fixada de forma proporcional, de acordo com a tabela anexa à Lei 6.194/74 (art. 3º, §1º, II) e com os enunciados das súmulas 474 e 544 do STJ, com submissão posterior ao fator de redução proporcional, veda a adoção de parâmetros de proporcionalidade diversos dos estabelecidos na legislação específica que disciplina a matéria.
III – O entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça e neste Tribunal é no sentido de que a inexistência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada enseja a negativa de provimento ao agravo interno.
IV. Agravo Interno conhecido e não provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Participaram do julgamento, além da Relatora, os Desembargadores Marcelo Carvalho Silva (presidente) e José Gonçalo de Sousa Filho.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
José Henrique Marques Moreira.
Sala Virtual das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 30 de agosto a 6 de setembro de 2022. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por MBM SEGURADORA S/A (ID 13618656 – fls. 1/4) em face de decisão monocrática sob a relatoria do Des.
Jaime Ferreira de Araújo, sucedido por esta Relatora (ID 13618655 – fls.4/10) que, nos autos da apelação cível em epígrafe, negou provimento à apelação sob o fundamento de que a sentença se mostra em conformidade à jurisprudência pacificada do STJ e deste E.
Tribunal de Justiça ao fixar indenização securitária (DPVAT) no valor de R$ 4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais), nos termos do art. 3º, §1º, II da Lei 6.194/74, debitado o valor pago na seara administrativa no valor de R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), devido, portando, o valor final de R$ 3.037,50 (três mil e trinta e sete reais e cinquenta centavos). Em suas razões, a Seguradora alegou, em síntese, a necessidade de graduação da lesão de acordo com a tabela anexa à Lei 6.194/74, reputando como correto o valor de R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos).
O agravado não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 13618656 – fl. 14. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, verifico que o decisum impugnado tem respaldo jurídico no enunciado da Súmula nº 568 do E.
STJ, bem como na interpretação sistemática e teleológica dos princípios processuais civis e do disposto no art. 932 do CPC, porquanto o pronunciamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e a da observância aos precedentes judiciais.
Com efeito, o cerne da questão concentra-se no pagamento, ou não, do valor de R$ 4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais) a título de indenização, com fundamento no art. 3º, §1º, II da Lei 6.194/74.
Tratando-se de invalidez permanente parcial incompleta, a indenização do seguro obrigatório DPVAT deve ser fixada de forma proporcional, de acordo com a tabela anexa à Lei 6.194/74 e com os enunciados das súmulas 474 e 544 do STJ, submetida posteriormente ao fator de redução proporcional da indenização de acordo com a repercussão da lesão no membro ou sentido afetados, vedada a adoção de parâmetros de proporcionalidade diversos dos estabelecidos na legislação específica que disciplina a matéria.
Em relação ao valor de R$ 4.725,00 fixado na sentença e confirmado na decisão monocrática ora vergastada, houve escorreita fundamentação nas disposições do art. 3º, §1º, II da Lei 6.194/74 e no entendimento sumulado do STJ, com subsídios técnicos obtidos por meio de laudo médico pericial confeccionado por médico perito designado pelo Juízo a quo (ID 13618650 – fls.19/20), que consignou o seguinte: “PERDA FUNCIONAL DO MEMBRO INFERIOR ESQUERDO, COM ENQUADRAMENTO EM 50%” (…) “5 – Se a gravidade da lesão no membro afetada pode ser classificada como: residual, moderada ou grave? R: MODERADO” (…) Dessarte, de acordo com a lesão consignada no laudo médico, a equivalência legal da “Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores”, possui o percentual de 70% sobre o valor máximo de cobertura (R$ 13.500,00 x 70% = R$ 9.450,00), com submissão posteior ao fator de redução proporcional de 50%, diante da repercussão moderada no membro atingido, resultando na seguinte equação (R$ 13.500 (valor máximo de cobertura) x 70% (tabela anexa) x 50% (média repercussão) = R$ 4.725,00), valor correspondente à quantia fixada pelo Juízo a quo e confirmada monocraticamente, já ressalvado o valor de R$ 1.687,50 pago administrativamente.
Quanto à alegação de necessidade de redução do valor indenizatório em razão de laudo médico datado do ano de 2013, desconsidero-o e adoto o laudo realizado pelo médico perito designado pelo Juízo de primeiro grau (ID 13618650 – fls.19/20), por ser posterior, possibilitando assim o melhor o diagnóstico da consolidação da lesão e limitações advindas.
Frisa-se, oportunamente, que a proporcionalidade acima aludida faz referências às gradações previstas na Lei 6.194/74, ou seja, diferente dos princípios genéricos da proporcionalidade e razoabilidade, verdadeiras teias normativas do ordenamento jurídico, a proporcionalidade aqui retratada guarda relação direta com a lei que disciplina a matéria, conforme a jurisprudência abaixo colacionada.
In verbis: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT.
NEXO CAUSAL DEVIDAMENTE DEMONSTRADO.
DEBILIDADE PERMANENTE.
PERDA INTEGRAL DA VISÃO DE UM DOS OLHOS.
PARCIAL COMPLETA.
INDENIZAÇÃO FIXADA CONFORME O GRAU DA LESÃO SOFRIDA PELA VÍTIMA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 474 DA CORTE DA CIDADANIA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
UNANIMIDADE. (...) IV.
