TJMA - 0818773-41.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Sebastiao Joaquim Lima Bonfim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2023 06:59
Decorrido prazo de 1ª VARA DA COMARCA DE COROATÁ-MA em 23/01/2023 23:59.
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28/01/2023 06:59
Decorrido prazo de MAYRON MARCELO COSTA MARTINS em 23/01/2023 23:59.
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28/01/2023 06:57
Decorrido prazo de 1ª VARA DA COMARCA DE COROATÁ-MA em 23/01/2023 23:59.
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28/01/2023 06:57
Decorrido prazo de MAYRON MARCELO COSTA MARTINS em 23/01/2023 23:59.
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28/01/2023 06:20
Decorrido prazo de 1ª VARA DA COMARCA DE COROATÁ-MA em 23/01/2023 23:59.
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28/01/2023 06:20
Decorrido prazo de MAYRON MARCELO COSTA MARTINS em 23/01/2023 23:59.
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15/12/2022 10:11
Arquivado Definitivamente
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15/12/2022 10:11
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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15/12/2022 10:10
Juntada de malote digital
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13/12/2022 06:49
Decorrido prazo de CARLOS ARMANDO ALVES SEREJO em 12/12/2022 23:59.
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13/12/2022 06:49
Decorrido prazo de CAIO FERNANDO MATTOS DE SOUZA em 12/12/2022 23:59.
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08/12/2022 03:28
Publicado Acórdão em 08/12/2022.
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08/12/2022 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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07/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO ORDINÁRIA DE 05/12/2022 AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS N. 0818773-41.2022.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM N. 0000431-75.2020.8.10.0035 PACIENTE: MAYRON MARCELO COSTA MARTINS IMPETRANTES: CAIO FERNANDO MATTOS DE SOUZA - MA19617-A, CARLOS ARMANDO ALVES SEREJO - MA6921-A IMPETRADO: 1ª VARA DA COMARCA DE COROATÁ-MA RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM EMENTA AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
PENAL E PROCESSO PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
ART. 33 DA LEI 11.343/06.
ILICITUDE DAS PROVAS.
PESCARIA PROBATÓRIA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
MATÉRIA NÃO APRECIADA NA DECISÃO IMPUGNADA.
VIA INADEQUADA.
MATÉRIA PENDENTE DE JULGAMENTO NO RECURSO DE APELAÇÃO.
APRECIAÇÃO AMPLA DA CONTROVÉRSIA A SER REALIZADA NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A alegada tese de "pescaria probatória" com o fim de ser reconhecida eventual ilicitude das provas colhidas no processo é alvo de deliberação no recurso de apelação interposto em favor do paciente, e eventual apreciação na via estreita do mandamus seria inapropriado, configurando violação ao princípio da unirrecorribilidade. 2.
Não se vislumbra qualquer irregularidade no não conhecimento do habeas corpus, uma vez que foi impetrado concomitantemente com o recurso de apelação, somente sendo admissível se for destinado à tutela direta e imediata da liberdade de locomoção, o que não é o caso dos autos, uma vez que ausente qualquer pedido que trate diretamente desse assunto. 3.
Dessa forma, o recurso de apelação é mais adequado ao exame da controvérsia, principalmente por possuir maior amplitude cognitiva, possibilitando uma análise mais acurada acerca da matéria. 4.
Agravo Regimental em Habeas Corpus desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos nos autos do Agravo Regimental em Habeas Corpus nº 0818773-41.2022.8.10.0000, acordam os senhores desembargadores da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em julgar prejudicado o Agravo Regimental, nos termos do voto do Desembargador Relator Sebastião Joaquim Lima Bonfim acompanhado pelo Desembargador Gervásio Protásio dos Santos Júnior e pelo Desembargador Francisco Ronaldo Maciel Oliveira.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr.
Joaquim Henrique de Carvalho Lobato.
São Luís - MA, 05 de dezembro de 2022.
Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo Regimental em Habeas Corpus, interpostos por Mayron Marcelo Costa Martins contra decisão monocrática de ID 20317833 proferida por este Desembargador Relator, que não conheceu do writ, por inadequação da via eleita.
Reiteram os agravantes (ID 20446385), em síntese, os mesmos argumentos do mandamus, sustentando ainda: i) que a matéria é de ordem pública, razão pela qual pode ser suscitada em sede de habeas corpus; ii) e que a impetração não fere o princípio da unirrecorribilidade, posto que não impugna os termos da sentença.
Desse modo, requerem o juízo de retratação e, subsidiariamente, que seja o presente recurso julgado procedente para permitir o conhecimento do presente Habeas Corpus e garantir o prosseguimento do feito.
A eminente Procuradora de Justiça, Maria Luiza Ribeiro Martins, em suas contrarrazões e parecer de ID 21123501, manifestou-se pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a decisão agravada por seus próprios termos. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente Agravo Regimental.
Dispõe art. 644, do RITJ/MA que: “O agravo regimental, cabível contra decisão proferida pelo relator em matéria criminal, no prazo de cinco dias, será processado nos próprios autos e dirigido ao prolator da decisão agravada que, após assegurar o contraditório, poderá retratar-se ou levar o recurso a julgamento pelo órgão colegiado, independentemente de pauta”.
Pois bem, no caso concreto, pela decisão de ID 20317833, não se conheceu do habeas corpus, uma vez que, em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a impetração de habeas corpus concomitante com o recurso de apelação, somente será admissível se for destinado à tutela direta e imediata da liberdade de locomoção, o que não é o caso dos autos.
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento da relatoria do Ministro Rogério Schietti, pontuou com precisão que "o recurso de apelação detém efeito devolutivo amplo e graus de cognição – horizontal e vertical – mais amplo e aprofundado, de modo a permitir ao tribunal a quem se dirige a impugnação examinar, mais acuradamente, todos os aspectos relevantes que subjazem à ação penal" sendo ela a "via processual mais adequada para a impugnação de sentença condenatória recorrível, pois é esse o recurso que devolve ao tribunal o conhecimento amplo de toda a matéria versada nos autos, permitindo a reapreciação de fatos e de provas, com todas as suas nuanças, sem a limitação cognitiva da via mandamental".
Seguindo essa linha de raciocínio, concluiu afigurar-se "indevida a subversão do sistema recursal e a avaliação, enquanto não exaurida a prestação jurisdicional pela instância de origem, de tese defensiva na via estreita do habeas corpus" (HC 482.549/SP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/03/2020, DJe 03/04/2020) (grifou-se) Assim, a discussão acerca da nulidade da prova, deve ser examinada em sede de apelação, em atenção ao princípio da unirrecorribilidade das decisões, sob pena de, na linha do acórdão citado, chancelar-se a subversão do sistema recursal e o alargamento inconstitucional de sua competência para julgamento de habeas corpus.
Ao contrário dos argumentos dos agravantes, é indubitável que tal princípio foi ofendido, uma vez que a apelação (0000431-75.2020.8.10.0035) do ora paciente, na petição de ID 20384538, atacou, além de outras teses levantadas, a nulidade das provas, de modo que não é possível a apreciação do tema em sede de writ.
Nesses moldes é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça também refletido nas ementas adiante colacionadas: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
CRIME TIPIFICADO NO ART. 121, § 2º, INCISOS III e IV, DO CÓDIGO PENAL.
CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO.
NULIDADE DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
MATÉRIA PENDENTE DE EXAME PELA CORTE LOCAL EM SEDE DE APELAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Como é de conhecimento, Em atenção ao princípio da unirrecorribilidade das decisões, não é possível a impetração de habeas corpus concomitantemente com a interposição de apelação.
Precedentes (AgRg no RHC 96.688/RJ, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 23/5/2018). 2.
