TJMA - 0804144-81.2019.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel de Timon
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2022 13:34
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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31/01/2022 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
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26/01/2022 13:57
Arquivado Definitivamente
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24/01/2022 19:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Timon.
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24/01/2022 19:20
Realizado cálculo de custas
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17/01/2022 12:14
Recebidos os Autos pela Contadoria
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17/01/2022 12:13
Transitado em Julgado em 17/01/2022
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17/01/2022 12:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2022 11:51
Desentranhado o documento
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17/01/2022 11:51
Cancelada a movimentação processual
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17/01/2022 11:49
Homologada a Transação
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12/01/2022 16:44
Conclusos para julgamento
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07/01/2022 19:55
Juntada de petição
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16/12/2021 21:48
Juntada de Certidão
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16/12/2021 14:28
Juntada de embargos de declaração
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09/12/2021 03:24
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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08/12/2021 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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07/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804144-81.2019.8.10.0060 AÇÃO: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: ROSSELIA GARDENHA DA SILVA COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: IZAEL CARVALHO NUNES - PI16090 REQUERIDO: FRANCISCA NUNES MENDES Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: CAMILA RIBEIRO DE SOUSA - PI14437 Aos 06/12/2021, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos presentes autos, com o seguinte teor: SENTENÇA ROSELIA GARDENHA DA SILVA COSTA, devidamente qualificada nos autos, ingressou perante este juízo com a presente AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE c/c PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA com pedido de antecipação de tutela em desfavor de FRANCISCA NUNES MENDES, também qualificada, alegando que adquiriu o imóvel na Caixa Econômica Federal pelo valor de R$ 53.064,08.
Informa que foi impedida de entrar no imóvel e que está grávida de 03 meses.
Requer a concessão de tutela de urgência e a determinação para desocupar o imóvel, bem como condenação em danos.
A peça vestibular veio instruída com os documentos de ID nº 22724361, dentre outros documentos.
Decisão de ID nº 23090493 deferindo os benefícios da justiça gratuita e designando audiência.
Petição da demandada de ID nº 24298860 realizando habilitação nos autos.
Termo de audiência de conciliação de ID nº 24455977, momento em que não ocorreu a celebração de acordo.
Contestação apresentada pelo denunciado no ID nº 25151950, requerendo a justiça gratuita.
Informa que concedeu moradia para a parte demandada por meio de contrato verbal e que a comprou pelo valor de R$ 8.200,00.
Relata que foi vítima de estelionado pelo Sr.
Lourenço e que realizou diversos consertos no imóvel.
Argumenta que se trata de benfeitorias úteis e necessárias.
Afirma ser possível o direito de retenção.
Requer o julgamento improcedente do pedido e eventual ressarcimento de valores.
Com a contestação juntou documento de ID nº 25151951, dentre outros.
Decisão de ID nº 25259648 indeferindo tutela provisória e determinando manifestação sobre contestação.
Réplica de ID nº 26349945 impugnando a realização dos serviços no imóvel e os documentos apresentados.
Despacho de ID nº 28916135 determinando a intimação das partes para produção de provas.
Decisão de saneamento de ID nº 35270497 fixando pontos controvertidos e designando perícia.
Embargos de Declaração no ID 35782529, que foi julgado parcialmente procedente (ID 36618016), pelo que foi determinado o pagamento da perícia pelo TJMA.
Laudo pericial de ID nº 38581926.
Petição da demandante de ID 39104405 requerendo a complementação da perícia.
Petição da demandada de ID nº 39106168 requerendo o reconhecimento total do valor da perícia.
Laudo pericial complementar de ID nº 41334161.
Despacho de ID nº 42517414 designando audiência.
Despacho de ID nº 45365545 designando nova audiência .
Termo de audiência de instrução e julgamento de ID nº 47433785.
Alegações finais da demandante de ID nº 48629716, requerendo a compensação dos aluguéis no valor das benfeitorias.
Alegações finais da demandada de ID nº 49895104 informando a existência de boa-fé e não se recusa a sair da casa.
Decisão de ID nº 56201991, proferida em sede de Agravo de Instrumento, deferindo justiça gratuita para a parte demandada. É O RELATÓRIO.
PASSO À FUNDAMENTAÇÃO.
Realizar-se-á o julgamento conforme o estado do processo, o que se afigura plausível em homenagem ao princípio constitucional da duração razoável do processo, considerando que AS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS SÃO SUFICIENTES PARA ESCLARECIMENTO DOS FATOS de que os terrenos ocupados fazem parte da propriedade da demandante.
DO MÉRITO 1 – DO CONTRATO DE GAVETA Regularmente citada, a parte demandada informou que adquiriu o citado imóvel do Sr.
