TJMA - 0850829-27.2022.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.° 0850829-27.2022.8.10.0001 AGRAVANTE: CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR ADVOGADO: MIRELLA PARADA MARTINS OAB/MA 4.915 AGRAVADA: PATRICIA FERNANDA MARINHO CUNHA RELATORA: DESA.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que julgou improcedente a demanda por ausência de comprovação suficiente da obrigação alegada, diante da não apresentação dos documentos indispensáveis à propositura da ação.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se o agravante trouxe novos argumentos ou elementos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada.
III.
Razões de decidir 3.
O agravante não apresentou argumentos novos que infirmassem os fundamentos da decisão agravada. 4.
Conforme entendimento pacificado no STJ e neste Tribunal, a inexistência de argumentos novos aptos a afastar os fundamentos da decisão agravada autoriza a manutenção da decisão anteriormente proferida.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: “1.
A ausência de apresentação de documentos indispensáveis inviabiliza o reconhecimento da obrigação cobrada. 2.
Não apresentados argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, mantém-se a decisão monocrática por seus próprios fundamentos.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1745586/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 25.05.2021; STJ, AgInt nos EREsp 1751652/RS, Rel.
Min.
Felix Fischer, Corte Especial, j. 25.08.2020; TJ-MA, AGT 00316119020158100001, Rel.
Des.
José Jorge Figueiredo dos Anjos, 6ª Câmara Cível, j. 21.11.2019.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO do recurso, nos termos do voto da Relatora.
Participaram do julgamento, além desta Relatora, os Desembargadores Marcelo Carvalho Silva e José Gonçalo de Sousa Filho.
Sala Virtual das Sessões da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 22 a 29 de julho de 2025.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR em face de decisão monocrática desta Relatoria (Id 37484620), que negou provimento à sua apelação.
Irresignado, o agravante interpõe o presente recurso (Id 38160768) para reformar a decisão agravada, sob o argumento de que a renovação da matrícula foi realizada de forma on-line a cada semestre, com pagamento da primeira parcela, frequentando as aulas e usufruindo plenamente dos serviços educacionais, ratificando assim a contratação e a prestação do serviço.
Sustenta ainda que não é razoável a exigência de contrato físico assinado para comprovar a relação contratual, especialmente diante da robusta documentação apresentada e da ausência de impugnação por parte da ré.
Por tais razões pleiteia a reconsideração da decisão monocrática.
Caso contrário que seja o feito levado à apreciação do órgão colegiado para que seja conhecido e provido.
Sem contrarrazões. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do Agravo Interno.
Analisando os fundamentos do presente recurso entendo que o agravante não apresentou argumentos suficientemente aptos a desconstituir a decisão recorrida, inexistindo motivos para reconsideração da decisão agravada.
Vejamos.
Conforme relatado anteriormente, busca o agravante a reconsideração da decisão que negou provimento à apelação cível, mantendo a sentença inalterada.
Ocorre que as razões apresentadas no agravo interno não trazem quaisquer elementos novos capazes de alterar o posicionamento firmado na decisão agravada, se resumindo a rediscutir matéria já apreciada, como de direito, o que não é possível, a teor do disposto no § 1º do art. 1.021 do CPC, que assim dispõe: “Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada”, o que não ocorreu no presente caso.
Ao proferir seu julgamento esta relatora assim explicitou: Na hipótese, verifico que a parte apelante deixou de comprovar o que apresentou em sede de alegações, pois além de não juntar documentos que demonstrem a efetiva existência do crédito, com notificação da dívida ou outro documento hábil, juntando apenas telas de sistema, deixando de cumprir com o disposto no inciso I do art. 373 do CPC; (…) Nesse sentido, conforme bem destacado pelo magistrado de origem, nos seguintes termos: "(...) Entretanto, faz-se necessária a demonstração do objeto contratual que fundamenta a cobrança, pois é dever da parte requerente, nos termos do art. 320 do CPC, instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Assim, o contrato de prestação de serviços educacionais configura-se como documento imprescindível em ação de cobrança de mensalidades da parte contratante.
Verifica-se, nos autos, a ausência do contrato de prestação de serviços educacionais firmado entre as partes e devidamente assinado, que vincule a requerida à instituição de ensino, bem como de qualquer outro documento que comprove, de forma inequívoca, que a requerida é a mesma pessoa a quem se imputa a dívida, o que inviabiliza o reconhecimento da obrigação ora cobrada.