No caso, o cabimento (ou não) da justificação criminal não foi efetivamente enfrentado pela Corte local, no habeas corpus lá impetrado, em razão da pendência do julgamento do apelo interposto pela defesa contra a decisão que indeferiu o pedido de justificação criminal, de modo que o tema não pode ser apreciado diretamente por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 3.
Ademais, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por maioria de votos, no julgamento do HC n. 482.549/SP, nos termos do voto do Ministro Relator ROGERIO SCHIETTI CRUZ, fixou a compreensão sobre a amplitude do uso do habeas corpus se for este destinado à tutela direta da liberdade de locomoção ou se traduzir pedido diverso em relação ao que é objeto do recurso próprio e que reflita mediatamente na liberdade do paciente, sendo que, nas demais hipóteses, o habeas corpus não deve ser admitido e o exame das questões idênticas deve ser reservado ao recurso previsto para a hipótese, ainda que a matéria discutida resvale, por via transversa, na liberdade individual. 4.
Assim, considerando que a tese trazida no writ impetrado em segundo grau, e repetida no recurso ordinário constitucional, não reflete diretamente na liberdade de locomoção do recorrente (nulidade da decisão que indeferiu o pedido de justificação criminal), o qual encontra-se cumprindo pena definitiva de 20 (vinte) anos e 5 (cinco) meses de reclusão pelo crime de homicídio qualificado, torna-se inviável o habeas corpus manejado como sucedâneo recursal, em substituição ao que será ainda decidido no recurso apelatório. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no RHC: 161035 SC 2022/0051678-4, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 15/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2022) (grifo nosso) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL EM HABEAS CORPUS.
ART. 89, PARÁGRAFO ÚNICO C.C.
O ART. 25, INCISO III, § 2.º, DA LEI N. 8.666/93.
MANEJO CONCOMITANTE DE HABEAS CORPUS E RECURSO DE APELAÇÃO NA ORIGEM.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
COGNIÇÃO AMPLA DA CONTROVÉRSIA A SER REALIZADA NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO.
MATÉRIA DE FUNDO ORA VENTILADA QUE NÃO PODE SER EXAMINADA POR ESTA CORTE.
LEADING CASE: STJ, HC 482.549/SP, REL.
MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A tramitação simultânea de recursos e de habeas corpus manejados contra o mesmo ato não é admissível, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade. 2.
A análise de alegações sobre o mérito, direito ou indireto, da condenação, deve ser procedida na apelação, via com o espaço cognitivo adequado.
Leading case: STJ, HC 482.549/SP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, julgado em 11/03/2020, DJe 03/04/2020. 3.
Agravo desprovido.(STJ - AgRg no RHC: 153840 SP 2021/0293923-2, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 14/10/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/10/2021) (grifos nossos) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
REITERAÇÃO DE PEDIDO.
AJUIZAMENTO DO WRIT SIMULTÂNEO À INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
ESTRATÉGIA PROCESSUAL. ÔNUS DA PARTE. 1.
Deve ser mantida a decisão monocrática que não conheceu do recurso em habeas corpus. 2.
A discussão do tema, por via diversa da recursal, embora por um lado seja benéfica ao réu - na medida em que o habeas corpus não exige os requisitos próprios do recurso especial -, por outro viés implica o ônus de arcar com os efeitos dessa opção, inclusive com a eventual impossibilidade de rediscutir os mesmos temas por meio de recurso próprio e outros meios de impugnação. 3.
O ajuizamento simultâneo do writ com interposição de recurso próprio contra o mesmo ato judicial, tal como no caso dos autos, trata-se de indevida subversão do sistema recursal e de violação do princípio da unirrecorribilidade.