HAMILTON OLIVEIRA AZEVEDO, estando ciente que o referido imóvel pertence à Caixa Econômica, considerando que informou, em sede de contestação, que era necessário um credenciamento na referida instituição bancária.
Com a análise da documentação juntada aos autos, bem como pelo teor da peça de contestação, verifica-se que a Alienação Fiduciária do imóvel objeto da presente lide para Caixa Econômica Federal encontra-se averbada no registro do citado imóvel (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), garantindo, assim, a publicidade do ato e, por conseguinte, conhecimento de terceiros.
Neste sentido é o julgado abaixo: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE EM IMÓVEL ADQUIRIDO JUNTO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE GAVETA.
NÃO OPONIBILIDADE PERANTE TERCEIROS. -O contrato de gaveta somente opera efeitos entre os contratantes, não vinculando terceiros que contratam diretamente com a Instituição Financeira, que, assim, têm direito à imissão na posse.
RECURSO IMPROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Processo nº 0211865-40.2013.8.06.0001 em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 1ª Câmara de Direito Privado desta Corte de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao Apelo, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 12 de junho de 2019.
DESEMBARGADORA VERA LÚCIA CORREIA LIMA Relatora(TJ-CE - APL: 02118654020138060001 CE 0211865-40.2013.8.06.0001, Relator: VERA LÚCIA CORREIA LIMA, Data de Julgamento: 12/06/2019, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/06/2019) Analisando os documentos anexados aos autos, verifica-se que a Certidão de Inteiro Teor do Imóvel (ID 22724767), indica a Sra.
Dayane dos Santos da Silva Brito como antiga proprietária do imóvel, sendo o Sr.
HAMILTON OLIVEIRA AZEVEDO terceiro não proprietário/possuidor.
O recibo de ID 25152477 - Pág. 9, assinado por Hamilton Oliveira Azevedo, indica que se trata de uma “ENTRADA NA COMPRA DE UMA CASA” e não da compra integral do imóvel.
O recibo de ID 25152477 - Pág. 10, assinado por Lourenço Dantas e Silva Filho , indica que se trata de uma “ENTRADA NA COMPRA DE UMA CASA” e não da compra integral do imóvel.
Em sede de contestação, a parte demandada afirma: … Em um primeiro momento a Sra.
Rossélia aceitou a primeira opção - desde que recebesse a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), mas posteriormente alegou que tal não seria possível, em vista de informações obtidas junto à Caixa Econômica Federal - CEF.
No que tange ao mencionado ressarcimento, a autora se nega a fazê-lo mesmo ciente da boa-fé da ré e de que esse posicionamento lhe importa em enriquecimento ilícito.
Nestes termos, verifica-se que a parte demandada tinha pleno e total conhecimento de que o imóvel supostamente adquirido não era de propriedade do Sr.
Hamilton ou Sr Lourenço, por se tratar de imóvel financiado pela Caixa Econômica Federal.
Portanto, a boa-fé da parte demandada não resta demonstrada nos autos.
O Código de Processo Civil estabelece, in verbis: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: ...
III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; ...
Caracterizado, assim, o reconhecimento do pedido por parte do demandado, uma vez que compareceu perante a demandante e informou que foi vítima de estelionato, tendo ciência, neste momento, que não é propreitária do imóvel.
Desnecessário, portanto, outro ato processual referente à análise da posse do bem. 2 - DA IMISSÃO DE POSSE Nas ações de imissão de posse busca-se o resguardo do direito material, que deve ser amparado em documento hábil.
Com efeito, a natureza jurídica da presente ação é petitória, tendo como objetivo principal conferir posse, ou seja, é destinada à aquisição da posse por quem ainda não a obteve.
Nesse sentido, a ação de imissão deve ser movida pela parte que objetiva receber o domínio do imóvel contra quem tem a obrigação de lhe transmitir a posse, ou seja, aquele que exerce a posse de forma indevida.
O direito à propriedade, erigido ao patamar constitucional (art. 5°, XXII, CF), é o mais amplo e complexo do rol dos direitos reais sobre a coisa, compreendido pelas faculdades reais de usar, gozar, fruir, dispor, bem como reivindicá-la de quem injustamente a possua ou detenha, segundo a sua função social.
Além disso, o Código Civil garante ao proprietário de um bem o direito ao seu uso e gozo, vejamos: Art. 1.228.
O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
No presente caso, o imóvel objeto da presente demanda foi adquirido pela autora, por meio do CONTRATO DE COMPRA E VENDA celebrado com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, mediante termo de recebimento de imóvel, conforme documentação juntada na inicial.
