TJMA - 0010002-51.2015.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:30
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 12:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/09/2025 17:26
Declarada decadência ou prescrição
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21/08/2025 08:31
Juntada de Certidão
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11/08/2025 18:22
Juntada de petição
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17/07/2025 00:11
Decorrido prazo de RAUL AMARAL JUNIOR em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 09:10
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 17:00
Juntada de petição
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02/07/2025 00:40
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 11:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2025 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 10:50
Conclusos para decisão
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12/04/2025 00:21
Decorrido prazo de RAUL AMARAL JUNIOR em 10/04/2025 23:59.
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03/04/2025 17:03
Juntada de petição
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28/03/2025 00:34
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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28/03/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2025 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 11:11
Conclusos para despacho
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19/12/2024 17:38
Juntada de petição
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09/12/2024 00:16
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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07/12/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 08:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/12/2024 22:06
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 17:53
Decorrido prazo de MDF TRANSPORTES DE CARGAS LTDA em 19/11/2024 23:59.
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30/10/2024 12:26
Juntada de diligência
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30/10/2024 12:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/10/2024 12:26
Juntada de diligência
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09/09/2024 16:00
Expedição de Mandado.
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09/09/2024 11:59
Juntada de Mandado
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30/08/2024 20:46
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 11:11
Juntada de petição
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23/08/2024 00:56
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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23/08/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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21/08/2024 08:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2024 21:30
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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28/06/2024 01:04
Decorrido prazo de RAUL AMARAL JUNIOR em 27/06/2024 23:59.
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26/06/2024 14:50
Conclusos para despacho
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25/06/2024 19:51
Juntada de petição
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20/06/2024 02:21
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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20/06/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 16:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 09:27
Conclusos para despacho
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29/04/2024 16:43
Juntada de petição
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23/04/2024 16:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2024 12:19
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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20/03/2024 09:39
Conclusos para decisão
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19/03/2024 20:37
Juntada de Certidão
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09/02/2024 14:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2024 14:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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18/01/2024 11:40
Outras Decisões
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18/11/2023 07:43
Conclusos para decisão
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24/10/2023 17:21
Juntada de petição
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26/09/2023 03:55
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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26/09/2023 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0010002-51.2015.8.10.0001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor: LIMA COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS LTDA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: RAUL AMARAL JUNIOR - RJ93204-A Réu: MDF TRANSPORTES DE CARGAS LTDA DECISÃO
Vistos.
Autos físicos migrados para o sistema PJe, com regularização de peças.
A parte exequente, intimada para manifestar-se a respeito da digitalização, formulou pedido de penhora, por intermédio do sistema SISBAJUD.
Desse modo, examino a postulação e, ao fazê-lo, entendo que merece rejeição. É cediço que a denominada penhora online, atende com presteza, a finalidade maior do processo que é, justamente, a realização do direito material já reconhecido judicialmente.
Assim, se o executado não cumpre espontaneamente o julgado, cabe ao Judiciário, coercitivamente, fazer cumprir o que determinou e o bloqueio pelo sistema do SISBAJUD tem se revelado um importante instrumento para conferir agilidade e efetividade à tutela jurisdicional.
Com efeito, nada impede que o bloqueio seja reiterado, com abrangência a todas as instituições financeiras, e atinentes a qualquer tipo de ativo financeiro, de sorte a se poder penhorar quantia apta à satisfação do crédito. É que resta a possibilidade de haver novos ativos financeiros em nome do devedor, passíveis de constrição judicial.
Registro que não há, inclusive, no art. 854 do CPC qualquer previsão de limitação do uso da penhora online pelo sistema SISBAJUD a uma única vez.
No entanto, a utilização do referido sistema, a meu ver, deve ser observado o critério da razoabilidade.
Dessa forma, não cabe ao juízo deferir, de modo automático e reiterado, pedidos sucessivos de bloqueio de valores, quando não demonstrada pelo credor/exequente, alteração da situação patrimonial do devedor que justifique nova tentativa.
Verifico que a pedido declinado, não demonstrou, ao menos de forma indiciária, qualquer alteração na situação financeira ou patrimonial do executado, cuja circunstância apenas confirma um eventual estado de insolvência do devedor.
Assim, indefiro o requerimento de Sisbajud.
Ultrapassado esse ponto, percebo que o último ato praticado foi a suspensão da execução por 01 (um) ano (despacho datado de 08/05/2019 à página 97 do ID 73391466), nos termos do art. 921, III do código de processo civil.
Dessa forma, já houve o decurso do prazo de suspensão de 01 (um) ano, bem como o decurso do prazo de 03 (três) anos de arquivamento provisório do feito, sem que o exequente tenha indicado qualquer bem a ser constrito.
Assim, determino que o processo permaneça suspenso por mais 02 (dois) anos, findando na data de 08/05/2025, caso em que deverá ser intimado o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca de eventual ocorrência da prescrição intercorrente.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
São Luís (MA), quinta-feira, 21 de setembro de 2023.
ANTÔNIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz de Direito Auxiliar, respondendo pela 11ª Vara Cível Portaria CGJ nº. 3.846/2023 -
22/09/2023 20:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2023 09:52
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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03/02/2023 13:51
Conclusos para despacho
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06/01/2023 13:53
Decorrido prazo de RAUL AMARAL JUNIOR em 06/10/2022 23:59.
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30/10/2022 12:51
Decorrido prazo de RODRIGO ANTONIO DELGADO PINTO DE ALMEIDA em 06/10/2022 23:59.
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05/10/2022 09:31
Juntada de petição
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01/10/2022 12:54
Publicado Intimação em 29/09/2022.
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01/10/2022 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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28/09/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca da Ilha de São Luís 11ª Vara Cível Fórum Desembargador Sarney Costa Avenida Professor Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís – MA, CEP: 65.076-820 Processo nº 0010002-51.2015.8.10.0001 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios: Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos; II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3. São Luís, Quarta-feira, 21 de Setembro de 2022.
LEONARDO CARVALHO SANTOS Servidor da 11ª VC Matrícula - 166363 -
27/09/2022 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2022 14:38
Juntada de Certidão
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26/08/2022 19:00
Juntada de Certidão
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15/08/2022 12:14
Juntada de Certidão
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15/08/2022 12:14
Juntada de Certidão
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10/08/2022 06:59
Juntada de volume
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29/07/2022 16:20
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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29/07/2022 14:00
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2015
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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