Cabe à parte optar pelo caminho que lhe seja mais favorável, arcando com as consequências de sua escolha. 4.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 589923 SP 2020/0145629-2, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 29/03/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/04/2022) (grifos nossos) Logo, o recurso de apelação é mais prudente ao exame da controvérsia, principalmente por possuir maior amplitude cognitiva, possibilitando uma análise mais acurada acerca da licitude dos meios probatórios.
Outrossim, não vislumbra-se flagrante ilegalidade, mormente pelo fato de que somente após dois anos à época dos fatos foi arguida a tese defensiva.
Nesse panorama, de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, CONHEÇO, porém NEGO PROVIMENTO ao Agravo Regimental em Habeas Corpus, mantendo assim, a decisão monocrática de ID 20317833 em todos os seus termos. É como voto.
Sala das Sessões da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, data do sistema.
Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator -
06/12/2022 20:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2022 15:34
Conhecido o recurso de MAYRON MARCELO COSTA MARTINS - CPF: *59.***.*67-51 (PACIENTE) e não-provido
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05/12/2022 12:47
Juntada de Certidão
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05/12/2022 12:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/12/2022 08:03
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/11/2022 06:32
Decorrido prazo de CARLOS ARMANDO ALVES SEREJO em 28/11/2022 23:59.
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29/11/2022 06:19
Decorrido prazo de CAIO FERNANDO MATTOS DE SOUZA em 28/11/2022 23:59.
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23/11/2022 10:51
Pedido de inclusão em pauta
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23/11/2022 10:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/11/2022 10:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/11/2022 10:48
Remetidos os Autos (devolução) para secretaria
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23/11/2022 10:48
Juntada de documento
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22/11/2022 05:06
Decorrido prazo de 1ª VARA DA COMARCA DE COROATÁ-MA em 21/11/2022 23:59.
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22/11/2022 05:06
Decorrido prazo de MAYRON MARCELO COSTA MARTINS em 21/11/2022 23:59.
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17/11/2022 17:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/11/2022 01:34
Publicado Despacho em 16/11/2022.
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15/11/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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14/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS nº 0818773-41.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: MAYRON MARCELO COSTA MARTINS ADVOGADOS: CAIO FERNANDO MATTOS DE SOUZA - MA19617-A E CARLOS ARMANDO ALVES SEREJO - MA6921-A AGRAVADO: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO IMPETRADO: 1ª VARA DA COMARCA DE COROATÁ-MA RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM DESPACHO Considerando o teor da certidão de ID 21629821, chamo o feito à ordem para determinar seja ele incluído em pauta presencial, observando-se o prazo do art. 358 do RITJMA.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator -
11/11/2022 19:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2022 19:35
Pedido de inclusão em pauta
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11/11/2022 19:22
Juntada de Certidão
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10/11/2022 12:33
Pedido de inclusão em pauta
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09/11/2022 11:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/11/2022 17:26
Pedido de inclusão em pauta
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25/10/2022 14:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/10/2022 09:45
Juntada de parecer do ministério público
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18/10/2022 04:51
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 17/10/2022 23:59.
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11/10/2022 04:41
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 10/10/2022 23:59.
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10/10/2022 11:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/10/2022 02:47
Decorrido prazo de MAYRON MARCELO COSTA MARTINS em 07/10/2022 23:59.
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08/10/2022 02:47
Decorrido prazo de 1ª VARA DA COMARCA DE COROATÁ-MA em 07/10/2022 23:59.
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01/10/2022 04:26
Decorrido prazo de 1ª VARA DA COMARCA DE COROATÁ-MA em 30/09/2022 23:59.
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30/09/2022 03:49
Publicado Despacho em 30/09/2022.
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30/09/2022 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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29/09/2022 08:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS nº 0818773-41.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: MAYRON MARCELO COSTA MARTINS ADVOGADOS: CAIO FERNANDO MATTOS DE SOUZA - MA19617-A E CARLOS ARMANDO ALVES SEREJO - MA6921-A AGRAVADO: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO IMPETRADO: 1ª VARA DA COMARCA DE COROATÁ-MA RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM DESPACHO Intime-se, pois, a parte agravada para, no prazo de 5 (cinco) dias, responder à sobredita manifestação recursal.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema. Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator -
28/09/2022 21:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2022 20:30
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2022 10:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/09/2022 10:32
Juntada de agravo regimental criminal (1729)
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23/09/2022 02:38
Publicado Decisão em 23/09/2022.