Por conseguinte, tem o titular do registro do imóvel o direito de reaver o bem em face daqueles que injustamente o possuam, decorrente de lesão a direito subjetivo que lhe assiste (art. 1.228, CC).
Destaca-se que a CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR DO IMÓVEL (ID nº 22724767) esclarece que a primeira compradora do imóvel foi Dayane dos Santos da Silva Brito e que esta NÃO reside no imóvel.
Conforme determina o Código de Processo Civil, nas ações possessórias faz-se necessário o preenchimento dos seguintes requisitos, vejamos: Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
NÃO EXISTE NOS AUTOS PROVA QUE JUSTIFIQUE A PERMANÊNCIA da Sra.
FRANCISCA NUNES MENDES e da Srª Elizangela Maria Paiva Sousa NO DOMÍNIO do imóvel objeto da presente ação, UMA VEZ QUE NÃO É PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL.
Ademais, a parte demandada não provou nos autos qualquer direito sobre o bem.
Com isso, resta demonstrado que A PARTE DEMANDANTE ESTÁ SOFRENDO ESBULHO, tendo em vista que, sendo detentor de uma escritura pública de um imóvel, não pode ser impedido de ingressar neste sem justificativa fundada.
A parte demandante tem título aquisitivo de propriedade que lhe garante o direito de ser imitido na posse do bem descrito na inicial, restando demonstrada a posse injusta por parte da demandada, por ter sido considerada válida a venda extrajudicial do citado bem.
A jurisprudência aponta que: POSSE.
BENS IMÓVEIS.
AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE.IMISSÃO DE POSSE.
REQUISITOS.
A ação de imissão de posse é ação de natureza real e petitória em que amparado por justo título de propriedade o autor pretende a imissão na posse do bem adquirido. ? Circunstância dos autos em que presente os requisitos e se impõe manter a sentença de procedência da ação.RECURSO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº *00.***.*09-68, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em: 29-01-2020) IMISSÃO DE POSSE Procedência - Aquisição do imóvel pelos autores, através de financiamento pela CEF(contemplação junto ao programa 'Minha Casa, Minha Vida') - Imissão de posse como consequência da referida aquisiçãoCabível o ajuizamento de ação de imissão de posse visando a outorga da posse direta do bem em favor dos apelados Apelantesque ocupam o bem de forma injustificada Inscrição junto ao referido programa habitacional sem a devida contemplação e semqualquer relação com o imóvel que ocupam, portanto, de formairregular Procedência mantida Recurso improvido (TJSP, Apelação Cível nº: 1002049-27.2014, Rel.
SALLES ROSSI, j. 231/11/17) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE.
IMÓVEL ARREMATADO EM LEILÃO PROMOVIDO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DEVIDAMENTE REGISTRADO.
PROPRIEDADE COMPROVADA.
DIREITO DO ADQUIRENTE À POSSE DO BEM CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A ação de imissão de posse é própria àquele que detém título de domínio e pretende haver a posse do bem de sua propriedade contra quem o detenha. 2.
A prova da propriedade do bem imóvel constitui requisito suficiente para autorizar a imissão de posse pretendida, sobretudo diante da ausência de qualquer elemento capaz de provar eventual irregularidade no processo de leilão, através do qual o imóvel objeto do litígio foi arrematado. 3.
Preenchidos os requisitos do art. 273 do CPC, o proprietário tem direito de ser imitido na posse no imóvel, adquirido de forma legítima, conforme dispõe o art. 1228 do Código Civil, não constituindo óbice a esse direito a eventual ocupação a título precário, mesmo que por longo lapso temporal. 4.
Recurso desprovido.
Decisão unânime.(TJ-PE - APL: 3286977 PE, Relator: Evandro Sérgio Netto de Magalhães Melo, Data de Julgamento: 31/03/2015, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/04/2015) Nos autos, resta demonstrada a obrigação da parte demandada de entregar para a parte autora o imóvel objeto da presente, considerando que este é o PROPRIETÁRIO DO CITADO BEM, pois o adquiriu por meio justo. À luz da documentação que instruiu a inicial, CONSTATA-SE QUE A PARTE DEMANDANTE COMPROVOU NOS AUTOS SER O LEGÍTIMO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL OBJETO DA PRESENTE LIDE, cabendo, assim, ser imitido na posse do citado bem que comprou legalmente da Caixa Econômica.
Assim, vejo que merece prosperar o pleito da parte demandante, pois a parte demandada não pode se apoderar do bem SEM COMPROVAR QUE SUA OCUPAÇÃO É REGULAR, preenchendo, assim, os requisitos da Imissão de Posse. 3- DA INDENIXAÇÃO POR BENFEITORIAS E DO DIREITO DE RETENÇÃO O art. 1.220 do Código Civil aduz que ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias.