Dessarte, tendo o apelado sido acometido de danos corporais parciais, a indenização do seguro obrigatório deve guardar proporção à gravidade da lesão sofrida, consoante entendimento sumulado pelo STJ, in verbis: Súmula nº 474.
A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.
V.
Sentença mantida.
VI.
Apelação conhecida e desprovida.
Unanimidade.(TJMA.
ApCiv 0800938-59.2019.8.10.0060, Rel.
Des.
RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgamento: 26/04 a 03/05/2021, DJe 11/05/2021). (destacou-se) CONSTITUCIONAL.
PROCESSO CIVIL.
RECLAMAÇÃO CÍVEL.
DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS (MA) E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ (SÚMULA 544 E RECURSO REPETITIVO N. 1.303.038/RS).
OCORRÊNCIA.
NECESSIDADE DE ACOLHIMENTO DA RECLAMAÇÃO E CONSEQUENTE REFORMA DA DECISÃO.
PROCEDÊNCIA.
I – A reclamação é cabível para garantir a autoridade das decisões do Tribunal ou para preservar a sua competência, como assegurado constitucionalmente; II – contrariamente ao fixado no acórdão emitido pela Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís/MA, objeto da presente reclamação cível, o valor da indenização deve observar o parâmetro estabelecido na Lei n. 11.945/09 aplicando-se a tabela acrescentada pela Lei n. 6.194/74, não cabendo ao magistrado utilizar um critério de proporcionalidade para fixar a indenização devida; III – consoante entendimento sumulado e, ainda, proferido em sede de recurso repetitivo pelo STJ, “a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez” (Súm. 474 STJ), sendo “válida a utilização da tabela elaborada pelo Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP na quantificação do valor da indenização a ser paga pelo seguro DPVAT, na hipótese de invalidez parcial permanente” (Súmula 544 do STJ) (Rcl 20.091/MG, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO); IV – reclamação procedente. (…) (TJMA.
Rcl.
Nº 0815281-12.2020.8.10.0000, Rel.
Des.
CLEONES CARVALHO CUNHA, Seção Cível, julgado em 05/03/2021, DJe 11/03/2021). (destacou-se) Ademais, observo que a agravante não trouxe aos autos nova argumentação que pudesse justificar a reavaliação da matéria pelo órgão Colegiado, limitando-se a reiterar os argumentos desenvolvidos na Apelação. É dizer, não foram apresentados motivos suficientes a desconstituir a decisão agravada, que ora submeto ao Colegiado para apreciação.
Este é o posicionamento pacificado do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal: a inexistência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada enseja a negativa de provimento ao agravo interno (STJ – AgInt no AREsp: 1745586 SP 2020/0210417-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 25/05/2021, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/06/2021; STJ – AgInt nos EREsp: 1751652 RS 2018/0162230-1, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 25/08/2020, CE – CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 03/09/2020; TJ-MA – AGT: 00316119020158100001 MA 0388442018, Relator: JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, Data de Julgamento: 21/11/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/11/2019 00:00:00).
Assim, inexistindo novos argumentos a infirmarem os fundamentos da decisão atacada, e diante de reiterados e atuais precedentes deste sodalício aptos a embasarem a posição aqui sustentada, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno, mantendo a decisão monocrática pelos seus próprios fundamentos, nos termos da fundamentação supra.
Por fim, deixo de majorar os honorários em atendimento à orientação firmada pela 2ª Seção do STJ: “(…) não é cabível a majoração dos honorários recursais no julgamento de Agravo Interno ou de Embargos de Declaração (…)” (Edcl no AgInt no AREsp 1.667.575/PR, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, 3ª Turma, julgado em 1/3/2021). É como voto.
Sala Virtual das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 30 de agosto a 6 de setembro de 2022. São Luís, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-15-11 -
30/09/2022 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2022 11:08
Conhecido o recurso de MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR - CNPJ: 92.***.***/0001-79 (APELANTE) e não-provido
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08/09/2022 17:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/08/2022 10:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/08/2022 04:49
Decorrido prazo de BEATRIZ BRASILINO DE SOUSA em 25/08/2022 23:59.
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23/08/2022 03:11
Decorrido prazo de MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 22/08/2022 23:59.
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15/08/2022 17:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/08/2022 16:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/05/2022 01:58
Decorrido prazo de THALLES AUGUSTO OLIVEIRA BARBOSA em 13/05/2022 23:59.
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14/05/2022 01:58
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 13/05/2022 23:59.
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22/04/2022 01:13
Publicado Decisão (expediente) em 22/04/2022.
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21/04/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
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20/04/2022 09:37
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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20/04/2022 09:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/04/2022 09:30
Juntada de Certidão
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19/04/2022 13:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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19/04/2022 13:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2022 10:55
Determinação de redistribuição por prevenção
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06/12/2021 11:12
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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06/12/2021 11:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/12/2021 11:12
Juntada de Certidão
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06/12/2021 11:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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06/12/2021 11:10
Juntada de ato ordinatório
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06/12/2021 06:18
Decorrido prazo de BEATRIZ BRASILINO DE SOUSA em 29/11/2021 23:59.
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24/11/2021 17:15
Juntada de petição
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23/11/2021 02:51
Decorrido prazo de MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 22/11/2021 23:59.
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12/11/2021 14:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/11/2021 10:24
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2022
Ultima Atualização
30/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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