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23/09/2022 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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22/09/2022 10:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N. 0818773-41.2022.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM N. 0000431-75.2020.8.10.0035 PACIENTE: MAYRON MARCELO COSTA MARTINS IMPETRANTES: CAIO FERNANDO MATTOS DE SOUZA - MA19617-A, CARLOS ARMANDO ALVES SEREJO - MA6921-A IMPETRADO: 1ª VARA DA COMARCA DE COROATÁ-MA RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelos advogados Caio Fernando Mattos de Souza e Carlos Armando Alves Serejo em favor de Mayron Marcelo Costa Martins, contra ato do Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Coroatá - MA.
Colhe-se dos autos que o ora paciente foi condenado em 28/9/2021 pela prática do crime tipificado no art. 33 da Lei 11.343/06 (tráfico de drogas).
A impetração, contudo, consiste na tese de que a apreensão das drogas foi ilícita, uma vez que em 28/5/2020, os agentes policiais estavam cumprindo mandado de prisão temporária em desfavor do paciente, relacionado a outro crime cometido por ele, e naquela ocasião, teriam realizado "uma verdadeira operação de 'busca e apreensão'" na residência, sem autorização judicial.
Afirmam os impetrantes em síntese: a) a necessidade de conhecimento do habeas corpus. por pautar-se em flagrante ilegalidade e b) a nulidade das provas pela ilicitude da "pescaria probatória".
Desse modo, requerem que seja reconhecida a nulidade apontada e, consequentemente, anulada a condenação do paciente na Ação Penal nº 0000431-75.2020.8.10.0035.
Instruíram a peça de início com documentos que entenderam pertinentes ao caso.
Sendo o que havia a relatar, passo a decidir.
No presente caso, o cerne do writ gira em torno da nulidade das provas colhidas na gênese do inquérito policial.
Objetiva-se, por intermédio da presente ação constitucional, a anulação da sentença condenatória prolatada em desfavor do paciente.
Alegam os impetrantes que os agentes policiais, ao cumprirem o mandado de prisão temporária expedido em desfavor de Mayron Marcelo Costa Martins, extrapolaram os limites da ordem judicial ao coletarem prova de outro crime mediante procedimento conhecido como pescaria probatória, agindo, assim, com desvio de finalidade. Sucede que a despeito da tese levantada (fishing expedition) ser reconhecida como ensejadora da nulidade da prova obtida, não se pode descurar que, na situação sob análise, o ora paciente, tendo sido condenado, apelou dessa sentença, estando pendente de análise o referido recurso.
Importa pontuar que o habeas corpus, quando impetrado de forma concomitante com o recurso cabível contra o ato impugnado, será admissível apenas se for destinado à tutela direta da liberdade de locomoção, o que não é o caso dos autos, uma vez que ausente no presente writ pedido que trate diretamente desse assunto. É dizer, a liberdade de locomoção é atingida apenas de modo reflexo porquanto a pretensão ora veiculada é exclusivamente a de reconhecimento da nulidade de prova e de cassação da sentença de primeiro grau.
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento da relatoria do Ministro Rogério Schietti, pontuou com precisão que "o recurso de apelação detém efeito devolutivo amplo e graus de cognição – horizontal e vertical – mais amplo e aprofundado, de modo a permitir ao tribunal a quem se dirige a impugnação examinar, mais acuradamente, todos os aspectos relevantes que subjazem à ação penal" sendo ela a "via processual mais adequada para a impugnação de sentença condenatória recorrível, pois é esse o recurso que devolve ao tribunal o conhecimento amplo de toda a matéria versada nos autos, permitindo a reapreciação de fatos e de provas, com todas as suas nuanças, sem a limitação cognitiva da via mandamental".