Benfeitorias necessárias, por sua vez, são definidas pelo art. 96, § 3º, do Código Civil, como aquelas que têm por finalidade conservar o bem ou evitar que se deteriore.
Determina, ainda, o Código Civil que: Art. 1.219.
O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.
Art. 1.220.
Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.
Art. 1.221.
As benfeitorias compensam-se com os danos, e só obrigam ao ressarcimento se ao tempo da evicção ainda existirem.
Art. 1.222.
O reivindicante, obrigado a indenizar as benfeitorias ao possuidor de má-fé, tem o direito de optar entre o seu valor atual e o seu custo; ao possuidor de boa-fé indenizará pelo valor atual.
No caso dos autos, não resta demonstrada a boa-fé da parte demandada, considerando que alega adquiriu uma casa, localizado quase no centro de Timon, como afirma a demandante em exordial, por um valor total de R$ 8.200,00.
Tal valor é muito abaixo do valor de mercado para imóvel residencial de tijolo e demais descrições constantes no laudo pericial.
Ademais, os recibos apresentados nos autos indicam que se trata de “uma entrada” para a compra do citado imóvel, não tendo anexado aos autos novos comprovantes de valores pagos e/ou comprovantes de pagamento da prestação mensal do citado imóvel.
O Laudo pericial de ID nº 19911630 indica que: … 9.2 Quesitos elaborados pela Juízo (id.36754856) 1 – Qual o objeto da perícia? Imóvel residencial unifamiliar localizado na rua dezesseis nº 1467 na cidade de Timon no estado do Maranhão. Área interna construída 95,92 m⊃2;, de alvenaria, piso cerâmico, paredes pintadas e emassadas, forro de gesso, 3 quartos, 1 sala, 2 banheiros, 1 cozinha, 1 garagem, varanda externa, terraço e quintal. 2 - O imóvel tem aproximadamente quantos anos? Pelo estado de conservação e por canta da ausência de manutenções podemos estimar que o imóvel tem em média de 10 a 15 anos de uso. 3 - É possível detectar se ocorreram benfeitorias no imóvel? É possível detectar quando ocorreram? Sim.
Não. 4 – É possível quantificar os valores das benfeitorias realizadas? Caso positivo, especifique.
Sim.
De acordo com a planilha orçamentaria (em anexo) o valor dos serviços descritos ficou em média R$ 14.379,88 (quatorze mil trezentos e setenta e nove reais e oitenta e oito centavos).
O complementar de ID nº 19911630 indica que: … 9.2 Quesitos elaborados pela Juízo (id.36754856) 1 - Na ocorrência de eventuais benfeitorias, é possível verificar a necessidade ou a utilidade destas? Todas as benfeitorias citadas e observadas na prova pericial foram realizadas com o objetivo de manutenção da estrutura e de conservação do imóvel. 2 - É possível verificar a depreciação destas benfeitorias pelo uso e tempo? Se sim, especifique.
Sim.
Pisos cerâmicos manchados e danificados em alguns pontos; telhado com infiltrações causando manchas nas paredes e mofos, algumas tomadas com defeitos usuais; parede dos banheiros apresentando umidade excessiva, fissuras no reboco, instalações hidráulicas dos banheiros funcionando de forma precária, em alguns pontos o forro de gesso cedeu por conta de infiltrações no telhado, pintura em alguns pontos descascando, em muitos pontos observou-se fissuras no forro de gesso.
Complementação: Depreciação física: Perda de valor em função do desgaste das partes constitutivas de benfeitorias, resultante de decrepitude, deterioração ou mutilação.
De Acordo com a Norma Técnica NBR 14653_2/2004, e analisando o tempo de uso desde a reforma X o grau de comprometimento de usabilidade do imóvel em decorrência das patologias mencionadas chegamos ao coeficiente de depreciação de 0,47.
Assim o custo total estimado em planilha orçamentária com base no SINAPI chegou-se ao valor global de R$ 14.379,88 (quatorze mil trezentos e setenta e nove reais e oitenta e oito centavos) multiplicado pelo fator de depreciação de 0,47 chegaremos ao valor em reais estimado de depreciação de R$ 6.758,54 (seis mil setecentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e quatro centavos) ou seja 47%.
Diante da clareza da definição legal, chega-se à conclusão de que as benfeitorias realizadas pela parte demandada no citado imóvel são qualificadas como NECESSÁRIAS à conservação do bem.
No caso dos autos, mesmo sendo de má-fé a posse, a parte autora tem direito à restituição das benfeitorias úteis e necessárias realizadas (art. 1.220, CC).
