TJMA - 0854722-26.2022.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2022 08:24
Arquivado Definitivamente
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20/10/2022 08:23
Transitado em Julgado em 20/10/2022
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04/10/2022 11:15
Juntada de petição
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02/10/2022 10:38
Publicado Intimação em 30/09/2022.
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02/10/2022 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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29/09/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO N.º 0854722-26.2022.8.10.0001 DEMANDANTE: THAIS DE MORAES REGO TORRES DE CARVALHO DEMANDADO: ESTADO DO MARANHÃO SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38, da Lei 9.099/95.
Passo a decidir Tratam os autos de AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE LICENÇA MÉDICA REMUNERADA C/C PEDIDO LIMINAR, em face do ESTADO DO MARANHÃO, em que a autora requer a validade do atestado médico particular apresentado, assim como a invalidação do laudo médico emitido pela Diretoria de Perícias Médicas do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Maranhão-IPREV, e consequentemente a consideração da licença médica gozada para todos os fins, bem como o ressarcimento de valores de verbas salariais descontados.
Assim, faz-se imperioso, portanto, para a solução da lide, a realização de prova pericial complexa, a fim de demonstrar a incapacidade laboral da demandante.
Inclusive, porque há nos autos uma perícia oficial realizada pelo IPREV que concluiu que a autora possui condições de trabalho e não não faz jus ao beneficio ora pleiteado.
Nesse contexto, sendo a citada perícia essencial ao deslinde do feito e dotada de maior complexidade, indo além do exame técnico admitido pelo art. 10 da Lei nº. 12.153/2009, consubstanciado está um meio de prova incompatível com o rito sumaríssimo, uma vez que contrário aos princípios da simplicidade, oralidade e celeridade que informam os Juizados Especiais. Ainda que o § 4º do artigo art. 2º da Lei nº 12.153/2009 faça referência à competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, necessária uma breve análise quanto aos regramentos legais que regem o Juizado Especial da Fazenda Pública. Conforme consta expressamente no artigo 1º da Lei nº 12.153/2009, os Juizados Especiais da Fazenda Pública integram o Sistema dos Juizados Especiais, o qual, segundo redação do § único, é formado pelos Juizados Especias Cíveis, Juizados Especiais Criminais e Juizados Especiais da Fazenda Pública, estando o referido artigo em consonância com o determinado na Constituição Federal - art. 98, inciso I. Admitir a prova pericial no Sistema dos Juizados Especiais, ainda que baseado em decisão do STJ, esta sem os efeitos previstos nos artigos 1036 usque 1041 do CPC, seria violar e até mesmo afrontar a constituição federal que determina, no art. 98, inciso I: “Art. 98.
A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão: I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo , permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau;” Nosso entendimento acompanha a melhor doutrina sobre a matéria, senão vejamos: “A competência dos Juizados Especiais Cíveis Federais e dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é determinada ratione valoris mas, como se dá em sede estadual cível, há pequenas causas de grande complexidade, as quais não poderão ser submetidas aos Juizados Federais, nem aos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Entre essas pequenas causas de grande complexidade, algumas já que são expressamente enumeradas na Lei nº 10.259/2001 e na Lei nº 12.153/2009 (e das quais se tratará no próximo tópico), enquanto outras terão sua complexidade verificada no caso concreto, incidindo, assim, o disposto no art. 51, II, da Lei nº 9.099/1995 (cf., supra, nº 18.2). CÂMARA, Alexandre Freitas.
Juizados Especiais Cíveis Estaduais, Federais e da Fazenda Pública: uma abordagem crítica. 6ª edição.
Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010. (grifo nosso) Leonardo José Carneiro da Cunha: “Vale dizer que os Juizados Especiais da Fazenda Pública somente julgam causas de pequeno valor; que sejam também de menor complexidade.” […] Ainda que o valor seja inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, a causa será excluída da competência dos Juizados Estadual da Fazenda Pública quando houver complexidade, ou melhor, quando houver uma prova técnica mais complexa ou demorada. [...]; o que cabe, apenas, no âmbito dos juizados, é a inquirição de técnicos ou especialistas na própria audiência, ou uma inspeção sumária a ser realizada pelo juiz ou por pessoa de sua confiança, que lhe relatará informalmente o que for verificado. CUNHA, Leonardo José Carneiro.
A Fazenda Pública em juízo. 8ª edição.
São Paulo: Dialética, 2010. J.
E.
Carreira Alvim e Luciana Gontijo Carreira Alvim Cabral: “[...] É evidente que, se o procedimento for inadmissível, seja em razão da matéria, das pessoas ou do valor, não pode prosseguir o processo, que se extingue, o mesmo ocorrendo quando se mostrar inviável após a conciliação, como, por exemplo, quando a causa assumir uma complexidade fatual e probatória de grandes proporções, em princípio dificilmente imagináveis. ALVIM, J.
E.
Carreira; CABRAL, Luciana Gontijo Carreira Alvim.
Comentários à Lei dos Juizados Especiais Federais Cíveis. 4ª edição.