Seguindo essa linha de raciocínio, concluiu afigurar-se "indevida a subversão do sistema recursal e a avaliação, enquanto não exaurida a prestação jurisdicional pela instância de origem, de tese defensiva na via estreita do habeas corpus" (HC 482.549/SP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/03/2020, DJe 03/04/2020) (grifou-se) Com efeito, a discussão acerca da nulidade da prova deve ser examinada em sede de apelação (já interposta), em atenção ao princípio da unirrecorribilidade das decisões. sob pena de, na linha do acórdão citado, chancelar-se a subversão do sistema recursal.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça também refletido nas ementas adiante colacionadas: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL EM HABEAS CORPUS.
ART. 89, PARÁGRAFO ÚNICO C.C.
O ART. 25, INCISO III, § 2.º, DA LEI N. 8.666/93.
MANEJO CONCOMITANTE DE HABEAS CORPUS E RECURSO DE APELAÇÃO NA ORIGEM.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
COGNIÇÃO AMPLA DA CONTROVÉRSIA A SER REALIZADA NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO.
MATÉRIA DE FUNDO ORA VENTILADA QUE NÃO PODE SER EXAMINADA POR ESTA CORTE.
LEADING CASE: STJ, HC 482.549/SP, REL.
MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A tramitação simultânea de recursos e de habeas corpus manejados contra o mesmo ato não é admissível, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade. 2.
A análise de alegações sobre o mérito, direito ou indireto, da condenação, deve ser procedida na apelação, via com o espaço cognitivo adequado.
Leading case: STJ, HC 482.549/SP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, julgado em 11/03/2020, DJe 03/04/2020. 3.
Agravo desprovido.(STJ - AgRg no RHC: 153840 SP 2021/0293923-2, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 14/10/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/10/2021) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
REITERAÇÃO DE PEDIDO.
AJUIZAMENTO DO WRIT SIMULTÂNEO À INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
ESTRATÉGIA PROCESSUAL. ÔNUS DA PARTE. 1.
Deve ser mantida a decisão monocrática que não conheceu do recurso em habeas corpus. 2.
A discussão do tema, por via diversa da recursal, embora por um lado seja benéfica ao réu - na medida em que o habeas corpus não exige os requisitos próprios do recurso especial -, por outro viés implica o ônus de arcar com os efeitos dessa opção, inclusive com a eventual impossibilidade de rediscutir os mesmos temas por meio de recurso próprio e outros meios de impugnação. 3.
O ajuizamento simultâneo do writ com interposição de recurso próprio contra o mesmo ato judicial, tal como no caso dos autos, trata-se de indevida subversão do sistema recursal e de violação do princípio da unirrecorribilidade.
Cabe à parte optar pelo caminho que lhe seja mais favorável, arcando com as consequências de sua escolha. 4.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 589923 SP 2020/0145629-2, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 29/03/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/04/2022) Sendo assim, é inapropriada a utilização do habeas corpus para o fim pretendido, razão pela qual NÃO CONHEÇO do presente habeas corpus, nos termos do art. 415, parágrafo único, do Regimento Interno deste egrégio Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Intime-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
São Luís/MA, data do sistema. Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator -
21/09/2022 16:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2022 16:17
Não conhecido o Habeas Corpus de MAYRON MARCELO COSTA MARTINS - CPF: *59.***.*67-51 (PACIENTE)
-
15/09/2022 11:40
Conclusos para decisão
-
13/09/2022 15:55
Juntada de petição
-
13/09/2022 08:26
Conclusos para decisão
-
13/09/2022 08:15
Classe retificada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
-
12/09/2022 16:06
Conclusos para despacho
-
12/09/2022 16:06
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
07/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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