O laudo pericial indica o valor efetivamente gasto pela parte demandada como as reformas necessárias realizadas no imóvel, configurando, assim, a necessidade de ressarcimento em decorrência dos prejuízos de ordem econômica.
Nesse sentido é a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE.
INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS NECESSÁRIAS.
CABIMENTO.
Ainda que a ação de imissão de posse se trate de demanda petitória que não ostenta caráter dúplice, perfeitamente possível ao réu formular pedido de indenização por benfeitorias na contestação, pelo simples fato de que a ninguém é dado enriquecer injustamente a custa de outro, sobretudo em detrimento de quem exercita a posse de boa-fé.
Reputando-se necessárias as benfeitorias implementadas no imóvel declinado na inicial, ao possuidor de boa-fé é devido o direito à respectiva indenização, nos moldes do art. 1.220 do CC.APELO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (TJ-RS - AC: *00.***.*26-49 RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Data de Julgamento: 29/07/2015, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 06/08/2015) APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONFIGURADO.
PRELIMINAR REJEITADA.
DIREITO DE RETENÇÃO DO BEM.
IMPOSSIBILIDADE.
POSSE DE MÁ-FÉ.
RECEBIMENTO DE BENFEITORIAS NECESSÁRIAS.
INEXISTENTES.
HONORÁRIOS.
MÍNIMO LEGAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Enquanto destinatário das provas, cabe ao juiz indeferir as provas que repute inúteis ou desnecessárias ao deslinde da controvérsia dos autos.
Assim, nos termos do art. 370, parágrafo único do CPC, compete ao julgador avaliar os elementos constantes nos autos e a utilidade da prova pretendida, podendo dispensar a produção de provas que julgar desnecessárias. 2.
Nos termos do Código Civil, o possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando puder fazê-lo sem detrimento da coisa.
Além disso, poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.
Já o possuidor de má-fé não tem qualquer direito de retenção ou de levantamento.
Com relação à indenização, assiste-lhe somente direito quanto às benfeitorias necessárias. 3.
Reconhecendo-se que a posse exercida pelo possuidor é de má-fé, em atendimento ao disposto no art. 1.220 do Código Civil, a parte deve ser indenizada apenas quanto às benfeitorias necessárias realizadas no imóvel com o fim de conservar o bem ou evitar que ele se deteriore, nos termos do art. 96, § 3º do mesmo diploma legal. 4.
Não havendo qualquer benfeitoria capaz de se enquadrar no conceito de necessária, não há direito a indenização, tampouco quanto a retenção do imóvel. 5.
Ao fixar um limite mínimo para os honorários advocatícios de sucumbência, o legislador teve por objetivo impedir o arbitramento de honorários ínfimos e, portanto, incompatíveis com a nobre e indispensável função advocatícia. 6.
Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.
Recurso conhecido e improvido. (TJ-DF 07033444020188070003 DF 0703344-40.2018.8.07.0003, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 27/02/2019, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 15/03/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, tendo em vista a impossibilidade de enriquecimento ilícito por uma das partes e considerando que RESTA COMPRAVADA A REALIZAÇÃO DE BENFEITORIAS NECESSÁRIAS, cabe a imposição do ressarcimento dos gastos realizados.
Destaca-se, ainda, que não é possível a compensação de tais valores a título de aluguel pela permanência no imóvel pelo período de quase 2 anos pela parte demandada, visto que a parte demandante não realizou tal pleito em sede de exordial, não podendo este juízo analisar extra-petita, considerando a necessidade da garantia do direito à ampla defesa e contraditório.
Ressalva-se, por fim, que a parte ora demandante poderá ingressar em juízo para pleitear eventual prejuízo sofrido com a ocupação irregular do citado bem por parte da demandada.
DECIDO.
Face ao exposto, restando demonstrada a propriedade por parte da demandante, bem como a prática de esbulho por parte da demandada, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DA INICIAL, ANTECIPANDO OS EFEITO DA SENTENÇA, nos termos do art. 520 do Código de Processo Civil, garantindo que a parte demandante seja imitida na posse do bem localizado na Rua 16, nº 1647, bairro Parque Piauí, CEP 65636-440 (Certidão de Registro de Imóveis no ID nº 22724767).
Considerando a realização de benfeitorias necessárias no imóvel objeto da lide por parte da requerida, CONDENO a parte autora no pagamento das reformas realizadas, conforme Laudo Pericial, no valor de R$ 14.379,88 (quatorze mil trezentos e setenta e nove reais e oitenta e oito centavos) correspondente ao valor da construção.
Expeça-se Mandado de Imissão de Posse, caso reste configurada a não desocupação do imóvel.