Curitiba: Juruá, 2010. Joel Dias Figueira Júnior: “Em que pese o art. 2º da Lei 12.153/2009 não fazer menção expressa ao critério da menor complexidade da matéria objeto do litígio para fixar a competência originária dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, trata-se de preceito implícito que decorre do próprio texto constitucional (CF, art. 98, I, c/c § 1º). […] De outra parte, não há que se confundir pequeno valor com reduzida complexidade do litígio, seja em termos fáticos, seja em termos jurídicos. Nada obsta que estejamos diante de uma ação que não ultrapasse sessenta salários-mínimos, mas que, em contrapartida, apresente questões jurídicas de alta indagação, não raras vezes acrescidas da necessidade de produção de intrincada produção de prova pericial.” FIGUEIRA JÚNIOR, Joel Dias.
Juizados Especiais da Fazenda Pública: comentários à Lei 12.153, de 22 de dezembro de 2009. 2ª edição.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. De fundamental importância trazer aos autos o entendimento do Supremo Tribunal Federal: “A excludente da competência dos juizados especiais – complexidade da controvérsia (art. 98 da CF) – há de ser sopesada em face das causas de pedir constantes da inicial, observando-se, em passo seguinte, a defesa apresentada pela parte acionada.
Competência.
Ação indenizatória.
Fumo.
Dependência. Tratamento.
Ante as balizas objetivas do conflito de interesses, a direcionarem a indagação técnico-pericial, surge complexidade a afastar a competência dos juizados especiais. [RE 537.427, rel. min.
Marco Aurélio, j. 14-4-2011, P, DJE de 17-8-2011.] “ Recentemente o E.
TJMA assim se pronunciou no Conflito de Competência Negativo nº 0802549-33.2019.8.10.0000: CONSTITUCIONAL.
PROCESSO CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DIFERENÇA REMUNERATÓRIA.
URV.
AFIRMAÇÃO DO DIREITO À RECOMPOSIÇÃO REMUNERATÓRIA.
APURAÇÃO DO PROVEITO.
ESPECIFICAÇÃO E CONTABILIZAÇÃO DOS RESPECTIVOS PERÍODOS.
INSTRUÇÃO DO FEITO EM PRIMEIRO GRAU.
NECESSIDADE.
VALOR DA CAUSA.
FIXAÇÃO PARA EFEITOS PROCEDIMENTAIS. MAIOR COMPLEXIDADE.
ART. 98, I, DA CF/88.
COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
RECONHECIMENTO.
PROCEDÊNCIA. (3ª Câmara Cível – Rel.
Des.
Cleones Cunha Carvalho – 13/06/2019) No mesmo sentido o entendimento do E.
Tribunal de Justiça de Minas Gerais no julgamento de IRDR que pacificou o entendimento no âmbito do referido Tribunal: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITITAS - FIXAÇÃO DE TESE - PROVA PERICIAL COMPLEXA - JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA - INCOMPATIBILIDADE - CRITÉRIO NORTEADOR PARA DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA. - Nos termos do artigo 98, I, da CR/88, a competência dos Juizados Especiais compreende "a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo". - A necessidade de produção de prova pericial formal, imbuída de maior complexidade, influi na definição da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, porquanto incompatível com os princípios da simplicidade, oralidade, economia processual e celeridade, que regem esse microssistema, e com o propósito para o qual foram instituídos, a saber, julgamento de causas menos complexas. (Des.
Wilson Benevides) A C Ó R D Ã O Vistos etc., acorda, em Turma, a 1ª Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em, POR MAIORIA, FIRMAR A TESE NO SENTIDO DE QUE A NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL FORMAL, IMBUÍDA DE MAIOR COMPLEXIDADE, INFLUI NA DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA, PORQUANTO INCOMPATÍVEL COM OS PRINCÍPIOS DA SIMPLICIDADE, ORALIDADE, ECONOMIA PROCESSUAL E CELERIDADE. (Processo: 1.0000.17.016595-5/001 - Relator: Des.(a) Wilson Benevides - Relator do Acordão: Des.(a) Wilson Benevides - Data do Julgamento: 22/08/2019 - Data da Publicação: 03/09/2019) Nesse diapasão, a realização de prova pericial em sede de Juizados atentaria contra os princípios norteadores insculpidos na Constituição Federal, especialmente os princípios da simplicidade, oralidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Ressalte-se que a situação retratada nos autos não configura hipótese de declinação da competência, posto que a Lei nº. 9.099/1995, de aplicação subsidiária aos Juizados Especiais Fazendários, prevê a extinção do processo por incompetência desses órgãos jurisdicionais no caso de julgamento de ações cujo rito seja incompatível com o instituído pela referida lei, em seu art. 51, II.
Isto posto, verificando a incompetência deste Juizado para o conhecimento da causa, julgo EXTINTO o processo, nos termos do art. 51, II, da Lei n° 9.099/1995.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís, data do sistema.
Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís Obs.
A presente sentença serve de mandado de citação/notificação/intimação. -
28/09/2022 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2022 10:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/09/2022 09:49
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 27/04/2023 11:00 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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28/09/2022 09:43
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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22/09/2022 19:00
Conclusos para decisão
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22/09/2022 19:00
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 27/04/2023 11:00 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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22/09/2022 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2022
Ultima Atualização
20/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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