Diante disso, impõe-se a improcedência da demanda, uma vez que não foi devidamente instruída com os documentos indispensáveis à sua propositura." (...) Por fim, o entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal é no sentido de que a inexistência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada enseja a negativa de provimento ao agravo interno (STJ - AgInt no AREsp: 1745586 SP 2020/0210417-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 25/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/06/2021; STJ - AgInt nos EREsp: 1751652 RS 2018/0162230-1, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 25/08/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 03/09/2020; TJ-MA - AGT: 00316119020158100001 MA 0388442018, Relator: JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, Data de Julgamento: 21/11/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/11/2019 00:00:00).
Assim, não existindo argumentos novos aptos a infirmar o fundamentos da decisão atacada, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno, mantendo a decisão monocrática pelos seus próprios fundamentos. É como voto.
Sala Virtual das Sessões da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 22 a 29 de julho de 2025.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-08-14 -
07/05/2024 08:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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07/05/2024 07:03
Juntada de Certidão
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22/03/2024 02:20
Decorrido prazo de PATRICIA FERNANDA MARINHO CUNHA em 21/03/2024 23:59.
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29/02/2024 01:03
Publicado Intimação em 29/02/2024.
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29/02/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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27/02/2024 12:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2024 11:02
Juntada de Certidão
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30/01/2024 21:25
Decorrido prazo de PATRICIA FERNANDA MARINHO CUNHA em 25/01/2024 23:59.
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25/01/2024 16:49
Juntada de apelação
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01/12/2023 01:30
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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01/12/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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01/12/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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29/11/2023 16:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2023 10:22
Julgado improcedente o pedido
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01/09/2023 08:41
Conclusos para julgamento
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01/09/2023 08:40
Juntada de Certidão
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30/08/2023 13:26
Juntada de Certidão
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23/05/2023 11:17
Juntada de petição
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16/05/2023 02:34
Publicado Intimação em 16/05/2023.
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16/05/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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15/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís 7ª Vara Cível de São Luís1 PROCESSO: 0850829-27.2022.8.10.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - MA4915-A - Publicação REU: PATRICIA FERNANDA MARINHO CUNHA - Publicação DECISÃO A requerida não apresentou resposta ao pedido, pelo que se submete aos efeitos da revelia, com presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, que pode ser afastada no caso de existência de prova em contrário.
Assim, necessário facultar às partes a prova dos fatos constitutivos do seu direito, assim como ao réu daqueles que o modifiquem extingam ou impeçam seu exercício, nos termos do art. 373, I e II,CPC.
Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizerem se ainda têm provas a produzir e, em caso positivo, indicar a questão de fato sobre a qual recairá a atividade probatória e especificar o meio de prova a ser produzida.
Caso não seja necessária a produção de outras provas o processo será julgado no estado em que se encontra, com a inclusão em pauta para essa finalidade, conforme o disposto no art. 12, CPC.
São Luís, (MA), data do sistema.
Iris Danielle de Araújo Santos Juíza Auxiliar da Comarca da Ilha de São Luís-MA Funcionando junto à 7ª Vara Cível Portaria - CGJ nº 1531/2023 1 Avenida Professor Carlos Cunha, SN, Fórum Des.
Sarney Costa, Jaracaty, SãO LUíS - MA - CEP: 65076-820 Fone: (98) 31945488 -
12/05/2023 13:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2023 15:57
Decretada a revelia
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25/01/2023 10:57
Conclusos para decisão
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25/01/2023 10:57
Juntada de Certidão
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25/01/2023 08:26
Juntada de Certidão
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19/01/2023 07:14
Decorrido prazo de PATRICIA FERNANDA MARINHO CUNHA em 07/12/2022 23:59.
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19/01/2023 07:14
Decorrido prazo de PATRICIA FERNANDA MARINHO CUNHA em 07/12/2022 23:59.
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16/11/2022 14:59
Juntada de aviso de recebimento
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25/10/2022 16:59
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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17/10/2022 19:19
Juntada de petição
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10/10/2022 17:24
Juntada de Certidão
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07/10/2022 09:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/10/2022 17:01
Juntada de Mandado
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29/09/2022 15:52
Publicado Intimação em 27/09/2022.
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29/09/2022 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
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26/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0850829-27.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - MA4915-A REU: PATRICIA FERNANDA MARINHO CUNHA DESPACHO Intime-se a parte ré para que no prazo de 15 (quinze) dias apresente contestação sob os fatos alegados e os cálculos apresentados na inicial, sob pena de revelia.
Também intime-se a parte autora para que indique corretamente o nome da advogada outorgada, visto que existe uma distinção no nome que consta na procuração com o que está registrado no PJE.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 06 de setembro de 2022.
São Luís (MA), datado e assinado eletronicamente.
ANA CÉLIA SANTANA Juíza de Direito Titular da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís/MA 07 -
23/09/2022 12:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2022 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2022 16:52
Conclusos para despacho
-
05/09/2022 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2022
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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