Condeno a parte demandada nas custas processuais e honorários da sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil.
No entanto, suspendo sua exigibilidade por ser a parte demandada beneficiária da justiça gratuita.
Oficie-se ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão para promover o pagamento dos honorários periciais do(a) perito(a) nomeado (a), conforme Resoluções de nºs. 08/2017 e 09/2017, bem como Resolução n. 232/2016 – CNJ, considerando que a parte é beneficiária da justiça gratuita, caso ainda não tenha sido pago em sua integralidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
Timon/MA, 3 de dezembro de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito. -
06/12/2021 12:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/12/2021 10:39
Julgado procedente em parte do pedido
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12/11/2021 13:22
Juntada de cópia de decisão
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13/08/2021 10:03
Juntada de Certidão
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02/08/2021 11:14
Conclusos para julgamento
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30/07/2021 11:29
Juntada de Certidão
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29/07/2021 23:43
Juntada de petição
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06/07/2021 20:53
Juntada de petição
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16/06/2021 16:01
Expedição de Informações pessoalmente.
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16/06/2021 15:57
Juntada de ata da audiência
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16/06/2021 10:54
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 16/06/2021 10:00 1ª Vara Cível de Timon .
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27/05/2021 15:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/05/2021 15:32
Juntada de diligência
-
25/05/2021 21:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/05/2021 21:07
Juntada de diligência
-
13/05/2021 09:15
Juntada de petição
-
13/05/2021 01:30
Publicado Intimação em 13/05/2021.
-
12/05/2021 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
-
11/05/2021 15:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/05/2021 15:50
Expedição de Mandado.
-
11/05/2021 15:50
Expedição de Mandado.
-
11/05/2021 15:40
Audiência Instrução e Julgamento designada para 16/06/2021 10:00 1ª Vara Cível de Timon.
-
11/05/2021 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2021 14:52
Conclusos para despacho
-
04/05/2021 14:52
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 12/04/2021 10:00 1ª Vara Cível de Timon.
-
26/04/2021 15:41
Expedição de Informações pessoalmente.
-
26/04/2021 15:41
Juntada de
-
26/04/2021 15:33
Juntada de cópia de decisão
-
22/04/2021 07:04
Decorrido prazo de CAMILA RIBEIRO DE SOUSA em 15/04/2021 23:59:00.
-
22/04/2021 07:04
Decorrido prazo de IZAEL CARVALHO NUNES em 15/04/2021 23:59:00.
-
15/04/2021 01:14
Publicado Intimação em 13/04/2021.
-
13/04/2021 16:07
Juntada de aviso de recebimento
-
12/04/2021 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
-
12/04/2021 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON IMISSÃO NA POSSE (113) PROCESSO: 0804144-81.2019.8.10.0060 AUTOR: ROSSELIA GARDENHA DA SILVA COSTA Advogado do(a) AUTOR: IZAEL CARVALHO NUNES - PI16090 REQUERIDO: FRANCISCA NUNES MENDES Advogado do(a) REQUERIDO: CAMILA RIBEIRO DE SOUSA - PI14437 DESPACHO Diante da certidão de ID 43790129 e considerando que as atividades forenses, na forma presencial, continuarão suspensas até o dia 15/4/2021, em razão dos efeitos da PORTARIA-GP – 1952021 e da PORTARIA-GP - 2232021, do E.
TJMA, determino o cancelamento do agendamento da audiência prevista para o dia 12/04/2021, às 10h00.
Após o dia 15/4/2021, voltem os autos conclusos para redesignação da referida audiência.
Intimem-se.
Timon/MA, 9 de abril de 2021. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito -
11/04/2021 19:27
Juntada de Certidão
-
09/04/2021 15:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/04/2021 11:38
Juntada de petição
-
09/04/2021 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2021 10:04
Conclusos para decisão
-
09/04/2021 10:01
Juntada de Certidão
-
08/04/2021 18:24
Juntada de petição
-
06/04/2021 14:59
Juntada de aviso de recebimento
-
22/03/2021 02:24
Publicado Intimação em 22/03/2021.
-
20/03/2021 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
-
19/03/2021 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON IMISSÃO NA POSSE (113) PROCESSO: 0804144-81.2019.8.10.0060 AUTOR: ROSSELIA GARDENHA DA SILVA COSTA Advogado do(a) AUTOR: IZAEL CARVALHO NUNES - PI16090 REQUERIDO: FRANCISCA NUNES MENDES Advogado do(a) REQUERIDO: CAMILA RIBEIRO DE SOUSA - PI14437 DESPACHO Consoante restou consignado na decisão de ID 35270497, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 12/04/2021, às 10:00 horas, a ser realizada virtualmente em sessão webconferência. Por conseguinte, INTIMEM-SE: pessoalmente as PARTES, sob pena de que a ausência poderá ensejar na pena de confesso (art. 139, VIII, do CPC); e ADVOGADOS DAS PARTES, via DJe. Fixa-se, desde já, o prazo de 15 (quinze) dias para indicação ou modificação de rol de testemunhas, nos termos do art. 357, § 4º, do CPC, devendo ser intimadas diretamente pela própria parte, que deverá dar ciência dos termos deste expediente, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição (art. 455 do CPC). Nos atos de intimação, cientificar-se-ão dos seguintes procedimentos e orientações: a) Para acesso à plataforma as partes devem possuir notebook, computador ou smartphone, contendo câmera de vídeo, microfone e saídas de som (opcionalmente, pode-se utilizar fones de ouvido para melhor recepção do som), além de conexão à internet.
A qualidade da videoconferência depende diretamente da qualidade da conexão do usuário e do perfeito funcionamento do seu equipamento; b) O acesso ao sistema de webconferência dar-se-á no horário designado por meio do link [https://vc.tjma.jus.br/varaciv1tims2] em qualquer navegador de internet, devidamente atualizado, seja por computador ou smartphone.
Após deve ser inserido o nome completo como usuário e digite a senha [tjma1234].
Em seguida, aguardar-se-á a concernente autorização para ingresso à sala. c) As partes e procuradores, bem como testemunhas, deverão estar à disposição do Juízo no dia e hora marcados, portando documentos de identificação válidos e com foto, sendo recomendável a participação de cada um de forma individualizada, isto é, as partes em suas residências ou escritórios, e os advogados das partes em suas residências ou escritórios; d) As partes deverão estar munidas de dados bancários a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; e) Outrossim, será disponibilizadoàs PARTES que justifiquem a impossibilidade de acesso à internet e às TESTEMUNHASum assento com acesso aos recursos tecnológicos do sistema webconferência, na sala de audiências da 1ª Vara Cível, situado no Fórum local, no horário designado, devendo ser solicitada a sua entrada na portaria do fórum para a referida audiência.
No entanto, aos advogados, assistentes, representante do Ministério Público e terceiros autorizados, o acesso será realizado exclusivamente por meio virtual, mesmo que nas dependências do Fórum, com a utilização de equipamentos e meios próprios para o acesso, a fim de preservar o distanciamento social na presente época de pandemia da doença COVID-19. f) Ressalta-se, ainda, que o e-mail da Secretaria da Vara [email protected] e o Whatsapp do Plantão Extraordinário (86) 98840-4182 estão disponíveis para quaisquer esclarecimentos ou comunicações sobre o procedimento remoto a ser realizado; g) Cumpre informar que eventual problema técnico, relativo ao acesso ao sistema quando da realização da sessão, deverá ser devidamente documentado a fim de justificar eventual ausência, observando-se previamente as instruções de acesso e a utilização de navegador atualizado, bem como a oportuna tentativa de comunicação com os canais acima dispostos (telefone, Whatsapp e e-mail). Considerando que não há outras objeções à perícia, REQUISITE-SE perante o TJMA o pagamento dos honorários periciais, conforme consignado na decisão de ID 36754856. Intimem-se. Timon/MA, 15 de março de 2021. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito -
18/03/2021 18:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2021 18:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2021 18:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2021 18:03
Audiência Instrução e Julgamento designada para 12/04/2021 10:00 1ª Vara Cível de Timon.
-
15/03/2021 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2021 17:58
Conclusos para decisão
-
08/03/2021 17:58
Juntada de Certidão
-
05/03/2021 17:11
Decorrido prazo de IZAEL CARVALHO NUNES em 04/03/2021 23:59:59.
-
05/03/2021 17:11
Decorrido prazo de CAMILA RIBEIRO DE SOUSA em 04/03/2021 23:59:59.
-
25/02/2021 01:03
Publicado Ato Ordinatório em 25/02/2021.
-
24/02/2021 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2021
-
24/02/2021 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON IMISSÃO NA POSSE (113) PROCESSO: 0804144-81.2019.8.10.0060 AUTOR: ROSSELIA GARDENHA DA SILVA COSTA Advogado do(a) AUTOR: IZAEL CARVALHO NUNES - PI16090 REQUERIDO: FRANCISCA NUNES MENDES Advogado do(a) REQUERIDO: CAMILA RIBEIRO DE SOUSA - PI14437 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, tendo em vista a complementação de laudo pericial (ID 41334161), procedo à intimação das partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem manifestação nos autos.
Timon, 23 de fevereiro de 2021.
Lucilene Soares de Jesus Auxiliar Judiciário -
23/02/2021 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/02/2021 11:03
Juntada de Ato ordinatório
-
23/02/2021 10:56
Juntada de Certidão
-
18/02/2021 22:46
Juntada de petição
-
29/01/2021 10:39
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
-
29/01/2021 10:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/01/2021 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2020 21:16
Conclusos para despacho
-
14/12/2020 21:14
Juntada de Certidão
-
11/12/2020 04:47
Decorrido prazo de RICARDO AUGUSTO DE CARVALHO SA em 10/12/2020 23:59:00.
-
10/12/2020 19:46
Juntada de petição
-
10/12/2020 19:45
Juntada de petição
-
02/12/2020 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 02/12/2020.
-
02/12/2020 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2020
-
30/11/2020 09:16
Juntada de Certidão
-
30/11/2020 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/11/2020 09:15
Juntada de Ato ordinatório
-
28/11/2020 16:27
Juntada de Certidão
-
11/11/2020 02:36
Decorrido prazo de CAMILA RIBEIRO DE SOUSA em 10/11/2020 23:59:59.
-
11/11/2020 02:04
Decorrido prazo de CAMILA RIBEIRO DE SOUSA em 10/11/2020 23:59:00.
-
09/11/2020 11:18
Juntada de petição
-
20/10/2020 08:45
Juntada de aviso de recebimento
-
19/10/2020 01:38
Publicado Despacho (expediente) em 19/10/2020.
-
17/10/2020 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/10/2020 00:25
Publicado Decisão (expediente) em 16/10/2020.
-
16/10/2020 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/10/2020 16:40
Juntada de Certidão
-
15/10/2020 16:32
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
-
15/10/2020 16:29
Expedição de Informações pessoalmente.
-
15/10/2020 16:23
Juntada de Certidão
-
15/10/2020 16:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/10/2020 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2020 11:11
Conclusos para decisão
-
14/10/2020 10:57
Juntada de Certidão
-
14/10/2020 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/10/2020 18:56
Juntada de Certidão
-
13/10/2020 18:47
Juntada de petição
-
13/10/2020 11:34
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
30/09/2020 16:21
Conclusos para decisão
-
30/09/2020 16:19
Juntada de Certidão
-
30/09/2020 10:26
Juntada de petição
-
25/09/2020 00:35
Publicado Despacho (expediente) em 25/09/2020.
-
25/09/2020 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/09/2020 12:31
Juntada de Certidão
-
23/09/2020 12:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2020 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2020 18:15
Conclusos para decisão
-
18/09/2020 18:12
Juntada de Certidão
-
18/09/2020 18:01
Juntada de embargos de declaração
-
11/09/2020 01:39
Publicado Decisão (expediente) em 11/09/2020.
-
11/09/2020 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/09/2020 15:52
Juntada de petição
-
09/09/2020 12:47
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
-
09/09/2020 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2020 12:41
Juntada de Carta ou Mandado
-
09/09/2020 10:15
Juntada de Certidão
-
09/09/2020 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/09/2020 12:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/09/2020 12:10
Outras Decisões
-
08/05/2020 16:28
Conclusos para decisão
-
08/05/2020 16:28
Juntada de Certidão
-
08/05/2020 15:23
Juntada de petição
-
08/05/2020 15:15
Juntada de petição
-
18/03/2020 16:22
Juntada de petição
-
10/03/2020 12:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/03/2020 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2019 12:00
Conclusos para despacho
-
09/12/2019 12:00
Juntada de Certidão
-
07/12/2019 17:59
Juntada de petição
-
05/11/2019 12:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/11/2019 12:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/11/2019 11:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/11/2019 08:56
Conclusos para decisão
-
04/11/2019 08:40
Juntada de Certidão
-
01/11/2019 12:22
Juntada de contestação
-
11/10/2019 09:36
Audiência conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 11/10/2019 09:00 1ª Vara Cível de Timon .
-
08/10/2019 22:18
Juntada de petição
-
27/09/2019 08:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2019 08:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2019 08:18
Juntada de diligência
-
18/09/2019 12:51
Expedição de Mandado.
-
18/09/2019 12:49
Juntada de Ato ordinatório
-
17/09/2019 16:18
Juntada de petição
-
13/09/2019 10:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2019 10:31
Juntada de diligência
-
04/09/2019 09:45
Expedição de Mandado.
-
04/09/2019 09:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/09/2019 09:43
Audiência conciliação designada para 11/10/2019 09:00 1ª Vara Cível de Timon.
-
03/09/2019 15:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
22/08/2019 15:51
Conclusos para decisão
-
22/08/2019 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2019
Ultima Atualização
07/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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